Os Direitos Humanos e os refugiados ambientais

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19/08/2015 às 02:04
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Uma das grandes catástrofes do mundo contemporâneo, que viola os direitos dos indivíduos é a problemática dos refugiados que são demasiadamente perseguidos.No cenário internacional, um novo debate vem ganhando grande repercussão:Os Refugiados Ambientais

INTRODUÇÃO

Uma das grandes catástrofes do mundo contemporâneo, que viola os direitos dos indivíduos é a problemática dos refugiados que são perseguidos por motivos diversos.

No cenário internacional, um novo debate vem ganhando grande repercussão, na medida em que trata da existência ou não de uma nova categoria de refugiados: os refugiados ambientais.

Ocorre que apesar das ocorrências das catástrofes ambientais como causa de deslocamentos humanos, serem antigas, atualmente, este assunto tem sido um desafio ao direito internacional.

Com o aumento desregrado dos desastres naturais no mundo e com o abalo da população, o presente trabalho monográfico viu a necessidade de, no primeiro capítulo, se fazer uma pequena abordagem de dados relevantes em relação ao avanço das destruições no mundo e dos seus impactos.

No segundo capítulo, analisa-se a evolução na proteção jurídica internacional dos refugiados considerando as noções prévias no concernente às concepções legais e doutrinárias internacionais relativas às coletividades de refugiados. Este desdobramento histórico alude tanto a noções relativas a refugiados, como também à distinção de institutos relacionados direta ou indiretamente com esse tema, como o de asilo, isto a partir de levantamento bibliográfico de literatura geral e específica relativa aos refugiados.

No terceiro capítulo, analisa-se a eventual atributividade de prerrogativas de direitos e deveres - tais como o princípio de autodeterminação dos Estados Nacionais e povos - aos refugiados coletiva ou individualmente considerados, levando em conta também a internalização dos direitos humanos na proteção dos refugiados bem como o reconhecimento de seu status legal.

Tanto no segundo, como no terceiro e ultimo capítulo, leva-se em consideração que a presente analise faz-se necessária, partindo-se do pressuposto que dificilmente conseguiremos compreender o presente e vislumbrar o futuro sem que se conheça o passado.

  1. OS DESASTRES NATURAIS COMO AMEAÇA A SEGURANÇA HUMANA

  1. A evolução histórica dos desastres ambientais e seu conceito jurídico atual

Desde o começo da sua existência, o ser humano vem modificando indiscriminadamente o meio ambiente, causando modificações drásticas e, em regra, danos na fauna e na flora, em que pesem, tais alterações possam se dar no decorrer da própria evolução do ecossistema, por meios naturais.

Até 2050, as mudanças climáticas poderão levar 200 milhões de pessoas a abandonarem suas regiões, quer em razões de secas e enchentes, quer de outras catástrofes.[1]

As mudanças climáticas – induzidas, ou ao menos, agravadas pelos homens – tornaram nosso planeta um lugar perigoso e repleto de riscos latentes, tendo em vista a ocorrência mais frequente de desastres naturais, cada vez mais graves.

A Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu art.3º, Inciso II, conceitua a degradação ambiental como: “a alteração adversa das características do meio ambiente”.

Quando fenômenos naturais como as inundações, estiagens e deslizamentos ocorrem em áreas onde o ser humano atua, eles podem provocar danos matérias e humanos à sociedade. Esses danos são denominados de desastres naturais.

            Em 2002, o IBGE, em relatório sobre o Perfil dos Municípios Brasileiros – Meio Ambiente conceitua a palavra desastre, como:

[...] um rompimento sério na funcionalidade de uma comunidade ou de uma sociedade que causa perdas humanas, materiais, econômicas ou ambientais e que excedem à habilidade da comunidade ou da sociedade afetada de responder ao evento usando seus próprios recursos. [2] 

Já o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) – em seu documento “Meio Ambiente e Riscos de Desastres: perspectivas emergentes” conceitua desastre como:

Uma séria perturbação no funcionamento de uma comunidade ou sociedade causando geralmente perdas humanas, materiais, econômicas ou ambientais que excedem a capacidade das comunidades ou sociedades afetadas para enfrentá-la usando seus próprios recursos. Um desastre é uma função do processo de risco. Ele resulta da combinação de perigos, condições de vulnerabilidade e capacidade ou meios insuficientes para reduzir as consequências negativas potenciais do risco.[3]

Esse fenômeno não é novo, pois já existiam relatos bíblicos que noticiavam a fuga em razão de catástrofes ambientais, porém são os recentes eventos ambientais que estão movimentando a atenção da comunidade internacional.

Os desastres ambientais provocados ou acelerados pela ação humana ou ainda ocasionados por meio natural são cada vez mais frequentes no âmbito global e vem ganhando destaque nos noticiários de todo o mundo.

Dados publicados pela ONU em 2012 asseguram que apenas no ano de 2011, 206 milhões de pessoas foram atingidas por desastres naturais no mundo e 29.782 pessoas morreram. [4]

No Brasil, esses dados também são alarmantes já que se estima que cerca de 5.000 pessoas faleceram em enchentes e deslizamentos de terras que ocorreram no país.[5]

O aumento da ocorrência destes desastres ao longo da história está associado a vários fatores como o crescimento populacional, concentração da população nos centros urbanos, o mau planejamento e utilização das bacias hidrográficas pelo homem, além das mudanças climáticas entre outras.

Ocorre que os efeitos dos desastres ambientais podem afetar de maneira diferenciada cada indivíduo, grupo ou comunidade a depender de sua vulnerabilidade ambiental.

Para Veyret, a vulnerabilidade:

[...] revela a ‘fragilidade de um sistema em seu conjunto e sua capacidade para superar a crise provocada por um acontecimento possível. A capacidade de um sistema complexo (uma cidade por exemplo) para se restabelecer e melhorar sua reatividade após uma catástrofe é hoje levada em conta na determinação da vulnerabilidade; é o que se denomina resiliência, em referência à ecologia, que com esse vocábulo define a capacidade de um sistema para se adaptar às mudanças resultantes de uma crise e melhorar sua capacidade de resposta tendo em vista catástrofes futuras.[6]

            Diante disso, deve-se levar em conta, para efeitos de vulnerabilidade, fatores como pobreza, composição étnica ou racial, já que os desastres ecológicos não atingem a todos indistintamente. Nesse sentido o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), explica:

Os pobres são os mais vulneráveis aos desastres porque eles são frequentemente forçados a se estabelecer nas áreas marginais e tem menos acesso à prevenção, preparo e pronta advertência. Além disso, os pobres são os menos resilientes na recuperação dos desastres porque eles não dispõem de redes de suporte, seguros e opções alternativas de subsistência.[7]

            Conclui-se que, os riscos ambientais e a presença da vulnerabilidade, são mais frequentes nas chamadas periferias urbanas.

No entanto, independentemente da vulnerabilidade ou do risco, a degradação ambiental sofrida pelo indivíduo, grupo ou comunidade causa o comprometimento dos direitos humanos, econômicos, sociais, civis e políticos dos mesmos. 

            Deste modo, a Declaração de Estocolmo de 1972, em seu Princípio 1 proclama:

Os dois aspectos do meio ambiente humano, o natura e o artificial, são essenciais para o bem-estar dos seres humanos e para o gozo dos direitos humanos fundamentais, inclusive o direito à vida em si mesma.[8]

            Diante das situações de riscos sofridas pelos indivíduos, com as crescentes degradações ambientais ocorridas em todo o mundo, vem acontecendo o deslocamento, desenraizamento dessas pessoas.

A Universidade das Nações Unidas (órgão ligado a ONU) fez um levantamento que coloca como os principais problemas ambientais que forçam as pessoas a deixar suas residências o esgotamento do solo, a desertificação, as enchentes, os terremotos, os furações e outros desastres naturais.

1.2    A questão dos desastres naturais no Brasil

Com os crescentes desastres ambientais que vem ocorrendo no Brasil como foram os casos das enchentes no ano 2009 que atingiram o sul e o sudeste do país, as chuvas em Alagoas e Pernambuco no ano de 2010, as chuvas que atingiu a serra fluminense em 2011, no início de 2012 o nordeste sofreu com a pior seca em três décadas e o ano de 2013 foi marcado por deslizamentos e enchentes urbanas, principalmente no Estado do Rio de Janeiro, mas Estados como São Paulo e Minas Gerais também foram atingidos, não se pode mais falar que o Brasil é um país livre de ameaças naturais

Para o Secretário de Programas de Pesquisa e Desenvolvimento do Ministério de Ciência e Tecnologia, Carlos Nobre, há três causas de catástrofes no Brasil. “A primeira é o aumento do número de moradores em locais de risco. A segunda vem das mudanças dos usos da terra e, em terceiro, as mudanças climáticas.”[9]

            Segundo as Nações Unidas para Assuntos do Espaço Sideral (Unoosa) e o programa ONU-Spider, que usam informações do espaço para avaliar desastres naturais, o Brasil é o 6º colocado no ranking das nações mais atingidas no ano de 2011.[10]

De acordo com estudos do Banco Mundial lançados em 2012, os últimos desastres no Brasil atingiram desastrosamente a economia do país, já que as perdas foram de aproximadamente 15 bilhões de reais. Mostrando ainda que o setor de habitação foi o mais afetado com perdas de pelo menos 7 bilhões de reais.[11]

Em conformidade com dados divulgados na 1ª Conferência Nacional de Mudanças Climáticas (Conclima), no dia 10 de setembro de 2013, por Rafael Schadeck, chefe do Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres (Cenad), a ocorrência de desastres naturais no Brasil aumentou 268% na década de 2000, em comparação aos 10 anos anteriores. [12]

Deve-se observar que os maiores afetados pelos desastres naturais no Brasil são pessoas em pior condição de renda, educação e principalmente moradia.

  1. EVOLUÇÃO JURÍDICA DOS REFUGIADOS

  1. Conceito de refugiados

Desde o começo da civilização humana, que ocorrem perseguições a indivíduos por diversas razões, como é o caso das questões territoriais (África e Oriente Médio), questões econômicas (Albânia), questões religiosas (Afeganistão) e étnicas (República da ex-Iugoslávia), ocorrendo assim o aparecimento de uma coletividade de refugiados, que acontece, preponderantemente, em razão das violações dos direitos humanos desses indivíduos em seus países de origem.

No âmbito internacional, não há um consenso em relação à concepção legal de refugiado no que diz respeito a sua abrangência mesmo existindo tratados e práticas dos Estados Nacionais em busca de uma melhor e mais adequada compreensão de seu significado. Mesmo assim, existem algumas definições doutrinárias e legais acerca dessa temática.

A Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados dispõe no seu art. 1°, § 2°, que refugiado é qualquer pessoa que:

[...] temendo ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontre fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país, ou que, se não tem nacionalidade e se encontra fora do país no qual tinha sua residência habitual em consequência de tais acontecimentos, não pode ou, devido ao referido temor, não quer voltar a ele.

A lei federal n° 9474, de 22 de julho de 1997, a qual constitui o Estatuto Pessoal do Refugiado no Brasil, definiu em seu art. 1° que:

Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:

I – devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;

II – não tendo nacionalidade e estando fora do país onde teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;

III – devido a grave e generalizada violação de direitos humanos é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.

Segundo Dinh, Daillier e Pellet, refugiados são:

Os estrangeiros colocados numa situação especial face a um Estado de acolhimento que lhes concede a sua proteção por causa das perseguições de que são vítimas no seu próprio país. [13]

Instrumentos como a Convenção da Organização da Unidade Africana (OUA), e a Declaração de Cartagena (América Latina) abrangem nos seus conceitos indivíduos vítimas de guerras como sendo refugiados; alguns países da Europa Ocidental discordam já que a Convenção de 1951 não trata especificamente a matéria dos refugiados com relação a estes conflitos, mas essa ideia também é defendida pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), afirmando não ser necessário que um agente governamental destrate um indivíduo para que este receba a proteção internacional.

Desta forma, refugiados são os indivíduos vítimas de perseguições que fogem do local onde residiam à procura de um local ou país de acolhimento, ou seja, são os indivíduos expostos a ofensas, tratamentos desumanos ou a grave discriminação. Ser refugiado significa viver exilado e dependente de indivíduos e de Estados para satisfação de necessidades básicas.

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  1. Distinções entre refugiados e asilados

A ausência de segurança dos cidadãos nos seus Estados de origem e da efetiva proteção das liberdades fundamentais, além da existência de graves violações aos direitos humanos, vem promovendo, fatalmente, deslocamentos humanos, e com isso, gerando indivíduos, em busca de refúgio e asilo em um terceiro país.

A partir disso pôde-se perceber que os refugiados têm uma grande ligação com o direito de asilo, pois tanto os refugiados como os asilados são aspirantes ao acolhimento em um terceiro país, para assim conseguir proteção concedida por um tratado, este admitido e aceito por um Estado Nacional.

A palavra asilo vem do latim asylum, que tem a sua origem de um termo grego asulon que significa sítio ou local inviolável. O direito de asilo visa conceder proteção a indivíduo perseguido. Sendo assim, doutrinariamente, entende-se por asilo “a proteção que um Estado garante em seu território para uma pessoa que veio justamente para isso” [14].

Celso de Mello disserta sobre o direito de asilo ao dizer que:

O direito de asilo, apesar de ter por finalidade proteger a pessoa humana, é ainda considerado um direito do Estado e não do indivíduo. Significa isto que o Estado não é obrigado a conceder o asilo, mas apenas faz se assim quiser. [15]

Deste modo, a concessão de asilo é um ato discricionário do Estado asilante.

Em 1954, os Estados-membros da Organização dos Estados Americanos se reuniram em Caracas, na X Conferência Interamericana, para estabeleceram duas categorias distintas para o asilo: asilo territorial ou internacional e asilo político ou diplomático.

O asilo territorial é permitido em toda a sociedade internacional e consagrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem, em seu artigo 14 no qual dispõe que:

1. Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.   

2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.[16]

Sobre o mesmo tema a Convenção sobre Asilo Territorial de Caracas (28 de março de 1954), no seu art. 1° diz que:

Todo Estado tem direito, no exercício de sua soberania, de admitir dentro, de seu território as pessoas que julgar conveniente, sem que, pelo exercício desse direito, nenhum outro Estado possa fazer qualquer reclamação.

Em 14 de dezembro de 1967, a XXII Assembleia Geral da ONU adotou a resolução n° 2314, denominada Declaração sobre Asilo Territorial, dispondo no seu preâmbulo que:

A concessão de asilo por um Estado a pessoas que tenham direito de invocar o "artigo 14 da Declaração Universal de Direitos Humanos" é um ato pacífico e humanitário e que, como tal, não pode ser considerado inamistoso por nenhum outro Estado.

Dessa forma, a concessão de asilo por parte do Estado asilante não pode ser um motivo para o rompimento de relações diplomáticas com o Estado de nacionalidade ou de domicílio do asilado, pois a concessão de asilo deve ter por escopo a salvaguarda da vida, ou seja, para proteger o indivíduo.

Outro modo pelo qual se caracteriza o asilo é o diplomático ou político. O conceito deste tipo de asilo encontra-se disposto na Convenção sobre Asilo Diplomático de Caracas de 28 de março de 1954, no seu art. 1°, que consiste: “asilo outorgado em legações, navios de guerra e acampamentos ou aeronaves militares, a pessoas perseguidas por motivos ou delitos políticos”.         

O asilo político ou diplomático é espécie de proteção concedida a indivíduos existente, hodiernamente, apenas na América Latina, sendo instituto do Direito Internacional Americano. Porém, a concessão do asilo diplomático, não implica necessariamente a outorga de asilo territorial, já que a concessão de asilo territorial depende de legislação interna e deve ser solicitado no local de jurisdição do Estado concedente.

Na América Latina o asilo foi regulamentado em Convenções específicas, enquanto que os dois pactos da Organização das Nações Unidas de 1966 (Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais) e a Convenção Europeia para a proteção dos direitos humanos e liberdades fundamentais, adotada em Roma em 4 de novembro de 1950 não reconhecem o direito de asilo político.  

Esta maneira de asilo não é definitiva, é uma situação transitória uma maneira de alcançar o asilo territorial. Thelma Cavarzere esclarece que:

Asilo político é o acolhimento, pelo Estado, de estrangeiro perseguido alhures – geralmente, mas não necessariamente, em seu próprio país patrial – por causa de dissidência política, de delitos de opinião, ou por crimes que, relacionados com a segurança do Estado, não configuram quebra do direito penal comum – isto é, no quadro dos atos humanos que parecem reprováveis em toda parte, independentemente de diversidade de regimes políticos -, os Estados se ajudam mutuamente, e a extradição é um dos instrumentos desse esforço cooperativo. Tal regra não vale no caso de criminalidade política, onde o objeto da afronta não é um bem jurídico universalmente reconhecido, mas uma forma de autoridade assentada sobre ideologia capaz de atrair contestação. [17]

O direito de asilo além de estar previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu art. 14 está também previsto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o Pacto de San José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969, no art 22, §7° dispondo que:

Toda pessoa tem o direito de buscar e receber asilo em território estrangeiro, em caso de perseguição por delitos políticos ou comuns conexos com delitos políticos e de acordo com a legislação de cada Estado e com os convênios internacionais.

O direito do asilado também se encontra regulamentado na Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, no seu art. 4° na qual estabelece a concessão de asilo, este abrangendo o territorial e o diplomático.

Como pode-se perceber, tanto a Declaração Universal como a Convenção Americana, quanto a Constituição Federal do Brasil realçam a relevância da garantia que qualquer indivíduo perseguido tem de buscar asilo num outro Estado Nacional.

Contudo, o asilo por não é obrigatório e deste modo é alvo de criticas de alguns doutrinadores, os quis defendem que o asilo só vai satisfazer completamente sua finalidade quando passar a ser direito do individuo e dever do Estado.

Assim, quando se concede asilo, o país asilante defende o asilado buscando o livramento de tal indivíduo da perseguição, entretanto o país de acolhimento de um refugiado apenas o resguarda até que não haja mais perigo de violação de seus direitos no Estado Nacional de origem.

Podemos dizer que enquanto o asilado foge devido a uma perseguição pelo cometimento de delito político, o refugiado busca proteger-se de uma perseguição devido à raça, religião, nacionalidade, opinião política ou grupo social.

Contudo, as características que melhor diferenciam o refúgio e o asilo são que o primeiro é de aplicação universal enquanto que o segundo é aplicado apenas em uma região (América Latina), os motivos que ensejam o refúgio devem-se às intolerâncias raciais, religiosas, nacionalistas, políticas e sociais, enquanto os motivos do asilo decorrem de uma incompatibilidade política delituosa ou não entre o asilado e o Estado Nacional do qual seja oriundo, por conta disso considera-se a concessão do refúgio como uma prática humanitária, correspondendo a concessão de asilo a uma prática política.

Diante da presente análise, podemos dizer que o fenômeno de refúgio e asilo não se confunde, embora sejam institutos muitas vezes utilizados como se tivessem o mesmo significado.

  1. OS DIREITOS HUMANOS NA PROTEÇÃO DOS REFUGIADOS

  1. Aspectos gerais

Primeiramente, criaram-se normas internacionais para a proteção do indivíduo sem, no entanto reconhecer a personalidade jurídica. Logo após a 2 ª Guerra Mundial, com a criação da ONU, ocorreu de forma geral, a integração dos direitos humanos no Direito Internacional.

A busca pela proteção dos direitos humanos significa proteção da dignidade do indivíduo e o bem-estar da sociedade.

Na atualidade do Direito Internacional o respeito e a proteção dos direitos humanos nos ordenamentos jurídicos internos dos Estados e nas relações internacionais é algo indispensável. Inúmeras pessoas espalhadas pelo mundo sofrem violações de seus direitos humanos, não podendo continuar vivendo nos seus países de origem, pois são perseguidos devido a conflitos étnicos, religiosos, nacionalistas, dentre outros, originando o aparecimento de refugiados. Para amenizar e até mesmo solucionar a problemática dos refugiados é indispensável que os direitos humanos sejam respeitados e abranjam verdadeiramente a todos os indivíduos que dela necessitam.

Os direitos humanos aplicam-se a todo indivíduo independentemente de status, origem ou nacionalidade, estando intimamente vinculados, ao direito internacional dos refugiados e ao direito humanitário.

Com relação ao direito humanitário e ao direito dos refugiados, ambos não se aplicam a todos os indivíduos, pois para se receber a proteção de tais direitos é salutar a existência de circunstâncias especiais.

A temática dos direitos humanos, do direito humanitário e do direito dos refugiados com relação à proteção do indivíduo é uma das mais relevantes, hodiernamente no Direito Internacional, pois conforme anota Guido Soares,

[...] constitui a base da democracia, para cuja realização, nos tempos correntes, se faz imprescindível o respeito continuado e a defesa intransigente dos direitos humanos, nos ordenamentos internos dos Estados e nas relações internacionais.[18]

As normas relativas aos direitos humanos, ao direito humanitário, e ao direito dos refugiados foram criadas com finalidades díspares. O primeiro foi concebido para regulamentar situações normais, sem guerra, de paz interna na qual o Estado pode realizar suas atribuições sem interferência de outro(s) Estado(s), regulamentando a situação dos indivíduos que habitam o seu ordenamento jurídico, sejam eles nacionais ou estrangeiros. Contudo, os dois outros foram concebidos para regulamentar situações anormais, e g., em caso de guerras, de pessoas que buscam refugio em outros Estados Nacionais por temerem a perda da própria vida. O direito internacional humanitário é o conjunto de normas que decorrem do direito consuetudinário, que deve ser implementado quando da existência de conflito bélico civil ou internacional.

Vale ressaltar, que quando se aplica o direito humanitário e/ou o direito dos refugiados está ocorrendo uma violação aos direitos humanos, justamente por esse desrespeito é que o ordenamento jurídico internacional se vê na necessidade de aplicação do direito humanitário e dos refugiados.

No entanto, no mundo atual, as barbaridades empreendidas contra os seres humanos ocorrem tanto em dias de paz como de guerra. A percepção do mundo, hodiernamente, é a de que os direitos da pessoa humana devem ser protegidos de forma a produzir efeitos e a de que esses direitos são transcendentais e, portanto, não se justifica a separação em três vertentes, mas sim que deve existir a ligação dos direitos humanos, do direito dos refugiados e do direito humanitário num plexo normativo único, com valores únicos. Porém, não basta unificar a realidade dessas três vertentes de proteção é necessário que o direito dos refugiados e o direito humanitário sejam eficazmente implementados tal como acontece com relação aos direitos humanos no âmbito internacional.

As normas de proteção aos indivíduos sejam eles nacionais ou refugiados são diferentes, tendo cada qual seus tratados, convenções, órgãos aplicadores. Contudo, o que está sendo defendido é que deve se ter por referencial a pessoa humana como um todo, com normas numa realidade única.

Segundo Jaime Ruiz de Santiago

[...] o Direito Humanitário e o Direito dos refugiados constituem, juntamente com os direitos humanos, um importante conjunto, no qual a peça central mais importante é a última normativa, onde as duas primeiras aparecem como acessórios laterais e complementares, buscando a obra completa estabelecer uma defesa adequada de quem é o sujeito fundamental do Direito, quer dizer da pessoa humana.[19]

Mesmo um Estado não ratificando os instrumentos internacionais que protegem os refugiados, não significa dizer que está livre para tomar a decisão que bem entenderem em relação ao indivíduo considerado refugiado, pois se tratam de seres humanos salvaguardados em seus direitos fundamentais reconhecidos internacionalmente, independentemente de ratificação por parte dos Estados Nacionais. Os refugiados têm direito a proteção geral de todos os instrumentos de proteção aos direitos humanos, devendo ainda ser beneficiários de uma proteção suplementar como previsto na Convenção de 1951.

  1. Princípios de proteção aos refugiados

Os princípios são proposituras postas no início de uma teoria ou de um sistema que se prestam como fator estruturante e como balizadores dos ulteriores desenvolvimentos teoréticos ou sistêmicos em determinada área de conhecimento. Têm como características relevantes, serem abstratos em conteúdo, possuírem uma abrangência normativa, serem genéricos em sua aplicabilidade, mais flexíveis em suas adaptabilidades factuais, como também serem mais duradouros, ou seja, permanecem mais tempo em vigência.

Os princípios basilares que norteiam a proteção dos refugiados são: em primeiro lugar, o princípio da autodeterminação dos povos, considerando a coletividade, que se refere à prerrogativa de direito que os Estados Nacionais têm de escolher sua forma de Estado, seu regime de governo, sua política-econômica, dentre outros aspectos inerentes à sua experiência institucional.

Este princípio foi o responsável pela unificação italiana e alemã, além de ser a razão do surgimento de Estados independentes na Europa Central.

Segundo Cançado:

o exercício do direito de autodeterminação dos povos floresceu precisamente nas experiências de plebiscitos e consultas aos habitantes dos territórios sob mandato (e no regime de minorias sob a Liga das Nações), sob a tutela e seu governo próprio – as quais, por sua vez, fomentaram o desenvolvimento do preparo político e educacional.[20]

No final da Segunda Guerra Mundial houve uma evolução política internacional observada, e.g, com a leitura dos textos elaborados pela ONU. A Carta de São Francisco, de 1945, inclui como propósitos das Nações Unidas,

desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito do principio der igualdade de direito e de autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz mundial.[21]

No ano de 1960, com a adoção pela Assembléia Geral da ONU, da Declaração 1514 de 15 de dezembro de 1960, sobre a outorga de independência aos países e povos coloniais, determina que:

a sujeição dos povos a uma subjugação, dominação e exploração constitui uma negação dos direitos humanos fundamentais, é contrária à Carta das Nações Unidas e compromete a causa da paz e da cooperação mundial.[22]

Diante do exposto, a declaração 1514 de dezembro de 1960 anunciou o direito dos povos a livremente determinar seu próprio regime político e como será seu desdobramento social econômico e cultural, sendo assim, proclamado o princípio da autodeterminação dos povos.

Essas regras acima referidas integrariam dois tratados firmados em 16 de dezembro de 1966: o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, sociais e Culturais e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.

Vale ressaltar, que ambos os pactos retratam no art 1°, § 3° pelo qual expressa que os Estados-partes assumem deveres:

não só em relação a seus próprios povos mas vis-à-vis todos os povos que não tenham sido capazes de exercer ou tenham sido privados da possibilidade de exercer seu direito de autodeterminação.[23]

A Constituição da República Federativa do Brasil, dentre os princípios orientadores das relações internacionais, menciona a autodeterminação (art.4°,III).

Trindade dispõe que os:

desenvolvimentos recentes no direito internacional contemporâneo revelam as dimensões tanto externa como interna do direito da autodeterminação dos povos: a primeira significa o direito de todo povo de estar livre de qualquer forma de dominação estrangeira, e a segunda refere-se ao direito de todo povo de escolher seu destino e afirmar sua própria vontade, se necessário contra seu próprio governo.[24]

A partir da implementação deste princípio, houve a normatização da situação dos refugiados ambientais, de modo que, é defeso privar um povo de seus próprios meios de subsistência. O princípio da autodeterminação descrito por Trindade nos traz o direito de um povo colonizado de alcançar a independência, associando-se ou integralizando-se com uma Organização independente do Estado.

Aos refugiados não pode ser adotado o refoulement. Esta expressão em português significa recondução, já o mesmo vocábulo em francês significa um ato administrativo, regulamentado em seu exercício pelas normas de Direito Internacional, através do qual as autoridades apontadas pelo Estado recusam admissão no território a um determinado indivíduo, fazendo inclusive retornar ao Estado Nacional de onde veio.[25]

O princípio da não-devolução (princípio da non-refoulement) faz parte do direito internacional costumeiro e sendo assim é uma norma cogente e de aplicação obrigatória independente de ratificação por parte dos Estados Nacionais dos instrumentos legislativos internacionais de proteção aos refugiados. Este princípio consiste na impossibilidade de devolver um indivíduo para um Estado Nacional quando existir razões para acreditar que o retorno acarretaria perigo para a vida do indivíduo. O princípio da não-devolução visa assegura que os refugiados não sejam expostos a humilhações, crueldades ou torturas.[26]

O princípio do in dubio pro refugiado dispõe que quando houver dúvida acerca do reconhecimento do status de refugiado para um solicitante de refúgio a este deve ser reconhecido tal status. Dessa forma, havendo evidências acerca da perseguição ou o temor de que essa possa vir a acontecer mesmo assim deve ser reconhecido o status de refugiado ao indivíduo.

            O princípio da unidade da família assevera que a família deve se manter unida e dessa forma, na medida do possível, deve se procurar preservar tais nucleações societárias; procurando-se quando possível permitir que os outros membros da família do refugiado também possam ser protegidos no mesmo local de acolhimento e o princípio do respeito aos direitos humanos que consiste em salvaguardar os aspectos mais intrínsecos do ser humano.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A este ponto o presente trabalho pode ensejar algumas considerações conclusivas quanto às facticidades dos refugiados ambientais e sua falta de proteção jurídica no âmbito internacional.

Com o crescente desequilíbrio ambiental em todo o mundo, devido a grandes catástrofes naturais, a temática referente aos refugiados se torna cada vez mais importante para o direito internacional.

Para uma maior proteção dos direitos fundamentais dos indivíduos, nos casos dos refugiados ambientais, que passam por momentos de grande desamparo e dor faz-se necessário à criação de uma tutela jurídica específica. Para tanto, leva-se em consideração que as pessoas que sofrem com as catástrofes naturais, além de perderem suas casas, perdem também sua história e dignidade, esta última considerada uma das razões de ser dos direitos humanos.

É importante salientar ainda que nos casos dos refugiados ambientais internos, aqueles que permanecem no território do próprio Estado, apesar das suas proteções recaírem sobre o governo ou autoridade local, também se faz necessário uma proteção internacional efetiva para os mesmos, pois nem sempre o Estado poderá garantir sua segurança.

Porém, apesar dos grandes avanços do direito internacional em relação aos direitos humanos, como é o caso dos refugiados internacionais, no que concerne aos direitos de pessoas que por conta de desastres ambientais são forçadas a abandonarem seus locais de origem, o direito internacional ainda deixa a desejar.

Assim, os refugiados ambientais, se encontram numa classe de pessoas em situação irregular, já que não tem uma proteção específica, contando apenas com a ajuda interna do governo ou com a boa vontade do seu Estado de origem ou destino.

Os crescentes fenômenos destrutivos da natureza exige uma urgente reflexão sobre o tema dos refugiados ambientais acerca da sua inclusão no âmbito jurídico para uma maior proteção e prevenção dessas pessoas que sofrem transtornos pelas alterações climáticas.

Deste modo, os refugiados ambientais se encontram num limbo jurídico, como comprova os refugiados do Haiti, que até hoje buscam abrigo e quando o encontram ainda são sujeitos a sofrerem com privações de direitos humanos.

 Assim, algumas alternativas são sugeridas para se superar essa lacuna jurídica em relação ao problema apresentado como é o caso da inclusão dos refugiados ambientais no Estatuto dos Refugiados ou até mesmo a criação de um Estatuto especifico para eles.

Deste modo, o presente trabalho monográfico, pretendeu visualizar a grande complexidade que o tema envolve e mostrar a urgência de se superar as dificuldades jurídicas e institucionais, no que concerne a proteção internacional dos refugiados ambientais.

REFERÊNCIAS

A crise capitalista e as catástrofes ambientais. Disponível em: <http://www.pco.org.br/ecologia/a-crise-capitalista-e-as-catastrofes-ambientais/esob,b.html> Acesso em: 06 fev. 2013.

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Sobre o autor
André Felipe Malvar Lopes

Advogado estabelecido em Pernambuco, graduado pela UNINASSAU – Universidade Maurício de Nassau, Pós Graduado em Direito Administrativo – Instituto Universitário Brasileiro (Minas Gerais), Pós graduado em Direito Educacional – Alpha Sistemas Educacionais, Doutorando em Direito pela UNLZ- Universidade Nacional de Lomas de Zamora (Argentina) com larga experiência em Direito do Consumidor e dos Transportes. Atuação em Jurídico de empresas e diversas áreas do direito, assim como com sólida vivência forense (contencioso) e consultiva (advocacia preventiva). Sempre trabalhando com eficiência, segurança, responsabilidade, ética e sigilo na atividade profissional. Professor de Deontologia Jurídica para concursos e OAB.

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