Capa da publicação Custeio dos regimes próprios de previdência: questões pontuais
Artigo Destaque dos editores

Questões pontuais a respeito do custeio no RPPS

27/08/2015 às 15:33
Leia nesta página:

Faz-se um estudo, objetivo e de fácil assimilação, acerca das principais implicações do custeio do RPPS.

1. Todos contribuem: entes federativos, servidores ativos, aposentados e pensionistas;

Obs: Antes da EC nº 41/03, somente os entes federativos e os servidores em atividade contribuíam. Após esta emenda, os aposentados e pensionistas passaram a contribuir. O princípio da solidariedade foi um dos argumentos que alicerçaram a constitucionalidade da taxação dos inativos;

2. Os entes federativos, por meio de lei própria, devem prever as alíquotas de contribuição do próprio ente e dos seus servidores. A dos entes não poderá ser inferior a dos servidores, nem superior ao seu dobro. A dos servidores não poderá ser inferior a 11%, alíquota praticada para o servidor público federal;

Obs: Cada ente federativo, após a realização de cálculo atuarial inicial e anual, deverá definir, por lei, a alíquota das contribuições previdenciárias (patronal e do servidor) necessárias para o alcance e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do regime. As alíquotas poderão sofrer alterações, de acordo com os resultados atuariais.

3. Todo mês os entes devem reter e repassar integralmente os valores das contribuições mensais à unidade gestora do RPPS;

Obs: A lei de cada ente federativo deverá estabelecer a data de repasse dos valores apurados a título de contribuição previdenciária, que serão depositados na conta do fundo de previdência próprio, gerido pela unidade gestora do regime. Tais valores devem ser repassados integralmente, na data aprazada;

4. A lei do RPPS de cada ente federativo deverá estabelecer quais os acréscimos legais deverão incidir sobre os valores repassados em atraso. Em caso de omissão da lei, incidirão os acréscimos previstos na legislação tributária federal;  

Obs: Obviamente que, no caso de não repasse ou repasse a menor, após a data aprazada, a lei deverá prever a incidência de juros e multa que deverão ser calculados e repassados junto ao montante em atraso;

5. A contribuição previdenciária dos segurados só poderá ser exigida após o decurso do prazo de 90 dias (noventena), contados da data da lei que as houver criado ou majorado. A lei que majorar a alíquota deverá estender a vigência das alíquotas então em vigor, até que o prazo da noventena se escoe;

Obs: Assim como ocorre no RGPS, qualquer lei que venha a criar ou aumentar o percentual de alíquota da contribuição previdenciária só poderá efetivamente exigi-la após 90 dias da data de sua vigência. Obviamente, as alíquotas anteriormente existentes, vigorarão até que este prazo chegue a termo;

   6. Aposentados e pensionistas contribuirão para o RPPS com a mesma alíquota aplicada aos servidores em atividade e incidirá apenas sobre o que ultrapassar o limite de teto do RGPS, atualmente no valor de R$ 4.663,75. Entretanto, se o aposentado ou pensionista for portador de doença incapacitante, conforme definido pelo ente federativo e de acordo com laudo médico pericial, a contribuição incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite de teto do RGPS;

Obs: Mais uma vez, aqui, a famosa e polêmica taxação dos inativos. Os aposentados contribuirão com a mesma alíquota dos servidores em atividade, mas sob uma base de cálculo menor, visto que só contribuirão se o valor do benefício ultrapassar o teto do RGPS. Caso não ultrapasse, evidentemente, não precisarão contribuir. E se o aposentado for, comprovadamente, portador de doença incapacitante, só precisará contribuir sobre o que ultrapassar o dobro desta base de cálculo, o que lhe é mais vantajoso, visto que a possibilidade de isenção aumenta;

7. O ente federativo será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, observada a proporcionalidade das despesas entre os Poderes;

Obs: Dada a situação de total desequilíbrio financeiro enfrentada por muitos entes federativos em seus respectivos RPPS, os aportes para a cobertura das chamadas insuficiências financeiras há muito deixaram de ser eventuais para serem perenes. A despesa deve ser rateada entre os Poderes, na proporção da participação de cada um neste desequilíbrio financeiro;

8. É a lei de cada ente federativo que deve definir quais são as parcelas da remuneração que comporão a base de cálculo para a incidência da alíquota da contribuição previdenciária. A lei poderá, ainda, prever a possibilidade de inclusão, nesta base de cálculo, de parcelas temporárias, conforme opção expressa do servidor. Tal possibilidade destina-se exclusivamente ao incremento da média aritmética simples, jamais para incorporação direta da parcela temporária aos proventos.

Obs: Em regra, as parcelas remuneratórias que compõem a base de cálculo para a incidência da alíquota da contribuição previdenciária, devem ser aquelas inerentes à remuneração do servidor no cargo efetivo. Parcelas perenes, típicas do cargo, o que exclui parcelas de natureza indenizatória, provisória e “propter laborem”. Em síntese, parcelas típicas do cargo podem ser elencadas, como o vencimento, as vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo, estabelecidas em lei de cada ente, acrescido dos adicionais de caráter individual e as vantagens pessoais permanentes. Parcelas temporárias só serão admitidas excepcionalmente, conforme a opção do servidor, unicamente para ajudar a aumentar o resultado do cálculo da média;

9. Caso haja algum tipo de desconto na remuneração paga ao servidor (faltas), a alíquota deverá recair sobre o valor total da remuneração de contribuição, desconsiderando-se o desconto efetuado naquele mês;

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Obs: Embora em determinado mês o servidor possa ser punido por alguma falta funcional, com descontos em sua remuneração, para que não haja prejuízos no aspecto previdenciário, a incidência da contribuição previdenciária deverá recair sobre toda a remuneração de contribuição, como se não houvesse ocorrido o desconto.  

10. Caso haja redução de carga horária com prejuízo da remuneração, a base de cálculo da contribuição não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo;

Obs: Se, em decorrência de redução de jornada, a remuneração do servidor diminuir, evidentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária diminuirá e o valor da própria contribuição também. Neste caso, o patamar mínimo aceitável é o salário mínimo. Nenhum servidor contribuirá com uma base de cálculo inferior ao mínimo.

11. Por fim, em caso de pagamento retroativo de valores, em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, incidirá contribuição sobre a base de cálculo, observando-se os seguintes critérios: a) se for possível identificar-se as competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente em cada competência; b) em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento;

Obs: Evidentemente, se o servidor, por meio de decisão judicial, fizer jus a uma quantia em dinheiro referente a salários não pagos ou a outros valores de natureza remuneratória, cuja contribuição previdenciária ainda não tenha sido recolhida, seu pagamento deverá ser precedido da necessária retenção da contribuição, cujas alíquotas, se for possível identificar, deverão corresponder ao percentual adotado em cada competência. Entretanto, na eventualidade de não se poder identificar a alíquota em vigor em cada competência, adotar-se-á o percentual vigente na competência em que o pagamento for efetuado.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Alex Sertão

Professor de RPPS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SERTÃO, Alex. Questões pontuais a respeito do custeio no RPPS. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4439, 27 ago. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41379. Acesso em: 28 mar. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos