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A leitura da decisão de pronúncia no plenário do júri e a alegação de nulidade

07/07/2015 às 09:15
Leia nesta página:

Discute-se a possibilidade de leitura da decisão de pronúncia no plenário do júri. Seria hipótese de nulidade, ainda que não seja caracterizada como argumento de autoridade?

EMENTA: Possibilidade de leitura da decisão de pronúncia.

Defendemos no livro Manual do Júri – Teoria e Prática, 2ª edição, 2015, editora JH Mizuno que:

Da possibilidade de leitura da decisão de pronúncia e das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

Dispõe o artigo 478 do Código de Processo Penal que:

Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:

I - à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;

II - ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

Da análise superficial do artigo 478, inciso I, um segmento da doutrina defende que, no plenário do júri, o promotor e o advogado não podem, sob pena de nulidade, ler a decisão de pronúncia e as decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

Com devido respeito, considero superficial e equivocada a supracitada posição. Em realidade, a ratio legis, não foi proibir a leitura e, sim, fazer referências à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação como argumento de autoridade.

Considera-se argumento de autoridade a motivação apresentada por uma das partes para firmar o convencimento de que a tese apresentada é irrefutável.

Portanto, a correta exegese da norma é no sentido de vedar que textos da decisão de pronúncia e das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação sejam utilizados para fundamentar o pedido de condenação ou absolvição.

Assim, é plenamente possível, durante os debates, fazer a leitura da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

No mesmo sentido, recentemente, o STF no RHC 120598 decidiu que:

A simples leitura de sentença de pronúncia (decisão que submete o acusado a júri popular) durante sessão do Tribunal do Júri não leva à nulidade absoluta do julgamento. Em sessão nesta terça-feira (24), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 120598, em que a defesa de um sentenciado por homicídio qualificado pedia realização de novo julgamento pelo fato de o promotor de justiça ter lido, em plenário, a decisão proferida em recurso que confirmou a pronúncia .

Segundo a defesa, ao fazer a leitura, o promotor teria violado o artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP), que proíbe as partes de, durante os debates, fazerem referência à pronúncia ou às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

Em voto pelo desprovimento do recurso, o relator, ministro Gilmar Mendes, observou que :

“A vedação prevista no artigo 478 do CPP, com a nova redação dada pela Lei 11.689/2008, não se resume à leitura da decisão de pronúncia, mas sim a sua utilização como argumento de autoridade, de forma a beneficiar ou prejudicar o acusado. O ministro frisou que, no caso, nada indica que tenha havido qualquer prejuízo, pois o documento lido pelo promotor foi o mesmo entregue aos jurados.”

“A lei não veda toda e qualquer referência à pronúncia. Veda apenas sua utilização como forma de persuadir o júri a concluir que, se o juiz pronunciou o réu, logo este é culpado”, destacou. O relator assinalou que, em outra alteração promovida pela Lei 11.689/2008, o CPP passou a determinar que os jurados recebam a sentença de pronúncia no início do julgamento (artigo 472, parágrafo único). [1]

No mesmo sentido as duas Câmaras Criminais (5ª e 6ª) do STJ:

As referências ou a leitura da decisão de pronúncia durante os debates em plenário do tribunal do júri não acarretam, necessariamente, a nulidade do julgamento, que somente ocorre se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado. (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1235899, j. 05/11/2013).

A simples leitura da pronúncia ou das demais decisões que julgaram admissível a acusação não conduz, por si só, à nulidade do julgamento, o que só ocorre quando a menção a tais peças processuais é feita como argumento de autoridade, de modo a prejudicar o acusado. (STJ, 5ª Turma, HC 248617, j. 05/09/2013).


Nota

[1] (Fonte de pesquisa:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=288045, acesso em 29 de março de 2015)

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Sobre o autor
Francisco Dirceu Barros

Procurador Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, Promotor de Justiça Criminal e Eleitoral durante 18 anos, Mestre em Direito, Especialista em Direito Penal e Processo Penal, ex-Professor universitário, Professor da EJE (Escola Judiciária Eleitoral) no curso de pós-graduação em Direito Eleitoral, Professor de dois cursos de pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal, com vasta experiência em cursos preparatórios aos concursos do Ministério Público e Magistratura, lecionando as disciplinas de Direito Eleitoral, Direito Penal, Processo Penal, Legislação Especial e Direito Constitucional. Ex-comentarista da Rádio Justiça – STF, Colunista da Revista Prática Consulex, seção “Casos Práticos”. Colunista do Bloq AD (Atualidades do Direito). Membro do CNPG (Conselho Nacional dos Procuradores Gerais do Ministério Público). Colaborador da Revista Jurídica Jus Navigandi. Colaborador da Revista Jurídica Jus Brasil. Colaborador da Revista Síntese de Penal e Processo Penal. Autor de diversos artigos em revistas especializadas. Escritor com 70 (setenta) livros lançados, entre eles: Direito Eleitoral, 14ª edição, Editora Método. Direito Penal - Parte Geral, prefácio: Fernando da Costa Tourinho Filho. Direito Penal – Parte Especial, prefácios de José Henrique Pierangeli, Rogério Greco e Júlio Fabbrini Mirabete. Direito Penal Interpretado pelo STF/STJ, 2ª Edição, Editora JH Mizuno. Recursos Eleitorais, 2ª Edição, Editora JH Mizuno. Direito Eleitoral Criminal, 1ª Edição, Tomos I e II. Editora Juruá, Manual do Júri-Teoria e Prática, 4ª Edição, Editora JH Mizuno. Manual de Prática Eleitoral, Editora JH Mizuno, Tratado Doutrinário de Direito Penal, Editora JH Mizuno. Participou da coordenação do livro “Acordo de Não Persecução Penal”, editora Juspodivm.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROS, Francisco Dirceu. A leitura da decisão de pronúncia no plenário do júri e a alegação de nulidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4388, 7 jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/37625. Acesso em: 23 abr. 2024.

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