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Notas sobre a aplicação da teoria dos capítulos de sentença no Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15)

30/09/2015 às 10:10
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A série "notas" traz estudos do autor sobre temas específicos do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15).

A teoria dos capítulos da sentença está umbilicalmente ligada à estrutura de uma sentença – notadamente de um dos seus elementos, isto é, o dispositivo.

De início, é preciso recordar que a sentença estrutura-se, no Processo Civil, a partir de três elementos essenciais: (1) relatório; (2) fundamentação; e (3) dispositivo. Eles encontram previsão no art. 489 do CPC/15:

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

O art. 489 do CPC descreve, assim, as partes componentes de uma sentença típica.

Desde um ponto de vista conceitual amplo, ao lado das decisões interlocutórias e dos despachos, sentença é um dos pronunciamentos do juiz no processo (CPC, art. 203,caput). De outro giro, de um ponto de vista conceitual mais específico, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução (CPC, art. 203, § 1º).

À vista do § 1º do art. 203 do CPC, tem-se a conclusão de que a sentença é um ato jurídico-processual que pode extinguir o processo sem resolver o mérito (art. 485) como pode extingui-lo com resolução de mérito (art. 487).

Dependendo do tipo de provimento jurisdicional dado à lide, a doutrina propõe uma classificação clássica da sentença em dois tipos: terminativas e definitivas.

(a)    sentenças terminativas: são os pronunciamentos do juiz que põem fim ao processo, porém sem resolver o mérito, uma vez que existe algum fator processual que impede a análise do objeto da ação (o conhecimento da tutela jurisdicional é inadmissível nas condições em que a parte invocou-a).

As hipóteses de sentenças terminativas estão, em regra, previstas no art. 485 do CPC:

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

(b)   sentenças definitivas: são os pronunciamentos do juiz que decidem, total ou parcialmente, o mérito da causa, assegurando à parte a tutela jurisdicional (objeto da demanda) pretendida mediante o exercício do direito de ação.

A sentença de resolução de mérito, que resolve o objeto do processo, dar-se-á nas hipóteses do art. 487 do CPC:     

Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

III - homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

b) a transação;

c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

É assim que se pode afirmar que, de acordo com o CPC/15, a classificação de um pronunciamento judicial de natureza decisória como “sentença” independe doconteúdo da decisão. Para fins classificatórios, na sistemática do código, importa – isto sim – saber se o pronunciamento do juiz põe (ou não) fim ao processo – ao, ao menos, a uma de suas fases.

Apesar disso, seja a sentença terminativa, seja a sentença definitiva, os seus elementos componentes permanecem incólumes. Haverá sempre a necessidade de relatório, fundamentação e dispositivo.

Para o estudo da teoria dos capítulos da sentença, destaca-se o conceito de dispositivo. Dispositivo é a conclusão a que chega o julgador após a exposição de ideias na fundamentação, que embasa e informa as suas razões de decidir de tal ou qual maneira em meio a tantas opções igualmente viáveis. Mas o dispositivo não é uma conclusão qualquer. É uma conclusão de conteúdo decisório, que contém um comando, uma ordem judicial que incidirá sobre o mundo dos fatos (realidade fática), podendo transformá-lo ou não.   

O dispositivo de uma sentença pode ser decomposto. Trata-se de uma decomposição das ideias formuladas pelo magistrado, cabível em determinadas circunstâncias, não obstante a sentença em si seja um ato jurídico-formal único.

À possibilidade de decomposição ideológica do conteúdo decisório (dispositivo) de uma decisão judicial, dá-se o nome em doutrina de teoria dos capítulos da sentença.

Segundo essa teorização, o dispositivo de uma sentença é passível de divisão em capítulos. Os capítulos, assim, são unidades de um todo formalmente único, isto é, a sentença. Cada capítulo corresponde a uma unidade autônoma de conteúdo decisório e que está contida no dispositivo da decisão judicial.

Seguindo o mesmo raciocínio aplicado à classificação tradicional de uma sentença, que a divide em sentença terminativa ou definitiva, de conformidade com a maneira pela qual extingue o processo (com ou sem resolução de mérito), a parte dispositiva de uma decisão judicial pode apresentar capítulos de conteúdos distintos, a depender se analisa questões processuais de admissibilidade do julgamento do mérito ou se julga o mérito propriamente dito.

Sendo assim, num mesmo dispositivo, pode haver capítulos puramente processuais como pode haver capítulos de mérito. Se uma sentença contém apenas capítulos de um tipo, ela será considerada uma sentença homogênea (p. ex.: sentença contém apenas capítulos que resolvem o mérito, pois o réu não alegou em sua resposta nenhuma das preliminares processuais constantes do art. 337 do CPC). Já na hipótese de a sentença conter capítulos mistos, que ora decidem questões puramente processuais, ora conferem resolução a questões de mérito, ter-se-á uma sentença heterogênea.

Mas como pode ser identificada na prática forense a aplicação da teoria dos capítulos da sentença?

A demonstração de alguns exemplos facilitará o entendimento do leitor.

Nos processos em que há cumulação de pedidos, caberá ao juiz proferir um pronunciamento para cada deles. Portanto, como o dispositivo da sentença conterá a resolução de vários pedidos cumulados, a decisão sobre cada um deles constituirá um capítulo. É o que ocorre em uma ação de indenização na qual o autor pede indenização por danos morais e materiais. Nessa hipótese, o juiz decidirá de tal forma a que, na parte dispositiva da sentença, haja um capítulo para o dano material e outro para o dano moral.

Outra verificação prática da teoria dos capítulos da sentença dá-se nas ações em que o autor pede um bem da vida que, apesar de único, é decomponível. Pedido decomponível é aquele suscetível de contagem, mensuração, medição, pesagem. O caso mais comum de pedido decomponível é o pedido de dinheiro, pois se cuida de grandeza passível de quantificação. Logo, em ação de cobrança na qual o autor pede R$ 100.000,00 do réu, o juiz decidirá, no mérito, se acolhe ou não a integralidade do pedido formulado na petição inicial. Caso o juiz se convença de que a dívida do réu não é de R$ 100.000,00, mas tão só da metade, a sentença conterá dispositivo com pelo menos dois capítulos: o primeiro deles julga procedente o pedido quando ao pagamento do valor de R$ 50.000,00; o segundo julga improcedente o pedido de pagamento na mesma extensão. Portanto, sempre que um pedido for julgado parcialmente procedente, estar-se-á diante de, no mínimo, dois capítulos da sentença.            

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Também haverá capítulos de sentença no dispositivo da decisão que julga questões preliminares, mas, rejeitando-as, adentra a resolução do mérito. É o caso, exemplarmente, de uma ação na qual o réu, em sua contestação (CPC, art. 335), alega preliminarmente ao mérito a incompetência absoluta ou relativa do juízo (CPC, art. 337, II) ou a ausência de legitimidade ou de interesse processual (CPC, art. 337, XI). Em todos esses casos, caso o juiz decida pela rejeição das questões puramente processuais, lavrará um capítulo na parte dispositiva da sentença a esse respeito, para atestar que o procedimento, nas circunstâncias em que a parte invoca-as, viabiliza a resolução do mérito e, portanto, o acertamento do objeto da demanda.

Outro campo do Direito Processual Civil em que a teoria dos capítulos da sentença adquire importância notável diz respeito aos efeitos dos recursos. Nessa toada, a teoria dos recursos preconiza que, quanto ao efeito devolutivo, a sua extensão medir-se-á pela matéria efetivamente impugnada pela parte recorrente. É assim que se pode conceber a ideia de um recurso total (impugna todos os capítulos) ou recurso parcial(impugna apenas alguns capítulos). É assim igualmente que se desenvolve a estratégia processual da parte, que pode devolver ao tribunal o conhecimento de toda a matéria impugnada ou limitar o efeito devolutivo do recurso, conferindo à devolução um caráter mais restrito. Aplica-se aqui a tradição construída desde os idos do Direito Romano, segundo a qual tantum devolutum quantum appellatum, brocardo incorporado pelo caput do art. 1.013 do CPC:

Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

Note-se que a redação do §1º do art. 1.013 do CPC alude explicitamente aos capítulos impugnados, o que é clara decorrência da teoria dos capítulos da sentença, utilizados na sistemática recursal do código como parâmetro limitador da extensão do efeito devolutivo do recurso de apelação.  

Finalmente, a teoria dos capítulos da sentença aparece de modo implícito nas regras de liquidação de sentença, prescritas no art. 509 do CPC, in verbis:

Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

§ 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

Observe o leitor que o § 1º do art. 509 do CPC autoriza a execução da parte líquida da sentença concomitantemente à liquidação, em autos apartados, da parte ilíquida. Essas “partes” a que se reporta o texto legal devem, em verdade, ser lidas como as “partes dispositivas” do provimento jurisdicional. Portanto, a norma do art. 509, § 1º, só é inteligível se se admitir que o CPC/15 trabalha em sua sistemática de liquidação a partir da teoria que permite capitular o dispositivo de uma decisão judicial.  

Dessa maneira, à luz de todos esses exemplos conjugados, seja na teoria da decisão judicial – sobretudo no que concerne aos elementos da sentença -, seja na liquidação de sentença, seja na extensão do efeito devolutivo dos recursos (tantum devolutum quantum appellatum), conclui-se que a  teoria dos capítulos da sentença encontra-se amplamente incorporada à sistemática geral do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15).

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Sobre o autor
Rafael Theodor Teodoro

Graduado em Direito pela UFPA. Especialista em Direito Constitucional, Direito Tributário e Ciências Penais pela Universidade Uniderp/Anhanguera. Ex-Advogado. Ex-Analista Judiciário. Atualmente atua como Analista/Assessor de Promotor de Justiça, função que exerce após aprovação em concurso público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TEODORO, Rafael Theodor. Notas sobre a aplicação da teoria dos capítulos de sentença no Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4473, 30 set. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/42346. Acesso em: 28 mar. 2024.

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