A indispensabilidade da atividade do oficial de justiça para o novo Código de Processo Civil.

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Resumo:


  • O oficialato judicial brasileiro desempenha atividades relevantes para o direito, como citações, penhoras e execuções de ordens judiciais.

  • Com o advento do Novo Código de Processo Civil, os oficiais de justiça passaram a ter a atribuição de atuar como conciliadores, buscando a autocomposição entre as partes em conflito.

  • A inclusão da autocomposição como competência dos oficiais de justiça pode agilizar a resolução de conflitos, reduzir a burocracia e promover a eficiência na prestação jurisdicional.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

[1] “A função do oficial de justiça como auxiliar da justiça perpassou vários períodos históricos. Desde os tempos bíblicos do Antigo Testamento, havia notícias de que o rei Davi nomeara 6.000 oficiais de justiça para estarem à disposição dos juízes, principalmente em casos penais e religiosos. No direito romano, base das instituições jurídicas modernas ocidentais, eram os aparitores e "executores" que auxiliavam juízes e legisladores em atos e em sentenças processuais.

No século XII, o território da Inglaterra medieval era percorrido por grupos de juízes itinerantes, de confiança do rei, que se ocupavam em resolver todas as espécies de processos nos quais interessavam politicamente. Todavia, antes da viagem dos juízes, um mandado (writ) era enviado ao sheriff local para que este convocasse, em determinado dia, os homens mais importantes da região.

Entretanto, foi a partir do processo de formação dos Estados nacionais modernos que o Oficial de Justiça adquiriu posição e funções mais definidas. Essas transformações não ocorreram de forma homogênea, mas sim, de acordo com a especificidade de cada época e de cada sociedade.” Trecho extraído do texto  disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Oficial_de_justi%C3%A7a, último acesso em 25/08/2015.

[2] “Conforme o artigo publicado pelo Professor Marcelo Cedro (ver referências abaixo): "O termo português meirinho veio do latim maiorinus, derivado de maior, magnus, significando grande. Assim, embora pareça que seja um termo pejorativo ou diminutivo ao passar a idéia de reduzir a importância do Oficial de Justiça, tratava-se de um adjetivo respeitável àquela época, sendo também uma denominação atribuída ao Corregedor nomeado pelo rei. Desde então, com o passar dos anos, muitas palavras e expressões caem em desuso. O termo meirinho, embora tenha significado respeitável e seja reconhecido pelo seu passado, dá uma impressão diminutiva quando é mencionado. Já o termo Oficial de Justiça parece alojar ética, dinamismo, coragem e dignidade e outras qualidades inerentes a este profissional respeitável". Trecho extraído do texto disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Oficial_de_justi%C3%A7a, último acesso em 25/08/2015.

[3] “O terceiro rei de Portugal, D. Afonso II, durante o período de 1212 a 1223, dedicou-se ao fortalecimento do poder real e restringiu privilégios da nobreza ao estabelecer uma política de centralização jurídico-administrativa inspirada em princípios do direito romano: supremacia da justiça real em relação à senhorial e a autonomia do poder civil sobre o religioso. Dentre as medidas tomadas, houve a nomeação do primeiro meirinho-mor do reino (o magistrado mais importante da vila, cidade ou comarca), com jurisdição em determinada área, encarregado de garantir a intervenção do poder real na esfera judicial. Cada meirinho-mor tinha à sua disposição outros meirinhos que cumpriam suas ordens ao realizarem diligências.

Durante o período de 1603 até finais do século XIX, as ordenações filipinas eram consideradas espinha dorsal das estruturas administrativas e jurídicas de Portugal, sendo que, em um de seus livros, enumeravam as atribuições dos meirinhos. Havia o meirinho-mor, hoje denominado Corregedor de Justiça, e que "...deveria ser homem muito principal e de nobre sangue (...) ao meirinho-mor pertence pôr em sua mão, um meirinho que ande continuamente na corte, o qual será seu escudeiro de boa linhagem, e conhecimento bom." (Livro I, título 17).

O Oficial de Justiça, recebia a denominação de "meirinho que anda na corte", uma alusão à sua árdua tarefa de percorrer a pé ou a cavalo as diversas regiões do reino no cumprimento de diligências criminais, como as prisões (meirinho das cadeias): "... e antes que os leve a cadeia, leva-los-a perante o corregedor. E geralmente prenderá todos aqueles que o corregedor lhe for mandado ou por quaisquer oficiais nossos, por alvarás por eles assinados, no que a seus ofícios pertencer e poder tiverem para mandar prender", mas também diligências cíveis "...e irá fazer execuções de penhora, quando lhe for mandado pelo corregedor ou por outro juiz com escrivão. E levará o meirinho de cada penhora e execução, sendo na cidade de Lisboa e seus arrabaldes, 300 réis à custa da parte condenada para ele e para seus homens." (Livro 1, Título XXI).

Curioso também é observar do uso de armas no cumprimento de mandados judiciais, conforme título 57 do Livro I das Ordenações Felipinas:“Ordenamos que todos os Tabelliaes das Notas... e Meirinhos dante elles, cada hum destes seja obrigado a ter, e tenha continuadamente comsigo couraças e capacete, lança e adarga (escudo oval de couro), para quando cumprir nas cousas de seus Officios e por bem da Justiça com as ditas armas servirem...sob pena de qualquer destes, assi da Justiça, como da Fazenda, aqui declarados, que as ditas armas não tiver, perder por o mesmo caso seu Officio, para o darmos a quem houvermos por bem.”” Pequena parte extraída do texto disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Oficial_de_justi%C3%A7a, último acesso em 25/08/2015.

[4] Leia mais sobre este assunto em “Aspectos Históricos e Contemporâneos do Oficialato Judicial Brasileiro”. Periódico eletrônico publicado na Revista Investidura, disponível em: http://investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/processocivil/318942-aspectos-historicos-e-contemporaneos-do-oficialato-judicial-brasileiro, último acesso em 25/08/15.

[5] Os oficiais de justiça federais são enquadrados na carreira que exigem nível superior desde o ano de 1996. A Lei Federal de nº 9.421/1996 estabeleceu tal exigência. Conforme o articulista André Luiz Guedes Fontes: “No quadro de transformação e enquadramento, aqui parcialmente transcrito, tem-se a seguinte correlação: o cargo de oficial de justiça avaliador, na "situação anterior", era posicionado no grupo de apoio judiciário, nível superior. Na denominada "situação nova", este servidor tem seu enquadramento na carreira e cargo de analista judiciário, da área judiciária, com a especialidade de execução de mandados.” Para saber mais, veja o artigo disponível em: http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/1306/a_lei_9_421_de_24121996_sua_regulamentacao_e_os_oficiais_de_justica_avaliadores, último acesso em 25/08/15.

[6] Resolução nº 48, de 18 de dezembro de 2007. Dispõe sobre a exigência, como requisito para provimento do cargo de Oficial de Justiça, da conclusão de curso superior, preferencialmente em Direito. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/images/stories/docs_cnj/resolucao/rescnj_48.pdf, último acesso em 25/08/2015.

[7] Disponível em: http://jus.com.br/artigos/29907/necessidade-de-formacao-juridica-para-investidura-no-cargo-de-oficial-de-justica, último acesso em 25/08/15.

[8] Título da matéria: Bacharelado em Direito x novo CPC. Disponível em: http://sindojusmg.org.br/sindojus/2012/02/10/cpc/, último acesso em 25/08/2015.

[9] Título da matéria: Padre João apresenta importantes emendas ao Código de Processo Civil - PL 8.046/2010. Disponível em: http://www.padrejoao.com.br/2/index.asp?c=227&m=4&hiper=1&cod_pagina=20803&pag=1, último acesso em 25/08/2015.

[10] Para ter acesso à integra da emenda de nº 421, apresentada, visite a página: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=940564&filename=EMC+421/2011+PL602505+%3D%3E+PL+8046/2010 , último acesso em 25/08/15.

[11] Vide o vídeo da sustentação oral promovida nesta comissão (no ano 2011) disponibilizado no Youtube, em: https://www.youtube.com/watch?v=yoUzuwdhOq8, último acesso em 25/08/15. 

[12] Possibilidade de extinção do cargo no projeto de lei sobre o novo CPC. Disponível em: http://www.parlamentopb.com.br/Noticias/?especialista-diz-que-novo-codigo-de-processo-civil-vai-agilizar-a-justica-12.01.2014, último acesso em 25/08/15.

[13] Vide a matéria com o título: Cargo de Oficial de Justiça é extinto no TJ do Paraná. Disponível em: http://www.manualoficialdejusticalivro.com/forum/cargo-de-oficial-de-juistica-e-extinto-no-tj-do-parana, último acesso em 25/08/15.

[14] Vide o conteúdo da matéria cujo título denuncia a ideia: Desembargadora não acredita na extinção do cargo de Oficial de Justiça. Disponível em: http://www.sindojuspb.org/2013/09/desembargadora-nao-acredita-em-extincao-do-cargo-de-oficial-de-justica/, último acesso em 25/08/15.

[15] Vide Nota Técnica elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça, enaltecendo a iniciativa trazida pelo PL 8046/2010, principalmente por contribuir para a celeridade processual ao trazer – como um dos principais métodos de resolução de conflitos – o instituto jurídico da autocomposição. A referida manifestação, pela constitucionalidade e oportunidade de aprovação do projeto se encontra em: http://www.gaiojr.adv.br/noticias/cnj_e_o_novo_cpc__nota_tecnica_n132012, último acesso em 25/08/15.

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[16] Vide toda a tramitação do PL 8046/2014, bem como suas novecentas emendas propostas, disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=490267, último acesso em 25/08/15.

[17] Vide o histórico do envolvimento do SINDOJUS/MG (Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Minas Gerais) no projeto do novo CPC em: http://www.sindojusmg.org.br/site/?p=9641, último acesso em 25/08/15.

[18] Disponível em: http://assojafgo.org.br/noticia/2014/09/23/oficiais-de-justica-tem-pleitos-aprovados-no-projeto-do-novo-codigo-de-processo-civil/, último acesso em 25/08/15.

[19] Primeiro Relatório Geral do Deputado Paulo Teixeira do PT (rejeitou as emendas apresentadas pelo Deputado Padre João, porém contemplou a ideia da conciliação como proposta apresentada por qualquer das partes no momento das diligências, com as devidas correções no texto, em seu relatório). Disponível em: http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/54a-legislatura/8046-10-codigo-de-processo-civil/proposicao/pareceres-e-relatorios/parecer-do-relator-geral-paulo-teixeira-08-05-2013, último acesso em 25/08/15.

[20] Redação final, com as devidas alterações ortográficas e semânticas, do Relatório Geral do Deputado Paulo Teixeira (de 20/03/2013) aprovado e encaminhado ao Senado. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/54a-legislatura/8046-10-codigo-de-processo-civil/arquivos/substitutivo-preliminar-do-deputado-paulo-teixeira, último acesso em 25/08/15.

[21] Vale ressaltar que, inclusive, em novembro de 2013, representantes da FENOJUS (Federação Nacional dos Oficiais de Justiça do Brasil) tentaram (tardiamente) inserir novas emendas ao projeto que já se encontrava em sua fase final. Nestas, a FENOJUS intentava a conciliação “de fato” no texto da lei a ser aprovada, pois entendia – assim como as emendas apresentadas pelo Deputado Padre João – ser mais eficaz a conciliação realizada no exato momento das diligências, com a presença de ambas as partes, porém sem a comunicação ao juízo para a intimação posterior da parte contrária. Contudo, apesar dos belos estudos apresentados, essas emendas foram rejeitadas em virtude da semelhança com o tema já em discussão. Nada impedirá, salvo melhor juízo – pela nova redação da lei – que a conciliação seja realizada, nessa hipótese. Basta assinarem, ambas as partes, a proposta de acordo e, com a certificação do oficial de justiça, mesmo com a exigência da confirmação aparentemente burocrática das intimações de cada uma após a devolução do mandado, o aceite dado no prazo de cinco dias da intimação deverá ser homologado pelo juiz. Apesar da aparente burocracia, nesta hipótese (da presença de ambas as partes no local da diligência), o ato atingirá sua finalidade, mesmo que posteriormente. Nada impedirá, também, a interpretação a ser dada pelo juiz se este observar que, no caso em tela, seria desnecessária a intimação das partes que, naquele momento, fizeram conjuntamente a proposta. Para saber mais, veja a matéria disponível em http://www.sindojus-ce.org.br/noticias/texto.asp?id=5474&a=c, último acesso em 25/08/2015.

[22] Para saber mais sobre o tema, vide o artigo “A Autocomposição: uma análise das modalidades usuais e dos elementos processuais e não processuais na resolução dos conflitos.” Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9419, último acesso em 25/08/15.

[23] Recentemente foi noticiado um fato curioso, para não dizer cômico, em que, por não ter entendido o despacho judicial que mandava a parte autora proceder à citação (ou seja, para peticionar solicitando a citação por correio ou por oficial de justiça), o advogado tentou, pessoalmente e sem mandado judicial, citar a parte contrária. Frustrado por não ter conseguido citá-la e ao ser ameaçado por esta, entendeu sobre a importância dos atos de comunicação serem praticados por profissionais legalmente habilitados. Para saber mais, veja a notícia em: http://www.infojusbrasil.com.br/2015/07/advogado-nao-entende-despacho-do-juiz-e.html, último acesso em 25/08/15.

[24] Insta salientar que, desde o ano 2004, tramita na Câmara dos Deputados um projeto de lei tipificando como crime o ato praticado que vise impedir, embaraçar, retardar ou de qualquer forma obstruir cumprimento de ordem judicial ou ação da autoridade policial em investigação criminal, com pena de detenção de 1(um) ano a 3 (três) anos, e multa. Acesse a íntegra do projeto em http://www.camara.gov.br/sileg/integras/203618.pdf , último acesso em 25/08/15.

Sobre o autor
Jonathan Porto Galdino do Carmo

Doutorando em Ciências da Educação (FICS-PY) e em Teologia (EUA). Mestre em Estudos Jurídicos - ênfase em Direito Internacional (EUA). Bacharel em Direito e em Teologia. Licenciado em Filosofia e em História. Possui especializações nas respectivas áreas de formação e master em Gestão Pública (MBA). Tem experiência profissional na área do Direito e na docência. Exerce o cargo efetivo de oficial judiciário / especialidade oficial de justiça no Tribunal de Justiça de Minas Gerais / TJMG - classe B (nível de pós-graduado em Direito). É pesquisador voluntário da Unidade Avançada de Inovação em Laboratório da Escola Judicial do TJMG (UaiLab - EJEF) e professor do curso preparatório para concursos públicos, denominado "Pastoral dos Concursos" do Serviço Assistencial DORCAS da 2 IPBH - IPU.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O principal motivo foi o fato de, enquanto na direção do SINDOJUS/MG, este articulista ter contribuido para que fosse feita a inclusão do instituto da autocomposição como prerrogativa de função do oficial de justiça. As emendas encaminhas pelo Deputado Federal Padre João foram feitas por mim, em 2011. Participei dos congressos que discutiram a formulação do novo CPC e fui o oficial de justiça que fez a sustentação oral no CN defendendo a ideia.

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