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Uma verdadeira farra

19/08/2015 às 14:28
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Abordamos o projeto de repatriação de capitais em discussão. O incentivo à repatriação de capitais provoca um problema moral. Como se sentirá o contribuinte que agiu correto, declarando capitais que enviou para o exterior e pagando os impostos e contribuições corretos, fugindo da evasão fiscal?

Um dispositivo do projeto do senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) sobre a repatriação de recursos para financiar a reforma do ICMS favorece a entrada de capital ilícito no País por impedir investigações sobre a origem do dinheiro pelos órgãos públicos.

Nesse sentido, tem razão o Presidente da ANPR, Associação dos Procuradores da República, quando disse:

"Isso não abre apenas uma porta, mas sim escancara uma parede inteira para a entrada de capital ilícito de todas as origens no País”.

O dispositivo ao qual ele se refere é o parágrafo 3º, artigo 3º, do projeto 298, que diz o seguinte: "A declaração de regularização não pode ser, por qualquer modo, utilizada como indício ou elemento relevante para efeitos de qualquer procedimento tributário ou criminal, devendo os bancos e órgãos públicos intervenientes manter sigilo sobre a informação prestada, excluído qualquer procedimento investigativo sobre a disponibilidade dos recursos ou qualquer circunstância material relativa à obtenção dos bens declarados".

Cavalcanti criticou a iniciativa do governo de editar, na segunda-feira, dia 13 de julho do corrente, a Medida Provisória 683, que prevê a criação de fundo a ser abastecido por ativos repatriados para compensar as perdas dos estados com a unificação das alíquotas interestaduais do ICMS. "Com essa MP, o governo sinaliza que o Legislativo pode anistiar crimes, o que vai contra os avanços que a sociedade e as instituições têm alcançado no combate à lavagem de dinheiro e da corrupção, a exemplo da Operação Lava Jato sobre desvios na Petrobras", disse.

Segundo  estimativa  apresentada  pelo  ministro  da  Fazenda,  Joaquim  Levy, aos líderes dos partidos no Senado, a medida pode reforçar o caixa federal em até R$ 20 bilhões este ano, dos quais R$ 10 bilhões reforçariam o superávit primário (economia de recursos para pagar os juros da dívida pública). A outra metade iria para os dois fundos criados nesta terça-feira pela Medida Provisória 683, que restituirão as perdas dos estados com a unificação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e financiarão projetos de infraestrurura em regiões menos desenvolvidas.

Pela nova versão do projeto de lei, de autoria do senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), o governo ficaria com 35% dos recursos repatriados. Desse total, 17,5% correspondem à cobrança de Imposto de Renda, que engordaria o superávit primário, e 17,5% correspondem à cobrança da multa, que financiaria o Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura e o Fundo de Auxílio à Convergência do ICMS.

Em troca da repatriação, os contribuintes seriam anistiados de qualquer processo administrativo pelo Fisco. Caberia aos bancos a triagem dos recursos para identificar recursos provenientes de tráfico e de lavagem de dinheiro. Os casos seriam denunciados às autoridades, o que, segundo o governo, afastaria o capital de origem criminosa. No entanto, quem cometeu evasão fiscal com dinheiro de origem legal seria, na prática, perdoado.

Disse bem o magistrado Fausto de Sanctis (Afago ao delinquente econômico, publicado na Folha de São Paulo, 17 de agosto do corrente):

“Como poderiam as autoridades fiscal e monetária preverem que tais quantias não são fruto de delitos hediondos, tráfico, latrocínio, corrupção, extorsão mediante sequestro, falsificação de produtos medicinais, o que fulminaria sua concessão nos termos da Constituição? Basta que o contribuinte declare sua existência e recolha o tributo devido e aí terá o reconhecimento das autoridades de sua "nobre" atitude social.

Será que o ganho que justificaria a aprovação de uma anistia não significaria perda no futuro, até mesmo econômico, com o descrédito no país, nos valores democráticos e seus poderes constituídos?”.

A anistia é o ato de caráter geral pelo qual o poder público deixa de punir certos crimes. É concedida por lei, que terá efeito retroativo.

É o esquecimento jurídico de uma ou mais infrações.

É cabível a anistia antes e depois do processo ou da condenação. É própria, quando concedida antes da sentença condenatória transitar em julgado; e imprópria, se dada depois da sentença, recaindo sobre a pena.

A anistia pode ser geral (quando beneficia todas as pessoas que participaram do crime) ou parcial. Pode ser ampla ou plena (apaga por completo a matéria de fato e extingue todos os efeitos). É irrestrita quando inclui todos os crimes relacionados com o principal e restrita quando são excluídas algumas infrações.

Se a anistia apaga o delito e extingue seus efeitos, é justo que não se exija o decurso de dois anos previstos no artigo 94, caput, do Código Penal, para a concessão da reabilitação. O mesmo deve ser dito com relação a abolito criminis, como se vê de decisão do STF, em caso de anistia por crime contra a segurança nacional (RCrim 1.439, DJU de 6 de maio de 1983, pág. 6.023).

A graça é individual e concedida a crimes comuns, apagando, se concedida após a condenação, apenas os efeitos da condenação criminal, sendo concedida pelo Poder Executivo.

A graça pode ser requerida pelo condenado, por qualquer do povo, pelo Conselho Penitenciário.

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A graça pode ser total, alcançando todas as sanções impostas ao condenado, ou parcial, com a redução ou substituição da sanção, caso em que toma o nome de comutação.

A evasão fiscal é o uso de meios ilícitos de se evitar o pagamento de tributos. Distingue-se da elisão fiscal que configura-se num planejamento que utiliza métodos legais para diminuir o peso da carga tributária.

No passado, o Brasil, em 1964, Itália e Alemanha, fizeram esse movimento. Basta lembrar que no governo Castelo Branco foi decretada uma anistia geral durante quatro meses, através do artigo 82 da Lei 4.506, que criou o instituto da correção monetária. Naquela ocasião foi decretada anistia, que dispensou a multa, mas houve cobrança de imposto de renda no dinheiro que retornou.

O dispositivo tinha o seguinte teor: “Art. 82. As pessoas físicas que até 30 de abril de 1965 pedirem retificação das respectivas declarações de bens, relativas aos exercícios de 1963 e 1964, para efeito de inclusão de valores, bens e depósitos, mantidos no estrangeiro, e anteriormente omitidos, ficam dispensados de qualquer penalidade.

Parágrafo único. Até 30 de abril de 1965, as pessoas físicas poderão, independentemente de comprovação, atualizar o valor das propriedades agropastoris mencionadas em suas declarações de rendimentos e de bens, relativas aos exercícios anteriores, sem que o aumento do valor do patrimônio, resultante dêsse reajustamento, seja tributável retroativamente.”.

A Itália fez o mesmo em 2001, durante a operação chamada de “escudo fiscal”, que cobrou 2,5% de imposto de renda para o capital repatriado e lucros futuros. Entre 60 e 80 bilhões de euros entraram no país durante o período de um ano.

Os olhos seriam  fechados para a evasão de divisas feitas em troca do recebimento de uma massa de receita tributária, que é considerada necessária para a solução dos problemas fiscais do país?

Há um verdadeiro retrocesso nos avanços existentes com relação ao combate à evasão de divisas e, ainda, à lavagem de dinheiro.

Apaga-se da memória fatos graves como os ocorridos no HSBC, na Suíça, com a manutenção de contas irregulares em que mais de cem bilhões de dólares teriam sido ocultados do Fisco de mais de cem países, entre 1998 e 2007, dentre os quais estariam 8.667 brasileiros.O incentivo à repatriação de capitais provoca um problema moral. Como se sentirá o contribuinte que agiu correto com a Nação, declarando capitais que enviou para o exterior e pagando os impostos e contribuições corretos, fugindo da evasão fiscal?

 É certo que o texto do projeto fala em repatriação de qualquer recurso do exterior. Estariam, pois, aí, aqueles que estão envolvidos em escândalos, por uma interpretação literal.

De toda sorte, é necessário fazer a distinção entre capital lícito dos recursos com origem no tráfico e na lavagem de dinheiro que devem merecer um severo tratamento legal, tanto no campo penal como no tributário.

Por fim, se tudo isso não bastasse, por definitivo, tem-se o absurdo da medida legal, por absoluta falta de razoabilidade empírica, na medida em que os bancos não têm como fazer essa identificação entre dinheiro sujo e limpo, pois eles apenas impulsionam o início dos trabalhos, a partir da indicação de movimentações suspeitas; mas, até se chegar à prova, há um longo caminho a se percorrer.

Com tantos doleiros e laranjas sendo revelados na investigação Lava-Jato, como imaginar que será possível legalizar esse dinheiro roubado da Petrobras em meio ao processo criminal?

O projeto em discussão, menina dos olhos bonitos do governo e dos projetos de sustentação fiscal, é uma irresponsabilidade, uma farra, um afago ao delinquente econômico, que está rindo à toa...

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Uma verdadeira farra. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4431, 19 ago. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41870. Acesso em: 26 abr. 2024.

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