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Condutas anti-sindicais e as consequências de sua caracterização

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Nosso sistema jurídico proíbe os atos ou as condutas que se revelem anti-sindicais, visando proteger ao máximo a liberdade sindical, atualmente exposta a variadas espécies de afronta.

Em nosso ordenamento jurídico constitucional, especificamente no artigo 8º, encontramos disciplinado o direito à liberdade de associação profissional ou sindical, segundo a um indivíduo possui a liberdade de não apenas constituir um sindicato e ingressar ou retirar-se do mesmo, mas também engloba o exercício das atividades sindicais em sentido amplo.

Com o intuito de tornar efetivo o exercício do direito à livre sindicalização, que é um direito subjetivo, tornando eficaz o desenvolvimento da atividade sindical, o nosso sistema jurídico proíbe os atos ou as condutas que se revelem anti-sindicais, visando proteger ao máximo a liberdade sindical, atualmente exposta às mais variadas espécies de lesão e afronta.

A expressão conduta anti-sindical nem sempre vem inserida nas legislações como tal, por exemplo, em vários países da América Latina chamam-na de foro sindical, ao passo que, nos EUA, são denominadas de práticas desleais.

A despeito de seu conceito amplo, as condutas ou atos anti-sindicais podem ser conceituados como: “... aqueles que prejudicam indevidamente um titular de direitos sindicais no exercício da atividade sindical ou por causa deste ou daqueles atos mediante os quais lhe são negadas, injustificadamente, as facilidades ou prerrogativas necessárias ao normal desempenho da ação coletiva[1]”.

No Chile, os atos anti-sindicais são identificados como as práticas desleais, atos ou ações que atentem contra a liberdade sindical, sendo arrolados os comportamentos que constituem infração.

Os atos de discriminação anti-sindical disciplinados pela Convenção Internacional 98 da OIT, devidamente ratificada pelo Brasil, são dirigidos a um ou a vários trabalhadores,  podendo reunir valores individuais ou coletivos, ao passo que os atos de ingerência dirigem-se mais diretamente às organizações profissionais.

O ínclito doutrinador Oscar Ermida Uriarte leciona que a expressão “atos anti-sindicais” é preferível, uma vez que engloba o foro sindical, os atos de discriminação anti-sindical, os atos de ingerência e as práticas desleais, coincidindo com a evolução desses conceitos.

Os agentes da conduta anti-sindical, na maioria, são os empregadores ou suas organizações, bem como o Estado, quer como empregador ou legislador. As entidades sindicais que congregam trabalhadores também poderão ser os sujeitos ativos das condutas anti-sindicais, prejudicando o trabalhador, outro sindicato, o empregador ou suas organizações, manifestando-se através de diversos meios e em vários momentos da relação de emprego, inclusive na fase pré-contratual, em que os empregadores recusam-se a admitir trabalhadores no emprego, em decorrência de sua filiação ou atividade sindical.

O artigo 543 da CLT assegura a estabilidade provisória aos empregados que exerçam o cargo de representação sindical ou administração profissional, inclusive junto ao órgão de deliberação coletiva, impossibilitando a dispensa dos referidos empregados, desde o momento de seu registro à candidatura dos citados cargos, e, caso sejam eleitos, até 01 (um) ano após o término do mandato, sendo ainda vedada a transferência desse empregado e qualquer obstáculo que o impeça de exercer as atribuições sindicais.

Caso seja caracterizada a conduta vedada, o artigo 659, inciso X da CLT atribui ao juiz presidente da junta competência para conceder liminar de reintegração desse empregado em seu emprego de dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.

O descumprimento do artigo 165 da CLT, que assegura a garantia de emprego aos titulares da CIPA e aos suplentes, nos moldes do artigo 10, inciso II, “a”, do ADCT e súmula 339 do TST, e aos representantes de empregados, nas empresas com mais de 200 empregados (artigo 11 da CF/88), proibindo-lhes a dispensa injusta.

O parágrafo 6º do artigo 543 da CLT sujeita o empregador à sansão administrativa, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado, se este for impedido de se associar a sindicato, de organizar associação profissional ou sindical ou de exercer os direitos inerentes à condição de sindicalizado.


Bibliografia

BARROS, Alice Monteiro. Condutas anti-sindicais – procedimento. Disponível em: www.mg.trt.gov.br/escola/download/revista/rev_59/Alice_Barros.pdf.Material da 2ª aula da Disciplina Relações Coletivas de Trabalho, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito e Processo do Trabalho – Anhanguera-UNIDERP – REDE LFG.

ERMIDA URIARTE, Oscar. A proteção contra os atos anti-sindicais. São Paulo: LTr, 1989, p. 10. Trad. Irany Ferrari.


[1] ERMIDA URIARTE, Oscar. A proteção contra os atos anti-sindicais. São Paulo: LTR, 1989, p. 10. Trad. Irany Ferrari.

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Sobre a autora
Lorena Carneiro Vaz de Carvalho Albuquerque

Advogada formada pela PUC/GO, inscrita na OAB/GO desde 2009, especialista pela UNIDERP/LFG em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, especializanda pela Estácio em Direito Civil e Processual Civil, autora do livro: "Manual da Justa Causa Trabalhista - Teoria e Prática".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALBUQUERQUE, Lorena Carneiro Vaz Carvalho. Condutas anti-sindicais e as consequências de sua caracterização. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4427, 15 ago. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41669. Acesso em: 20 abr. 2024.

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