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O agravo de instrumento no novo CPC

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Um dos principais e mais conhecidos recursos do Direito Processual Civil sofreu mudanças essencias, tanto em seu prazo de interposição quanto na forma. Para uma noção da alterações efetuadas, criamos um quadro comparativo do agravo de instrumento.

Como sabemos, no antigo Código de Processo Civil, ainda em vigor, o agravo era gênero do qual existiam duas espécies, o agravo retido e o agravo de instrumento. O primeiro era a regra, sendo o segundo a exceção.

Quando da interposição do agravo de instrumento, é importante relembrar que este era cabível, no prazo de 10 dias, quando a decisão interlocutória fosse suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.

Dentre as primeiras mudanças efetuadas pelo novo CPC, está a extinção do agravo retido, que foi substituído por uma preliminar de apelação que lhe faz as vezes, para o julgamento de questões que não fazem parte do rol do artigo 1.009 do NCPC e mesmo assim de forma distorcida, porquanto não mais serve para as decisões que não detêm urgência na apreciação, e sim para aquelas não contempladas pelo rol do artigo 1.015.

Em relação ao agravo de instrumento, uma das mudanças mais visíveis está o prazo para a sua interposição, já que houve um acréscimo de 5 dias, isto é, o prazo passou de 10 para 15 dias, sendo que poderá ser distribuído/protocolizado no tribunal competente para julgá-lo; poderá ser protocolizado na própria comarca, seção e subseção judiciárias; poderá ser postado com registro de aviso de recebimento; poderá ser transmitido por fax, assim como por qualquer forma prevista em lei.

Há de se destacar que, não sendo eletrônicos os autos, o agravante tem o ônus de juntar aos autos do processo cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. O não desempenho desse ônus, desde que arguido e provado pelo agravado, importa na inadmissibilidade do recurso.

Em sendo eletrônico, o agravante poderá anexar esses mesmos documentos a fim de viabilizar juízo de retratação do órgão prolator da decisão agravada. Nessa hipótese, porém, a ausência de juntada não leva ao não conhecimento do agravo de instrumento.

Quanto ao cabimento do agravo de instrumento no NCPC, este prevê, em “numerus clausus”, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada. As interlocutórias que não se encontram no rol do artigo 1.015 não são recorríveis pelo agravo, mas, sim, como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação. Caberá ainda contra a decisão que julga o processo no estado em que se encontra encerrando definitivamente parte do litígio (extinção do processo, art. 354, parágrafo único, e julgamento antecipado parcial do mérito, art. 356, § 5º).

Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pela impetração do mandado de segurança e da correição parcial.

O agravo de instrumento será encaminhado ao tribunal competente por meio de petição contendo como requisitos o nome das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido, bem como o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo, nos termos do artigo 1.016 do NCPC.

Dentre as peças obrigatórias está a cópia da inicial, da contestação, da petição que ensejou da decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e as procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.

Em sendo os autos eletrônicos, não tem o agravante o dever de anexar as peças já constantes do autos, podendo, entretanto, anexas outros documentos que entender necessários para a compreensão da controvérsia.

Há de destacar que, para a hipótese do agravante não juntar quaisquer da peças que forma o agravo de instrumento, isto não implicará na inadmissibilidade do recurso, uma vez que o tribunal competente deverá intimar a parte para regularizar a formação do instrumento. Caso, após a intimação, o recorrente não regularize, aí, sim, o agravo será conhecido.

A respeito da tramitação, a distribuição será imediata, exceto no caso de inadmissibilidade, provimento ou desprovimento monocrático, o relator, no prazo de cinco dias poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela recursal, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Além disso, ordenará a intimação do agravado pelo diário da justiça, ou por carta dirigida ao seu advogado, com aviso de recebimento, para resposta no prazo de quinze dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente ao julgamento do recurso. Por fim, determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de quinze dias (art. 1.019).

Cumprindo o procedimento do parágrafo anterior, o relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a um mês da intimação do agravado (art. 1.020).

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Pois bem, após explanação objetiva das principais mudanças promovidas pelo NCPC ao agravo de instrumento, segue tabela comparativa abaixo:


Referências:

MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, v. 2). 1ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

NERY JUNIOR, Nelson, ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

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Sobre o autor
Tadeu José de Sá Nascimento Júnior

Advogado por vocação, escritor por fascinação e leitor por atração. Entretanto faço aqui uma observação, a minha maior inspiração é a família que pus em formação. Minha esposa é a minha paixão e a minha filha meu coração.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NASCIMENTO JÚNIOR, Tadeu José Sá. O agravo de instrumento no novo CPC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4418, 6 ago. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41526. Acesso em: 20 abr. 2024.

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