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Origem e regulamentação do futebol

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09/07/2015 às 13:38
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A extinção do passe acabou com a maior fonte de renda que as entidades desportivas possuíam e concedeu ao jogador a liberdade quando da expiração de seu pacto laboral com o clube contratante.

Sumário: Introdução. 1. Origem e regulamentação do futebol. 1.1. Origem do futebol. 1.2. Introdução do futebol no Brasil. 1.3. Evolução normativa do futebol no Brasil. 1.3.1. O instituto do passe. 1.4. Competência da Justiça do Trabalho. Considerações finais. Referências bibliográficas.


INTRODUÇÃO

O Brasil é popularmente conhecido como o país do futebol, e, por consequência, o esporte que não só encanta milhares de pessoas como também é o mais praticado neste país, deve conferir um enfoque maior aos aspectos trabalhistas que margeiam as relações jurídicas dos atletas que o têm como profissão.

A cada dia torna-se mais evidente a importância que a atividade profissional voltada ao esporte tem adquirido, com a circulação de cifras estratosféricas envolvendo os contratos de trabalho, notadamente no futebol. Se houve a profissionalização dessa atividade e a supervalorização dos salários, necessário e urgente se torna elaborar uma legislação que regulamente as relações jurídicas originárias do profissionalismo do esporte.

Além disso, o futebol desempenha importante papel na sociedade, pois é responsável pela criação de milhares de empregos diretos e indiretos, os quais envolvem atletas, entidades de prática desportiva, treinadores, médicos, fisioterapeutas, patrocinadores, procuradores, empresários e outros tantos.

Voltados para as competições, múltiplos interesses ocorrem, como a mídia, que atua através de transmissões televisivas, radiodifusoras e internet, além dos transportes, hospedagens, fornecimento de materiais esportivos e demais atividades empregatícias envolvendo pessoal de apoio.

Essa realidade acabou por criar um vasto campo de atuação para os profissionais do direito, porém, ainda é bastante incipiente a produção doutrinária e jurisprudencial pertinente a atletas profissionais do futebol e as constantes alterações na legislação que rege essas relações acabam por multiplicar as divergências e o surgimento de teses.

Neste artigo, será demonstrada a evolução histórica do futebol no Mundo e no Brasil, principalmente, no tocante ao surgimento das legislações desportivas trabalhistas. Breves relatos informarão a origem desse esporte e sua difusão e aceitação pela sociedade até os dias de hoje.

Diante do cenário aqui exposto, esta obra visa, portanto, contribuir para a elucidação do tema e evolução de debates científicos que auxiliem na construção de um regime próprio, já que, apesar da importância, é pouco explorado e de mínimo conhecimento por parte dos profissionais do direito.


1 ORIGEM E REGULAMENTAÇÃO DO FUTEBOL

1.1 A ORIGEM DO FUTEBOL

É bem verdade que não se tem certeza absoluta sobre a origem do futebol, porém, é certo que historiadores já encontraram vestígios suficientes para afirmar que esse esporte vem sendo praticado por diversas civilizações há séculos.

Afirmam alguns estudiosos que na Antiguidade já existiam formas embrionárias do jogo hoje denominado futebol. Segundo os adeptos dessa teoria, o surgimento do futebol se deu nas civilizações antigas da Ásia e da Europa, mais especificamente na China, Japão, Grécia e Itália, quando estes países começaram a desenvolver atividades esportivas com a utilização de uma bola.

Na China, por volta de 3.000 a 2.500 a.C., os militares chineses praticavam um jogo com bola que fazia parte do treinamento militar. Eram formadas duas equipes com oito jogadores e o objetivo era passar uma bola de couro de pé em pé por um campo de catorze metros quadrados sem deixá-la cair no chão, levando-a para dentro de duas estacas fincadas no chão, ligadas por um fio de seda.[1] Sobre a prática secular deste esporte no território chinês, comenta Zainaghi (1998, p. 25):

No ano 207 a. C. publicou-se, na China, um livro que trazia o regulamento de uma prática militar muito parecida com o futebol. Interessante é que, segundo os pesquisadores, esta prática esportiva já era conhecida desde 2.500 a. C., à época do Imperador Shih Huang-ti. Existia uma atividade esportiva chamada Kemaui, praticado por 16 jogadores, 8 de cada lado, num campo quadrado, com fio de seda, bola redonda, com diâmetro de 22 cm, devendo os participantes fazê-la passar além das estacas.

No Japão Antigo foi criado um esporte bastante semelhante ao futebol, porém, com características próprias, chamado Kemari. Era praticado por integrantes da corte do imperador japonês em um campo de aproximadamente duzentos metros quadrados. A bola era feita de fibras de bambu e entre as principais regras, constava a proibição de contato físico entre os dezesseis jogadores (oito para cada grupo).[2]

Por volta do século I a.C., os gregos criaram um jogo conhecido por Episkiros. Os soldados se dividiam em duas equipes de nove jogadores cada e as partidas eram disputadas em um terreno de formato retangular. Na cidade de Esparta, os jogadores, também militares, usavam uma bola feita de bexiga de boi cheia de areia ou terra. O campo onde se realizavam os jogos eram bem grandes e, por isso, as equipes eram formadas por até quinze jogadores. (DUARTE, 2004, p. 213).

Quando os romanos dominaram a Grécia, entraram em contato com a cultura grega e acabaram assimilando o Episkiros, No entanto, a prática desse esporte tornou-se muito mais violenta. Zainaghi (1998, p. 25) explica como o esporte era praticado em Roma, onde se chamava Harpastum:

Praticava-se na Grécia um jogo denominado Spiskiros que foi levado pelos Romanos após a invasão daquele país (1500 a. C.). Em Roma, esse jogo recebeu o nome de Harpastum, sendo praticado em um campo demarcado por duas linhas, que seriam as metas, sendo dividido ao meio. No centro colocava-se uma bola pequena, ficando cada equipe perfilada no fundo do campo (uma de cada lado); após receberem autorização, os jogadores lançavam-se em direção à bola, que podiam conduzir com os pés ou com as mãos, sendo, portanto, tal prática, a precursora do rugby.

Na Idade Média, usava-se muito da violência nos jogos. O Soule, na França, era praticado por militares que se dividiam em duas equipes: uma de atacantes e outra de defensores. Socos, pontapés, rasteiras e outros golpes violentos eram permitidos. Cada equipe era formada por vinte e sete jogadores.

Na Itália Medieval, havia um jogo denominado Calcio, em que o uso da violência também era permitido. Praças públicas serviam de campo e os vinte e sete jogadores de cada equipe deveriam levar a bola até os dois postes fincados nos dois cantos extremos da praça.[3] 

O barulho, a desorganização, além das constantes brigas e mortes que ocorriam em virtude da violência eram tão grandes que o rei Eduardo II de Inglaterra, em 1314, teve que editar uma lei proibindo a prática do jogo, condenando à prisão aqueles que ousavam desobedecer. Em 1349, Eduardo III fez o mesmo que seu antecessor. Mas o jogo não foi extinto, pois integrantes da nobreza criaram uma nova modalidade com regras que não permitiam a violência. Acredita-se que a figura dos árbitros tenha surgido nessa época, já que, nessa nova versão, doze juízes deveriam fazer cumprir as regras do jogo. (BARROS, 2002, p. 72).

Em meados do século XIX, o rugby, por ser um esporte praticado tanto com as mãos quanto com os pés, gerou divergências entre seus praticantes sobre as regras do jogo. Em virtude disso, foi criada uma nova modalidade que somente poderia ser praticada com os pés, a qual ficou conhecida como Football. (LIMA, 2002, p. 5).

Em 26 de outubro de 1863, foi fundada na Inglaterra a Football Association, oficializando a criação do futebol e estabelecendo regras para a sua prática, o que conferiu a esse país o título de inventor do esporte.

Lima (2002, p. 5), em um de seus artigos sobre o futebol, trata da fundação da Associação do Futebol:

Enfim, em 1863 foi fundada na Inglaterra a Football Association, fazendo com que se criasse regras para a prática do jogo entre as equipes. Formavam-se assim tabelas, datas dos jogos, ou seja, controlava-se a prática. Os times eram formados pelas fábricas espalhadas pelas diversas cidades do país. Os jogadores destes times eram os próprios funcionários destas fábricas, que disputavam jogos, geralmente nos sábados a tarde (tradição existente até hoje no Campeonato Inglês de Futebol) no dia em que tinham folgas. Muitas pessoas iam assistir esses jogos.

Na Inglaterra, o futebol foi organizado e sistematizado. O campo deveria medir 120 x 180 metros e em ambas as extremidades seriam instalados dois arcos retangulares. A bola era de couro e cheia de ar. Com regras claras e objetivas, o futebol começou a se popularizar, passando a ser praticado por estudantes e filhos da nobreza inglesa.

 No ano de 1848, numa conferência em Cambridge, estabeleceu-se um único código de regras para o futebol. No ano de 1871, foi criada a figura do guarda-redes (goleiro), o único jogador que poderia utilizar as mãos e deveria ficar próximo ao gol para evitar a entrada da bola. Em 1875, foi estabelecida a regra do tempo de 90 (noventa) minutos e, em 1891, foi estabelecido o pênalti, para punir a falta cometida dentro da área. A regra do impedimento foi criada somente em 1907.

O profissionalismo no futebol foi iniciado em 1885 e no ano seguinte foi criada na Inglaterra a International Board, entidade cujo objetivo principal era estabelecer e mudar as regras do futebol quando necessário. 

Em 1888, foi fundada a Football League com o objetivo de organizar torneios e campeonatos internacionais.[4]

A partir daí, o futebol cresceu, evoluiu e atravessou fronteiras, tornando-se um esporte de projeção mundial, com o maior número de adeptos e torcedores. Com isso, surgiu a necessidade de regulamentar a prática do futebol, o que se deu por meio da criação de órgãos, justiça especializada e atenção dos profissionais da área jurídica.

O primeiro passo da regulamentação do futebol como é praticado na atualidade foi a criação da Fédération Internationale de Football Association (FIFA), em 21 de maio de 1904, na cidade de Paris. A FIFA surgiu para regulamentar as regras e organizar as competições e tem como objetivo principal promover o futebol em todas as formas que julgar conveniente.

Castro (1998, p. 30) explica a importância da FIFA para o futebol:

A FIFA é uma entidade privada, a que se filiam nações de todo o mundo por suas federações e confederações de clubes de futebol. Pelo reconhecimento de seus estatutos e pela sua trajetória de décadas orientando e dirigindo o mais popular dos desportos, cabe à FIFA o poder total sobre o futebol no mundo.

Os países criadores da entidade mais importante do futebol foram a França, a Bélgica, a Dinamarca, a Holanda, a Suécia e a Suíça. Logo em seguida, a Alemanha foi convidada e também se associou. Depois, em 1905, foi a vez da Inglaterra. Somente em 1909 é que ingressou na FIFA o primeiro país não localizado no continente europeu, a África do Sul. Os primeiros países sul-americanos, Chile e Argentina, somente foram aceitos em 1912.

Hodiernamente, após a organização e realização de dezenove Copas do Mundo de Futebol e contando com duzentas e oito associações afiliadas, a FIFA consolidou-se como a mais importante entidade internacional desse esporte.

1.2 INTRODUÇÃO DO FUTEBOL NO BRASIL

As várias versões sobre a introdução do futebol no Brasil também geram grandes divergências entre os estudiosos do tema.

Uma corrente minoritária acredita que o futebol chegou ao Brasil em 1878, sendo praticado de forma rudimentar pelos tripulantes do navio Criméia que, ao desembarcarem no litoral do Rio de Janeiro, teriam disputado uma partida de futebol na Rua Paissandu. Apesar de não se filiar a esse entendimento, Zainaghi (1998, p. 27) tece alguns comentários sobre o episódio:

O futebol chegou ao Brasil em 1878, através de tripulantes do navio “Criméia”, que ao chegarem no Rio de Janeiro disputaram uma partida na R. Paiçandu. Nesse período foram disputadas várias partidas em São Paulo e Jundiaí, havendo informações de que um sacerdote introduziu a novel prática entre os alunos do colégio São Luiz de Itu.

Entretanto, a teoria que prevalece e que tem o maior número de adeptos é a de que o futebol chegou ao Brasil por intermédio de Charles Willian Miller, brasileiro descendente de ingleses. Nascido no bairro paulistano do Brás, Charles Miller foi morar em Southampton, na Inglaterra, aos nove anos de idade, para estudar. Lá tomou contato com o futebol e, ao retornar para o Brasil, em 1894, trouxe na bagagem a primeira bola de futebol e um conjunto de regras, como afirma Duarte (2005, p. 20):

Charles Miller não trouxe só as duas bolas. Trouxe também calções, chuteiras, camisas, bomba de encher a bola e agulha. Foi o início desta ‘loucura’ que é o futebol entre nós. Ele faleceu em 1953, em São Paulo, cidade em que nasceu. Foi um ótimo jogador, artilheiro, criador da jogada ‘Charles’, estimulador da prática do futebol, bom árbitro, apaixonado ‘torcedor’ e o responsável oficial por tudo o que aconteceu depois. No início tudo era importado da Inglaterra, inclusive nomes das posições e livros de regras oficiais.

Zainaghi (1998, p. 20) também aborda o tema e afirma que, “de forma incontestável, a introdução do futebol no Brasil dá-se em 1894 através de Charles Miller, que, ao retornar da Inglaterra, trouxe duas bolas”. Brasileiro, filho de ingleses, Miller estudou na Inglaterra, onde jogou futebol na universidade. No Brasil reuniu um grupo de ingleses, dividindo-os em dois times, um “The Team Gaz” e outro “The São Paulo Railway”, promovendo uma partida em 15.04.1895, num Campo da Companhia Viação Paulista.

 Em 1899, já existiam algumas agremiações praticando o esporte, como o São Paulo Athletic Club, a Associação Atlética Mackenzie College e o Sport Club Internacional.

Embora a prática amadora estivesse profundamente enraizada na sociedade brasileira, com várias equipes formadas e com a realização de diversos campeonatos, o esporte somente foi profissionalizado na década de 30 do século passado.

O futebol ganhou relevância na cultura brasileira, configurando-se como verdadeiro instrumento de integração social, como agente do processo educacional, como mecanismo auxiliar à política de saúde e como veículo de promoção do lazer. A importância do futebol no contexto social é destacada por Helal (1997, p. 25):

O futebol no Brasil pode ser visto como um poderoso instrumento de integração social. Através do futebol, a sociedade brasileira experimenta um sentido singular de totalidade e unidade, revestindo-se de uma universalidade capaz de mobilizar e gerar paixões em milhões de pessoas. É nesse universo que observamos, com freqüência, indivíduos cuja diversidade está estabelecida pelas normas econômicas e sociais da sociedade se transformarem em ‘iguais’ através de um sistema de comunicação que os leva a abraço e conversas informais nos estádios, ruas, praias e escritórios.

No mesmo sentido, manifestou-se o promotor Marcos Paulo de Souza Miranda, para quem algumas práticas desportivas podem ser inseridas entre as formas de expressão do povo brasileiro, como, por exemplo, o futebol, e para tanto, reporta-se ao acórdão do TRF-1 no Ag.1998.01.00.057324-DF (J. 14.12.1999).

O Superior Tribunal de Justiça, em voto da Ministra Eliana Calmon (REsp 1041765-MG), embora reconhecendo o caráter exclusivamente financeiro de uma pretensão envolvendo determinado clube, reconheceu o futebol como expressão do patrimônio cultural, sendo de interesse indisponível não só aos amantes do esporte, mas de toda a sociedade.[5]

Outro fator de fundamental importância é o número de empregos gerados por todas as entidades envolvidas com o futebol no Brasil. Seja através dos clubes, das ligas, das federações, da Confederação, dos tribunais desportivos, que empregam diretamente, ou através da indústria, do comércio, da comunicação e outros meios que estão indiretamente envolvidos com o futebol, é certo que se trata de um grande polo de criação de empregos.

Diante de toda essa relevância econômica e social, o futebol tem inspirado empresas e investidores a tratá-lo como um negócio grandioso. Por ter se tornado uma necessidade indispensável do brasileiro, em parte também pelo poder da mídia, o futebol é considerado pelo mercado comercial como um produto altamente rentável. Por isso, investir neste ramo é garantia de grandes lucros como retorno. Joelmir Betting destaca o futebol no contexto econômico:

Em qualquer modalidade, o esporte profissional deve ser encarado não como veleidade esportiva, mas como atividade econômica. Entre negócios diretos e indiretos, ele movimentou US$ 370 bilhões em 1997, segundo a Forbes. Ou US$ 1 bilhão por dia. Pela ordem: 1) o entretenimento é a maior indústria do mundo em volume de negócios e em número de empregos; 2) o esporte é o segundo maior segmento (depois do turismo) da indústria do entretenimento; 3) o futebol é o maior mercado da economia do esporte. Acabaram o amadorismo e o charlatanismo na condução do futebol.[6]

Em vista disso, sabe-se, é claro, que os novos tempos são implacáveis, não havendo mais espaço para amadores e romantismos. A eficiência física, técnica e tática dos atletas foi levada ao extremo. A organização dos clubes de futebol é encarada profissionalmente. Trata-se de um negócio que visa ao lucro, onde não há investimento sem mensuração prévia do retorno. Por bem ou por mal, a realidade só permite a escolha de um caminho: seguir as imposições do mercado para não sucumbir diante de novos líderes e viver apenas das recordações de um passado glorioso, mas de tradições românticas e superadas.

Sendo assim, com o passar dos anos, o futebol se tornou um fenômeno de massas. Difundiu-se tanto que foi o primeiro esporte a buscar a profissionalização e, em razão disso, passou a merecer atenção do Estado e, consequentemente, da Justiça, principalmente, a trabalhista, tendo em vista a existência de pessoas que se dedicam exclusivamente à prática do futebol e dele tiram o seu sustento e o de seus familiares. (ZAINAGHI, 1998).

Em face da profissionalização do esporte, surgiu a necessidade da criação de normas para disciplinar as relações de trabalho. Nesse sentido, necessário se faz apresentar a evolução normativa do futebol no Brasil, o que se fará a seguir.

1.3 EVOLUÇÃO NORMATIVA DO FUTEBOL NO BRASIL

Na escala evolutiva da legislação futebolística no Brasil, cumpre salientar que esse esporte, inicialmente, foi organizado e administrado pela Federação Brasileira de Sports (FBS), fundada em 1914. Em seguida, em 1915, foi criada a Federação Brasileira de Futebol (FBF). Ambas as federações rivalizaram até 1916, ano em que se fundiram, dando origem à Confederação Brasileira de Desportos (CBD).

Barbosa diz que, à época, o novo órgão governativo foi admitido provisoriamente na FIFA no mesmo ano, obtendo plenos direitos em 1923. A Confederação Brasileira de Desportos (CBD) se constituiu, durante muitos anos, no corpo administrativo de todos os esportes no Brasil. A preocupação principal da CBD, contudo, bem como a mais expressiva fonte de recursos, sempre foi o futebol.[7]

Foi durante o regime autoritário do Estado Novo, presidido por Getúlio Vargas, que, sob a égide da Constituição de 1937, surgiram as primeiras normas para o ramo desportivo.

Em 1º de julho de 1938, o Decreto-Lei nº 526 instituiu o Conselho Nacional de Cultura, cuja finalidade era a de coordenar todas as atividades relacionadas com o desenvolvimento cultural do país, estando aí incluída a educação física.

Menos de um ano depois, foi editado o Decreto-Lei nº 1.056, de 19 de janeiro de 1939, a partir do qual foi criada a Comissão Nacional de Desportos que, segundo Lyra Filho (1952, p. 119), “nasceu com a incumbência de realizar minucioso estudo do problema desportivo nacional e apresentar o plano geral de sua regulamentação”. Cumprindo sua finalidade, a referida Comissão apresentou um projeto do Código Nacional de Desportos.

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No auge da Segunda Guerra Mundial, o Decreto-Lei nº 3.199, de 14 de abril de 1941, fixou as bases da organização dos desportos em todo o território nacional. Foram criados o Conselho Nacional de Desportos (CND), de abrangência nacional, e os Conselhos Regionais de Desportos (CRDs)[8], de abrangência estadual. O artigo 3º, alínea b, desse mesmo decreto, estabelecia uma das competências do Conselho Nacional de Desportos, in verbis:

Art. 3º Compete precipuamente ao Conselho Nacional de Desportos:

[...]

b) Incentivar, por todos os meios, o desenvolvimento do amadorismo, como prática de desportos educativos por excelência e ao mesmo tempo exercer rigorosa vigilância sobre o profissionalismo, com o objetivo de mantê-lo dentro dos princípios da estrita moralidade.

Ademais, o Decreto-Lei nº 3.199/41 foi o instrumento utilizado pelo Estado para estabelecer verdadeiro controle sobre as atividades desportivas. É, inclusive, o entendimento de Melo Filho (1993, p. 158-159):

A propósito, é irrecusável que este Decreto-Lei n.º 3199/41 nasceu objetivando o controle, pelo Estado, das atividades desportivas, menos talvez com o intuito de promovê-las e dar-lhes condições de progresso, que pela necessidade política de vigiar as associações desportivas de molde a impedir e inibir as atividades contrárias à segurança, tanto do ponto de vista interno, como externo. [...] Também cuidou dos mais variados aspectos, traçando o plano de sua estruturação, regulamentando as competições desportivas, adotando medidas de proteção, consagrando o princípio de que as associações desportivas exerciam atividades de caráter cívico, dispondo sobre a adoção das regras internacionais, proibindo o emprego de capitais no objetivo de auferimento de lucros, impondo a obrigatoriedade da atenção dos desportos amadores às associações que mantivessem o profissionalismo, de modo a evitar o efeito desportivo predatório.

De grande relevância foi a edição do Decreto-Lei nº 5.342, de 25 de março de 1943, o qual estabeleceu a competência do Conselho Nacional de Desportos sobre a disciplina das atividades desportivas, bem como reconheceu, oficialmente, a prática desportiva profissional do futebol, com a determinação de que os contratos de jogadores e treinadores fossem registrados na Confederação Brasileira de Desportos (CBD). Continha, ainda, as primeiras previsões sobre a transferência de atletas, além de determinar que as entidades desportivas tivessem alvará de funcionamento, o que demonstra seu caráter disciplinador e interventivo.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de 1º de maio de 1943, passou a regular a relação de trabalho entre entidade desportiva e atleta. Porém, por se tratar de atividade específica, com peculiaridades diversas, a necessidade de uma regulamentação própria permanecia.

Ainda na década de 40 do último século, o Decreto-Lei nº 7.674, de 25 de junho de 1945, determinou a existência obrigatória, em cada associação ou entidade de prática desportiva, de um órgão fiscalizador da gestão financeira.

Em 30 de agosto de 1945, por meio da deliberação nº 48 do Conselho Nacional de Desportos, foi editado o primeiro Código Brasileiro de Futebol, cuja principal finalidade era a de regulamentar e organizar a atuação dos tribunais criados por meio desta norma. Assim, surgiu o famoso Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), com jurisdição em todo o país, os Tribunais de Justiça Desportiva (TJD’s), vinculados à Federação de Futebol correspondente a cada Estado e as Juntas Disciplinares Desportivas, com jurisdição municipal.

O primeiro Código Brasileiro de Futebol vigorou até 1956, quando a Deliberação CND nº 7 instituiu o segundo Código Brasileiro de Futebol. Em 1962, passou a denominar-se Código Brasileiro Disciplinar de Futebol (CBDF) e se dividia em duas partes, uma processual e uma penal, de aplicabilidade apenas ao futebol. No âmbito penal, eram apreciadas questões disciplinares, por meio das infrações cometidas, enquanto que, em matéria cível, eram analisados cobranças e compromissos contratuais, bem como compra e venda ou cessão de direitos. Já na esfera laboral, eram dirimidos litígios trabalhistas entre jogadores e entidades de prática desportiva.

No início dos anos 60, editou-se o Decreto-Lei nº 51.008, de 20 de julho de 1961, que foi o primeiro diploma legal a tratar especificamente da prática desportiva profissional de futebol. Regulamentou a profissão de atleta de futebol e dispôs acerca de sua participação em competições.

O Decreto-Lei nº 53.820, de 24 de março de 1964, manteve as disposições do decreto anterior e instituiu oficialmente o passe no ordenamento jurídico-desportivo brasileiro. Também estabeleceu diversos direitos aos profissionais do futebol, como férias, intervalo entre partidas de 60 (sessenta) horas, seguro e contrato de trabalho. Carvalho (1996, p. 93) exemplifica mais alguns desses direitos:

O atleta profissional de futebol, pelo Decreto 53.820/64, obteve do poder público, dois importantes e fundamentais direitos, talvez os maiores desde que o profissionalismo foi introduzido no país: o direito à percepção de 15% sobre o valor de sua cessão para outra associação e o direito de ser previamente consultado, sob pena de nulidade de transação, quando o clube a que estiver vinculado pretenda utilizar-se da faculdade de cedê-lo.

A Constituição de 1967, após a Emenda Constitucional nº 01, de 17 de outubro de 1969, estabeleceu no artigo 8º, inciso XVII, alínea q, a competência da União para legislar sobre normas gerais sobre desportos.

A partir de então, o instrumento normativo utilizado para disciplinar matéria desportiva deixou de ser o decreto-lei e passou-se a fazer uso da lei.

Nesse sentido, foi promulgada a Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, que estabeleceu benefícios da seguridade social aos atletas profissionais de futebol.

Logo após, surgiu a Lei nº 6.251, de 8 de outubro de 1975, regulamentada pelo Decreto nº 80.228, de 25 de agosto de 1977. O Conselho Nacional de Desportos passou a ter competência para exercer atividades relacionadas às áreas executivas, legislativas e judicantes, ou seja, foram reunidos em um único órgão os três poderes. Foram reconhecidas como formas de desportos a comunitária, a estudantil, a militar e a classista. Além disso, instituiu a Justiça Desportiva, estendeu a vedação ao lucro das entidades desportivas à remuneração de seus dirigentes e apresentou a primeira definição de desporto:

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se desporto a atividade predominantemente física, com finalidade competitiva exercitada segundo regras pré-estabelecidas.

Foi durante o período ditatorial militar, mais especificamente durante o governo de Ernesto Geisel, que surgiu a Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976, a qual ainda teve aplicabilidade de alguns de seus dispositivos, mesmo após as alterações sofridas pelas Leis nº 8.672/93 e nº 9.615/98, até ser totalmente revogada pela Lei nº 12.395, de 16 de março de 2011. Aidar (2003, p. 19) comentou sobre a sua criação:

Essa lei veio dar à atividade do atleta profissional de futebol condições de trabalho mais razoáveis e adequadas, na medida em que estabeleceu os critérios mínimos que deviam nortear essa relação, sobretudo quanto ao prazo, premiação, a forma de prestação de serviço e a transferência tanto para times brasileiros como para os do exterior. Foi estabelecida a premiação do atleta de 15% (quinze por cento) do valor da transação no momento da transferência para outra equipe.

A referida lei criada pelo regime militar, que ficou vulgarmente conhecida como Lei do Passe, disciplinou as relações de trabalho do atleta profissional de futebol, definindo conceitos de empregador e de empregado para efeitos do futebol; o conteúdo do contrato de trabalho entre atleta e associação; as condições para rescisão contratual por justa causa; a possibilidade de a associação aplicar penalidades ao atleta; a possibilidade de o atleta negar-se a competir caso seus salários estivessem atrasados; a suspensão automática da associação que estivesse com o pagamento de salários a atletas em atraso por período igual ou superior a três meses; o limite de idade para a celebração de contrato de atleta profissional; a jornada de trabalho diário e semanal; o período de férias; as condições para a cessão e/ou transferência do atleta e os seus direitos quando de sua transferência definitiva; o passe, como sendo o vínculo desportivo ligando o atleta à associação, mesmo após o término do contrato laboral entre ambos; e a competência da Justiça Desportiva para apreciar litígios trabalhistas entre atleta profissional e agremiação. Brunoro (1997, p. 18) destaca a importância que esta lei teve para os atletas profissionais de futebol:

O romantismo do futebol começou a ser substituído por uma consciência profissional mais séria em 1.976, quando a profissão de atleta profissional de futebol foi regulamentada pela Lei n.º 6.354. Pela primeira vez na história do futebol brasileiro, todos os jogadores profissionais passariam a ter carteira de trabalho e os benefícios da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como férias e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Essa lei ainda deu aos jogadores o direito de possuir seu próprio passe depois dos 32 anos de idade.

Em 1980, para que o futebol fosse desmembrado da Confederação Brasileira de Desportos (CBD), que, até então, norteava todos os esportes, criou-se a Confederação Brasileira de Futebol (CBF), com o intuito de aprimorar o calendário das competições do futebol brasileiro e fortalecer a seleção brasileira para as disputas internacionais.

Com sede no Rio de Janeiro, a CBF tem a função de promover o futebol desde a base até a seleção principal, além de deter a representação do futebol brasileiro na esfera internacional junto à FIFA e organizar campeonatos dentro do território nacional, como o Campeonato Brasileiro e a Copa do Brasil.

A promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, em 5 de outubro de 1988, trouxe importante inovação no que diz respeito à competência para legislar sobre desporto. Atualmente, União, Estados e Distrito Federal possuem competência concorrente para disciplinar a matéria, de acordo com os termos do artigo 24, IX, da Carta Política em vigor:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

IX - educação, cultura, ensino e desporto;

[...]

§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Outra mudança essencial em relação à Constituição de 1967 foi a criação de uma seção, na Carta Magna de 1988, que trata especificamente do desporto:

Seção III

DO DESPORTO

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;

IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

§ 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.

§ 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.

Assim, a competência da Justiça Desportiva foi restringida à apreciação de litígios oriundos de matéria disciplinar relativa às competições desportivas. Todavia, conforme disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 217 da CRFB, é possível recorrer ao Poder Judiciário, desde que esgotadas as instâncias deste órgão jurisdicional desportivo ou, se decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias após a instauração do processo, não houver sido proferida decisão final.

Em 1993, quando Arthur Antunes Coimbra, o famoso Zico, ocupava o cargo de Secretário de Esportes do Governo Itamar Franco, criou-se a Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, que acabou se tornando popularmente conhecida como Lei Zico, em homenagem a um dos maiores ídolos da Seleção Brasileira de Futebol e da torcida do Clube de Regatas do Flamengo, que conta com aproximadamente 33 (trinta e três) milhões de torcedores, sendo a maior torcida de futebol do mundo, segundo pesquisa realizada recentemente.[9]

Ao instituir normas gerais sobre desportos, a Lei nº 8.672/93 democratizou a relação entre dirigentes e atletas, criando condições para a profissionalização das diferentes modalidades de prática desportiva. Essa lei foi criada com intuito de proteger o desporto, que se encontrava em crescente expansão e ainda sem o apoio legal necessário. Objetivava também adaptar a legislação brasileira ao moderno sistema de desenvolvimento do esporte mundial, propondo a transformação dos clubes de futebol em empresas. Passou, ainda, a admitir a finalidade lucrativa dos clubes, abrindo, assim, espaço para investimentos advindos do setor privado, o que, de fato, aconteceu. Sob esse novo prisma, tornou-se necessária a adequação do modelo de gestão dos clubes à exploração econômica.

Todavia, mesmo com os avanços introduzidos, a Lei nº 8.672/93 regulamentava jogos de azar, indo além do futebol, e grandes lacunas permaneciam nesse novo ramo do direito.

Diante disso, surgiu a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1988, a qual foi apelidada de Lei Pelé, em homenagem ao então Ministro do Esporte, Édson Arantes do Nascimento. Esse novo dispositivo legal instituiu normas gerais sobre desporto, notadamente no que se refere à relação profissional entre clubes e atletas profissionais de futebol, e revogou na íntegra a Lei nº 8.672/93.

Ressalta-se que as legislações referentes à prática desportiva nacional, anteriores à Lei Pelé, não tratavam do tema com a propriedade necessária, a exemplo da Lei n° 8.672/93, regulamentada pelo Decreto n° 981/93. Nesse sentido, explica Krieger (1999, p. 15):

A lei n° 8.672/93 continha imperfeições como a de trazer em seu bojo uma esdrúxula regulamentação do bingo – ali introduzida apesar dos esforços em contrário do então secretário de Desportos, o exemplar atleta Zico, de quem aquela norma adotou o nome. Corrigir essa e outras anomalias era tarefa que se impunha urgentemente, até porque de todos os recantos do Brasil surgiam críticas e eram apresentadas sugestões, envolvendo todas as modalidades desportivas. Um grande debate nacional viabilizaria a dicção de uma lei geral que, verdadeiramente, abrangesse as mais diferentes práticas formais.

As modificações introduzidas pela Lei Pelé foram, basicamente, a obrigatoriedade dos clubes se transformarem em sociedades empresárias, como determinava a redação original do artigo 27 e seu parágrafo único, para desenvolver as atividades relacionadas a competições de atletas profissionais, e a extinção do passe do jogador profissional de futebol. Essas duas alterações foram alvo de muitas críticas, seja por se entender que aquela obrigatoriedade fere os dispositivos constitucionais consubstanciados no artigo 5°, incisos XVII e XVIII, seja porque a extinção do vínculo desportivo ao término do contrato de trabalho prevista no artigo 28, § 2°, agravaria a situação financeira dos clubes.

O texto original do artigo 27 da Lei Pelé evidenciava forte interferência estatal no desempenho das entidades de prática desportiva ao obrigá-las a assumir um dos tipos societários previstos no Código Civil pátrio, o que fere diretamente a Constituição da República de 1988.

Já o artigo 26 dispõe que atletas e clubes têm liberdade para organizar a atividade profissional, independentemente da modalidade, desde que observados os termos da lei. É certo que o desporto brasileiro necessita da profissionalização da sua administração. O problema é a forma como se tentou implementar tal profissionalização.

A Lei Pelé nasceu com a finalidade de alcançar com mais amplitude as crescentes necessidades das atividades desportivas. 

Entretanto, o legislador acabou por transcrever na Lei nº 9.615/98 grande parte da Lei 8.672/93, até então alvo de enormes críticas. Melo Filho (2006, p. 66) comenta o assunto:

Em 24 de março de 1998 surge a ‘Lei Pelé’ (Lei n° 9.615/98), dotada de natureza reativa, pontual e errática, fez a “clonagem jurídica” de 58% da ‘Lei Zico’, trazendo como inovações algumas ‘contribuições de pioria’: o fim do ‘passe’ dos atletas profissionais e o conseqüente reforço à predatória relação empresário [...].

A Lei nº 9.615/98, devido a sua rápida tramitação no Congresso Nacional, careceu de um profundo debate que propiciasse a introdução de importantes tendências já sinalizadas pelo cenário internacional e acabou trazendo em seu bojo algumas inconsistências jurídicas que precisavam ser solucionadas.

A Lei Pelé civilizou a relação existente entre jogadores e clubes, porém, cometeu grave erro ao obrigar estes a se transformarem em empresas para disputar competições oficiais. Primeiro, por se entender que tal obrigatoriedade viola o direito à liberdade de associação e o direito à criação de associações (art. 5º, XVII e XVIII, CRFB) e, segundo, por se tratar de evidente interferência estatal no funcionamento das associações desportivas, o que é vedado de acordo com o texto constitucional (art. 5º, XVIII, in fine).

Na tentativa de amenizar as críticas, foi editada a medida provisória de nº 79, de 27 de novembro de 2002, a qual foi aprovada e convertida na Lei nº 10.672/03, de 15 de maio de 2003, que inseriu o § 9º no artigo 27 da Lei nº 9.615/98, ipsis litteris:

Art. 27 [...]

§ 9o É facultado às entidades desportivas profissionais constituírem-se regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

Sendo assim, não há mais a obrigação quanto a esta transformação, mas apenas uma mera opção dos clubes que podem adotar ou não uma das formas societárias previstas no Código Civil de 2002.

 O § 11 do mencionado artigo, acrescentado pela Lei nº 10.672/03, dispunha que as entidades de práticas desportivas profissionais que não se constituíssem como sociedades empresárias seriam qualificadas como sociedade em comum, nos termos do artigo 990 do Código Civil em vigor, ipsis verbis:

Art. 27 [...]

§ 11. Apenas as entidades desportivas profissionais que se constituírem regularmente em sociedade empresária na forma do § 9o não ficam sujeitas ao regime da sociedade em comum e, em especial, ao disposto no art. 990 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

O referido artigo 990 do Código Civil assevera que todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no artigo 1.024, aquele que contratou pela sociedade. Isso significa que, embora a Lei nº 10.672/03 não obrigasse à adoção de um tipo de sociedade empresária aos clubes, na realidade existia esta determinação, sob pena da responsabilização dos associados do clube ou dirigentes pelas dívidas sociais.

Em 2011, a Lei nº 12.395 alterou a redação do § 11 do artigo 27 da Lei nº 9.615/98, que passou a ter vigência com o seguinte texto:

Art. 27 [...]

§ 11.  Os administradores de entidades desportivas profissionais respondem solidária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de gestão temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, nos termos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

A maior alteração atinente ao jogador profissional de futebol foi, com certeza, a conquista de sua liberdade, uma vez que há imposição legal expressa determinando que o seu vínculo desportivo com o clube contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais, com o término da vigência do contrato de trabalho desportivo, in verbis:

 Art. 28. A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.

[...]

§ 2o O vínculo desportivo do atleta com a entidade desportiva contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo trabalhista, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais:

Atualmente, após as alterações introduzidas na Lei Pelé pela Lei nº 12.3952011, o referido artigo 28 tem a seguinte redação:

Art. 28.  A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

I - cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta, nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

a) transferência do atleta para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho desportivo; ou (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

b) por ocasião do retorno do atleta às atividades profissionais em outra entidade de prática desportiva, no prazo de até 30 (trinta) meses; e (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

II - cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III a V do § 5o. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

[...]

§ 5º O vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva contratante constitui-se com o registro do contrato especial de trabalho desportivo na entidade de administração do desporto, tendo natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

I - com o término da vigência do contrato ou o seu distrato; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

II - com o pagamento da cláusula indenizatória desportiva ou da cláusula compensatória desportiva; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade da entidade de prática desportiva empregadora, nos termos desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

IV - com a rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista; e (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

V - com a dispensa imotivada do atleta. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

Desta maneira, terminado o pacto laboral, o atleta estará livre para desenvolver sua atividade profissional na entidade desportiva que lhe oferecer as melhores condições de trabalho. Deixa de ser considerado res e passa a ser equiparado a um empregado comum.

Aqui, mister se faz tratar de um importante acontecimento internacional, que serviu de modelo para a redação original do referido § 2º do artigo 28 da Lei nº 9.615/98 (atualmente, redação do § 5º do mesmo artigo 28) e ficou conhecido como ‘Caso Bosman’.

Em 1990, o então jogador de futebol Jean-Marc Bosman propôs ação visando sua transferência do RC Liège da Bélgica para o US Dunkerque da França. O desfecho do caso ocorreu somente em 15 de dezembro de 1995 com o pronunciamento final do Tribunal de Justiça da Comunidade Européia, sediado em Luxemburgo.

O Tribunal de Justiça da Comunidade Européia declarou que as normas sobre transferências de atletas previstas nas leis e regulamentos de cada país da Comunidade eram incompatíveis com o mercado único europeu.

A Corte declarou também não compatíveis com as normas da Comunidade Européia tanto a limitação de jogadores europeus nos times da Comunidade quanto as indenizações pedidas pelos clubes para liberar atletas ao final dos contratos. A inédita sentença criou uma jurisprudência que, na prática, acabou com o passe na Europa. (BRUNORO, 1997).

O fundamento está no artigo 48 do Tratado de Roma de 1957, afirmando aquela Corte que tal artigo tem efeito direto e que para tanto pode ser invocado por um particular diante de tribunais nacionais. Concluiu que as normas desportivas relativas às transferências são contrárias à livre circulação de trabalhadores dentro da União Européia porque impedem ou dificultam que um jogador abandone seu clube de origem ao término de seu contrato para exercer sua profissão em outro país da comunidade. (ZAINAGHI, 1998).

Diante deste novo cenário, teve início uma prática que se observa até os dias de hoje, que são as constantes transferências de atletas de um clube para outro.

Houve também uma invasão de atletas de nacionalidades de países que integram a União Européia. Como os atletas da Comunidade Européia passaram a integrar um só mercado, a consequência foi uma corrida para contratá-los.

Antes da ‘Lei Bosman’, cada federação nacional limitava o número de estrangeiros por equipe, reservando o mercado para atletas nacionais. Agora, este número é limitado apenas para atletas que não pertençam a nenhum país membro.

Embora o Brasil não esteja sujeito às normas da União Européia, por ser globalizado o mercado de trabalho dos atletas de futebol, sem fronteiras, o Brasil teve que seguir a nova tendência legislativa.

Não resta dúvida de que o § 5° do art. 28 da Lei Pelé é bastante polêmico, principalmente para os clubes de futebol, que, a partir da sua vigência, poderiam perder boa parte dos seus orçamentos anuais, obtidos com a venda dos passes dos jogadores, especialmente para os clubes europeus, com a liberação do atleta após o final da vigência do pacto laboral previsto no inciso I, estabelecendo que ali o atleta não tem mais vínculo com o clube. Segundo o professor Machado (2000, p. 53):

[...] as entidades de práticas desportivas passaram a carecer de um dispositivo, na lei, que lhes assegurassem alguma forma de compensação, e, principalmente, de estímulo, fosse pelo investimento feito na formação do jogador, ou, se não, pelo que pagara para obter a prestação de seus serviços profissionais.

Todavia, a modificação que aumentou a duração do contrato de trabalho do atleta profissional de 2 (dois) anos para 5 (cinco) anos, prevista no artigo 30 da lei, deu uma certa proteção aos clubes.

Por fim, cumpre esclarecer que a necessidade de se criar leis específicas para tratar do contrato de trabalho desportivo é um fenômeno mundial. Somente para se ter uma idéia, na Bélgica, o pacto laboral dos atletas foi disciplinado por uma lei especifica, em 1978, a qual determinava que, quando praticado de forma remunerada, além de ser regido pela lei específica também seria tutelado pelo direito do trabalho em geral.

A Espanha, como não poderia deixar de ser, se viu na iminência de regular os contratos dos atletas profissionais desportivos. O Decreto nº 1.006, de 1985, determinou que os contratos devem ter caráter especial, com muitas peculiaridades, mas também eram regulados pelo Estatuto dos Trabalhadores do país.

A Itália, também tutela a prática profissional do esporte. Algumas relações e transações desportivas eram regidas pelo Decreto nº 367 de 1978. Atualmente, o contrato de trabalho desportivo está previsto na Lei nº 91, de 23 de março de 1981.

Outros países, como Portugal, França e Argentina, possuem legislação específica que tutela o contrato de trabalho desportivo, principalmente voltado para o futebol.

1.3.1 O instituto do passe

O denominado instituto do passe foi introduzido no ordenamento jurídico pátrio por meio da Lei n° 6.354/76, mais especificamente nos artigos 11, 13, 17 e 26.[10]

De acordo com a referida lei, entendia-se por passe a importância devida por um empregador a outro pela cessão do atleta durante a vigência do contrato ou depois de seu término (art. 11).

Zainaghi (1998) conceituava o passe como o instrumento jurídico que habilitava um atleta a transferir-se de uma entidade desportiva para outra. Continha valor pecuniário, sendo devido em virtude de cessão temporária, ou definitiva do atleta, tendo este direito à participação na transação.

Tal instituto permitia que o empregador cedente, no ato de cessão de um atleta, exigisse do empregador cessionário o pagamento do passe estipulado de acordo com as normas desportivas, segundo os limites e as condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Desportos. Porém, tratando-se de cessão para clube sediado no exterior, o valor do passe não era objeto de qualquer tipo de limitação. Do montante do passe, o jogador teria direito a uma parcela de, no mínimo, quinze por cento, devida e paga pelo empregador cedente, desde que não houvesse dado causa à rescisão do contrato ou se já houvesse recebido alguma importância a título de participação no passe nos últimos trinta meses (art. 13).

O atleta só era considerado com passe livre em duas hipóteses. A primeira, quando o seu contrato era extinto em virtude da dissolução do empregador por qualquer motivo previsto em lei (art. 17) e, a segunda, quando ao fim do contrato, o atleta já houvesse atingido a idade de trinta e dois anos e tivesse prestado dez anos de serviço efetivo ao seu último empregador (art. 26).

A Lei n° 6.354/76 conferia um grande protecionismo às entidades de prática desportiva e, sendo assim, estas agremiações se utilizavam do passe como capital ativo e fonte inesgotável de divisas, pois mesmo que o contrato de trabalho do jogador de futebol já houvesse expirado, referido instituto impedia que o atleta se transferisse para outro time, exceto se efetuado o pagamento de valor atribuído pela legislação como devido.

O passe fazia do atleta verdadeiro escravo do clube, já que sua manifestação contrária ao prosseguimento do contrato não era sequer levada em consideração quando a entidade pretendia o contrário. Ou seja, o atleta acabava sendo obrigado, forçado a prestar seus serviços contra a sua vontade.

Assim, principalmente após a promulgação da Carta Magna de 1988, algumas vozes se levantaram exigindo o fim do instituto do passe por se tratar de violação direta e frontal ao livre exercício da profissão (art. 5°, XIII, CRFB) e ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, CRFB).

Pereira (2000) dizia que a figura do passe era de todo inconstitucional, quer por impedir o livre exercício da profissão dos jogadores de futebol, quer por transformá-los em verdadeiras mercadorias que se compram e emprestam, sem qualquer consideração para com a sua dignidade de seres humanos.

Todavia, existiam aqueles que contestavam a afirmação de que o instituto do passe era uma forma de escravização dos atletas profissionais de futebol. Era esse, inclusive o entendimento de Melo Filho (1986, p. 113):

Não são poucos os autores que tipificam o passe como ‘une certaine forme d’esclavage ou de servitude’, e o Prof. Manoel Tubino, a esse respeito, assevera que ‘a Lei do Passe é a última forma de escravidão existente, uma vez que os clubes são donos da força de trabalho de alguém’. Contudo, não poderíamos esquecer a outra face da moeda – os clubes – pois a revogação dessa Slave law ou a assinatura de Lei Áurea desportiva teria sérias implicações, com efeitos danosos inimagináveis, pois do mesmo modo que não podemos coisificar os atletas profissionais, igualmente não podemos descurar que o passe, na lição de Aníbal Pellon, é a ‘garantia efetiva da justa compensação ao clube pelo capital investido na formação e no aprimoramento físico e técnico do atleta (que o valorizou no mercado de trabalho) e o ressarcimento dos prejuízos causados à equipe, que decai no seu rendimento, com reflexos patrimoniais negativos sobre a associação empregadora, em face da mutilação do seu todo harmônico, com a retirada súbita de uma das peças de seu conjunto’.

Também adepto dessa corrente era o autor do anteprojeto da Lei n° 6.354/76, Evaristo de Morais Filho. Dizia ele que o passe não cerceava quando regulamentava a liberdade do atleta, não chegando, nem de longe, a poder ser acoimado de inconstitucional. Tratava-se da única medida capaz de impedir a concorrência desleal e o aliciamento ilícito dos jogadores dentro ou fora do país. (MORAIS FILHO, 1975).

Ocorre que, com o advento da Lei n° 9.615/98, o instituto do passe foi extirpado definitivamente do ordenamento jurídico brasileiro sem compensação alguma para os clubes. Assim inovou a referida lei:

Art. 28. [...]

§ 2o O vínculo desportivo do atleta com a entidade desportiva contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo trabalhista, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais:

I - com o término da vigência do contrato de trabalho desportivo; ou

II - com o pagamento da cláusula penal nos termos do caput deste artigo; ou ainda

III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial de responsabilidade da entidade desportiva empregadora prevista nesta Lei.

Art. 93. O disposto no art. 28, § 2o, desta Lei somente produzirá efeitos jurídicos a partir de 26 de março de 2001, respeitados os direitos adquiridos decorrentes dos contratos de trabalho e vínculos desportivos de atletas profissionais pactuados com base na legislação anterior.

Com a extinção do passe, a Lei Pelé acabou, por consequência, com o maior patrimônio e fonte de renda que os clubes tinham e concedeu ao jogador a liberdade quando do término de seu pacto laboral com a entidade de prática desportiva contratante.

Muito bem observa Carlezzo acerca da extinção do vínculo desportivo com o término do contrato de trabalho:

Com o sepultamento do instituto do passe, estilizado sob a égide da extinção do vínculo desportivo, agora acessório ao vínculo empregatício, ocorrido em 26/03/2001, houve, como já previsto, uma grande insatisfação por parte dos clubes de futebol, que tinham na compra e venda de jogadores o seu motor financeiro.[11]

As críticas direcionadas à aludida lei foram muitas, porém, os clubes tiveram que se adaptar às novas regras inseridas no ordenamento jurídico.

2.4 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

A discussão acerca da competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Desportiva para dirimir litígios de caráter trabalhista envolvendo atletas profissionais de futebol e seus respectivos clubes empregadores já foi bastante intensa. Essa divergência se devia ao disposto no artigo 29 da Lei n° 6.354/76, que incluía originariamente questões de natureza trabalhista na apreciação dos Tribunais de Justiça Desportiva:

Art. 29 Somente serão admitidas reclamações à Justiça do Trabalho depois de esgotadas as instâncias da Justiça Desportiva, a que se refere o item III do artigo 42 da Lei número 6.251, de 8 de outubro de 1975, que proferirá decisão final no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da instauração do processo.

Parágrafo único. O ajuizamento da reclamação trabalhista, após o prazo a que se refere este artigo, tornará preclusa a instância disciplinar desportiva, no que se refere ao litígio trabalhista.

Com o advento da Constituição da República de 1988, ficou estabelecido, em seu artigo 217, § 1°, que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva. Isso significa que somente ações relativas à disciplina e às competições desportivas deverão ser discutidas na justiça desportiva, não lhe cabendo decidir questões decorrentes da relação de emprego, pois escapa da área delimitada. O artigo 50 da Lei Geral Sobre o Desporto, com a redação dada pela Lei n° 12.395, de 2011, também ajuda a estabelecer a competência da Justiça Desportiva:

Art. 50.  A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidos nos Códigos de Justiça Desportiva, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

Sobre a previsão do artigo 217, § 1°, da Constituição de 1988, Barros (2002, p. 99) leciona que, ipsis litteris:

Hoje, a matéria tem tratamento constitucional. Prevê o art. 217, § 1º, da Constituição de 88, que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da Justiça desportiva regulada em lei. Pelo que se pode constatar, apenas as ações relativas à disciplina e às competições desportivas deverão ser discutidas na Justiça desportiva, não lhe cabendo decidir as questões trabalhistas, cuja competência é da Justiça do Trabalho, por força dos art. 5º, XXXV e 114 da mesma Carta. Assim que o empregador ingressar na Justiça com a ação, torna-se preclusa a discussão de qualquer matéria na Justiça Desportiva. A instauração do processo na Justiça Desportiva não interrompe a prescrição.

No mesmo sentido, Zainaghi (1998) esclarece que não se aplicam às relações trabalhistas a previsão contida no § 1º, do artigo 217 da Carta Federativa, uma vez que este dispositivo trata das discussões acerca da disciplina e das competições desportivas. Além do que, a própria FIFA exclui em seus cânones, no referente à proibição de se acionar os órgãos da Justiça Comum, as matérias penal e trabalhista, uma vez os bens jurídicos tutelados pelo Estado nestas duas áreas.

A Emenda Constitucional nº 45/2004, que alterou o artigo 114[12] da Carta Política, apenas confirmou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas de natureza trabalhista de jogadores de futebol, pois a questão já estava pacificada tanto jurisprudencial quanto doutrinariamente desde 1988, conforme os seguintes arestos:

Competência da Justiça do Trabalho. O Atleta profissional pode ingressar na Justiça do Trabalho diretamente, quando o seu interesse se vincula a direitos de natureza trabalhista sem afetar o quanto dita o art. 29 da Lei n.º 6354/76 em termos de comportamento esportista. A exaustão da fase em que firma a competência da Justiça Desportiva interessa apenas à disciplinação do esporte.[13]

Resta claro in casu que não se trata de questão disciplinar ou relativa às competições, caso em que a competência seria da Justiça Desportiva, a teor do § 2º do art. 217, da Constituição Federal. Questiona-se matéria afeta ao Direito do Trabalho, sendo que todos os pedidos constantes da inicial dizem respeito a verbas de natureza trabalhista, inexistindo qualquer postulação referente à área do desporto. Incide, portanto, o art. 114, da Carta Magna, sendo desta Justiça especializada a competência para julgar o feito.[14]

Portanto, as questões trabalhistas, decorrentes do pacto laboral entre o atleta e agremiação desportiva são da competência da Justiça do Trabalho, pois, apesar das peculiaridades dos contratos de trabalho dos atletas profissionais do futebol, a competência não se estabelece pela peculiaridade do serviço, mas sim pela natureza da relação jurídica, cabendo à Justiça Desportiva apreciar somente questões relativas à disciplina e às regras específicas do esporte.

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Sobre o autor
Matheus Viana Ferreira

Advogado da Ebserh. Chefe do Setor Jurídico de Serviços. Graduado em Direito pela Universidade Federal Fluminense – UFF. Pós-graduado com treinamento em Serviço – Modalidade Residência Jurídica – pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ. Pós-graduado em Direito Público pela Faculdade Legale. Pós-graduado em Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) pela Faculdade Legale. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense – UFF.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Matheus Viana. Origem e regulamentação do futebol. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4390, 9 jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/40698. Acesso em: 25 abr. 2024.

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