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Abandono liberatório e abandono sub-rogatório

05/04/2015 às 11:11
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Apresentam-se duas espécies de aquisição de propriedade de navios: abandono liberatório (perda da propriedade para a seguradora) e abandono sub-rogatório (perda da propriedade para os credores).

INTRODUÇÃO

O direito marítimo admite quatro formas específicas de aquisição de propriedade de navios, sendo elas: (i) salvamento; (ii) presa bélica ou presa naval (occupatio bellica); (iii) abandono liberatório e (iv) abandono sub-rogatório.

O presente trabalho busca apresentar as especificidades das 2 (duas) últimas modalidade de aquisição de navios supracitadas, sendo elas o abandono liberatório e o abandono sub-rogatório. Ambas modalidades ora estudadas implicam, em regra, no abandono da propriedade do navio, ou seja, presume-se ato intencional do proprietário.

Desde logo, pode-se adiantar que, na ocorrência da primeira modalidade supracitada, o abandono da propriedade ocorre à seguradora, pelo segurado, enquanto na segunda modalidade ocorre aos credores.

O ABANDONO LIBERATÓRIO

Inicialmente insta destacar as palavras da Profª. Carla Gibertoni, que muito bem destacou:

“O princípio universal de constituírem os bens do devedor garantia comum de seus credores, princípio que tanto se tem buscado restringir, sofreu seu primeiro embate no Direito Marítimo. Preponderou sempre, neste, o propósito de afastar a “fortuna da terra” da “fortuna do mar”, tantos os riscos dos empreendimentos marítimos, a fim de não os arrefecer. Disso resultou o instituto do abandono liberatório.” (GIBERTONI, 2014, p. 122)

O abandono liberatório consiste no abandono de navio, incluindo os fretes vencidos e a vencer na respectiva viagem, a credores e assenta, conforme supracitado, limitação de responsabilidade de navios.

Sua previsão legal é encontrada no art. 494, do Código Comercial, Lei nº 556 de 1850:

“Art. 494 – Todos os proprietários e compartes são solidariamente responsáveis pelas dívidas que o capitão contrair para consertar, habilitar e aprovisionar o navio; sem que esta responsabilidade possa ser ilidida, alegando-se que o capitão excedeu os limites das suas faculdades, ou instruções, se os credores provarem que a quantia pedida foi empregada a benefício do navio (artigo nº. 517). Os mesmos proprietários e compartes são solidariamente responsáveis pelos prejuízos que o capitão causar a terceiro por falta da diligência que é obrigado a empregar para boa guarda, acondicionamento e conservação dos efeitos recebidos a bordo (artigo nº. 519). Esta responsabilidade cessa, fazendo aqueles abandono do navio e fretes vencidos e a vencer na respectiva viagem. Não é permitido o abandono ao proprietário ou comparte que for ao mesmo tempo capitão do navio.”

O abandono liberatório possui como efeitos (i) a exoneração dos devedores pelos atos lesivos do comandante, pelos prejuízos que o capitão causar a terceiro e por falta da diligencia que é obrigado a empregar para boa guarda, acondicionamento e conservação dos efeitos recebidos a bordo, bem como (ii) a transferência da propriedade do navio e fretes vencidos e a vencer na respectiva viagem.

Porém, insta registrar que tal entendimento não é pacífico, haja vista que alguns doutrinadores entendem que o abandono liberatório não implica necessariamente na transferência de propriedade ao credor, que tem o direito de ser pago até a importância que lhe é devida. Afirmam ainda que trata-se de patrimônio em liquidação (fortuna do mar), para pagamento de credores, de modo que, efetivada a liquidação, se restar saldo, este deverá ser devolvido ao proprietário.

Com intuito meramente didático, destaca-se que o abandono liberatório não se confunde com a dação em pagamento, haja vista que nesta decorre de um acordo entre credor e devedor, enquanto naquela depende apenas da vontade do proprietário ou comparte do navio, ou seja, trata-se o abandono liberatório de ato unilateral.

Por fim, importante registrar que o art. 494 do Código Comercial, que trata justamente do abandono liberatório, não vigora mais no Brasil, desde a publicação do Decreto nº 350, de 1º de outubro de 1935, que promulgou a Convenção Internacional para a unificação de certas regras relativas à limitação da responsabilidade dos proprietários de embarcações marítimas.

Neste sentido, destaca-se um julgado relativamente recente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio e Janeiro:

Argumento envolvendo o abandono liberatório, que não prospera; é que tal instituto, previsto no artigo 494 do Código Comercial/1850, perdeu eficácia, ao ser editado o Decreto 350/1935, que ratificou a Convenção Internacional de Bruxelas, sobre unificação de regras relativas à limitação da responsabilidade dos proprietários de navios. Ademais, Código referido, cuja leitura deve ser consentânea à evolução da legislação brasileira nos 160 anos que já se lhe seguiram. Aliás, desde quando editado o Código de Clóvis Bevilaqua, no estatuir da responsabilidade do patrão pelos atos do empregado, não mais é cabível cuidar-se de responsabilidade autônoma dos capitães de navio, por separado da responsabilidade dos armadores, estes com fulcro na culpa in eligendo. Artigos 927, 932, III, 933, 942 e 944, do Código Civil vigente, no corroborar. Pretendida compensação com os danos acarretados ao navio causador do fato, que não se admite, deveras, à falta de reconvenção, ou de lide autônoma com os pólos trocados. Alegada economia processual que jamais pode ter o condão de superar o princípio da correlação, no fator extra petita, quer na instância de piso, quer nesta ad quem. Violação que não houve aos artigos 750, 751 e 752, do aludido Código Comercial, sobretudo, pelo comentado acima sobre sua atual interpretação. A propósito, reiteração da incidência do artigo 945 do Código Civil vigente, cujos termos já eram assentidos por arejadas doutrina e jurisprudência. Prequestionamento mencionado, atendido, para propositura de recursos não ordinários perante as Cortes Elevadas da República. Embargos que são acolhidos para tal finalidade.

(TJ-RJ – APL: 1698886220008190001 RJ 0169888-62.2000.8.19.0001, Relator: DES. LUIZ FELIPE HADDAD, Data de Julgamento: 23/02/2010, TERCEIRA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 30/04/2010)

Ainda no que tange o julgado supracitado, insta salientar as palavras do Exmo. Des. Luiz Felipe Haddad, relator do processo em questão:

“Quanto à almejada limitação da responsabilidade, pelo abandono liberatório, tem razão a embargada em que tal instituto não mais existe no Direito Comercial Nacional. O artigo 494 do Código Comercial de1850, que o previa, foi derrogado de pleno pela Convenção Internacional de Bruxelas, sobre unificação de regras relativas à limitação da responsabilidade dos proprietários de navios; firmada aos 25 de agosto de 1924; ratificada pelo Brasil através do Decreto 350 de 1º de outubro de 1935. Aliás, como também frisou a embargada, tal instituto, contido em um Código da época da navegação à vela, já não tinha razão de ser quando da edição do Código Civil Bevilaquano, que gizou a responsabilidade do patrão pelos atos do empregado, na chamada culpa in eligendo. Os atos dos capitães não podem mais ter autonomia diante dos armadores que os escolhem. Têm pertinência, de fato, os artigos 927, 932, III, 933, 942 e 944, do Código Civil vigente.”

Isto posto, resta clara a inaplicabilidade do instituto do abando liberatório no sistema jurídico brasileiro, por conta do pacificado entendimento de que o Decreto nº 350, de 1º de outubro de 1935 superou o instituto previsto no art. 494 do Código Comercial.

O ABANDONO SUB-ROGATÓRIO

Também conhecido como abandono assecuratório, consiste no abandono da propriedade do navio à seguradora, para fins de recebimento do prêmio do seguro.

Sua previsão está no art. 753 do Código Comercial:

“Art. 753 – É lícito ao segurado fazer abandono dos objetos seguros, e pedir ao segurador a indenização de perda total nos seguintes casos:

1 – presa ou arresto por ordem de potência estrangeira, 6 (seis) meses depois de sua intimação, se o arresto durar por mais deste tempo;

2 – naufrágio, varação, ou outro qualquer sinistro de mar compreendido na apólice, de que resulte não poder o navio navegar, ou cujo conserto importe em três quartos ou mais do valor por que o navio foi segurado;

3 – perda total do objeto seguro, ou deterioração que importe pelo menos três quartos do valor da coisa segurada (artigo nºs 759 e 777);

4 – falta de notícia do navio sobre que se fez o seguro, ou em que se embarcaram os efeitos seguros (artigo nº. 720).”

Consoante legislação supracitada, o abandono sub-rogatório permite ao segurado abandonar os objetos segurados e pedir ao segurador a indenização de perda total do navio e fretes em caso de (i) presa ou arresto por ordem de potencia estrangeira, 6(seis) meses depois da sua intimação, se perdurar por mais tempo o aresto; (ii) naufrágio, varação ou outro qualquer sinistro de mar, compreendido na apólice, de que resulte a inavegabilidade do navio ou cujo conserto importe em 75% (setenta e cinco por cento) – ¾ (três quartos) – ou mais do valor do seguro(iii) perda total ou deterioração que importe, pelo menos, 75% de seu valor; ou (iv) falta de noticia do navio sobre o qual recaiu o seguro ou em que se se embarcaram os efeitos segurados.

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Ou seja, salvo hipótese quando perdido o navio em decorrência de naufrágio, opera-se modo translativo da propriedade do navio à companhia seguradora.

No Brasil a legislação vigente não estabelece forma especial para o Processo de abandono sub-rogatório, ao passo que este deve ser processado judicialmente por ação de abandono sub-rogatório judicial de navio, operando-se, especificamente, pelo protesto em observância aos tramites designados nos artigos 867 a 873 do Código de Processo Civil.

O protesto, previsto no art. 867, do Código de Processo Civil, é o ato judicial de comprovação ou documentação de intenção do promovente e visa prevenir responsabilidade, prover a conservação de seu direito e prover a ressalva de seus direitos:

Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.

Quanto ao procedimento para realização do protesto judicial, importante salientar as palavras da professora Eliane M. Octaviano Martins:

“A petição deve ser formulada dentro dos princípios gerais de direito, devendo o requerente fundamentar e justificar os fatos pormenorizadamente, manifestando a intenção de abandono de modo formal para fins de atendimento aos trâmites processuais e para prevenir responsabilidades e ressalvas de direito.

Lavra-se perante o MM. juiz um termo de abandono do navio pelo promovente dizendo que, na forma da petição e respectivo despacho, abandona à cia. de seguros e a outros interessados e entidades de seguro o navio, a carga (e frete, se for o caso). Após a exposição das provas em que se funda a demanda, termina-se a petição inicial requerendo que seja o protesto tomado a termo com a intimação do segurador.” (MARTINS, 2014, p. 283/284)

Insta salientar que o protesto é ato de caráter unilateral e não contencioso, tratando-se, portanto, de mera exteriorização da vontade, afastando, assim, a possibilidade de defesa ou contraprotesto. Como alternativa, resta ao requerido a possibilidade de realização de outro protesto, absolutamente distinto, oportunidade em que igualmente não haverá defesa, ou contraprotesto nos autos:

“Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.”

Com isso, será lavrado, perante o MM. juiz, Termo de Abandono do Navio, que, com os autos conclusos, poderá mandar ouvir as partes interessadas que funcionaram no processo de ratificação do protesto marítimo.

Finalizados os demais trâmites legais, o juiz homologará o abandono para que produza seus efeitos legais, entregando os autos ao promovente, independentemente de translado, em 48h (quarenta e oito horas), conforme art. 872, do CPC.

Insta salientar que o indeferimento do protesto enseja recurso de apelação, no entanto, inexiste recurso em caso de deferimento do processo, de modo que, será cabível impetração de mandado de segurança, nas hipóteses da deliberação judicial ser ilegal, abusiva e, portanto, capaz de gerar graves prejuízos ao requerido.

CONCLUSÃO

Conforme exposto, temos que tanto o abandono liberatório quanto o abando sub-rogatório são meios de aquisição da propriedade de navio, mas apenas o abandono sub-rogatório encontra respaldo no sistema jurídico nacional, haja vista que o Decreto nº 350 de 1935, ao promulgar a “Convenção Internacional para a unificação de certas regras relativas à limitação da responsabilidade dos proprietários de embarcações marítimas”, firmada em Bruxelas, em 25 de agosto de 1924, revogou o artigo 494 do Código Comercial, que tratava do abandono liberatório.


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

GIBERTONI, Carla Adriana Comitre. Teoria e prática do direito marítimo / Carla Adriana Comitre Gibertoni – 3. ed. Atualizada, revista e ampliada – Rio de Janeiro: Renovar, 2014.

MARTINS, Eliane Maria Octaviano. Curso de direito marítimo – volume I / Eliane Maria Octaviano Martins – 4. ed. – São Paulo: Manole, 2014

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Sobre o autor
Dúrcio Belz

Advogado com especialização em Direito Aduaneiro e Tributário, detentor de um Mestrado em Direito pela Northeastern University em Boston, Massachusetts. Com uma sólida formação e vasta experiência na área, atuo como International Tax and Customs Expert Advisor, com foco em questões internacionais. Minha expertise inclui a consultoria especializada em Tributação Internacional e Aduana, proporcionando soluções jurídicas personalizadas que garantem a conformidade com as regulamentações globais. Ao longo da minha carreira, tive o privilégio de auxiliar uma ampla gama de clientes, oferecendo orientação jurídica estratégica e confiável

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BELZ, Dúrcio. Abandono liberatório e abandono sub-rogatório. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4295, 5 abr. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/37475. Acesso em: 25 abr. 2024.

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