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A inevitável aplicação da audiência de custódia no Brasil

31/03/2015 às 09:52
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A audiência de custódia consiste na apresentação, sem demora, do preso à autoridade judiciária. É dizer: consiste em colocar frente a frente juiz e o cidadão que acabou de ser preso, para que aquele decida sobre manutenção da prisão.

O presente artigo visa lançar luz sobre o tema da audiência de custódia e, sobretudo, demonstrar que sua implantação no Brasil, felizmente, é inevitável e inadiável.


1 – Introdução

Apesar de se tratar de um tema de discussão recentíssima no âmbito doutrinário e jurisprudencial brasileiro, a audiência de custódia já é velha conhecida de muitos países ocidentais e inclusive já está prevista há muitos anos em Tratados Internacionais assinados pelo Brasil.

Contudo, é inegável que a discussão sobre a viabilidade da implantação da audiência de custódia no cenário brasileiro só ganhou destaque recentemente, sobretudo, por causa de sua implantação no Estado de São Paulo, e por causa das denúncias feitas contra o Estado brasileiro na Comissão Interamericana de Direitos Humanos, por estar negligenciando o direito à audiência de custódia dos presos brasileiros.

Dessa forma, cada vez mais, a pressão externa e interna a favor da implantação e regulamentação desse direito vem crescendo e os resultados já são expressivos, especialmente, com o relaxamento de prisões efetuadas sem o respeito da audiência e a implantação regionalizada de tal direito, por meio de provimentos de Tribunais de Justiça estaduais.

A fim de demonstrar que a implantação da audiência de custódia é inevitável, o presente artigo, primeiramente, irá definir a audiência de custódia, trazendo sua previsão normativa e suas finalidades. Logo após, defender-se-á a obrigatoriedade de sua implantação, face ao caráter supralegal dos Tratados Internacionais em que está prevista. Por fim, provar-se-á como a audiência de custódia vem, pouco a pouco, sendo aplicada, e como é inevitável sua regulamentação detalhada e implantação no Brasil.


2 – Definição de Audiência de Custódia

A audiência de custódia consiste na apresentação, sem demora, do preso à autoridade judiciária. É dizer: consiste em colocar frente a frente juiz e o cidadão que acabou de ser preso, para que aquele decida pela manutenção ou não da prisão.

Dessa forma, fica claro que a audiência de custódia tem como finalidade apressar a análise judicial sobre a legalidade e necessidade da prisão. Ora, num país onde as penitenciárias estão lotadas (com uma quantidade absurda de presos preventivamente), e onde a prisão preventiva se mostra cada vez mais a regra, ao invés da exceção, a audiência de custódia se apresenta como medida extremamente útil e necessária.

Isso porque essa audiência submete a legalidade e necessidade da prisão recém realizada ao crivo judicial, de forma rápida e diferenciada, pois coloca frente a frente juiz e preso. Muito diferente, portanto, da análise fria e distante do auto de prisão em flagrante, com a possibilidade de relaxamento da prisão em flagrante, da conversão em preventiva ou da concessão da liberdade condiciona.

Por meio da audiência de custódia, o juiz experimenta pessoalmente o drama vivido por milhares de cidadãos presos, muitas vezes de forma arbitrária, ou desnecessariamente, proporcionando uma análise muito mais profunda da prisão (uma análise 3D, senão 4D, ao invés de uma análise simplesmente 2D) e, conseqüentemente, mais completa e mais justa.

Mas não é somente essa a finalidade da audiência de custódia, pois ela também evita, em parte, a prática comum da tortura dos presos. A verdade é que, sabendo que o preso logo será apresentado à autoridade judiciária, os responsáveis por sua prisão sentir-se-ão compelidos a não torturar, temendo pela descoberta de seu crime, e conseqüente punição.

Claro que não se deve criar a ilusão de que a audiência de custódia solucionará de uma vez por todas o grave problema da tortura dos presos, mas, por certo, reduzirá de maneira significativa essa odiosa prática, como destaca Caio Paiva:

Obviamente, porém, que não se pode esperar que a audiência de custódia, sozinha, elimine a tortura policial, uma prática que não apenas atravessou todo o período ditatorial, mas continua presente na democracia pós-Constituição Federal de 1988, agindo como uma espécie de “sistema penal subterrâneo”, aprovada por considerável parte da opinião pública e de agentes de segurança. No entanto, a medida pode contribuir para a redução da tortura policial num dos momentos mais cruciais para a integridade física do cidadão, o qual corresponde às primeiras horas após a prisão, quando o cidadão fica absolutamente fora de custódia, sem proteção alguma diante de (provável) violência policial. (PAIVA, Caio, in <http://justificando.com/2015/03/03/na-serie-audiencia-de-custodia-conceito-previsao-normativa-e-finalidades/>)

Claro, está, portanto, que a audiência de custódia apresenta propósitos honrosos, mas onde se encontra sua previsão?


3 – Previsão normativa da audiência de custódia

Vários Tratados Internacionais prevêem a exigência da apresentação, sem demora, do preso ao juiz; entre eles, dois se destacam por terem sido assinados pelo Brasil: a Convenção Americana de Direitos Humanos, promulgada através do Decreto 678/1992; e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, promulgado por meio do Decreto 592/92.

A CADH, ou Pacto de San José da Costa Rica, prevê expressamente no artigo 7.5: “Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais (...)”;

Por sua vez, o PIDCP garante em seu art. 9.3 o mesmo direito da seguinte maneira: “Qualquer pessoa presa ou encerrada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais (...)”.

Ora, mas não há nenhuma previsão em lei nacional, como é possível a aplicação de tal direito no Brasil?

Não somente possível, mas, na verdade, é obrigatória a aplicação e respeito desse direito, porque, mais do que legal, os referidos Tratados Internacionais têm caráter supralegal, no Brasil.

Como dito alhures, o respeito ao direito da audiência de custódia não é uma faculdade, mas sim uma obrigação imposta pelos Tratados Internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto de San José e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.

Esses Tratados trazem matéria de Direitos Humanos, e como decidiu o STF, possuem força normativa supralegal. Isso quer dizer que esses tratados estão acima das leis, e abaixo apenas da Constituição Federal. Mais ainda, se tais Tratados forem votados e aprovados, nos termos do art. 5º, §3º, CF, passam a dispor de status de emenda constitucional.

É importante ressaltar que parte importante da doutrina defende que qualquer documento internacional assinado pelo Brasil e que trate de Direitos Humanos deve ser considerado como emenda constitucional, independente de aprovação específica. Isso porque o art. 5º, §2º, CF, estabelece que os direitos fundamentais previstos no art. 5º, CF, não excluem outros decorrentes dos Tratados Internacionais, dos quais o Brasil seja parte.

Não obstante o valor dessa corrente, o STF adotou corrente diversa, como já explicado acima, no sentido de que apenas adquire status de emenda constitucional os documentos internacionais sobre direitos humanos aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos de seus membros. Dessa forma, os outros tratados internacionais que envolvam direitos humanos, não aprovados nesses termos, teriam status supralegal, acima, portanto, da lei, mas abaixo da Constituição.

Ora, ainda assim, esses últimos documentos contam com força normativa privilegiada, estando abaixo apenas da Carta Magna.

Diante disso, lembrando agora que o direito á audiência de custódia está prevista tanto no art. 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos, quanto no art. 93 do PIDCP, e considerando ainda que ambos esses documentos possuem força supralegal, fica claro que o respeito a esse direito não é uma faculdade do aplicador da lei, e sim uma obrigação, imposta pelos Tratados acima declinados.

Nesse sentido, a Comissão Internacional de Direitos Humanos, analisando o caso Jailton Neri da Fonseca x Brasil, decidiu que o Estado Brasileiro violou o direito á audiência de custódia do menino Jailton Neri, citando expressamente o desrespeito ao artigo 7.5 da Convenção Americana (parte IV – análisis sobre los méritos, tópico B – derecho a La liberdad, número 52.5), e concluindo que:

La Comisión concluye que Jailton Neri da Fonseca fue privado de su libertad en forma ilegal, sin que hubiese existido causa alguna para su detención ni ninguna situación flagrante.  No fue llevado sin demora ante un juez.  No tuvo derecho a recurrir a un tribunal competente a fin de que éste determinase sin demora la legalidad de su detención u ordenase su libertad, dado que fue asesinado inmediatamente después de su detención. El único propósito de su detención arbitraria e ilegal fue darle muerte.

Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Íntegra da sentença do caso 11.634, julgado em Março de 2004. Disponível em: http://www.cidh.org/annualrep/2004sp/Brasil.11634.htm.

A análise da conclusão da Comissão deixa claro que a audiência de custódia é um direito previsto expressamente no Brasil, nos decretos 678/92 e 592/92, os quais contêm os textos do Pacto de San José e do PIDCP, respectivamente, e que esse direito deve ser observado, a fim de evitar prisões arbitrárias e ilegais, como a que resultou na morte de Jailton Neri da Fonseca.

Não se pode, portanto, utilizar-se da frágil escusa de ausência de previsão legal, a fim de negar o direito à audiência de custódia, porque, mais do que força legal, o direito á audiência de custódia está previsto em Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos, detentores de status supralegal. Diante disso, o desrespeito a esse direito implica em violação do Pacto de San José e do PIDCP, e torna a prisão ilegal.

A obrigatoriedade da observância do direito à audiência de custódia vem sendo reafirmada e corroborada através de diversos meios e mecanismos legais e infralegais, os quais cominarão (e já cominam em alguns lugares do Brasil) na inevitável implantação da audiência de custódia em toda e qualquer comarca brasileira, senão vejamos:


4 – Implantação (presente e futura) da audiência de custódia no Brasil

  Como visto, o direito à audiência de custódia está previsto no Pacto de San José e no PDCP, ambos assinados e promulgados no Brasil, e o estado brasileiro já foi, inclusive, denunciado na Comissão Interamericana de Direitos Humanos, e mais, no caso Jailton Neri x Brasil, como visto, o país foi duramente criticado por violar o direito à audiência de custódia, sofrendo censura internacional.

Diante disso, uma série de medidas foram e continuam sendo tomadas, no âmbito nacional, a fim de concretizar, cada vez mais, o respeito ao direito de audiência de custódia no momento da prisão em flagrante, apontando para a inevitável implantação dessa audiência no Brasil.

Nesse sentido, em 2011, o senador Antonio Carlos Valadares propôs alteração do art. 306, §1º, CPP, para determinar a apresentação do preso à autoridade judiciária, após 24 horas da efetivação de sua prisão em flagrante, por meio do PLS 554/2011, conforme a explicação da ementa do projeto de lei:

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Altera o §1º do artigo 306 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) para dispor que no prazo máximo de vinte e quatro horas após a realização da prisão, o preso deverá ser conduzido à presença do juiz competente, juntamente com o auto de prisão em flagrante, acompanhado das oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (BRASIL. Projeto de Lei do Senado nº 554 de 2011. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=102115.>)

Ora, o PLS 554/2011 nada mais é do que a tentativa de fazer constar no texto do Código de Processo Penal o direito à audiência de custódia, já previsto no Pacto de San José e no PIDCP, com um importantíssimo acréscimo: a determinação de prazo do prazo de 24 horas após a prisão em flagrante para a apresentação do preso, ao invés do termo “sem demora” previsto nos dois Tratados.

Ainda sobre o PLS 554/2011 e suas virtudes, Aury Lopes Jr. arremata:

Perceba-se que o referido Projeto de Lei do Senado (...) contém uma normativa praticamente completa sobre a audiência de custódia, sequer abrindo margem para interpretações sobre a autoridade a quem o preso deve ser conduzido (o juiz) ou a respeito do prazo em que tal medida deve ser viabilizada (em até vinte e quatro horas da prisão), além de cercar a realização da audiência de custódia das garantias do contraditório e da ampla defesa quando prevê a imprescindibilidade da defesa técnica no ato. (LOPES JR., Aury e PAIVA, Caio. Audiência de custódia e a imediata apresentação do preso ao juiz: rumo à evolução civilizatória do processo penal. Revista Liberdades. Disponível em <http://www.revistaliberdades.org.br/site/outrasEdicoes/outrasEdicoesExibir.php?rcon_id=209#_ftn12>)

 De fato, o projeto de lei do Senado em tela demonstra a necessidade de regulamentação da audiência de custódia no próprio CPP, prevendo, inclusive, prazo de apresentação do preso, a fim de evitar interpretações elásticas do que seria “sem demora”. Mais ainda, apesar de os Tratados Internacionais já preverem a audiência de custódia, é importante sua confirmação no CPP, a fim de conferir maior força a esse direito.

Ainda a respeito do PLS 554/2011, crucial salientar que o próprio Ministério Público Federal, através da nota técnica conjunta da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, datada de 26 de Fevereiro de 2015, mostrou-se favorável à aprovação do projeto de lei, afirmando que a audiência de custódia já é realidade bem sucedida em diversos países ocidentais, como Argentina, Chile e Portugal, e é fundamental para diminuir o absurdo número de prisões arbitrárias, ilegais e desnecessárias, além de prevenir a prática da tortura dos presos.

Ressalta ainda a nota técnica conjunta do MPF que o prazo de 24 horas previsto no PLS 554 é razoável e se mostra condizente com a atual realidade brasileira, citando que em alguns países, como Argentina e Chile, esse prazo chega a ser ainda menor, de 6 e 12 horas, respectivamente.

Por fim, arrebata o MPF, demonstrando a importância do projeto de lei para reforçar o compromisso brasileiro com a efetivação dos direitos humanos no âmbito nacional:

O PLS 554/2011 fixa prazo certo para a apresentação do preso ao juiz e torna obrigatória a presença do Ministério Público na audiência de custódia. A clareza do preceito proposto evita variadas interpretações sobre a norma, reforçando o compromisso do Brasil na proteção do devido processo legal e dos direitos humanos no âmbito interno e na cena internacional.  (BRASIL. Nota Técnica Conjunta da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. Disponível em <http://www.migalhas.com.br/arquivos/2015/3/art20150302-04.pdf>)

Fácil perceber que a audiência de custódia é assunto em pauta hodierna, e a preocupação com a efetivação desse direito é cada vez mais palpável. Nesse sentido, a Comissão Nacional da Verdade apontou em seu relatório final a necessidade de introdução da audiência de custódia no âmbito nacional, para prevenção da tortura e da prisão ilegal.

Infelizmente, o termo “introduzida” utilizado pela Comissão não foi o mais apropriado, porque a audiência de custódia já foi introduzida pelos Decretos 678 e 592 de 1992, os quais contêm a CADH e o PIDCP, respectivamente. Contudo, não se pode tirar o mérito da Comissão ao destacar a importância da a efetivação desse direito a fim de prevenir a tortura e a prisão ilegal.

O texto do relatório final, em sua parte V, item B, número 25, assim dispõe como necessidade de reforma constitucional e legal a:

Criação da audiência de custódia no ordenamento jurídico brasileiro para garantia da apresentação pessoal do preso à autoridade judiciária em até 24 horas após o ato da prisão em flagrante, em consonância com o artigo 7o da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José de Costa Rica), à qual o Brasil se vinculou em 1992. (BRASIL. Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade, parte V. Disponível em: < http://www.cnv.gov.br/images/relatorio_final/Relatorio_Final_CNV_Parte_5.pdf>)

Aqui, novamente, vale a crítica ao termo “criação” da audiência de custódia, uma vez que ela já é prevista no ordenamento nacional, mas merece crédito a fixação do prazo de 24 horas para a apresentação do preso, em consonância com o PLS 554/2011.

Por fim, convém demonstrar que a implementação da audiência de custódia não se localiza somente no futuro, próximo e inevitável, mas já está sendo concretizada por Tribunais Estaduais e Federais, ao longo do país:

No Estado do Maranhão, a Corregedoria-Geral de Justiça, através do provimento 14/2014, e o próprio Tribunal de Justiça, através do provimento 24/2014, previu e disciplinou, respectivamente, a realização da audiência de custódia, no âmbito do Termo Judiciário de São Luis, destacando que:

Art. 1º A audiência de custódia prevista no parágrafo único do art. 1º do Provimento nº 14/2014 da Corregedoria-Geral de Justiça destina-se à oitiva do preso em flagrante delito e ao exame da legalidade da prisão, devendo ainda o juiz verificar os seguintes aspectos:

(...)

Art. 2º Os juízes da Central de Inquéritos realizarão a audiência de custódia no prazo de 48 horas após o recebimento da comunicação da prisão. (BRASIL. Provimento nº 24/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Disponível em: <http://www.tjma.jus.br/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/407902>)

Portanto, importante realizar que, no Estado do Maranhão, a audiência de custódia já está sendo efetivada, ao menos no Termo Judiciário de São Luis, adotando-se o prazo de 48 horas para apresentação do preso ao juiz.

Por sua vez, no Estado de São Paulo, o Provimento Conjunto nº 4/2015 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral do Estado de São Paulo, datada de 03 de Fevereiro de 2015, decidiu implantar na capital a audiência de custódia, nos seguintes termos:

Art. 1º Implantar no Departamento de Inquéritos Policiais da Capital, a partir do dia 24 de fevereiro de 2015, a audiência de custódia, que será realizada nos autos de prisão em flagrante distribuídos na referida unidade. (BRASIL. Provimento Conjunto nº 4/2015. Disponível em: <http://www2.oabsp.org.br/asp/clipping_jur/ClippingJurDetalhe.asp?id_noticias=23290>)

Vale ressaltar que, desde a implantação da audiência de custódia pelo provimento acima declinado, 40% dos presos em flagrantes tiveram sua prisão relaxada ou obtiveram a liberdade condicional, conforme noticiado recentemente:

Um mês depois de implantadas em São Paulo, as audiências de custódia atenderam ao menos 428 presos em flagrante no período e soltaram 40% desse total. O projeto começou no dia 24 de fevereiro no Fórum Ministro Mário Guimarães, obrigando que juízes tenham contato pessoal com detidos em até 24 horas, na presença de um defensor e de um membro do Ministério Público. (Revista Consultor Jurídico, em 24 de Março de 2015. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-mar-24/audiencias-custodia-libertam-40-presos-flagrante-mes>)

Ora, não poderia ser mais claro o sucesso da implementação da audiência de custódia no sentido de evitar prisões ilegais, arbitrárias e desnecessárias. Os dados provam ainda que mesmo em uma comarca com número expressivo de prisões em flagrante (428 em um mês), a audiência de custódia pode ser extremamente eficiente.

Diante de todos os avanços no sentido da efetivação e implantação da audiência de custódia no cenário brasileiro, fica claro que sua total implementação é inevitável, devendo ser difundida em pouco tempo para as principais comarcas nacionais, e posteriormente, em todas as comarcas, independente da imediata aprovação do PLS 554/2011.


5 – Considerações Finais

Em um país marcado pelo sistema prisional superlotado e falido, a implementação da audiência de custódia, em respeito, especialmente, ao Pacto de San José e ao PIDCP, mostra-se medida emergencial, a fim de evitar prisões ilegais, arbitrárias e desnecessárias.

Não obstante a previsão desse direito nos referidos Tratados Internacionais assinados e promulgados pelo Brasil, contando inclusive com status supralegal, a audiência de custódia vem sendo constante e insistentemente negligenciada e ignorada, cominando inclusive em denúncias contra o estado brasileiro na Comissão Interamericana de Direitos Humanos, como no caso Jailton Neri x Brasil.

Diante disso, várias medidas vêm sendo tomadas e implementadas no sentido de efetivar a audiência de custódia, através de Projetos de Lei, Pareceres do MPF, Relatórios da Comissão Nacional da Verdade, e por fim, concretas implantações localizadas no âmbito maranhense e paulista.

Isso tudo prova que o respeito à audiência de custódia não é mais uma mera fantasia, e sim, cada vez mais, uma realidade no âmbito nacional, que terminará, inevitavelmente, com a implementação desse direito em todas as comarcas brasileiras.


6 – Referências Bibliográficas

BRASIL. Projeto de Lei do Senado nº 554 de 2011. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=102115.>

BRASIL. Nota Técnica Conjunta da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. Disponível em <http://www.migalhas.com.br/arquivos/2015/3/art20150302-04.pdf>

BRASIL. Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade, parte V. Disponível em: < http://www.cnv.gov.br/images/relatorio_final/Relatorio_Final_CNV_Parte_5.pdf>

BRASIL. Provimento nº 24/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Disponível em: <http://www.tjma.jus.br/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/407902>

BRASIL. Provimento Conjunto nº 4/2015. Disponível em: <http://www2.oabsp.org.br/asp/clipping_jur/ClippingJurDetalhe.asp?id_noticias=23290>

COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Íntegra da sentença do caso 11.634, julgado em Março de 2004. Disponível em: http://www.cidh.org/annualrep/2004sp/Brasil.11634.htm.

LOPES JR., Aury e PAIVA, Caio. Audiência de custódia e a imediata apresentação do preso ao juiz: rumo à evolução civilizatória do processo penal. Revista Liberdades. Disponível em <http://www.revistaliberdades.org.br/site/outrasEdicoes/outrasEdicoesExibir.php?rcon_id=209#_ftn12>

PAIVA, Caio, in <http://justificando.com/2015/03/03/na-serie-audiencia-de-custodia-conceito-previsao-normativa-e-finalidades/>

REVISTA CONSULTOR JURÍDICO, em 24 de Março de 2015. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-mar-24/audiencias-custodia-libertam-40-presos-flagrante-mes:>

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Sobre o autor
Mário Sérgio Moura Santos

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Piauí. Assessor Jurídico na Defensoria Pública do Estado do Piauí.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Mário Sérgio Moura. A inevitável aplicação da audiência de custódia no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4290, 31 mar. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/37644. Acesso em: 28 mar. 2024.

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