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Os limites da jurisdição constitucional e o fenômeno do ativismo judicial

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27/08/2015 às 08:44
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5 Conclusão

A jurisdição constitucional brasileira tem avançado bastante nos últimos anos, em virtude da nova composição do Supremo Tribunal Federal, principalmente, a partir de 2003, e em virtude das alterações da Constituição com a “reforma do judiciário”. Essa nova postura dos ministros tem acarretado em um acirramento ainda maior na tensão entre a democracia e a jurisdição constitucional.

Essas mudanças no STF têm aguçado o fenômeno do ativismo judicial, como pode ser constatado a partir das decisões do próprio Supremo, uma vez que interfere em questões de outras funções estatais, havendo, portanto, uma reorganização da separação das funções do Estado. Essa atitude mais ativa do Judiciário ocorre, principalmente, através da chamada judicialização da política; de instrumentos processuais como a reclamação constitucional e o mandado de injunção; e dos atos de caráter legislativo, a súmula vinculante e as decisões interpretativas.

Por mais que pareça uma violação a democracia, esse ativismo exercido pelo STF tem sido o inverso, isto é, tem beneficiado a democracia, já que esses atos têm garantido os diretos previstos na Constituição aos cidadãos. É necessário ressaltar que não pretende enaltecer o governo dos juízes, é preciso analisar o ativismo judicial com ressalvas, uma vez que pode muito bem prejudicar a própria sociedade, como aconteceu nos Estados Unidos.  

No Brasil, esse fenômeno tem sido valorizado em virtude da omissão e do descaso das autoridades eleitas democraticamente, as quais estão, na verdade, perdendo a sua legitimidade. E essa proteção exercida pelo Judiciário à sociedade tem confirmado a sua legitimidade democrática, uma vez que o controle judicial das políticas públicas, a judicialização da política, e o suprimento das omissões legislativas, através do mandado de injunção são dois exemplos de como o Supremo tem sua atuação voltada para a defesa da população. 


Referências

AGRA, Walber de Moura. A reconstrução da legitimidade do Supremo Tribunal Federal: densificação da jurisdição constitucional brasileira. Rio de Janeiro: Editora Forense: 2005.

BARBOZA, Estafânia Maria de Queiroz. Jurisdição Constitucional: Entre constitucionalismo e democracia. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2007.

BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e s efetividade de suas normas. 9ª Edição Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2009.

BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; COELHO, Inocêncio Mártires; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 1ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 10/set./ 2009.

BURGOS, Marcelo Baumann; CARVALHO, Maria Alice Rezende de Carvalho; MELO, Manuel Palácios Cunha; VIANNA Luiz Weneck. A judicialização da política e das relações sociais no Brasil. Rio de Janeiro: Editora Revan, 1999.          

CASTRO, Marcos Faro de. O Supremo Tribunal Federal e a judicialização da política. Disponível em: <http://www.anpocs.org.br/portal/publicacoes/rbcs_00_34/rbcs34_09.htm>. Acesso em: 02/set./2009

CONALGO, Cláudio de Oliveira Santos. Interpretação Conforme à Constituição: Decisões interpretativas do STF em sede de controle de constitucionalidade. São Paulo: Editora Método, 2007.

CONTINENTINO, Marcelo Casseb. Revisitando os fundamentos do controle de constitucionalidade: uma crítica à pratica judicial brasileira. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2008.

CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza. Jurisdição Constitucional Democrática. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2004.

FERRAZ Jr., Tércio Sampaio. O Poder Judiciário frente à Separação dos Poderes: um princípio em decadência? In. Dossiê Jurídico, nº 21, Março-Abril. São Paulo: Edusp, 1994. p. 12-21.

FREITAS, Gabriela Quental de Freitas. O princípio democrático na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. In. TEIXEIXA, João Paulo Allain (org.). Elementos para a legitimidade democrática da jurisdição constitucional no Brasil. Curitiba: Editora CRV, 2009. p. 115-133.

HAMILTON, Alexander; JAY, John e MADISON, James. Os Artigos Federalistas 1787 – 1788. Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira, 1987.   

HARGER, Marcelo. O estado de direito brasileiro e a queda no princípio da tripartição dos poderes. In. Revista de Direito Constitucional e Internacional. São Paulo: nº 50, jan-mar, ano 13, 2005, p. 108-114. 

LEITE, Glauco Salomão. Súmula Vinculante Jurisdição Constitucional Brasileira. São Paulo: Editora Forense, 2007.

MOARES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Atlas, 2002.

MORO, Sergio Fernando. Jurisdição Constitucional Como Democracia. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.

SILVEIRA, Paulo Fernando. Devido processo legal. 3ª edição. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2001.

VALLE, Vanice Regina Lírio do (org.). Ativismo Jurisdicional e o Supremo Tribunal Federal: Laboratório de Análise Jurisprudencial do STF. Curitiba: Juruá Editora, 2009. 

VIEIRA, Renato Satanziola. Jurisdição constitucional brasileira e os limites de sua legitimidade democrática. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2008.

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 7ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.

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Notas

[1] É necessário ressaltar que este trabalho não propõe discutir todos os meandros da democracia em razão da sua complexidade, uma vez que como um instituto clássico não é possível esgota-lo, abordando, dessa forma, somente os aspectos essenciais para a compreensão do ativismo judicial.

[2] Por mais que seja comum a utilização do termo “separação dos poderes”, neste trabalho será adotado a expressão “separação das funções estatais”, uma vez que a doutrina mais recente considera o poder do Estado sendo uno e indivisível, não sendo possível a separação dos poderes, o que se divide é a função do Estado (MORAES, 2002, p. 307). 

[3] Art. 5º(...), “LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DIAS, Rafael Vitor Macedo. Os limites da jurisdição constitucional e o fenômeno do ativismo judicial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4439, 27 ago. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41466. Acesso em: 4 mai. 2024.

Mais informações

O artigo foi apresentado em congresso realizado pela Faculdade de Direito do Recife, UFPE.

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