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Biopirataria: o cupuaçu

10/04/2015 às 10:10
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O Brasil conhecido, pela sua vasta biodiversidade iniciou, com a edição de medidas já previstas na CF/88, uma jornada para cumprimento do seu papel de protetor e regulador. Este trabalho pretende apresentar um estudo de caso acerca do tema.

O cupuaçu é o fruto de uma árvore silvestre, o “Cupuaçuzeiro” (Theobroma grandiflorum, Schum), cujo cultivo está disseminado em toda a bacia amazônica e o consumo concentra-se, principalmente, na região Norte do Brasil, embora já venha sendo difundido nas outras regiões brasileiras e até mesmo em outros países.

De origem tupi, seu nome significa “fruto grande” e, como um autêntico fruto silvestre amazônico, dele quase tudo se aproveita: de sua polpa se extrai um néctar que pode ser utilizado na fabricação de biscoitos, bolos, sorvetes, geleias, sucos etc., enquanto sua semente rica em gorduras fornece matéria prima para a produção do “copulate” (alimento semelhante ao chocolate, produzido à base de cacau) e de cosméticos.

Diante do amplo espectro de utilidade, o fruto fora alvo do que podemos caracterizar como biopirataria na primeira década do século. O bombom de cupuaçu, produzido pelos moradores da região do Acre e comercializado na rede de mercado solidário por intermédio de ONGs locais, visando a promoção do desenvolvimento socioambiental da região, teve sua comercialização impedida, diante do registro do nome do fruto como marca pela empresa japonesa “ASAHI FOODS”. Este fato chegou ao conhecimento da ONG AMAZONLINK quando foram enviadas amostras do produto a outra ONG, a alemã Regenwald Institute, a fim de analisar a viabilidade da comercialização dos bombons na Europa.

A ONG alemã, após realizar uma ampla pesquisa de levantamento de marca, solicitou à AMAZONLINK que o nome “Cupuaçu” fosse retirado do rótulo das embalagens, uma vez que tratava-se de marca cujo registro fora requerido nos EUA, Europa e Japão em nome de ASAHI FOODS. Além do requerimento do registro da marca, foram registrados pedidos de patente acerca da produção do copulate, bem como da forma de extração do óleo da semente do fruto. Diante desta situação, caso alguém desejasse exportar copulate, teria de arcar com o pagamento de dez mil dólares americanos por lote do produto, a título de royalties, à empresa japonesa.

Diante do choque provocado pelo conhecimento do fato, a ONG acreana iniciou uma campanha, mobilizando outras ONGs e escritórios de advocacia, além sensibilizar populares através da difusão da campanha na internet a respeito do tema, até então pouquíssimo tratado. A campanha ficou conhecida como “O cupuaçu é nosso!”, em alusão à campanha referente ao petróleo brasileiro do início do século passado e causou grande repercussão nacional.

Em 2004, através da tese de que o nome de origem tupi, tradicionalmente usado para se referir ao fruto tratava-se de nome do produto e não poderia, portanto, ser considerado e registrado como marca, a AMAZONLINK conseguiu, juntamente com a ajuda de seus parceiros na empreitada, cancelar o pedido de registro da marca e da forma de extração do óleo do fruto no Japão.

Somente a partir de então, as autoridades brasileiras às quais deveriam competir a defesa da propriedade intelectual e do conhecimento tradicional nacional, tais como, o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério do Meio Ambiente, mobilizaram-se a respeito, divulgando listas com nomes de espécies de plantas brasileiras, a fim de evitar futuras concessões do registro de marca destes. Posteriormente, a própria empresa japonesa cancelou o pedido de registro da marca nos EUA e na Europa.

No entanto, cabe ressaltar que esse precedente não nos protege de sofrer novos abusos, no que tange à apropriação ilegal de patrimônio genético. Isto porque não muito fora feito no sentido de evitar a ocorrência destes casos de biopirataria, uma vez que ônus da prova, nestas situações, sempre recairá sobre o legítimo detentor do conhecimento tradicional que, no caso da população indígena, é hipossuficiente em relação aos escritórios internacionais de Propriedade Intelectual, ainda mais considerando-se a postura passiva das autoridades brasileiras. Isto é, caso não sejam impugnados no prazo de cinco anos, os pedidos de registro de marcas são deferidos, sem que haja qualquer pesquisa prévia, a fim de evitar a concessão do registro de nome como marca, como ocorreu no caso do cupuaçu. Quiçá, o sistema de concessão de marcas seja estruturado assim, em função do interesse comercial de determinados países.

Neste sentido, asseveram Enio Antunes Rezende e Maria Teresa Franco Ribeiro:

“(...) Esse fato releva que o pouco cuidado na definição e regulamentação dos direitos de propriedade intelectual nos países industrializados não é por acaso, mas sim uma estratégia que visa atender aos interesses comerciais desses países, sustentando as ações de inventores- usurpadores.”

Embora o tema da biopirataria ainda seja pouco tratado e difundido tanto doutrinariamente quanto acadêmica e popularmente, o caso pioneiro no cenário contemporâneo serviu para chamar a atenção de todos ao problema. A partir deste caso foram tomadas medidas efetivas no combate à biopirataria, como a edição da  Resolução nº 23 de Dezembro de 2006 do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN), de 28 de dezembro de 2006, que veio harmonizar a  regulamentação do CGEN com a ação do Instituto Nacional de Propriedade Intelectual - INPI, através da determinação de que a concessão da patente dependerá da observância da legislação de acesso aos recursos genéticos e conhecimento tradicional associado.

Outro legado deste caso fora a criação do projeto “Aldeias Vigilantes”, que teve duração de quatro anos (2003 a 2007) e que contou com o financiamento do Ministério da Justiça e do Ministério do Meio Ambiente. De caráter sócio educativo, o projeto consistiu uma ação de conscientização da população indígena acreana acerca da legislação pertinente ao tema de acesso os recursos genéticos a ao saber tradicional.

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Referências:

_________________________. O caso do cupuaçu. Disponível em: http://www.amazonlink.org/biopirataria/cupuacu.htm. Acesso em: 01 de novembro de 2014.

BRASIL. Resolução MMA n° 23, de 10 de novembro de 2006. Disponível em: www.mma.gov.br/estruturas/sbf_dpg/_arquivos/res23.pdf. Acesso em: 02 de novembro de 2014.

REZENDE, Enio Antunes; RIBEIRO, Maria Teresa Franco. O Cupuaçu é Nosso? Aspectos Atuais da Biopirataria no Contexto Brasileiro. RGSA – Revista de Gestão Social e Ambiental. São Paulo, V.3, Nº.2, p. 53-74, maio - ago. 2009.

PIEDADE, Flávia Lordello. Biopirataria e Direito Ambiental: Estudo de caso do cupuaçu (dissertação de mestrado). Piracicaba, SP: Universidade de São Paulo, 2008.

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FIGUEIRA, Laura Fernandes. Biopirataria: o cupuaçu . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4300, 10 abr. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/37567. Acesso em: 20 abr. 2024.

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