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Programa Áreas Protegidas da Amazônia (ARPA)

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O novo Decreto n. 8.505/2015 traz expressamente a disciplina do aporte de recursos financeiros, materiais e humanos para manutenção e consolidação de unidades de conservação.

Foi publicado no último dia 21 de agosto de 2015 o Decreto Presidencial n. 8.505, de 20 de agosto, que dispõe sobre o Programa Áreas Protegidas da Amazônia (ARPA), instituído no âmbito do Ministério do Meio Ambiente (MMA).

Nos termos de seu art. 6º, o Decreto Presidencial n. 8.505/15 entrará em vigor apenas 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. O art. 7º do novo Decreto Presidencial n. 8.505/15 revogará, assim, o anterior Decreto n. 4.326/2002, que já regulamenta o ARPA e, por enquanto, ainda está em vigor.

O novo Decreto Presidencial tem por objetivo a regulamentação do art. 5º, caput, inciso XI, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Esta Lei instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) e determina:

 “Art. 5º O SNUC será regido por diretrizes que:
XI - garantam uma alocação adequada dos recursos financeiros necessários para que, uma vez criadas, as unidades de conservação possam ser geridas de forma eficaz e atender aos seus objetivos;” (nossos grifos)

Assim, o ARPA terá os seguintes objetivos (Dec. n. 8.505/15, art. 1º):  

“I - apoiar a criação e a consolidação de unidades de conservação federais e estaduais de proteção integral e de uso sustentável na região amazônica que integram o Programa;
II - auxiliar a manutenção das unidades de conservação federais e estaduais de proteção integral e de uso sustentável na região amazônica que integram o Programa, conforme seus manuais e normas;
III - propor mecanismos que garantam a sustentação financeira das unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável em longo prazo; e
IV - promover a conservação da biodiversidade na região e contribuir para o seu desenvolvimento sustentável de forma descentralizada e participativa.” (nossos grifos)

Embora coincidam na essência, os objetivos traçados pelo art. 1º do novo Decreto n. 8.505/15 carregam consigo algumas diferenças, principalmente de redação, em relação àqueles objetivos que constam do art. 3º do anterior Decreto n. 4.326/2002, com o seguinte texto:

“Art. 3º São objetivos específicos do ARPA:
I - a criação de unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável na região amazônica;
II - a consolidação das unidades de conservação de proteção integral;
III - a manutenção das unidades de conservação de proteção integral e dos serviços de vigilância das unidades de conservação do uso sustentável (reservas extrativistas e reservas de uso sustentável); e
IV - a criação de mecanismos que garantam a sustentação financeira das unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável em longo prazo.”

É perceptível que o novo ARPA traz com clareza: a especificação de sua destinação a Unidades de Conservação federais e estaduais, assim como a preocupação explícita de promover a conservação da biodiversidade na região amazônica e contribuir para o seu desenvolvimento sustentável de forma descentralizada e participativa.

O ARPA anterior já demonstrava que entre as atribuições do Comitê do Programa (ver abaixo) encontrava-se aquela de “articular a participação dos órgãos governamentais e dos governos estaduais da Amazônia no ARPA”; entretanto, o novo ARPA é mais explícito em dirigir-se a governos federal e estaduais no âmbito do SNUC, como visto acima, já em seus objetivos.

O inciso IV do art. 1º do novo Decreto n. 8.505/15 traz uma novidade, tão somente de redação, quanto aos objetivos do ARPA, em relação ao art. 3º do antigo Decreto n. 4.326/2002, nesta parte em que expressamente se refere à promoção da “conservação da biodiversidade na região amazônica”. Digo que é uma novidade "tão somente de redação" porque, por definição, toda e qualquer Unidade de Conservação da Natureza já tem por propósito a conservação da biodiversidade, bastando para tal constatação a mera leitura dos vários conceitos expostos no art. 2º da Lei nº 9.985/00 (Lei do SNUC). E diferente não poderia ser, já que o Decreto não tem, constitucionalmente, via de regra, a função de inovar na ordem jurídica, mas de explicitar o conteúdo da lei. O que quero dizer é que o novo Decreto n. 8.505/15 melhor detalha os propósitos do ARPA, quando o comparamos com o Decreto n. 4.326/2002, já que a conservação da biodiversidade é o ponto central da Lei n. 9.985/00 ("Lei do SNUC").

O novo ARPA terá duração de vinte e cinco anos e será executado mediante (Decreto n. 8.505/15, art. 2º):

“I - o aporte de recursos financeiros, materiais e humanos para a manutenção e a consolidação de unidades de conservação;
II - a utilização de recursos ordinários do Ministério do Meio Ambiente e de suas entidades vinculadas, e de recursos recebidos por força de instrumentos celebrados com outros órgãos da administração pública federal direta ou indireta;
III - a captação de recursos de doação nacional e internacional; e
IV - o aporte de bens e serviços por parte de entidades públicas ou privadas.”

O prazo de vinte e cinco anos será contado a partir da entrada em vigor do novo Decreto nº 8.505/2015, nos termos de seu artigo sexto, como explicado acima (isto é, após decurso do prazo de noventa dias da publicação deste ato normativo).

A União desenvolverá mecanismos e planejará o aporte gradual de recursos para atender às necessidades de implementação das unidades de conservação federais integrantes do Programa, no decurso do prazo previsto (de 25 anos), conforme parágrafo único do art. 2º do novo Decreto Presidencial n. 8.505/2015.  Isso deverá significar, gradualmente, mais recursos financeiros para pagamento de indenizações em desapropriações por utilidade pública para regularização fundiária de unidades de conservação na região amazônica.

Ampliaram-se significativamente os instrumentos de financiamento das despesas do ARPA, na medida em que o antigo Decreto n. 4.326/2002 dispunha, como já transcrito acima, que o ARPA se desenvolveria com recursos ordinários de programas daquele Ministério da mesma categoria de programação, com recursos oriundos de cooperação internacional internalizados pelo Programa Piloto para a Proteção de Florestas Tropicais do Brasil - PPG7, regulado pelo Decreto n. 2.119, de 13 de janeiro de 1997, e com recursos de doação internacional e nacional.

Como se vê, o novo Decreto n. 8.505/2015 traz expressamente a disciplina do aporte de recursos financeiros, materiais e humanos para manutenção e consolidação de unidades de conservação, além da utilização de recursos ordinários do MMA e de suas entidades vinculadas (ICMBio, por exemplo) e de recursos recebidos por força de instrumentos celebrados com outros órgãos da administração pública federal direta ou indireta, além da captação de recursos de doação nacional e internacional e, ainda, aporte de bens e serviços por parte de entidades públicas ou privadas.

Confere-se, assim, maior segurança jurídica a formas diferenciadas de captação e aplicação de recursos financeiros, materiais e humanos, para o ARPA.

O ARPA será dirigido pelo Comitê do Programa, que terá como membros (Decreto n. 8.505/15, art. 3º):

“I - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;
II - dois representantes do Ministério do Meio Ambiente;
III - o Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - um representante do Ministério da Fazenda;
VI - um representante indicado pelos órgãos estaduais responsáveis pela gestão de unidades de conservação integrantes do Programa, em caráter rotativo;
VII - dois representantes da sociedade civil com relevância social e ambiental na região amazônica; e
VIII - três representantes dos doadores de recursos privados.” (nossos grifos)
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Na ausência do Secretário-Executivo, as reuniões do Comitê do Programa serão presididas por um dos representantes do MMA indicados pelo titular da Pasta (Decreto n. 8.505/15, art. 3º, § 1º). 

Os representantes referidos nos incisos IV e V do caput serão indicados pelo respectivo órgão e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente (Decreto n. 8.505/15, art. 3º, § 2º).

Os representantes referidos no inciso VII do caput serão escolhidos por processo similar ao utilizado para a eleição dos representantes do Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas junto ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente (Decreto n. 8.505/15, art. 3º, § 3º).

Os representantes referidos no inciso VIII do caput serão indicados pelo conjunto de doadores privados, mediante procedimento a ser estabelecido pelo Ministério do Meio Ambiente (Decreto n. 8.505/15, art. 3º, § 4º). 

Modifica-se, portanto, a composição do Comitê do ARPA, que, conforme art. 4º do antigo Decreto n. 4.326/2002, tinha como membros necessários: o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente (Presidente); os Secretários de Coordenação da Amazônia e de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente; o Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; um representante do Fórum Estadual de Secretários de Meio Ambiente da Amazônia; um representante da região amazônica, designado pela Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA; um representante dos doadores de recursos privados; e um representante do Fundo Nacional de Biodiversidade - FUNBIO.

Entretanto, o novo Decreto n. 8.505/2015 faz a ressalva de que o Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá designar outros representantes da sociedade civil e do Governo federal para integrar o Comitê do Programa, de modo a assegurar a transparência e o controle social do Programa (art. 3º, § 5º). Na redação do § 2º do art. 4º do antigo Decreto n. 4.326/2002, esta designação excepcional também poderia ocorrer, porém sob motivação diversa, isto é, “de modo a assegurar a paridade do colegiado” (nossos grifos).

A participação no Comitê do Programa não será remunerada, cabendo aos órgãos e entidades nele representados a prestação de apoio técnico e administrativo aos seus representantes, ressalvado o custeio de diárias e passagens para os representantes referidos no inciso VII do caput, que poderá correr à conta do Ministério do Meio Ambiente (art. 3º, § 6º). 

Ao Comitê do Programa (ARPA) compete (Decreto n. 8.505/15, art. 4º):

“I - deliberar sobre o planejamento estratégico do ARPA e estabelecer procedimentos, diretrizes e critérios para a formalização de convênios e contratos nele previstos;
II - acompanhar e avaliar as atividades do ARPA;
III - articular a participação dos órgãos da administração pública federal e dos governos estaduais no ARPA;
IV - analisar e emitir pareceres sobre os relatórios de desempenho técnico-financeiro para garantir o alcance das metas do Programa; e
V - analisar e aprovar o planejamento plurianual do ARPA.” 

O Ministro de Estado do Meio Ambiente editará normas complementares para garantir a execução do disposto neste Decreto (Decreto n. 8.505/15, art. 5º).

O antigo Decreto Presidencial n. 4.326/2002 dispõe, no § 3º do seu art. 4º, que “De acordo com a natureza dos assuntos em pauta, o Comitê do Programa poderá convidar outras pessoas de notável saber para participar das suas reuniões” (nossos grifos). O novo Decreto n. 8.505/2015 não possui dispositivo de redação semelhante. Entretanto, não vejo óbices a que o Comitê assim proceda, ouvindo experts, tendo em vista que o inciso IV do art. 1º do novo Decreto n. 8.505/2015 já dispõe que o ARPA terá, dentre seus objetivos, que contribuir para o desenvolvimento sustentável na região amazônica de forma descentralizada e participativa.

Ainda quanto às competências do Comitê do Programa, eis o comparativo entre o Novo ARPA e o Velho ARPA (com mudanças substanciais nos incisos IV e V):

Mais uma vez lembro que, até a entrada em vigor do novo Decreto n. 8.505/15, em 90 dias da data de sua publicação, o ARPA continuará a ser regido pelo Decreto n. 4.326/2002.

Governadores estaduais da região amazônica, no exercício de suas competências ambientais constitucionais comuns, editarão decretos, nas respectivas unidades federativas, para o novo modelo de gestão do ARPA, considerando-se o inciso XI do art. 5º da Lei do SNUC.

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Sobre o autor
Thiago Cássio D'Ávila Araújo

Procurador Federal da Advocacia-Geral da União (PGF/AGU) em Brasília/DF. Foi o Subprocurador Regional Federal da Primeira Região (PRF1). Ex-Diretor Substituto e Ex-Diretor Interino do Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (DEPCONT/PGF), com atuação no STF e Tribunais Superiores; Ex-Coordenador do Núcleo de Assuntos Estratégicos do Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (NAEst/DEPCONT/PGF); Ex-Coordenador-Geral de Matéria Finalística (Direito Ambiental) e Ex-Consultor Jurídico Substituto da Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente (CONJUR/MMA); Ex-Consultor Jurídico Adjunto da Matéria Administrativa do Ministério da Educação (MEC); Ex-Assessor do Gabinete da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça. Desempenhou atividades de Procurador Federal junto ao Instituto Brasileiro de Turismo (EMBRATUR), junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), dentre outras funções públicas. Foi também Conselheiro Titular do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN/2001) e Mestre em Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB/2010). Em 2007, aos 29 anos, proferiu uma Aula Magna no Supremo Tribunal Federal (STF).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Thiago Cássio D'Ávila. Programa Áreas Protegidas da Amazônia (ARPA). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4444, 1 set. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/42198. Acesso em: 19 abr. 2024.

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