Artigo Destaque dos editores

O regime contributivo da previdência social dos servidores públicos efetivos do Estado de Mato Grosso do Sul

Exibindo página 5 de 5
01/04/2003 às 00:00
Leia nesta página:

Conclusão

1. A Emenda Constitucional nº. 20, de 15 de dezembro de 1998, modificou o sistema de previdência social implantando um novo modelo previdenciário aos ingressantes titulares de cargo efetivo no serviço público e estabelecendo as novas normas aplicáveis aos atuais servidores e inativos.

2. Uma vida humana pautada nos elementos essenciais de sobrevivência, quais sejam, liberdade e dignidade é criação do espírito do direito fundamental cuja característica principal se funde no ser de cada pessoa de acordo com o momento e a situação em que se busca o exercício pleno da cidadania.

3. A Declaração Francesa é a comprovação dos direitos fundamentais de primeira geração, os quais se baseiam numa nítida separação entre Estado e Sociedade. Os direitos de segunda geração asseguram as condições para o pleno exercício dos de primeria, ou seja, os programas direcionados aos direitos sociais têm por objetivo garantir a todos o acesso aos meios de sobrevivência, impedindo a miserabilidade pela falta de trabalho, ao tempo em que determinam as condições favoráveis à aplicação da liberdade e da igualdade. A humanidade é destinatária dos direitos fundamentais de terceira geração, assim compreendidos pela presença da fraternidade e solidariedade entre os povos ativados pelas reflexões advindas de temas que dizem respeito a coletividade.

4. Os direitos sociais relativos à Seguridade Social compreendem um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependem economicamente.

5. A expressão aposentadoria, foi pela primeira vez mencionada na Constituição de 1891, segundo a qual preceituava que a aposentadoria só poderia ser dada aos funcionários públicos em caso de invalidez no serviço da Nação.

6. A Constituição promulgada em 5 de outubro de 1988 trouxe um capítulo tratando da seguridade social como gênero sendo dela espécies a previdência social, a assistência social e a saúde. Os direitos relativos à Previdência Social são frutos de inúmeras lutas das classes trabalhadoras, configurando direitos democraticamente conquistados.

7. O novo modelo previdenciário permite maior transparência no setor, objetivando uma gerência mais eficiente e melhor controle dos recursos, inibindo de forma efetiva os "rombos" nas contas públicas, posto que a existência na administração de diferentes regimes e critérios para a obtenção de aposentadorias permitia que os servidores se aposentassem inúmeras vezes e ainda voltassem a ocupar emprego público.

8. Com a extinção do PREVISUL foi criado o Instituto de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul - MS-PREV, cuja finalidade é assegurar aos servidores titulares de cargos efetivos e aos seus dependentes, mediante contribuição, os meios de subsistência nos eventos de incapacidade, velhice, inatividade e falecimento.

9. O fundo previdenciário não possui personalidade jurídica, não tem autonomia e está vinculado e subordinado à órgão da administração. Gerido por conselhos, um na instância deliberativa denominado Conselho Administrativo e Conselho Fiscal com atribuições de caráter fiscalizador.

10. Para que o segurado obtenha as prestações e benefícios instituídos na lei previdenciária estadual de forma equânime são observados pelos gestores do regime de previdência social os seguintes princípios: irredutibilidade do valor dos benefícios; criação, majoração ou extensão de qualquer benefício somente com a indicação da correspondente fonte de custeio; manutenção da previdência social mediante contribuição compulsória dos segurados e dos órgãos e entidades estaduais; subordinação das aplicações do fundo, reservas e provisões garantidoras dos benefícios mínimos, a critérios atuariais; manutenção das aposentadorias e pensões em valor mensal não inferior ao salário mínimo de Mato Grosso do Sul; instituição da previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional dos segurados, conforme legislação federal específica; correção dos benefícios quando da ocorrência de reajuste geral de vencimento dos segurados e promoção da gestão do sistema com a participação do Estado e dos beneficiários, de forma colegiada.

11. As prestações e benefícios estabelecidos na lei previdenciária Estadual, e geridos pelo fundo de previdência social dos servidores públicos estaduais de Mato Grosso do Sul compreendem, quanto aos segurados: aposentadoria por invalidez; aposentadoria voluntária por tempo de contribuição; aposentadoria voluntária por idade; aposentadoria compulsória por idade; reserva remunerada ou reforma; gratificação natalina; auxílio-doença; auxílio-maternidade e salário-família, e aos dependentes: pensão por morte do segurado; pensão por desaparecimento ou ausência do segurado; pensão por prisão do segurado (auxílio-reclusão) e gratificação natalina.

12. Para que haja um sistema previdenciário capaz de honrar os compromissos com seus segurados é preciso que se busque o equilíbrio financeiro e atuarial. Para isso, os gestores do fundo previdenciário deverão ter efetiva preocupação com o gerenciamento das contas, no sentido de acumular recursos para o pagamento dos futuros benefícios, caso contrário, o sistema não subsistirá.

13. A contribuição previdenciária dos inativos foi amplamente discutida face a sua flagrante inconstitucionalidade. A cobrança da contribuição dos aposentados e pensionistas foi invalidado pelo Supremo Tribunal Federal, por falta de base constitucional, em Ação Direta de Inconstitucionalidade n.2.010-2 DF, requerida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

14. O ente estatal poderá lutar pela permanência do regime próprio, evitando que servidores efetivos venham a ser segurados contribuintes do regime geral. Para tanto, poderá adotar uma política de valorização dos servidores efetivos ao repor a força de trabalho, desconsiderando a contratação de servidores pela Consolidação das Lei do Trabalho – CLT.

15. O direito previdenciário é um direito social fundamental que está acima do estado, e para o servidor público efetivo, a previdência é a única que pode dar-lhe uma dignidade mínima. Daí a necessidade de mais informação com relação a estes direitos, a fim de resgatar o exercício da cidadania de forma efetiva.


NOTAS

01. SHIMITT, Carl. Teoria de la Constitución. Madri: Alianza Universidad Textos, 1996.

02. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 12ª. Ed. 2002, p. 516.

03. Ob. Cit., p. 516.

04. Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Documentos Históricos. USP, 2002.

05. BONAVIDES. Ob. Cit., p. 517.

06. BONAVIDES. Ob. Cit., p. 517.

07. BONAVIDES. Ob. Cit., p. 518

08. BONAVIDES. Ob. Cit., p. 518.

09. BONAVIDES. Ob. Cit., p. 518.

10. BONAVIDES. Ob. Cit., p. 524.

11. MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2002, p. 193.

12. Constituição Federal de 1988, art. 1º, inciso IV.

13. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito do trabalho na constituição de 1988. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 34.

14. Constituição Federal de 1988, art. 6º.

15. SIVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros. 1992, p. 258.

16. MARTINS, Pinto Sergio. Direito da Seguridade Social. 2002, p. 45.

17. Constituição Federal, artigo 195.

18. Constituição Federal de 1988, art. 194.

19. Constituição Federal de 1988, art. 196.

20. Constituição Federal de 1988, art. 203.

21. Constituição Federal de 1988, art. 201.

22. STF – Pleno – MS nº 22.164/SP – Rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 17 nov. 1995, p. 39.206.

23. Constituição Federal, art. 6º.

24. Kant, I., Immanuel. Fundamentação da metafísica dos Costumes, p. 68.

25. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional.ed.9º, 2001, p.48.

26. MARTINS, ob. Cit. P. 29.

27. RUSSOMANO, Mozart Vítor. Curso de previdência social. Rio de Janeiro, 1988, p. 3.

28. Novo dicionário Aurélio. Nova Fronteira, 1986.

29. RUSSOMANO, ob. Cit, p. 5.

30. RUSSOMANO, ob. Cit. P.6

31. RUSSOMANO, ob. Cit. P. 7.

32. Constituição de 1824, art. 179, XXXI: "A Constituição também garante os socorros públicos."

33. Ato Adicional de 1834, art. 10.

34. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de, 24 de fevereiro de 1891, art. 75.

35. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de, 16 de julho de 1934, art. 5º, XIX, "c": "normas fundamentais do direito rural, do regime penitenciário, da arbitragem comercial, da assistência social, da assistência judiciária e das estatísticas de interesse coletivo."

36. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de, 16 de julho de 1934, art. 10, incisos II e V.

37. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de, 16 de julho de 1934, art. 121, § 1º, "h".

38. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de, 16 de julho de 1934, art. 170, § § 3º, 4º, 6º e 7º.

39. MARTINS, ob. Cit., p. 35.

40. Emenda Constitucional nº 11, de 31 de março de 1965, que acrescentou o § 2º ao art. 157 da Constituição de 1934.

41. Emenda Constitucional nº. 18, de 30 de junho de 1981.

42. Constituição Federal de 1988, art. 194.

43. Seminário Nacional. As grandes reformas constitucionais. Instituição de regime próprio de previdência, Manual de orientação. 1999, p. 4.

44. Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995. Disciplina os limites das despesas com o funcionalismo público, na forma do art. 169 da Constituição Federal. "As despesas com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar".

45. PINHEIRO, Vinícius Carvalho.Previdência no Serviço Público:Evolução Recente. Informe de Previdência Social. Vol. 14, julho de 2002.

46. PINHEIRO, ob.cit. "Em setembro de 1998, após a crise da Rússia, o Brasil era percebido como a ‘bola da vez’ no mercado internacional, o que exigia duras respostas em termos de esforço fiscal e a reforma da previdência era parte fundamental desta equação."

47. Constituição Federal de 1988, art. 40, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20/98.

48. Seminário Nacional. Manual de orientação. Ob. Cit., p. 21.

49. Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, estabelece normas gerais de direito financeiro, define fundo em seu artigo 71.

50. inciso VI do art. 167 da Constituição Federal: " São vedados: (...) VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; (...)"

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

51. Constituição Federal, artigo 167, XI: "a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e, II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201." c/c § 12 do artigo 40, com redação dada pela EC n. 20/98: "(...) o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.".

52. Lei Estadual nº 2.207/00, art. 14.

53. Lei Estadual nº. 2.207/00, § 2º do art. 14.

54. Lei Federal nº 9.717/98, art. 3º: "As contribuições dos servidores públicos e militares federais, estaduais e municipais e os militares dos Estados e do Distrito Federal, inativos e pensionistas, para os respectivos regimes próprios de previdência social, fixadas por critérios definidos em lei, serão feitas por alíquotas não superiores às aplicadas aos servidores ativos do respectivo ente estatal." Mesma disposição do § 3º do art. 14 da Lei Estadual n. 2.207/00.

55. Lei Estadual n. 2.207/00, ART. 79.

56. Constituição Estadual, art. 242. "O produto da participação do Estado no resultado da exploração de potenciais hidroenergéticos em seu território, ou da respectiva compensação financeira, será aplicado em serviços e obras hidráulicas ou na capitalização do Fundo de Previdência Social do Estado".

Artigo 53- Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias: "Para pagamento de dívidas da chamada Conta Gráfica do Estado para com a União, serão destinados R$ 66.947.204,27 (sessenta e seis milhões, novecentos e quarenta e sete mil, duzentos e quatro reais e vinte e sete centavos), decorrentes de royalties, e o remanescente será destinado para capitalização do Fundo de Previdência Social do Estado. (acrescentado pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 18, de 26-3-2002 – DOMS, de 1-4-2002.)"

57. Lei Estadual nº 2.207/00, art. 78.

58. Lei Estadual nº. 2.207/00, art. 81 e ss.

59. Lei Federal nº. 9.717/98, art. 7º.

60. Lei Estadual nº 2.207/00, art. 91

61. Lei Federal nº. 9.717/98, art. 8º.

62. Lei Federal nº. 9.717/98, art. 10.

63. Lei Estadual nº. 2.207 de 28 de dezembro de 2000, art. 3º.

64. Constituição Federal de 1988, com redação dada pela EC/20/98, § 4º do art. 201: "É assegurado o reajustamento dos benéficos para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei."

65. Constituição Federal de 1988, art. 40 com redação dada pela EC/20/98.

66. A previsão legal para tal fundamento está na Lei Federal n. 9.717/98, art. 1º., inciso II: "financiamento mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas, para os seus respectivos regimes".

67. CONDE, Newton Cezar. Reunião Especializada – Técnicas Atuariais e Gestão Fianaceira. Coleção Previdência Social. Vol. 10, 2001.

68. Constituição Federal de 1988, art. 7º, IV e VII: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: "salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedade sua vinculação para qualquer fim;" "garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;"

69. Lei 2.207/00, art. 23 § 7º.

70. Emenda Constitucional nº 20/98, art. 14: " o limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social."

71. A previdência complementar é disciplinada na forma da Lei Complementar n. 109, de 19 de maio de 2001. E somente é possível para os servidores que ingressarem no serviço público após a instituição do novo regime, e aos que ingressaram antes da lei, ficam adstritos a expressar sua opção.

72. Constituição Federal de 1988, art.40, § 8º, com redação dada pela EC/20/98.

73. Lei Estadual nº. 2.207 de 28 de dezembro de 2000, artigo 23.

74. Plenário do TRF da 1ª Região, Rel. Tourinho Neto, por maioria, vencido o Juiz Luciano Amaral, 24 nov. 1994 – Leite Soares, pres. –Tourinho Neto, relator. In: Publicado nos Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, 11/363.

75. Lei nº. 2.207/00, art. 38: "As aposentadorias voluntária por idade ou tempo de contribuição concedidas pelo regime de previdência social, na forma desta Lei, são irreversíveis e irrenunciáveis, exceto nos casos de invalidez, dolo ou fraude ou para assunção de cargo decorrente de aprovação em concurso público."

76. Lei Estadual nº. 2.207/00, art. 31, § 1º.

77. Constituição Federal de 1988, art. 40, § 4º, com redação dada pela EC/20/98. Lei Estadual nº. 2.207/00, art. 24, § 1º.

78. A lei complementar que se refere encontra em tramitação no Congresso. Significa dizer que, enquanto aguardam a publicação da lei os requisitos para aposentadoria dos policiais civis são os mesmos da regra geral.

79. Emenda Constitucional nº. 20/98, art. 8º, § § 2º e 3º.

80. Emenda Constitucional nº. 20/98, art. 3º.

81. Constituição Federal de 1988, art. 40, § 3º, com redação dada pela EC/20/98.

82. Lei 2.202/00, art. 14.

83. De conformidade com art. 93, VI da Constituição Federal, "a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40." Antiga redação: "a aposentadoria com proventos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura".

84. Emenda Constitucional nº. 20, art. 8º, § 1º, II. Lei nº. 2.207/00, art. 70,§ 2º.

85. Emenda Constitucional nº. 20/98, art. 3º e art. 67 da Lei Estadual nº. 2.207/00.

86. Nas regras anteriores à Emenda 20, não se exigia a idade para ter o direito a aposentadoria voluntária. Exigia-se tão somente o tempo de serviço.

87. Emenda Constitucional nº 20, art. 3º, § 2º e Lei nº. 2.207/00, art. 70, § 3º.

88. Quorum:

Ministros presentes: Valmir Campelo (Vice-Presidente, no exercício da Presidência), Iram Saraiva, Adylson Motta, Guilherme Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. Publicação. Ata 47/2001 - Plenário Sessão 24/10/200. Aprovação 31/10/2001. Dou 06/11/2001.

89. Emenda Constitucional nº. 20/98, art. 8º.

90. Lei Estadual nº. 2.207/00, art. 40 e ss.

Segundo art. 101, § 1º, o benefício do auxílio-doença somente será pago no ano de 2007.

91. Lei Estadual nº. 2.207/00, art. 45 e ss.

Segundo art. 101, § 1º, o benefício do auxílio-maternidade somente será pago no ano de 2007

92. Lei Estadual nº. 2.207/00, art. 62.

93. Emenda Constitucional n. 20/98, art. 13.

94. Lei Estadual nº. 2.207/00, art. 49 e ss.

95. Lei Estadual nº. 2.207/00, art. 63.

96. Lei Estadual nº. 2.207/00, art. 55 e ss.

97. Lei Estadual nº. 2.207/00, art. 55 e ss.

98. Constituição Federal de 1988, art. 40, § 1º, com redação dada pela EC/20/98: "Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º.

99. Constituição Federal de 1988, art. 40, I, com redação dada pela EC/20/98: "por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doenaç grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei."

101. JÚNIOR, Hélio Pinto Ribeiro de Carvalho. JÚNIOR, Francisco Assis de Oliveira. A pensão por morte e a nova redação do § 7º, in fine, do art. 40 da Constituição Federal. Previdência no serviço público. www.previdenciasocial.gov.br.

102. PINHEIRO, Vinícius Carvalho. Previdência no Serviço Público: Evolução Recente.Informe de Previdência. Vol. 14, jul. 2002.

103. PINHEIRO, Idem. ob. Cit.

104. Decreto nº. 3.788, de abril de 2001.

105. Lei Estadual nº. 204 de, 29 de dezembro de 1980, art. 2º.

106. Lei Estadual nº. 204 de, 29 de dezembro de 1980, art. 26, § 1º.

107. Mensagem/Gov/MS/nº.093/2000, de 31 de outubro de 2000. Publicação Diário Oficial nº.5380 de 06/11/2000.

108. Seminário Nacional. As grandes reformas constitucionais. Instituição de regime próprio de previdência. 1999, p. 11.

109. PINHEIRO, Idem. ob. Cit.

110. RABELO, ob. Cit. p. 86.

111. Constituição Federal de 1988, art. 40, § 3º, com redação dada pela EC/20.

112. Constituição Federal de 1988, art. 40, § 8º, com redação dada pela EC/20.

113. MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Adminstrativo. 12 ed. São Paulo:Malheiros, p. 93.

114. Constituição Federal, artigo 40, com redação dada pela EC n. 20/98.

115. Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, § 1º do artigo 3º: "É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. § 1º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no Art. 40, § 1º, III,"a" da Constituição Federal."

116. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 2001, p. 637.

117. MACHADO, Hugo de Brito. Parecer: Contribuição Social dos Aposentados. http:/www.hugomachado.adv.br

118. Adin.2.010-2 DF. Voto do Relator Ministro Celso de Mello, p. 174,175.

119. CASTRO, Roberto Barbosa. A contribuição previdenciária para inativos e pensionistas em face da EC 20/98. jus.com.br/revista/doutrina.

120. SANTOS, Luiz Alberto dos Santos. Regimes próprios de previdência: ajuste e viabilidade.www.anpprev.org.Br.

121. RABELO, Ob. Cit. p.14.

122. Adin. 2.010-2 DF.

123. Lei nº. 2.207/00, art. 14, § 3º: "Permanecerão como contribuintes do regime de previdência social de Mato Grosso do Sul, após a aposentadoria, os servidores que ingressarem no serviço público, na qualidade de beneficiário, após a vigência desta Lei."

124. MELLO,Celso Antonio Bandeira. Elementos de direito administrativo. 1986, p. 230.


referências Bibliográficas

BARROSO, Luiz Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 1996.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 2002.

CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 11º ed., São Paulo: Malheiros, 1998.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2002.

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. Técnicas Atuariais e Gestão financeira. Debates. Brasilia: Exemplus Comunicação & Marketing Ltda, 2001. vol.10.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 9º ed.São Paulo: Atlas, 2001.

PAES, José Eduardo Saab. Fundações e Entidades de Interesse Social. 2ª ed., Brasília: Jurídica, Brasília, 2000.

RABELO, Flávio Marcílio. Estudos. Regimes Próprios de previdência: Modelo Organizacional, Legal e de Gestão de Investimentos. Previdência Social. Ministério da Previdência e assistência Social, Vol.11, 2001.

ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. Princípios constitucionais dos Servidores Públicos. São Paulo: Saraiva, 1999.

RUSSOMANO, Mozart Vítor. Curso de previdência Social. Rio de Janeiro: Forense, 1988.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 1998.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 10ª. Ed., São Paulo: Malheiros, 1995.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Ângela Maria Campos Camargo

advogada, especialista em Direito Constitucional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMARGO, Ângela Maria Campos. O regime contributivo da previdência social dos servidores públicos efetivos do Estado de Mato Grosso do Sul. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 64, 1 abr. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3993. Acesso em: 19 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos