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(In)constitucionalidade das cotas raciais em concursos públicos instituída pela Lei nº 12.711/12 e para membros do Ministério Público ou para Magistratura

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O emprego das cotas raciais para acesso a cargos públicos é um ótimo passo para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.

1. Introdução

É grande a polêmica que gravita em torno do tema objeto deste pequeno artigo – pequeno em razão da grandiosa complexidade e multidisciplinariedade do tema, onde, ineludivelmente, argumentos pretensamente lógicos se amalgamam e se camuflam junto a outros de ordem emocional, religiosa, cultural e, dentre outros, todo tipo de “filosofia popular” que exsurge do seio social (com a necessária ressalva e respeito ao verdadeiro significado desta expressão).

Assim, a prudência recomenda que se faça a necessária advertência de que não se pretende aqui, e nem poderia ser diferente, a abordagem exaustiva de todas as questões atinentes ao debate das Cotas Raciais em concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, tal como previsto no âmbito da administração pública federal por meio da Lei nº 12.990/2014 e no exemplo pioneiro do Concurso Público para Provimento de Cargos de Promotor de Justiça Substituto do Estado da Bahia iniciado em 02/09/2014.

Porém, é possível e indispensável, em curto espaço, uma mínima contextualização conceitual do tema do preconceito racial no Brasil, com a indicação dos seus traços característicos e origens históricas e do racismo já vivenciado em outros países, especialmente nos Estados Unidos da América (EUA) e na África do Sul (Apartheid), de onde se podem extrair referências válidas a fim de se compreender e diferenciar a questão racial em solo Brasileiro e a do mundo afora, e, por conseguinte, apontar posturas políticas e/ou jurídicas para o seu enfrentamento e tratamento.

Por fidelidade à honestidade que deve permear todo debate, há que se registrar a existência de posições contrárias às cotas raciais, sob o fundamento de que o Brasil não é um país racista, considerando, principalmente, o fato de que 50,7% dos brasileiros se autodeclararam negros ou pardos no censo realizado pelo IBGE no ano de 2010, bem como em razão da elevada miscigenação racial que sempre caracterizou a população brasileira.

Essa corrente de pensamento que nega a existência do racismo no Brasil, liderada por Gilberto Freyre na década de 1940, defende que o preconceito neste é exclusivamente social e não racial, o que nos caracterizaria, inclusive, como uma “Democracia Racial”, denominação esta que já constou até em estudos patrocinados pela UNESCO sobre a questão racial.

Sem olvidar a existência de posições contrárias à existência do racismo no Brasil – dos que negam a sua existência -, apreciaremos o acerto ou não da adoção de cotas raciais em concursos públicos, especialmente sob o ponto de vista jurídico.


2. Origens do Racismo

2.1. Breve Histórico do Racismo no Mundo 

Preliminarmente, cumpre registrar que, segundo renomados geneticistas e sociólogos, o conceito de raça é de ordem social e não biológica. Isto porque não há efetivamente raças humanas, mas apenas uma raça humana.

O que há, em verdade, é a existência de características físicas tradicionalmente relacionadas a “raças”, tais como o formato do nariz, a cor da pele, a obesidade, a miopia, a calvície, dentre outras, o que, inclusive, já restou observado por Guido Barbujani, um dos maiores geneticistas da atualidade, conforme afirmação por este proferida em seu livro “A invenção das raças”, citado por Edilson Vitorelli[1]:

“Mas alguma coisa sabemos: não há motivo para acreditar que a espécie humana se subdivide em grupos biológicos distintos, que evoluíram naturalmente, e que possamos chamar legitimamente de raças, qualquer que seja a definição de raça que adotamos. (...) No momento, com base naquilo que sabemos, caíram por terras razões tradicionais para pensar que nossa espécie se compõe de raças diferentes.”

E continua o citado autor:

“O conceito de raça não pode ser buscado na biologia. É um conceito social. As raças não existem nos genes, mas socialmente, na cabeça dos atores sociais.”

E de onde vem, então, este conceito social de raças? A resposta se encontra no fato de que as diferenças nos costumes entre os grupos humanos levaram a uma diferenciação entre os clãs, os grupos, e, mais adiante, as populações.

Essa tendência humana ao agrupamento também acarretou uma tendência ao conflito contra aqueles que não pertenciam à mesma sociedade ou grupo. Criou-se, então, a distinção entre as “pessoas de dentro” e as “pessoas de fora”. Assim, o estabelecimento de alianças sociais com uns sempre implicou a exclusão dos outros, que não fossem incluídos no acordo original.

Assim é a organização social humana até hoje. O princípio de que o homem não sobrevive sozinho não acarretou a eliminação das fronteiras, mas, ao contrário, o seu fortalecimento.

Flávio Baroncelli, citado por Edilson Vitorelli[2], conclui:

“A distinção entre os “de dentro” e os “de fora” acarretou evolutivamente uma tendência universal: a de perceber características das pessoas encontradas, para entender imediatamente se elas representam perigo. A necessidade de caracterizar alguém como pertencente ou não a um grupo viria a ser a mola propulsora do conceito de raças, embora esse conceito não seja congênito às sociedades humanas.” 

 Todavia, as características físicas nem sempre foram definidoras dos agrupamentos humanos. Na Grécia antiga, não havia distinção física entre os habitantes da Pólis. Havia escravidão na antiguidade, porém esta decorria das derrotas nas guerras, não da cor da pele ou de qualquer outra característica física dos homens.

Assim também ocorreu no Império Romano, os povos dominados serviam os romanos em razão do jugo que a derrota na guerra os submetia, não porque eram diferentes em raça ou cor.

Foi a partir da descoberta do continente americano – 1942 – e com o início da colonização africana, contemporâneos, que a situação começou a mudar. A vastidão do continente americano e a resistência indígena criou o clima perfeito para o surgimento da necessidade de submeter o povo africano à escravidão para concretizar o plano de colonização.

Pronto, aí estava o cenário perfeito – dois grandes continentes a dominar e a resistência dos povos que a isto se opunham.

Contudo, era necessária uma justificativa racional para submeter os povos africano e americano nativos à vontade europeia colonizadora. E nenhum outro critério era mais evidente e conveniente do que a cor da pele para diferenciar os europeus dos referidos povos. A cor da pele estava no “local certo e na hora certa”.

Dessa breve análise histórica, pode-se afirmar que até o século XV não havia preconceito racial, que surgiu somente a partir da colonização das Américas, da África e do caminho para as Índias, pelo Pacífico.

Embora a escravidão tenha sido abolida no século XIX, o racismo e as ideias de superioridade racial ultrapassaram o século XX e causaram danos muito maiores que a própria escravidão. Quer exemplo? O massacre nazista ao povo judeu, o Aphartheid na África do Sul que durou de 1948 a 1994, e o Aphartheid dos Estados Unidos da América, relembre-se, também institucionalizado.

Na África do Sul, conquanto os negros constituíssem a maioria numérica no país, eram oprimidos pela minoria branca, capitaneada pelo Partido Nacional, institucionalizando uma política pública oficial de segregação racial. Houve a classificação dos cidadãos, separação dos serviços públicos, tais como saúde e educação, separação de praias, imunidade à execução de prisão de brancos por negros, remoções forçadas, supressão de cidadania e o confinamento de negros em bairros específicos – Bantustões.

Nos Estados Unidos da América – EUA – dividido entre o norte libertário e sul escravocrata, a guerra de secessão entre esses hemisférios, ocorrida em 1861, configurou-se no conflito mais sangrento já ocorrido naquele país, cuja principal causa era o conflito de interesse, entre o sul e o norte, que gravitava em torno da abolição da escravidão.

O norte dos EUA, vencedor no conflito, impôs o fim da escravidão com a aprovação da 13ª emenda à Constituição daquele país, em 1865, após árdua luta liderada pelo então presidente Abraham Lincoln. As mudanças jurídicas, felizmente, não pararam na referida emenda, sendo aprovada também a 14ª emenda que fixava a igualdade entre os cidadãos, e, por fim, a 15ª emenda que atribuía o direito de voto aos homens negros.

E, se parecia que este seria o fim da escravidão e o início da igualdade entre negros e brancos nos EUA, infelizmente não foi esta a interpretação da Suprema Corte daquele Estado ao julgar, em 1873, casos que ficaram conhecidos como Slaughterhouse Cases, nos quais restou assentado o entendimento de que a igualdade estabelecida na Constituição Federal não poderia vincular os estados federados, que, segundo a referida corte, possuíam uma cidadania estadual, paralela e coexistente à cidadania federal, desenhada pelas suas respectivas Constituições Estaduais.

Desse modo, estaria vedada a escravidão, mas não a discriminação racial por parte dos estados que compunham a federação dos EUA.

Com suporte na decisão da Suprema Corte dos EUA, no caso Plessy v. Ferguson[3], restou assentado entendimento que perdurou até a década de 1950 e que justificou a instituição de política pública de apartheid entre negros e brancos no transporte ferroviário do estado da Louisiana, consistente na destinação de vagões exclusivos para “coloured people”, vagões esses que eram de qualidade inferior.

Somente em 1954 viria o fim de políticas públicas de segregação racial nos EUA, após o julgamento do caso Brow v. Board of Eduacation of Topeka, class action ajuizada contra a junta de educação da cidade de Topeka, no Kansas, em razão da obrigatoriedade da separação de crianças negras das brancas, restando às crianças negras as piores e mais distantes escolas. A Suprema Corte, neste caso, reconheceu as implicações sociais e psicológicas da segregação racial nas escolas, pondo, então, fim à segregação racial nos EUA.

Estranha a constatação de que os EUA, país que se auto rotula protetor do mundo e defensor da liberdade, cujo símbolo de uma de suas maiores cidades New York é a Estátua da Liberdade, possuía políticas públicas institucionalizadas de segregação racial até o ano de 1954.

Se até aqui o caminhar da história sinaliza para o amadurecimento do pensamento dos norte-americanos em relação à questão racial nos EUA, e para que nenhum leitor destas breves linhas sinta-se desavisado, apresenta-se oportuno registrar um curioso caso ocorrido no estado do Alabama em relação à questão racial.

A Constituição do estado do Alabama, datada de 1901, ainda contém em seu texto um dispositivo determinando a segregação racial nas escolas, dispositivo este ineficaz há mais de 50 anos, em virtude de decisão proferida pela Suprema Corte dos EUA no caso aludido acima (Brow v. Board of Eduacation of Topeka).

Em 2004, o Poder Legislativo daquele estado convocou referendo para retirar o referido dispositivo de sua Constituição, o que foi rejeitado por 50,1% da população. Em 2012, repito, no ano de 2012, novo referendo popular foi convocado para nova tentativa de extirpar o aludido dispositivo do texto constitucional daquele estado federado. O resultado foi que 60,67% dos eleitores votaram pela manutenção do artigo preconceituoso de segregação racial nas escolas.

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Portanto, se o leitor é negro e estiver pensando em tirar férias no estado do Alabama nos EUA, sugiro, com a devida vênia e respeito, que se não tiver um motivo forte para ir escolha outro lugar, não porque não é livre, digno ou covarde, mas porque o “povo superior” que lá habita não é digno da visita de ninguém que não seja complacente e tolerante com injustiça e irracionalidade desse jaez.

2.2. Racismo no Brasil

A corrente que advoga não existir preconceito racial no Brasil adota o raciocínio de que o preconceito existente aqui é social e não racial, o que seria evidenciado pela dificuldade de ascendência social conforme a classe a que pertence o brasileiro, e não conforme a sua cor da pele.

Nessa linha seguiu o sociólogo Gilberto Freyre, com seus estudos na década de 40, asseverando que o Brasil seria um exemplo de “democracia racial” para o resto do mundo, conforme já dito.

Na atualidade, quando se fala em cotas raciais o primeiro e principal argumento que se ouve é exatamente este defendido pelo citado sociólogo. A origem do preconceito no Brasil é social, e não racial. Outro argumento que se opõe é o de que a questão racial no Brasil se deve ao fato de que há uma presunção de coincidência de que os negros, em sua maioria, são pobres? Será? Vejamos.

Evidentemente que o preconceito racial na “Pátria Mãe Gentil” não é tão fácil de demonstração em razão do caráter difuso, dissimulado, velado e hipócrita que assume em nossa cultura. Não é e nunca foi institucionalizado como o foi lá fora. É cultural e inegavelmente camuflado em questões sociais. Entretanto, ainda assim, o preconceito racial, uma hora ou outra, apresenta-se sem nenhum despudor, como ocorreu nos estádios de futebol, recentemente, em que jogadores negros foram ofendidos com xingamentos do tipo “macacos”.

Um aspecto merece registro para melhor compreensão do preconceito racial no Brasil: o preconceito racial, para os que admitem sua existência é baseado no fenótipo – cor da pele – e não no genótipo – ascendência ou código genético. Negro, no Brasil, se define pela cor da pele.

Por este motivo, o IBGE adota o critério da autodeclaração para classificar a “cor da população” em seus censos. Não se olvide as polêmicas e críticas a este critério, bem como aos demais critérios já testados em algumas instituições oficiais – análise por comissão racial, como o exemplo da Universidade de Brasília.

Sem desprezar a existência de teses que sustentam a origem do preconceito em questões sociais, negando o preconceito racial no Brasil, restrinjo-me, pela necessária limitação do tema proposto, à análise dos elementos e dados que confirmam a tese contrária.

Como reação ao pensamento defendido por Freyre, alguns pensadores resolveram ir a campo e testar, com base em dados empíricos (estatísticas), se há ou não preconceito racial no Brasil e qual a sua natureza.

Merecem destaques os estudos do sociólogo Carlos Hasenbalg, e de Carlos Antonio Costa Ribeiro que posteriormente reavaliou e utilizou os estudos do primeiro.

Carlos Hasenbalg, em pesquisa realizada na década de 1970, sugere que a discriminação racial continuaria sendo um importante fator de estratificação social na sociedade, ao constatar que pessoas nascidas nos níveis ocupacionais mais inferiores, 98% dos indivíduos pesquisados negros permanecem no mesmo nível ocupacional dos pais, enquanto, entre os brancos esse percentual é de 79%. Para o referido autor, este seria um forte indício da existência de barreiras raciais na busca por ascensão social.

Por sua vez, Carlos Antonio Costa Ribeiro, trabalhando com dados mais recentes, referentes ao ano de 2006, constatou, após rigorosa pesquisa estatística, que[4]:

“Em suma, as chances de mobilidade descendente e de imobilidade de pessoas com origens em classes mais altas – profissionais e trabalhadores não manuais de rotina – são significativamente influenciadas pela cor da pele. Há desigualdade racial nas chances de mobilidade descendente e de imobilidade de pessoas com origem nas classes altas.”(grifei).

E continua:

O que as análises sugerem é que o preconceito racial se torna mais relevante na medida em que subimos na hierarquia de classes no Brasil. Pessoas com origem nas classes mais baixas encontram dificuldade de mobilidade ascendente porque são de classes mais baixas, não por sua cor ou raça. No entanto, há evidências importantes sugerindo que, tendo origens nas classes mais altas, pessoas negras tenham desvantagens, ou seja, tenham menos chances do que os brancos com origem nessas mesmas classes de permanecer no topo e mais chances de mobilidade descendente. As análises revelam que a desigualdade de oportunidades de mobilidade social é racial apenas nas classes altas, mas não o é nas classes baixas. Esta conclusão é bastante importante porque indica que o preconceito racial deve estar presente com mais força no topo e não na base da hierarquia de classe”. 

Das conclusões extraídas da pesquisa realizada pelo mencionado sociólogo, observa-se que há sim desigualdades de oportunidades em razão da classe social e não da cor ou raça, mas isto ocorre em relação à possibilidade de ascensão nos níveis mais baixos.

Todavia, quando se trata de ascensão social para classes sociais mais elevadas o cenário é outro, é mais racial do que social o preconceito, pois, nestes níveis, indivíduos que ocupam a mesma classe social (branco ou negro, ricos) há evidências empíricas (estatísticas) da existência de diferenças de oportunidades de acesso baseadas na cor da pele.

Um dado interessante que confirma a veracidade das conclusões apontadas acima é o percentual mínimo de negros que conseguem acessar os altos cargos do centro poder no setor público ou privado, cargos com relevante poder de decisão política, tais como os cargos de Membros do Poder Judiciário, magistrados.

O último Censo do Poder Judiciário Brasileiro, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça com o objetivo de subsidiar a discussão acerca da adoção ou não do sistema de cotas para ingresso na magistratura, divulgado em 16/06/2014, utilizando os critérios de classificação da cor adotados pelo IBGE, apontou que, entre os magistrados brasileiros, apenas 1,4% (um por cento e quatro décimos) são negros e 14% (catorze por cento) são pardos.

O aludido censo traçou o perfil básico do juiz no país, qual seja, homem (64%), branco (84%), casado e heterossexual.

Relembre-se que o Ministro Joaquim Barbosa foi o primeiro Presidente do Supremo Tribunal Federal negro na história do país.

Este cenário fático-ontológico trazido pelo Censo do Poder Judiciário confirma as conclusões apontadas no trabalho do sociólogo Carlos Antonio Costa Ribeiro a respeito da existência de óbices raciais no acesso às classes mais altas da sociedade.

Não se deve ignorar que o Brasil jogou na lógica neoliberal famílias antes escravizadas sem nenhum amparo estatal e que o resultado disto é a existência da infeliz coincidência do grande número de negros pobres.

Não se pretende, com isto, afirmar que a situação dos negros no Brasil se deve exclusivamente à formação histórica da sociedade brasileira, pois não se está aqui apenas apontando para dados históricos a fim de justificar o presente, mas sim tentando identificar os aspectos e condições sociais e jurídicas que perpetuam essas desigualdades.

O que se está propondo, em verdade, é a análise de dados atuais que demonstram e identificam a perpetuação da estratificação social em relação à população negra, em uma sociedade cuja maioria numérica é negra e miscigenada, mas o monopólio dos cargos integrantes do centro de poder decisório continua nas mãos da população exclusivamente branca.

Os dados do Censo do Poder Judiciário realizado pelo Conselho Nacional de Justiça constituem-se não apenas em indícios da existência de preconceito racial no âmbito da magistratura, mas, em minha concepção, a prova e o reflexo do preconceito racial velado e dissimulado existente no Brasil.

Desafio qualquer pessoa sensata e sincera a olhar a sua volta, questionando-se sobre a existência de eventuais conhecidos em seu círculo de convivência – família, amigos, ambiente de trabalho, escola, igreja etc. – que possivelmente guardem sentimentos ou postura preconceituosa em relação à questão racial. Certamente e lamentavelmente, o índice de respostas absolutamente negativas seria ínfimo.

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Sobre o autor
Paulo Henrique Mendonça de Freitas

Promotor de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Aprovado no Concurso para Promotor de Justiça do Estado de Goiás. Especialista em Direito Penal e Processual Penal. Aprovado no Concurso para Promotor de Justiça Substituto do Estado do Acre. Ex-analista Judiciário da Justiça Federal, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Aprovado em 6 (seis) concursos de Analista Judiciário em Tribunais Federais, 4 (quatro) concursos de Técnico Judiciário de Tribunais Federais, Ex-Agente de Polícia Científica, ex-servidor do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREITAS, Paulo Henrique Mendonça. (In)constitucionalidade das cotas raciais em concursos públicos instituída pela Lei nº 12.711/12 e para membros do Ministério Público ou para Magistratura. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4310, 20 abr. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/38167. Acesso em: 24 abr. 2024.

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