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Pactos antenupciais e efeitos jurídicos

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O novo modelo familiar, influenciado por fatores socioeconômicos, e também a possibilidade antes inexistente de divórcio, influenciaram na substituição do regime que vigia para o novo regime adotado nacionalmente, inclusive no silêncio dos nubentes, com o intuito de apaziguar e dar segurança às relações conjugais.

Resumo: Este artigo tem como objetivo discorrer, de forma concisa, sobre os regimes instituídos pela legislação pátria e seus efeitos jurídicos que irradiam em consequências pessoais e econômicas aos contraentes, sua prole e demais familiares.

Palavras-chave: Família - enlace matrimonialregime de bens – pacto antenupcial.

Sumário: 1. INTRODUÇÃO; 2. CONSIDERAÇÕES PERTINENTES À RELAÇÃO FAMILIAR; 3. CONSIDERAÇÕES DO CÓDIGO CÍVIL QUE INFLUENCIAM O ENLACE MATRIMONIAL; 4. DO REGIME DE BENS ENTRE OS CONJUGES; 5. DO PACTO ANTENUPCIAL; 6. DO REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL OU OBRIGATÓRIA; 6.1  DA PESSOA MAIOR DE 70 ANOS; 7. DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL OU LEGAL; 7.1 DOS BENS QUE SE EXCLUEM DA COMUNHÃO PARCIAL; 7.2 DO PATRIMÔNIO COMUM DOS CÔNJUGES; 8. DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL; 8.1 DOS BENS EXCLUÍDOS DA COMUNHÃO; 9. DO REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL DOS AQUESTOS; 10. DO REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL OU ABSOLUTA; 11. DA UNIÃO ESTÁVEL; 11.1 DA UNIÃO ESTÁVEL x NAMORO; 12. CONCLUSÃO; 13. REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS.


1. ​INTRODUÇÃO

O presente artigo busca discorrer sobre os regimes instituídos pela legislação pátria, porém de maneira objetiva, bem como seus efeitos jurídicos que irradiam em consequências pessoais e econômicas aos cônjuges e sua prole, não suprimindo o direito de terceiros que se faz notar relevante importância. A modificação da formação da família e as circunstâncias que a envolvem, bem como a dissolução da união conjugal, levaram nossos legisladores a reverem alguns conceitos e transferi-los à legislação.

Os regimes de bens sofreram alterações com a transformação da sociedade conjugal. O novo modelo familiar influenciado por fatores socioeconômicos, e também a possibilidade antes inexistente de divórcio, influenciaram na substituição do regime que vigia para o novo regime adotado nacionalmente, inclusive no silêncio dos nubentes, com o intuito de apaziguar e dar segurança às relações conjugais. Faz-se necessário mencionar a grande opção atual em que os casais preferem unir-se na informalidade, mas não subterfugiada do nosso ordenamento jurídico.


2. CONSIDERAÇÕES PERTINENTES À RELAÇÃO FAMILIAR

A família é a base da sociedade e encontra no Estado especial proteção e assistência. Este, por sua vez, propicia facilidades na intenção de regularizá-la, conforme afirma nossa Magna Carta em seu artigo 226 e parágrafos seguintes. O regramento familiar foi originado principalmente pelas crenças religiosas, que inspiraram o Estado à instituição do seu ordenamento, o qual manteve enlace com seus dogmas até meados de 1970. Porém, estes se tornaram obsoletos, diante das novas espécies de família, razão pela qual o Estado obrigou-se a inovar, passando em 1977 a abarcar por extensão a união estável entre homem e mulher, já superados hodiernamente pelas relações homoafetivas, comunhão de amor e outras que integram o Princípio do Pluralismo Familiar. A entidade familiar tem como base lata os pais, que originam os descendentes em linha reta e, por extensão, os colaterais, afins ou naturais, criando um emaranhado de relações a ser ordenado. A família sofreu profundas mudanças de função, natureza e composição. A família patriarcal, tomada como modelo pela legislação civil brasileira, desde a Colônia, o Império e durante boa parte do século XX, naufragou. Em 1988 a Constituição veio introduzir novos valores que se encontram atropelados pela célere transformação da sociedade nos dias contemporâneos.

Não obstante, a mulher assume papel decisivo em vários setores sociais, atuando com liberalidade diante das transformações socioeconômicas, conquistando cada vez mais espaço com trabalho dinâmico e eficiente e, originando assim novas nuances ao setor produtivo, social e familiar. A evolução feminina submerge a latente necessidade da constituição familiar amparada pela ciência médica moderna, que se adaptou em atendimento a demanda exigida pela nova realidade familiar, através da fecundação artificial, embriões excedentários, tanto homóloga ou heteróloga.

Propugnamos a mencionar os frutos da relação conjugal, os extraconjugais e ainda os sócios afetivos que serão protegidos pelo Princípio da igualdade jurídica de todos os filhos consubstanciados no artigo 227,§ 6º da Constituição Federal, abolindo a retrógada distinção entre filiação legítima ou ilegítima, segundo os pais fossem casados ou não, e a adotiva, que existia no Código civil de 1916, hoje com iguais direitos e qualificações (Código Civil, artigos 1.596 a 1629).


3. CONSIDERAÇÕES DO CÓDIGO CÍVIL QUE INFLUENCIAM O ENLACE MATRIMONIAL

Devido à grande importância do matrimônio e dos efeitos dele decorrente, a lei exige uma série de requisitos que devem precedê-lo, evitando assim sua nulidade ou anulabilidade imposta pelas normas jurídicas vigentes. Para tanto, deverá preceder o processo de habilitação, observando assim o artigo 1525 do Código Civil.

O oficial do registro, conforme Código Civil, artigo 1.528, tem o dever funcional e legal de esclarecer sobre os fatos, ou seja, os impedimentos que possam invalidar o matrimônio (Código Civil. artigos 1.548 a 1.564), protegendo a validade do casamento, e ainda sobre os vários regimes de bens, dispostos entre os artigos 1.639 ao 1.688 do Código Civil, apontando aos nubentes os efeitos jurídicos de cada regime para que os mesmos possam optar.

Aduz o artigo 1.534 do Código Civil, que o casamento poderá ser feito na sede do cartório, permitindo a livre publicidade, o que ocorre sempre às portas abertas, com a presença de pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos noivos, ou em qualquer outro local se assim preferirem os nubentes, o qual poderá ser público ou particular. Caso a opção seja o local particular, a celebração será testemunhada por quatro pessoas, parentes ou não, porém, sempre de portas abertas ao público, não podendo esboçar qualquer restrição a alguém que por ventura tenha interesse de impugnar o ato.

O artigo 1535 do Código Civil é a fonte nascedoura da união matrimonial. É ele que consolida o casamento, após o casal expressar diante do oficial do registro, o presidente do ato, a livre e espontânea vontade de casar, e declara efetuado o casamento nos seguintes termos: "De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados”.

É no sim de ambos os nubentes, que o artigo 1.514 do Código Civil vincula o homem e a mulher à condição de casados e no artigo 1.536 no inciso VII do mesmo Código, que se lavrará o assento no livro de registro e o regime de casamento optado pelos contraentes.

Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do seu trabalho, qualquer que seja o regime matrimonial (Código Civil, artigo 1.568) inclusive se for o de separação de bens, salvo se o pacto antenupcial estabelecer disposição em contrário, (Código Civil, artigo 1.688), para o sustento da família e de educação dos filhos. Observa-se encontro do Princípio da igualdade jurídica dos cônjuges (C.F, artigo 226 §5º) com o Princípio do melhor interesse da criança e o Princípio da solidariedade familiar.

Pode caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida (Código Civil, artigo 1.573), a quebra dos deveres imputados aos cônjuges: fidelidade recíproca, (Princípio da monogamia), pois esta relação faz-se primordial ausência do adultério (Código Civil, artigo 1.573, I). A vida em comum no domicílio conjugal, pois o casamento requer a coabitação (Código Civil, artigos 1.511 e 1.566, II), não obsta o casamento de idosos e o in extremis, onde os consortes apenas convivem por mútua assistência (Código Civil, artigo 1.566, III).

A infração do dever de coabitação pela recusa injustificada à satisfação do débito conjugal constitui injúria grave (Código Civil, artigo 1.573, III), o mesmo se diga do abandono do lar sem motivo justo e por tempo desconhecido (Código Civil, artigo 1,573, IV). O sustento, guarda e educação dos filhos pode ensejar a suspensão ou destituição do poder familiar (Código Civil, artigo1566, IV; 1.637 e 1.638).


4. DO REGIME DE BENS ENTRE OS CONJUGES

Regime de bens é o conjunto de regras que disciplina as relações econômicas dos cônjuges na vigência do casamento, bem como regula o controle e a administração dos bens anteriores e adquiridos na constância do casamento pelos cônjuges. O Código Civil Brasileiro adotou apenas quatro dos mais variados modelos de casamento encontrados pela legislação dos países modernos:

  1. O da comunhão parcial (artigos 1.658 a 1.666);
  2. O da comunhão universal (artigos 1.667 a 1.671);
  3. O da participação final nos aquestos (artigos 1.672 a 1686);
  4. O da separação convencional de bens (artigos 1687 a 1.688).

É livre a opção dos casais de eleger um dos quatro regimes, salvo se incorrer compulsoriamente no regime de separação de bens conforme artigo 1.641, I a III. Denota-se o dever de observar os princípios da ordem pública ou que contrariem a natureza e os fins do casamento. Obrigatoriamente o pacto antenupcial será por escritura pública, sob pena de tornar-se nulo (artigo 1.653).

Se não houver prévia convenção ou ainda se nula ou ineficaz, ordena o artigo 1640, que se aplicará o regime de comunhão parcial, também dito regime legal ou supletivo. O regime de bens começa a vigorar desde a data do casório (artigo 1.639, § 1º).

Para a gestão dos bens em comum, deve o casal comparecer em conjunto, observando os incisos do artigo 1647 do Código Civil, salvo se o regime optado for o de separação convencional ou obrigatória.

No inciso I do referido artigo, as restrições impostas buscam a preservação do patrimônio familiar, necessitando a permissão uxória. Porém dispõe o artigo 978 do Código em comento, que o empresário pode alienar os bens da empresa da forma que convier sem a vênia conjugal independente do regime adotado.

No inciso III – Prestar fiança ou aval, pode o cônjuge surpreso com o pedido de penhora proteger sua meação opondo embargos de terceiro, conforme confere a súmula 134 do STJ, pois este somente sucumbirá se incidir o artigo 1.643, ou seja, em beneficio à economia familiar.

 Leciona o artigo 1.646, no caso do inciso III e IV do artigo 1.642, que o terceiro prejudicado terá ação regressiva contra o cônjuge que compareceu no negócio jurídico que foi invalidado.

Caso a negativa da outorga marital se fizer sem motivo justo, da necessária anuência, pode o consorte pleitear junto ao juiz que este fará o seu suprimento.


5. DO PACTO ANTENUPCIAL

Segundo Silvio Rodrigues: “pacto antenupcial é o contrato solene, realizado antes do casamento, por meio do qual as partes dispõem sobre o regime de bens que vigorará entre elas, durante o matrimônio”. (2002, p. 173) Só é válido o pacto se feito por escritura pública (solene) e ineficaz, se não lhe seguir o casamento (condicional).

Os menores devem ter autorização dos pais para casar, e serem assistidos pelos mesmos para celebrar o pacto antenupcial. Não habilitado o pacto, será necessária autorização judicial, ou o regime de bens será compulsoriamente o de separação de bens.

O artigo 1.657 do Código Civil leciona para que o pacto tenha efeito erga omnes, obrigatoriamente deverá ser registrado no livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges. O registro dá publicidade e boa fé diante de terceiros.

As cláusulas do pacto que contrariem a ordem pública são destituídas de legalidade, porém não afetam as demais, que se encontrem em consonância com o ordenamento vigente. A invalidação do pacto não torna nulo o casamento, pois este passa a ser regido pelo regime legal.


6. DO REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL OU OBRIGATÓRIA

Este regime é compulsório, determinado por lei, não se sabe se por precaução ou por punição, mas ocorre em casos excepcionais.

Tomaszewski aduz não prevalecer a vontade das partes, mas por expressa determinação da lei. “Desta forma, algumas pessoas não podem escolher o regime de bens, porque infringiram o artigo 1.523 do Código Civil, tem mais de setenta anos ou devido ao fato de que dependem de suprimento judicial para casar”. (2014, p. 359)

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Segundo Carlos Roberto Gonçalves:

[···] em outros, mostra-se evidente o intuito de proteger certas pessoas que, pela posição em que se encontram, poderiam ser vítimas de aventureiros interessados em seu patrimônio, como os menores de 16 anos, as maiores de 70 anos e todas as que dependerem, para casar-se, de suprimento judicial. (2011, p. 464 apud Pontes de Miranda, 1947, p. 160).

Quanto à infringência do artigo 1.523, é bom lembrar que no seu parágrafo único podem os nubentes solicitar ao juiz não obstar a escolha do regime de casamento, provando não incidirem prejuízos aos herdeiros, aos ex-cônjuge, tão pouco à pessoa tutelada ou curatelada.

6.1. DA PESSOA MAIOR DE 70 ANOS

O artigo 1.641 do Código Civil, em seu inciso II normatiza: “Artigo 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: II - da pessoa maior de sessenta anos [...].”.

No Código de 1916, essa restrição era imposta aos homens acima de 60 anos, e às mulheres acima dos 50 anos. Após 2002, o Código Civil unificou as idades tanto do homem quanto da mulher para 60 anos, buscando a igualdade constitucional. Com o advento da Lei 12.344/10, alterou-se o inciso II do referido artigo, instituindo a idade de 70 anos. Porém, discute-se a constitucionalidade dessa imposição, pois a jurisprudência polemiza a agressão à Constituição que tutela a dignidade da pessoa humana, igualdade jurídica e da intimidade.

Confere esta determinação caráter protetivo, ou seja, evitar que alguém use do casamento com pessoas acima de 70 anos para beneficiar-se de sua condição econômica, com evidência ao “golpe do baú”.

Paulo Lôbo afirma:

Entendemos que essa hipótese é atentatória do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, por reduzir sua autonomia como pessoa e constrange-lo a tutela reducionista, além de estabelecer restrição à liberdade de contrair matrimônio, que a Constituição não faz. (2011, p. 326)

O Tribunal de Justiça de São Paulo, em sua jurisprudência, tece comentários de que este preceito fere a constituição, por ser incompatível com os artigos 1º, III e 5º, I e X, acrescenta-se o artigo 226, de onde emerge o princípio da liberdade de constituir entidade familiar.

Por outro lado, se o idoso já casado quiser dispor em doação ao outr,o desde que observada à legítima, não há nenhum impedimento legal. (LÔBO, 2011)

Carlos Roberto Gonçalves em sua doutrina comenta:

Também Caio Mário da Silva Pereira, na obra atualizada por Tânia da Silva Pereira, afirma que a restrição em apreço “Não encontra justificativa econômica ou moral, pois que a desconfiança contra o casamento dessas pessoas não tem razão de subsistir.” Se é certo também que em todas as idades o mesmo pode existir. Regina Beatriz Tavares da Silva, atualizadora do volume atinente ao direito de família no prestigiado Curso de direito civil de Washington de Barros Monteiro, manifesta entendimento contrário, argumentando que os limites à liberdade individual existem em várias regras do ordenamento jurídico, especialmente no direito de família [...]. “se reconhecidos os maiores atrativos de quem tem fortuna, um casamento seja realizado por meros interesses financeiros, em prejuízo do cônjuge idoso e de seus familiares de sangue”. (2011, p. 466-467)

Ainda Regina pondera que as pessoas com idade avançada tem maior carência afetiva e pode alguém contrair casamento somente pelos atrativos financeiros. (GONÇALVES, 2011).

Silmara Juny Chinelato é comentada por Gonçalves: “A plena capacidade mental deve ser aferida em cada caso em concreto, não podendo a lei presumi-la, por mero capricho do legislador que simplesmente reproduziu razões de política legislativa, fundadas no Brasil do século passado.” (2014, p. 625-626).

Os que dependem de suprimento judicial tem intuito protetivo e podem, ao superar as consequências da necessidade de suprimento, peticionar ao juiz requerendo a alteração do regime.


7. DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL OU LEGAL

É atribuído como regime legal ou supletivo, instituído pela Lei 6.515/77 (Lei do divórcio) sendo que na ausência de pacto antenupcial, ou se este for nulo ou ineficaz, passou a ser o regime adotado conforme dispõe o Código Civil, em seu artigo 1.640.

É de fácil entendimento este regime, quando citamos a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves:

Regime de comunhão parcial é aquele em que basicamente se excluem da comunhão os bens que os cônjuges possuem ao casar ou que venham adquirir por causa anterior e alheia ao casamento, como as doações e sucessões; e em que entram na comunhão os bens adquiridos posteriormente, em regra, a título oneroso. (2014, p. 627 apud RODRIGUES, 2004 p. 178)

Na mesma linha, Adauto de Almeida Tomaszewski afirma que: “O que forma o patrimônio comum é apenas o conjunto de bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, por um ou por ambos os consortes.” (2014, p. 339).

7.1. DOS BENS QUE SE EXCLUEM DA COMUNHÃO PARCIAL

Conforme já mencionado acima pelos ilustres doutrinadores, é necessário mencionar que não se comunicam os bens sub-rogados, particulares (recebidos como herança ou doação ou anterior ao casamento), ressaltando-se que seus frutos, por sua vez, comunicam-se. Caso o bem sub-rogado aferir valor maior, este passa a ser amealhado.

As dívidas advindas antes do casório de um dos cônjuges, somente a este responsabiliza, salvo se beneficiar a ambos, o que também ocorre com as dívidas decorrentes de ato ilícito, pelas quais somente responderá o consorte que não participou caso o benefício for comum. Em síntese, toda vez que o terceiro provar benefício comum, o patrimônio comum será alcançado, porém, se a penhora recair em bem comum, poderá o cônjuge que não participou e nem se beneficiou, opor embargos de terceiro, livrando sua meação.

Se o ato ilícito ocorreu no exercício de profissão ou exercício laboral para o sustento familiar, responderá o patrimônio comum.

Os bens de uso pessoal (livros e instrumentos de profissão, roupas, joias, entre outros) têm caráter pessoal, portanto incomunicável, salvo se adquiridos com esforço comum.

Fazem parte da incomunicabilidade os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, bem como as pensões, meio-soldos, montepios e outras rendas semelhantes, ou seja, somente o direito, em findando a união o direito de continuar a recebê-los sem partilhar.

Segundo Gonçalves, os incisos VI e VII do artigo 1.659 do Código Civil elucidam que: “Se o casal se divorciar o cônjuge com direito ao benefício continuará levantando – o mensalmente, sem perder a metade para o outro, porque o direito, sendo incomunicável, não e partilhado.” (2014, p. 631).

7.2. DO PATRIMÔNIO COMUM DOS CÔNJUGES

Todos os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, ainda que estejam em nome do parceiro, salvo artigo 1.659, VI e VII.

O fato eventual (apostas de risco, ação entre amigos, loteria e outros) será integrado ao patrimônio comum, assim como tudo que vier em favor de ambos os cônjuges como herança, doações ou legado.

O valor das benfeitorias úteis, necessárias ou voluptuárias realizadas no patrimônio particular de um dos cônjuges oriundas do esforço comum.

Os frutos dos bens, mesmo que reservados, serão comunicáveis ainda que pendentes até a data da extinção do casamento.

O artigo 1.662 do Código Civil menciona que os bens móveis são patrimônio comum em presunção, conforme também afirma Roberto Senise Lisboa: “Presumem-se adquiridos em comum os bens móveis, quando não se puder provar a sua compra anterior à data do casamento”. (2010, p.136)

É enfático Carlos Roberto Gonçalves em sua doutrina no tocante aos bens móveis:

A regra confere segurança às relações de terceiros com os cônjuges, uma vez que, na dúvida e na ausência de prova, vigora a presunção de que os bens móveis são comuns. Tem a jurisprudência proclamando, nessa esteira: “No regime de comunhão parcial, quando não puder ser comprovado, por documentos autênticos (fatura, duplicatas, nota fiscal), que os bens móveis foram adquiridos em data anterior ao ato nupcial, vigora a presunção legal de que foram comprados durante o casamento, não tendo como excluí-los da partilha. (2011, p. 478)

Como visto, na ausência de comprovação em contrário, os bens móveis serão objeto de meação, podendo ainda ser objeto de penhor em favor de terceiros, conforme entendimento já pacificado pela jurisprudência.

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Sobre os autores
Wanderson Lago Vaz

Graduado bacharel em direito pela Universidade Estadual de Maringá (UEM), especialista e mestre em Direito. Professor de Direito da Unipar – Campus Paranavaí e Unespar – Campus Paranavai.

José Carlos Mascarello

Graduado bacharel em direito pela Universidade Paranaense - Unipar (Campus Paranavaí)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VAZ, Wanderson Lago ; MASCARELLO, José Carlos. Pactos antenupciais e efeitos jurídicos . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4441, 29 ago. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/42255. Acesso em: 26 abr. 2024.

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