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Geração smartphone

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A busca pelo respeito do outro, do diferente, da erradicação das desigualdades sociais é um projeto de governo para este novo século. Ele deve trazer consigo uma sociedade mais justa, que queira viver em paz, num mundo onde a qualidade de vida impere.

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 OS EXCLUÍDOS E OS DESCONECTADOS. 2 CONCEITUANDO ALTERIDADE. 3 DA REDISTRIBUIÇÃO DE RENDA. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS


INTRODUÇÃO

Você já parou para pensar quantos números de telefone ainda sabe de memória? É impressionante como a tecnologia facilita nossas vidas. Por meio de um dispositivo na palma de sua mão você consegue se comunicar, acessar sua conta bancária para transferir dinheiro, trocar mensagens via online, tudo em uma velocidade jamais antes vista. O futuro chegou e tem gente que ainda duvida.

Entretanto, assim como a tecnologia facilita o cotidiano, ela nos empobrece intelectualmente.  Vamos fazer um desafio: pegue seu celular, digo smartphone e, sem ir até a sua lista de contatos, disque o número de telefone de cinco amigos. Impossível, não é?

Agora, você deve estar se perguntando: o que a tecnologia e o smartphone têm em correlação com o estudo da alteridade e da redistribuição de renda?

O presente artigo visa a situar o leitor nas diversas formas de pensar a modernidade. Utiliza, para tanto, o pensamento teórico dos autores Touraine, Sidekum, Cancline, etc., a fim de encontrar a melhor definição para o termo “alteridade” e suas principais consequências, entre elas, a busca por uma melhor redistribuição de renda na sociedade, visando um mundo mais igualitário.


1 OS EXCLUÍDOS E OS DESCONECTADOS

Vivemos em um mundo moderno, globalizado, em que as mudanças ocorrem em velocidades astronômicas. No seio de uma sociedade comunitarista existe o abalroamento de diversas culturas, e ali são traçados inúmeros novos desafios para a humanidade.

Touraine (1997, p. 214) aduz em seu texto acerca das dificuldades do mundo contemporâneo capitalista e globalizado:

Num momento em que o continente dos mercados se afasta cada vez mais do das identidades culturais, em que somos cada vez mais incitados a viver simultaneamente numa economia globalizada e em comunidades obcecadas pela pureza, só a ideia de Sujeito pode criar não só um campo de acção pessoal, mas sobretudo um espaço de liberdade pública. Só conseguiremos viver juntos se reconhecermos que a nossa tarefa comum é combinar a acção instrumental e identidade cultural, logo, se cada um de nós se construir como sujeito e se nos dermos leis, instituições e formas de organização social cujo objetivo principal é proteger a exigência de viver como Sujeitos da nossa própria exigência (sic). 

Nesse sentido, a globalização acarreta o elo entre diversas comunidades, acerbando diferenças culturais, de pensamento, de ideologias e de dogmas. Nessa senda é que o mais forte domina, em tese, o mais fraco. A pergunta central a se fazer então é: “Poderemos viver juntos?”.

As normas de comportamento social surgiram perante a Humanidade quando os indivíduos se agrupavam para conviver coletivamente, com o intuito de garantir a sua própria sobrevivência. Como assinala Bruno (1981), os grupos sociais se formavam e se regravam com total ausência do Estado, assentando-se sob as regras da religião e nos próprios hábitos coletivos, prevalecendo sempre a lei do mais forte.

A esse respeito aduz Barroso (2014, p. 27) que:

No princípio era a força. Cada um por si. Depois vieram a família, as tribos, a sociedade primitiva. Os mitos e os deuses – múltiplos, ameaçadores, vingativos. Os líderes religiosos tornam-se chefes absolutos. Antiguidade profunda, pré-bíblica, época de sacrifícios humanos, guerras, perseguições, escravidão. Na noite dos tempos, acendem-se as primeiras luzes: surgem as leis, inicialmente morais, depois jurídicas. Regras de conduta que reprimem os instintos, a barbárie, disciplinam as relações interpessoais e, claro, protegem a propriedade. Tem início o processo civilizatório. Uma aventura errante, longa, inacabada. Uma história sem fim.

Na mesma acepção lecionam Zaffaroni e Pierangeli (2009, p. 568):

O certo é que toda a sociedade apresenta uma estrutura de poder, com grupos que dominam e grupos que são dominados com setores mais próximos ou mais afastados dos centros da decisão. De acordo com essa estrutura, se “controla” socialmente a conduta dos homens, controle que não só se exerce sobre os grupos mais distantes do centro do poder, como também sobre os grupos mais próximos a ele, aos que se impõe controlar sua própria conduta para não debilitar-se (mesmo na sociedade de castas, os membros das mais privilegiadas não podem casar-se com aqueles pertencentes a castas inferiores).

Nesse contexto surgem duas sociedades: a) a dominante; b) a dominada. Passa a haver, então, um comprometimento de tolerância, sob pena de se incidir na extinção de uma delas, geralmente a segunda.

No entendimento de Canclini (2009, p. 73-74, grifo do autor):

A imbricação do econômico e do simbólico. As diferenças e desigualdades econômicas entre as classes são significativas em relação às outras formas de poder (simbólico) que contribuem para a reprodução e a diferenciação social. A classe dominante pode impor-se no plano econômico, e reproduzir esta dominação, se ao mesmo tempo consegue hegemonizar o campo cultural.

Historicamente, as diversas culturas não se chocavam com frequência, sendo necessárias grandes expedições para que houvesse uma interculturalização de pessoas. Atualmente, graças ao mundo globalizado, as culturas convivem entre si de forma corriqueira.

Touraine (1997, p. 216) afirma que o isolamento das culturas era o que garantia as suas permanências: “Durante muito tempo o isolamento da vida local tinha protegido a diversidade cultural contra as ambições do poder central, cuja capacidade de intervenção era de facto muito limitada” (Ipsis litteris).

Sabe-se que hoje é possível, na mesma noite, tomar um vinho espanhol, assistir a um drama francês, comendo uma comida japonesa. E, apesar de tudo isso, tem quem odeia a globalização.

Segundo essa ótica de pensamento não existem maiores problemas em (con)viver em um mundo globalizado. Entretanto, o que ocorre com relação às minorias esquecidas, como os índios, os imigrantes, os miseráveis, os desconectados, etc.?

O enfoque aqui se dá no intuito de igualdade, respeito e alteridade, sem marginalizar essas comunidades, por diversas vezes esquecidas, utilizando-se do velho brocardo: “tratar os iguais de maneira igual e os desiguais de maneira desigual”.

Importa referir, também, acerca de outro grupo nunca lembrado e que por diversas vezes vem sofrendo com a influência do mundo contemporâneo, isto é, os desconectados.

Essa minoria atualmente esquecida – que são os não conectados, ou desconectados – são pessoas que, face as suas precárias situações de vida e outros percalços, não conseguem alcançar a informação que detém um ser humano de patamar existencial normal. Canclini (2009, p. 55) leciona:

Uma teoria consistente da interculturalidade deve encontrar a forma de trabalhar conjuntamente os três processos pelos quais esta se trama: as diferenças, as desigualdades e a desconexão. No entanto, a história das ciências sociais nos acostumou a elaborar separadamente estes três objetos de estudo. As teorias do étnico e do nacional são, em geral, teorias das diferenças. Por outro lado, o marxismo e outras correntes macrossociológicas (tais como as que se ocupam do imperialismo e da dependência) dedicam-se à desigualdade. Em alguns autores, encontram-se combinações de ambos os enfoques, como certos enfoques do nacional em estudos sobre o imperialismo ou contribuição à compreensão do capitalismo em especial da questão indígena. Quanto aos estudos da conectividade e desconexão, concentram-se nos campos comunicacional e informático, com escasso impacto nas teorias socioculturais.    

Com o passar dos anos, o mundo acelerou e, com ele, também as informações aceleraram, e as notícias não mais correm – elas voam! É cada vez mais chocante a quantidade de conhecimento transmitida diariamente, não sendo possível absorver tudo o que nos é informado.

Literalmente, a notícia “entra por um ouvido e sai pelo outro”. É quase impossível lembrar qual foi a reportagem lida no jornal de segunda-feira, e hoje é apenas quarta-feira. Essa velocidade do mundo contemporâneo, globalizado, traz para nós uma verdadeira senda de novos desafios, como, por exemplo, ser um ser humano mais humano, ao meio do caos da vida moderna.

Situando hipoteticamente uma entrevista de emprego pode-se imaginar um indivíduo da classe média que adentra a sala de conferência com seu (em tese) “futuro chefe” e este lhe pergunta: “você mexe no Word, Excell, Power Point, lida com tablet, smartphones?” Pergunta boba, não? Quem não sabe fazer isso?

A questão é que muita gente não sabe! E não somente pessoas de classe “C”, mas também aquelas que não tiveram acesso ao conhecimento da tecnologia ou, se tiveram, não manifestaram interesse em aprender. Estamos nos referindo aqui aos idosos, e não tão idosos assim, ou até mesmo aos colonos (palavrinha estereotipada essa), aos índios, aos imigrantes (excluídos), etc.

Enfim, todo esse englobo de pessoas não possui o conhecimento técnico de pilotar um computador, quiçá, uma tablet. E nós, até agora, estivemos a pensar que os excluídos fossem apenas indivíduos da população mais pobre.

Neste contexto, pergunta-se: como devemos nos comportar para entender as dificuldades de acesso aos meios modernos de comunicação dessas pessoas? A resposta segue a via da alteridade e da redistribuição de renda.


2 CONCEITUANDO ALTERIDADE

A alteridade advém, etimologicamente, da palavra latina alter, que significa outro. O estudo de Sidekum (2005), intitulado Alteridad, foi baseado nas concepções do filósofo francês E. Levinas (1977), que criou um novo modo de pensar a alteridade. Nessa esteira do pensamento, Levinas instituiu a ética ao pensar a alteridade, produzindo a categoria “rostro del outro”, ou “rosto do outro”.

Essa nova visão é baseada não apenas no fato de o indivíduo se colocar no lugar do outro, mas também de se portar como o outro. E tentar sentir o que o outro sente, para somente então poder tirar suas próprias conclusões.

Alteridade, então, passa a ter um caráter filosófico, de bondade, justiça e fé na humanidade, vindo em contrapartida ao que Thomas Hobbes (1651), em meados no século XVI afirmava: “o homem é o lobo do homem”. Será que mudamos tanto assim?

Pode-se citar a existência de quatro dimensões do Direito a partir do constitucionalismo: 1ª dimensão: Direitos Políticos – individuais; 2ª dimensão: Direitos Sociais; 3ª dimensão: Direitos de Fraternidade; 4ª dimensão: Direitos de Biotecnologia e Biomedicina (Barroso, 2014).

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Segundo os ensinamentos de Lenza (2007, p. 6):

Conforme falamos, a concepção liberal (de valorização do indivíduo e afastamento do Estado) gerará concentração de renda e exclusão social, fazendo com que o Estado passe a ser chamado para evitar abusos e limitar o poder econômico.

Evidencia-se, então, aquilo que a doutrina chamou de segunda geração (ou dimensão) de direitos e que teve como documentos marcantes a Constituição do México de 1917 e a de Weimar de 1919, influenciando, profundamente, a Constituição brasileira de 1934 (Estado social de direito).

Assim, na segunda dimensão de direitos, a humanidade já buscava, no início do século passado, um Estado Social de Direito, com o fim de formar uma comunidade mais igualitária. Barroso (2014, p. 66), afirma:

Para a realização da democracia nessa dimensão mais profunda, impõe-se ao Estado não apenas o respeito aos direitos individuais, mas igualmente a promoção de direitos fundamentais, de conteúdo social, necessários ao estabelecimento de patamares mínimos de igualdade material, sem a qual não existe vida digna nem é possível o desfrute efetivo de liberdade.

Ocorre que as grandes guerras, como o holocausto nazista, romperam com a premissa de igualdade por um prazo significativo de tempo, vindo somente em meados do século passado a ser retomada a ideia de direitos sociais, acrescida dos direitos de fraternidade.

Destaca-se aqui o constitucionalismo contemporâneo, que assim é compreendido por Lenza (2007, p. 7):

Essa concepção de dirigismo estatal (de o texto fixar regras para dirigir as ações governamentais) tende a evoluir para uma perspectiva de dirigismo comunitário, constitucionalismo globalizado, que busca difundir a ideia de proteção aos direitos humanos e propagação para todas as nações.

Destacamos, também, o surgimento da ideia de proteção aos direitos de fraternidade ou solidariedade, que são conceituados pela doutrina como direitos de terceira dimensão ou geração, destacando-se “[...] os direitos à paz, à autodeterminação dos povos, ao desenvolvimento, ao meio ambiente, e qualidade de vida, bem como o direito à conservação e utilização do patrimônio histórico e cultural e o direito de comunicação”.

Com efeito, em resposta à pergunta anteriormente feita: sim, mudamos! Não é de hoje, entretanto, que os seres humanos estão buscando a igualdade (utópica) entre todos os povos, visando diminuir as desigualdades sociais, com políticas afirmativas, que depois passam a ser políticas transformativas. Por seu turno, a alteridade é utilizada como um meio inspirativo na criação de leis, na criação de costumes, na criação da nova humanidade.

O constitucionalismo democrático, ainda no final da primeira década do presente século, está em debate, com complexidades surgindo todos os dias, visando a uma conciliação entre soberania popular e direitos fundamentais. Entre governantes, vida digna e a liberdade para todos. Num ambiente ecologicamente equilibrado e de justiça, o pluralismo da diversidade. Este é, portanto, um bom projeto de Constituição (lato sensu) para o restante do século. 


3 DA REDISTRIBUIÇÃO DE RENDA

O programa “Bolsa Família”, instituído com a Lei nº 10.836/04, para quem não sabe, é o antigo “Bolsa Escola”, criado pela Lei 10.219/01. O segundo diploma agregou o primeiro e outros benefícios previdenciários e de redistribuição de renda (SILVA, 2013).

Quando uma pessoa com pouca instrução lia (ou liam para ela) a expressão “Bolsa Escola”, ela vinculava o montante que ganharia no final do mês se seu filho fosse à escola. Quando essa mesma pessoa passou a ler “Bolsa Família”, o que ela pensa? “Preciso fazer uma” (ou duas, ou três).

Por seu turno, a população conhecida como classe média tem cerca de um, no máximo dois filhos. Isso porque o dinheiro que aufere é suficiente apenas para sobreviver.

As políticas afirmativas e transformativas criadas no Brasil, nos últimos anos, foram no sentido de erradicar a miséria, a fome e a pobreza do país. E, efetivamente, nesse aspecto, andaram muito bem.

Existem estatísticas de que grande parte da população nacional abandonou a situação de miserabilidade, restando “somente” 16 milhões de brasileiros na área de risco (IPEA, 2011).

Já foi dito, há muito tempo, que a solução para grande parte dos problemas sociais é a educação. O Brasil, entretanto, desistiu da educação. Os últimos dados do ENEM confirmaram que 500 mil (sim, 500 mil!) estudantes zeraram a redação do exame, ou seja, não conseguiram escrever, sequer, um parágrafo (G1, 2015).

Para quem já presenciou audiências do Juizado da Infância e da Juventude (JIJ) sabe que os jovens “delinquentes”, em sua maioria, argumentam que “a vida é muito curta e estou aqui para aproveitar”, desrespeitando Juízes, Promotores e Defensores, desconhecendo limites e, por esse motivo, abandonam a escola.

Nos últimos anos, o Brasil investiu em políticas sociais de erradicação da miséria, deixando de investir na educação da população, inclusive alterando institutos legais com o intuito de abranger uma maior parcela do povo.

Devemos acreditar, sim, em redistribuição de renda. O governo deve ser responsável, utilizando-se da teoria da coculpabilidade (GRECO, 2015), de gerenciar e sustentar quem necessita de auxílio material, com o fim de garantir um mínimo existencial.

Afinal, ao não prestar os meios adequados de sobrevivência à população, é bem provável que não muito mais tarde, terá que ampliar o direito à saúde. A título de ilustração, cumpre transcrever um julgado do Tribunal Justiça Sulista, o qual condena o Estado à concessão de medicamentos com o fundamento do mínimo existencial. In verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. DEVER DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva do Município desacolhida. Em razão da responsabilidade solidária estabelecida entre os Entes Federados para o atendimento integral à saúde, qualquer um deles possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que busca o acesso à saúde assegurado pela Constituição. 2. A assistência à saúde é direito de todos garantido constitucionalmente, devendo o Poder Público custear os medicamentos e tratamentos aos necessitados. Inteligência do art. 196 da CF. 3. A ausência de previsão orçamentária e reserva do possível, são argumentos que não constituem óbice ao dever da administração de prestar assistência à saúde, não podendo ser utilizados para justificar gestões ineficientes, pois as políticas públicas que não concretizam os direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana desatendem o mínimo existencial, assegurado pela Carta Magna. 4. É legítima a atuação do Poder Judiciário quando, por ação ou omissão do Poder Público, existe a ameaça de violação aos direitos fundamentais garantidos pela Constituição, principalmente a vida digna, sobre os quais se alicerça o Estado Democrático de Direito. 5. São devidos honorários advocatícios pelo Município em favor da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, uma vez que não configurado o instituto da confusão entre credor e devedor, previsto no art. 381, do CPC. Inteligência da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Deve ser reduzido o valor dos honorários advocatícios arbitrados em favor do FADEP, para adequar aos parâmetros adotados pela Câmara, observados os critérios do artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFIRMADA A SENTENÇA, NO MAIS, EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário nº 70065494809, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 14/07/2015).

Tão importante é o princípio do mínimo existencial que já foi fundamento de uma decisão paradigmática da Corte Superior (STJ, 2015), nos autos que discutia a pensão alimentícia a ex-companheiro homossexual, sendo afirmado o que segue:

De fato, o direito a alimentos do companheiro que se encontra em situação precária e de vulnerabilidade assegura a máxima efetividade do interesse prevalente, a saber, o mínimo existencial, com a preservação da dignidade do indivíduo, conferindo a satisfação de necessidade humana básica. É por isso que a doutrina afirma que a proteção das pessoas em situação de vulnerabilidade e necessitadas de auxílio material encontra suas requisições alimentícias na solidariedade familiar, edificada na cooperação, ajuda, contribuição, reciprocidade e na assistência dos demais indivíduos que compõem o seu núcleo familiar, pois é dentro das diferentes relações de família, sejam elas de origem biológica ou advindas de vínculos afetivos hétero ou homossexuais, que seus componentes materializam seus direitos e suas expectativas pessoais. Realmente, o projeto de vida advindo do afeto, nutrido pelo amor, solidariedade, companheirismo, sobeja obviamente no amparo material dos componentes da união, até porque os alimentos não podem ser negados a pretexto de uma preferência sexual diversa.

Com efeito, considerando os novos dogmas de sociedade igualitária e social, o Estado passa a ter uma nova responsabilidade para com os cidadãos, manifestando-se não apenas por decisões judiciais, apresentadas por juízes togados, mas por uma previdência social e inúmeros benefícios concedidos em prol de um bem estar da comunidade. Neste sentido, Berwanger e Veronese (2014, p. 106) afirmam:

A assistência social e, em particular, o benefício estudado possuem extraordinária importância em países pobres como o Brasil, tanto para as minorias vulneráveis que se busca socorrer (brasileiros e estrangeiros residentes), quanto para a comunidade que compartilha dos ideais do desenvolvimento nacional, da edificação de uma sociedade livre e solidária, sem pobreza e marginalização, e se propõe a perseguir a igualdade.

Dito isto, a redistribuição de renda realizada como meio de política pública possui importante papel no desenvolvimento da nação, seja por meio da Previdência Social e seus benefícios, seja por intermédio de leis e outras benesses criadas politicamente.

Agora, não é porque o governo investe no fim/erradicação da pobreza que devemos deixar de investir em educação, pois UMA COISA NÃO ANULA A OUTRA. Os reflexos dessas políticas estão aí e os números falam por si.

A educação é a melhor forma de desenvolver um povo. Os programas sociais devem possuir um caráter temporário e não eterno, e não devem ter o objetivo único de eleger candidatos, perpetuado-os no Poder. Esse, talvez, seja o grande problema do país.

Parafraseando Jô Soares, “o maior inimigo do Governo é o Povo culto”, e não é à toa que a “Zorra Total” continua no ar.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HEIDEMANN, Bernardo ; VIECILI, Giovana Mattioni. Geração smartphone. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4437, 25 ago. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/42069. Acesso em: 29 mar. 2024.

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