Capa da publicação Direito à progressão de regime de cumprimento da pena: caso Richthofen
Capa: Reprodução
Artigo Destaque dos editores

Direito à progressão de regime de cumprimento da pena

07/07/2015 às 17:25
Leia nesta página:

Analisa-se a progressão de regime, tendo-se como ponto de partida o estudo do caso de Suzane Von Richthofen. Pode haver recusa do apenado?

Noticiou-se que Suzane Von Richthofen, após ter sido beneficiada pela progressão ao regime semiaberto, disse que não quer deixar a Penitenciária Feminina 1 de Tremembé/SP, onde cumpre pena de 39 anos e 6 meses, em regime fechado, pelo assassinato dos pais, no ano de 2002.

Informou-se que, em carta enviada à direção do presídio, Suzane disse que pretendia esperar a instalação de uma ala para o regime semiaberto no local, o que somente deverá ocorrer em seis meses.

Recentemente anunciou-se que ela mudou de ideia.

O defensor público Rui Freire - que representa Suzane desde que ela destituiu o antigo advogado, Denivaldo Barni, justamente porque o último pedira o benefício à sua revelia - entrou com o pedido na Justiça, segundo a Defensoria Pública. Na ocasião, Suzane, presa na Penitenciária Feminina de Tremembé, no Vale do Paraíba, temia por sua segurança numa possível transferência de presídio.

A mudança de ideia aconteceu, segundo Freire, porque a Secretaria de Administração Penitenciária (SAP) de São Paulo inaugurou um novo pavilhão na Penitenciária Feminina para atender internas do regime semiaberto em abril. Com isso, Suzane não precisaria ser transferida para outra unidade prisional.

- A gente esperou que a ala de progressão de semiaberto fosse terminada. E agora, sim, com a ala finalizada, ela vai para o semiaberto - disse o defensor Rui Freire à TV Vanguarda, afiliada da Rede Globo na região.

Além de poder sair para trabalhar durante o dia, Suzane deverá ganhar anualmente cinco saídas temporárias da penitenciária, caso ela seja beneficiada com a progressão pela Vara de Execuções Criminais (VEC). O Ministério Público, caso a decisão da Justiça seja favorável à jovem, anunciou que irá recorrer. No ano passado, um laudo médico atestou que ela não tem condições psicológicas de assumir o regime semiaberto.

A matéria traz a discussão com relação ao direito à progressividade de regime de cumprimento de pena.

A progressividade da concessão da transferência do condenado para regime menos severo deve ser cuidadosa a fim de reduzir insucessos na mudança do regime disciplinar do preso. Deve o apenado demonstrar que está trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente; apresentar, pelos seus antecedentes ou pelos resultados dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se ao regime (Lei 7.210, artigo 114, I e II).

Sendo assim, não basta, para a satisfação do primeiro requisito, que o condenado apresente aptidão física para o trabalho, mas deve haver também comprovação de que tem oferta idônea de emprego. Podem ser dispensadas do requisito as pessoas referidas no artigo 117 da Lei de Execuções Penais: condenado maior de setenta anos; condenado acometido de doença grave; condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; condenada gestante.

Outro requisito exigido é a comprovação da compatibilidade do condenado com o regime semiaberto. Como ensinou Júlio Fabbrini Mirabete (Execução Penal, 4ª edição, pág. 306), “caso o condenado já tenha sido submetido a exames de personalidade, deve-se verificar se deles exsurgem  indícios de que o condenado irá ajustar-se com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime: caso contrário, esses indícios devem ser examinados com base em outros dados inclusive nos seus antecedentes”. Certamente não é indício suficiente a ausência de envolvimento em outros inquéritos policiais ou ações penais, pois são antecedentes todos os fatos da vida pregressa do condenado com relação ao comportamento familiar, o seu trabalho e atividades sociais. Não basta a comprovação de bom comportamento carcerário, pois é preciso a presença de compatibilidade, oportunidade e conveniência da progressão, comprovadas pelos resultados dos exames ou pela soma de outros dados importantes, como inexistência de faltas disciplinares recentes.

Sendo assim, a progressão do regime fechado para o semiaberto não é um direito do apenado, mas depende principalmente do seu mérito, da adequação temperamental para ele e do senso de responsabilidade e de disciplina. Pode o apenado recusar-se à progressão da pena? O apenado pode se recusar a progressão de regime. A esse respeito tem-se o enunciado nº 15 do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Execuções Penais, no Rio de Janeiro. Ouso discordar, ao entender que vigora o princípio da supremacia do interesse público. O número de vagas em penitenciárias para cumprimento em regime fechado é limitado. Assim, para que novos condenados possam cumprir suas penas, condenados que já tenham cumprido sua temporada no regime fechado precisam ser remanejados para o regime semiaberto. A progressão, portanto, não é uma opção do criminoso, mas lhe é imposta tão logo, pelo mérito, tenha os requisitos para tal, respeitado o principio da individualização da pena. Diversos são os seus direitos, envolvendo: assistência material; assistência à saúde; assistência jurídica; assistência educacional; assistência social; assistência religiosa; assistência ao egresso; ser chamado pelo próprio nome; receber visita da família e amigos, em dias determinados; ter acesso a trabalho remunerado; ser submetido a distribuição adequada de tempo; descanso e remuneração; ter conversas reservadas com seu advogado; receber periodicamente atestado de pena a cumprir etc.  

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Funda-se o regime semiaberto na capacidade de senso de responsabilidade do condenado, estimulado a cumprir suas obrigações de preso em regime de disciplina, dentro de um mínimo de segurança e vigilância, pois o preso deve movimentar-se com relativa liberdade, uma vez que é sujeito a vigilância discreta.

O Superior Tribunal de Justiça, e recentemente o Supremo Tribunal Federal,  decidiram, como se vê no HC 19.156, Relator Ministro Gilson Dipp, que não se justifica, ainda mais quando constatadas condições pessoais favoráveis ao agente, o cumprimento de 1/6 da pena para autorização ao trabalho externo. Tal posicionamento está cediço naquela Corte diante do que se lê do julgamento do HC 251.107, Relatora Ministra Laurita Vaz, Dje de 19 de março de 2013 e já lembrado pelo Procurador-Geral da República em pronunciamento naqueles autos.

Tal posicionamento se concilia ao que dizem Zaffaroni e Pierangelli, quando concluem sobre a  constatação de que a solução punitiva sempre importa num grau considerável de violência, ou seja, de irracionalidade, além da limitação de seu uso, impondo-se, na hipótese em que se deva lançar mão dela, a redução, ao mínimo, de sua irracionalidade (Manual de direto penal brasileiro, volume I, Parte Geral, 8ª edição, 2010, pág. 35).

É certo que, enquanto estiver o apenado cumprindo pena em regime semiaberto, poderá ele ter direito a permissão de saída, a teor do artigo 120 da Lei 7.210, onde se inclui, no inciso II, a necessidade de tratamento médico, beneficio este que  deverá ser examinado e concedido pelo diretor do estabelecimento onde se encontre o preso. Por sua vez, poderá o preso, em regime semiaberto, ter direito á saída temporária, por ato motivado do juiz que é responsável pela execução penal, dependendo de um cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente (artigo 123, II, da Lei 7.210/84). Na saída temporária poderá o condenado em regime semiaberto: visitar a família, participar de atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Direito à progressão de regime de cumprimento da pena . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4388, 7 jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/40591. Acesso em: 18 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos