A indispensabilidade da atividade do oficial de justiça para o novo Código de Processo Civil.

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O Novo CPC instituiu ao oficialato judicial o poder de intermediar os conflitos processuais, por meio da autocomposição. Defende-se que sem a atividade do oficial de justiça o direito das partes não se materializa;é o que se pode afirmar pela Lei 13105/15.

RESUMO

Este artigo tem o escopo de demonstrar a pouco conhecida – popularmente, porém muito relevante para o direito brasileiro – atividade desempenhada pelo corpo do oficialato judicial brasileiro, cujos membros recebem a alcunha de oficiais de justiça ou oficiais de justiça avaliadores. Pretende-se esclarecer que, com o advento do PJe (Processo Judicial Eletrônico) e com o Novo Código de Processo Civil, em virtude das novas atribuições, o oficialato se consolidou como uma carreira típica de estado, contrariamente as várias especulações falaciosas sobre o desaparecimento da profissão. Busca-se, neste artigo, ajudar o leitor a entender mais sobre a necessidade da atividade para a concretização do devido processo legal, princípio este indispensável para a consolidação do Estado Democrático de Direito.

Palavras-Chave

Código de Processo Civil – Oficial de Justiça – Direito Processual Civil – Execução de Mandados Judiciais – Novo CPC – Processo Brasileiro.

ABSTRACT

This article has the scope to demonstrate some of the little known - popularly but very relevant to Brazilian law - activity performed by the body of the Brazilian judicial officer corps, whose members receive the nickname of judicial officers or bailiffs evaluators. It is intended to clarify that, with the advent of EO (Judicial Process E) and the new Civil Procedure Code, because of the new tasks, the officer corps has established itself as a typical career state, unlike the various fallacious speculation about the disappearance the profession. Seeks, in this article, help the reader understand more about the needs of the activity for the realization of due process, a principle essential to the consolidation of the democratic rule of law.

Keywords

Code of Civil Procedure - Official of Justice or bailiff - Civil Procedure - Execution of Judicial Warrants - New CPC - Brazilian Process. 

SUMÁRIO

1. Introdução. 2. Desenvolvimento. 2.1 Da certidão com fé pública: atividade típica de Estado. 2.2 A elaboração do novo CPC: participação efetiva da categoria. 3. Conclusão. 4. Referências Bibliográficas. 5. Notas de rodapé. 

1. INTRODUÇÃO

“Art. 45. Não nomearemos juízes, oficiais de justiça, xerifes ou bailios, que desconheçam a Lei do Reino e não se disponham a observá-la.” (CARTA MAGNA DE JOÃO SEM TERRA, ano 1215 – grifos pessoais).

Conforme se vê nas normativas procedimentais, sem a atividade do oficial de justiça, o direito não se materializa. Uma sentença só se torna efetiva, saindo do mundo abstrato de um despacho judicial para a realidade da vida das partes processuais, ou seja, para os fatos concretos, quando é cumprida. Um dos principais profissionais encarregados de dar andamento às decisões judiciais é o oficial de justiça, responsável pelo início do processo – por meio dos atos de comunicação – e pelo final deste – por meio dos atos executórios. Trata-se de uma profissão cuja existência remonta os períodos mais antigos da civilização, há mais de 2500 anos[1], segundo os registros históricos. Por mais que se mude a nomenclatura a natureza do cargo tem perpassado por vários períodos, marcando o tempo e o espaço, buscando preservar os direitos mais elementares dos jurisdicionados, em diversas culturas.

Sabe-se que, desde o Direito Hebraico, continuando no Direito Romano, até o direito contemporâneo, tanto de países que recepcionaram o ius civilis quanto o direito consuetudinário, existem profissionais encarregados de comunicarem os atos processuais às partes, bem como os que cumprem as decisões executórias dos magistrados. Tanto no Brasil quanto em Portugal, os agentes judiciários responsáveis pelo cumprimento das sentenças eram denominados meirinhos - derivação do termo latino maiorinus[2], que significa maior, apesar da transliteração ter soado, aparentemente, num tom um pouco pejorativo, não diminuindo, entretanto, a nobreza da função. No Brasil, a profissão foi regulamentada, primeiramente, pelas Ordenações Filipinas[3]. Posteriormente, o Código de Processo Criminal de 1832 dedicou vários artigos ao oficialato judicial. Vê-se também, como função típica de Estado, nas Constituições Federais de 1891 (art.60, § 2º) e 1934 (art.70 § 2º), deixando de ser destacada nas futuras legislações constitucionais para dar lugar às leis federais, notadamente, os atuais códigos processuais (civil e penal) vigentes, além da legislação esparsa.

Com a evolução da informática e consecutivas comunicações processuais eletrônicas, principalmente com a criação do “PJe” determinada pelo Conselho Nacional de Justiça, muito se debateu como seria o futuro da profissão, se esta teria novas atribuições ou deixaria de existir. Contudo, entendendo os parlamentares de serem peças fundamentais para o bom andamento do processo, mesmo com a existência de mecanismos eletrônicos, há uma necessidade da presença de agentes estatais nos locais onde se discutem os conflitos. Neste sentido, além da permanência do oficialato no Novo Código de Processo Civil (promulgado em 2015), com as mesmas características a esse inerente, criou-se mais uma atribuição, a do Oficial de Justiça com poderes para promover a autocomposição, ou seja, podendo provocar a conciliação, mediação ou até a transação entre as partes, mediante o ato de comunicação que lhe couber. Sendo assim, torna-se viável abordar neste artigo as características descritas tanto no atual código de 1973 quanto no recém-sancionado código de 2015 (com vigência a partir de 2016) desta profissão, com o objetivo de demonstrar – à sociedade em geral – sua indispensabilidade para a concretização dos principais atos processuais. Outrossim, merecerão destaque, neste artigo, as principais alterações trazidas para a estrutura da referida atividade jurídica.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1 Da certidão com fé pública: atividade típica de Estado. 

Qual é a função de um oficial de justiça? Apesar desta pergunta soar um pouco inocente, desde o imaginário popular aos profissionais do direito, aparentemente e por parte destes, ainda não se tem de forma consistente uma clareza de ideias sobre a profissão[4]. O ato de citar e deixar a contrafé, por vezes, é confundido com o ato da entrega de correspondências (efetuado pelos carteiros), por exemplo. Não desmerecendo a profissão dos carteiros, mas a atividade do oficial de justiça é muito distinta, pois este tem que entender o direito, principalmente quando se depara com situações conflitantes concretas advindas de seus atos de comunicação e de execução. É, portanto, um profissional que possui – em seu múnus público – o instituto jurídico da “fé pública”. Nos dizeres do renomado jurista e ex-ministro do Supremo Tribunal Federal, Alfredo Buzaid:

Embora seja executor de ordens judiciais, conferiu-lhe a lei uma prerrogativa de suma importância no processo: o poder de certificar. Do poder de certificar se diz que está ínsito na autoridade suprema do Estado. Quem o exerce não é servidor de condição subalterna. È um órgão de fé pública, cujas certidões asseguram o desenvolvimento regular e normal do processo. As circunstâncias de terem os Oficiais de Justiça maior liberdade de ação no direito Alemão, Italiano e Frances e acentuada dependência das determinações expedidas pelo Juiz no direito brasileiro não lhes diminui a dignidade da função, que residem verdadeiramente na fé pública os atos que praticam. Só se dá poder de certificaste, inerente à fé pública, a cargo de grande relevância. Não se lhe empresta a qualquer Órgão Burocrático, pois a fé pública é bem jurídico que mereceu até a tutela penal do Estado. Tudo isso revela a magnitude da fé pública, magnitude que não deixa de refletir-se nos cargos e pessoas que a possui, tal como acontece com o Oficial de Justiça (NERY apud BUZAID, 2000, p. 21 a 32). 

Neste sentido, em quase a totalidade dos tribunais estaduais e federais brasileiros, é exigida dos candidatos ao cargo a condição de serem bacharéis em direito[5], pois os atos correspondentes à profissão exigem muito da didática e dogmática jurídicas. Apesar de revogada por uma questão meramente política, vez que iria causar impacto orçamentário em alguns tribunais, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução de nº 48 de 2007[6], na qual se determinava a exigência do bacharelado em direito como requisito preferencial para o provimento no cargo. Mesmo sendo revogada pela Resolução nº 119 de 2010, permaneceu o entendimento dos conselheiros do CNJ sobre a necessária titularidade, conforme se vê no voto do então, à época (ano 2009), conselheiro Ives Gandra:

Os oficiais de justiça foram contemplados por capítulo específico do Código de Processo Civil, atinente aos "Auxiliares da Justiça", sendo arroladas algumas de suas atribuições pelo art. 143. Tais atribuições revestem-se de nítido viés executório dos atos jurisdicionais, não sendo raro a doutrina atribuir aos oficiais de justiça a pecha de longa manus do magistrado. O cumprimento de atos jurisdicionais (mandados), e a essa conclusão se chega sem muito esforço, envolve interpretação da medida, a fim de explicá-la ao leigo, razão pela qual não se poderia deixar de considerar que, para que haja celeridade, eficiência e efetividade da decisão, há que se tratar de alguém que conheça a lei, estando no padrão de correta profissionalização. É dizer, que seja profissional do Direito. (grifos originais). (publicação no site do CNJ, 2009).

Mas quais são as suas principais atribuições? O que faz com que este profissional se destaque dentre outros profissionais do direito a ponto de se justificar sua manutenção no ordenamento jurídico pátrio? Para compreender bem o assunto, é indispensável que se faça uma breve análise sobre os papeis desempenhados pelos oficiais judiciários no curso dos diversos procedimentos. Conforme o trecho do artigo publicado na revista Jus Navigandi, vê-se uma síntese da prática procedimental nas palavras de Carmo e Silva, segundo os quais:

Enquanto o Juiz ordena e o diretor de secretária formaliza os instrumentos processuais adequados à satisfação da ordem judicial, cabe ao Oficial de Justiça executar a ordem respectiva, tornando efetivo o ato processual.

Os oficiais de justiça, antes nomeados livremente, hoje devem atender a alguns requisitos legais para assumir tal cargo, dentre outros, aprovação em concurso público, com as atribuições precípuas de cumprir mandados de notificação, intimação, citação, prisão cível, prisão criminal (em alguns casos), alvarás de solturas, busca e apreensão de bens, apreensão de menor, condução coercitiva, separação de corpus, internação, imissão de posse, despejo, demolição, embargo de obra nova, arresto, seqüestro, leilão, praça, penhora, avaliação, compor as sessões de júri e realizar diversas outras diligencias. (CARMO e Silva, Necessidade de formação jurídica para investidura no cargo de oficial de justiça, 2014, periódico eletrônico[7]).

Como já mencionado, anteriormente, pelos ex-ministros Alfredo Buzaid e Ives Gandra, tratou-se a legislação processual civil, além de outras legislações federais, de especificar o papel do oficialato judicial para a materialização do direito pleiteado em juízo. Tanto no atual Código de Processo Civil quanto no novo CPC, o qual entrará em vigor em 2016, a normativa processual especificou detalhadamente os atos de ofício e a sua aplicabilidade, assim como se preocupou em destacar as atividades judicante e postulante, entre outras de igual relevância para a satisfação dos direitos invocados pelas partes. Assim, no atual código, vemos, a partir do artigo 139, as seguintes disposições normativas inerentes:

CAPÍTULO--V
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.

Seção-I
Do Serventuário e do Oficial de Justiça

Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:

I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;

II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;

IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.

V - efetuar avaliações.         (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

2.2 A elaboração do novo CPC: participação efetiva da categoria.

Diante da necessidade de se revisar o atual código, no sentido de tornar o direito processual mais célere e atento ao novo paradigma social, ou seja, às novas tendências sociais trazidas, principalmente, pela internet e pelos demais avanços tecnológicos, foram realizadas várias audiências públicas para instigar o debate sobre as necessárias transformações que tornassem a sistemática jurídica mais eficiente. Imbuídos no espírito democrático, vários representantes sindicais participaram dos congressos e seminários, promovidos pelo Congresso Nacional em parceria com instituições públicas e privadas de todos os entes federados, onde se debateram e se apresentaram propostas de melhoria para a jurisdição. Entre essas propostas, merece destaque a apresentada pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Minas Gerais (SINDOJUS/MG) – em 2011[8] – acrescentando mais uma responsabilidade ao oficial de justiça, tendo em mente a função conciliatória, a qual culminou numa emenda ao projeto inicial do novo CPC, apresentada pelo Deputado Federal Padre João, como se vê abaixo, no site do deputado[9]:

(...) Serão apresentadas ainda, duas emendas propostas e construídas juntamente com o Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores de Minas Gerais: 

•        A primeira inclui o parágrafo único no artigo 133 do PL nº 8.046/2010, onde acrescentam nas atribuições dos oficias de justiça, agir, no momento da diligência e estando presentes as partes, como conciliador para garantir o cumprimento da decisão judicial, certificando no mandado o conteúdo de eventual conciliação admitida pelas partes envolvidas, acompanhada do termo de concordância de cada parte ou, nos casos em que a lei não admite a ausência do advogado, de seu procurador. A atribuição desta prerrogativa de função garantirá maior efetividade à prestação jurisdicional (grifos pessoais).

 •       A segunda acrescenta o parágrafo único ao art. 129 do PL nº 8.046/2010, onde o cargo de oficial de justiça apresenta natureza jurídica autônoma e associada á atividade fim do Poder Judiciário, deve-se exigir do candidato, como requisito de investidura no cargo, o grau de bacharel em direito (matéria disponível no site do Deputado Federal Padre João, publicada em 16/11/2011). 

Atentos à possibilidade de aprovação da emenda nº 421[10] apresentada pelo referido deputado, os dirigentes do SINDOJUS/MG buscaram defende-la em todas as comissões das duas casas legislativas e fizeram, inclusive, uma sustentação oral na Comissão Especial presidida pelo então Deputado Federal Sérgio Barradas[11], expondo as razões pelas quais se deveria dar a devida atenção ao tema. Abaixo se encontra um trecho das notas taquigráficas da audiência pública de nº 2151 do dia 13 de dezembro de 2011, disponível no site da Câmara dos Deputados:

DEPARTAMENTO DE TAQUIGRAFIA, REVISÃO E REDAÇÃO

NÚCLEO DE REDAÇÃO FINAL EM COMISSÕES

TEXTO COM REDAÇÃO FINAL

Versão para registro histórico

Não passível de alteração.

COMISSÃO ESPECIAL - PL 6025/10 - CÓDIGO DE PROCESSO CIVILEVENTO: Audiência Pública N°: 2151/11

DATA: 13/12/2011

INÍCIO: 14h59min TÉRMINO: 17h48min DURAÇÃO: 02h48min

TEMPO DE GRAVAÇÃO: 02h48min PÁGINAS: 59 QUARTOS: 34

DEPOENTE / CONVIDADO - QUALIFICAÇÃO
WILLIAM SANTOS FERREIRA - Advogado, Doutor e Professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. ELPÍDIO DONIZETTI - Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e Diretor da Escola Nacional de Magistratura Estadual. JONATHAN PORTO GALDINO DO CARMO - Diretor Administrativo do Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Minas Gerais.

(...) Nosso objetivo é que a prestação jurisdicional se dê de uma melhor forma, de forma mais eficiente, haja vista que nós é que comunicamos os atos processuais, nós é que fazemos as execuções, dentre elas penhora, prisão civil, despejo, arresto, reintegração de posse de bens, e haja vista que a sociedade, que está caminhando para uma evolução intelectual, necessita de uma melhor prestação jurisdicional, precisa de servidores mais habilitados para lidar com processos, para comunicar o ato, porque o ato não é simplesmente ir e cumprir: é preciso haver uma didática e uma dogmática jurídica; o agente tem que entender o Direito. A Emenda 421 visa, portanto, cumprir o princípio constitucional da eficiência.
O Desembargador mencionou uma estatística segundo a qual 99%, a parte mais pobre da sociedade, que não têm acesso aos meios de comunicação eletrônicos. Pois nós estamos lá, na favela, na zona rural, comunicando esses atos.
A Emenda 418 visa criar uma atribuição, uma prerrogativa de função ao oficial de justiça, que seria a de oficial de justiça conciliador: presentes as partes, o oficial de justiça agiria como conciliador. Por exemplo, num ato de penhora, presentes as partes, ou visualizada uma possibilidade de conciliação, o oficial lavra um termo, e o juiz o homologa, cumprindo-se o princípio da celeridade processual.
O oficial e justiça é o primeiro representante do Poder Judiciário que as partes visualizam, antes mesmo do juiz. Esse ato já ocorre nos juizados especiais, ou seja, no mundo fático, o oficial de justiça já atua como conciliador nos juizados especiais. A proposta, então, é de ampliar essa prerrogativa, de modo a contribuir para a duração razoável do processo e para o princípio da celeridade processual, aumentando a credibilidade do Poder Judiciário junto ao cidadão brasileiro.

Era necessário correr contra o tempo, pois com a falta de conhecimento de vários operadores do direito sobre as principais funções exercidas pelos oficiais, cogitava-se a possibilidade de esvaziamento[12] para, futuramente, a extinção[13][14] da atividade. O texto a seguir, destacado do Jornal Correio da Paraíba, resume bem esse tipo de falácia pregada por alguns profissionais do direito que não entenderam ou não entendem amplamente como se materializa o direito:

Especialista diz que novo Código de Processo Civil vai agilizar a Justiça


- Alguma carreira será prejudicada com o novo CPC?

- Não vou dizer prejudicada, mas esvaziada vai ser a do oficial de justiça, porque com a implementação definitiva do processo eletrônico, os atos de comunicação serão bastante reduzidos ou pelo menos não precisará do intermédio do oficial de justiça. O oficial de justiça hoje faz basicamente atos de comunicação, de penhora e de avaliação. Todas as citações serão feitas via e-mail. Isso vai reduzir a atividade dele. Por outro lado, o juiz vai ter um contato direto com o trabalho sem precisar do oficial de justiça e dos escrivães, que recebem o trabalho do oficial de justiça preparando o processo de entregando ao juiz. Se com o processo eletrônico o ato pode ser praticado e remeter diretamente ao juiz a intermediação do escrivão vai ficar de certa forma mitigada (matéria extraída do site: Parlamento Paraíba – Correio da Paraíba – de 12/01/2014, conforme título alhures).

Muitos profissionais ainda pensam que a função do oficial de justiça consiste em meros atos de comunicação, esquecendo-se dos atos de execução. Esquecem também dos atos personalíssimos envolvendo questões de estado, como o divórcio e os alimentos (pensão alimentícia), sem contar o fato dos oficiais cumprirem mandados em zonas rurais e favelas, ou seja, onde o estado nem sequer chega a “dar as caras” no sentido de garantir a assistência aos menos favorecidos. Falar em citação eletrônica, nestes casos, para pessoas com pouca formação cultural, inclusive analfabetas ou semianalfabetas (em alguns casos), é o mesmo que falar em outro idioma. Se não houver algum profissional que tenha, no mínimo, conhecimento jurídico para esclarecê-las dos motivos das ações em que se tornaram partes, o risco – como consequência – é o crescimento da revelia, por falta de orientação.

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O projeto seguiu em todas as comissões e plenários, de acordo com o devido processo legislativo[15]. O tema sobre a conciliação foi amplamente debatido na Câmara dos Deputados até sua rediscussão no Senado Federal. Conforme se verifica no site da Câmara dos Deputados, pairavam dúvidas e uma pequena resistência sobre a possibilidade da ampliação das competências. Não se pode olvidar que, ainda, o sistema judiciário brasileiro é muito tradicional, por que não dizer retrógrado, em alguns aspectos. Qualquer inovação pode ser malvista, mesmo que torne eficaz a atuação jurisdicional.  

Deputados analisam permissão para oficial de justiça atuar como mediador

O Plenário analisa, no momento, destaque do PDT que pretende aprovar emenda do deputado Padre João (PT-MG) ao novo Código de Processo Civil (CPC) para permitir ao oficial de justiça atuar como mediador entre as partes envolvidas em uma causa.

Atualmente, isso não é possível, e o texto do novo código mantém essa prerrogativa para o juiz e câmaras de conciliação.

O texto-base ao projeto de lei do novo CPC, aprovado em novembro do ano passado, é uma emenda substitutiva do relator Paulo Teixeira (PT-SP) ao PL 8046/10, apensado ao PL 6025/05 (matéria publicada no site da Câmara Notícias, em 04/02/2014 - às 21h52).

Uma vez aprovado na Câmara[16], o projeto seguiu para o Senado com várias emendas que poderiam prejudicar a profissão. Entre elas, havia a possibilidade da delegação dos atos de comunicação e de execução para oficiais cartorários. Mais uma vez, era necessária a intervenção de representantes da categoria, para dar uma visão mais prática dos referidos atos, demonstrando a inviabilidade, na prática, dessa delegação, principalmente tendo em vista a prerrogativa da fé-pública que torna muito mais eficaz os atos praticados por oficiais judiciários.[17] O site da Associação dos Oficiais de Justiça Federais de Goiás (ASSOJAF-GO) mostra os últimos detalhes da tramitação do projeto, nesse sentido:

Oficiais de Justiça têm pleitos aprovados no projeto do novo Código de Processo Civil

Texto tramita na Comissão Especial de Senadores, que dará o formato final ao código reformulado.

O Projeto de Lei nº 8.046/2010, que institui o novo Código de Processo Civil, foi aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados, em 26 de março de 2014. O texto encontra-se, atualmente, na Comissão Especial de Senadores, que dará o formato final do novo código. Aprovado o substitutivo pelo Plenário do Senado Federal, a matéria seguirá para sanção presidencial.

(...) A Emenda nº 134, aprovada pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados, de autoria do Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), assegurou aos Oficiais de Justiça que suas atribuições continuassem a ser determinadas pela legislação, retirando-se a previsão de que as atribuições do cargo seriam determinadas pelas normas de organização judiciária (ex.: portarias, ordens de serviço, etc.). Na justificativa, o parlamentar argumentou que as atribuições dos Oficiais de Justiça estão determinadas na legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, devido à especificidade do cargo, destacando a redação do parágrafo 1º, do art. 4º, da Lei nº 11.416/2006, de 15 de dezembro de 2006.

Durante a votação do texto, o Plenário da Câmara rejeitou Emenda ao novo Código de Processo Civil, com o objetivo de permitir que funcionários de cartórios atuassem como Oficiais de Justiça. O Relator-Geral, Deputado Paulo Teixeira (PT-SP), defendeu que o trabalho do Oficial de Justiça é uma função pública e não poderia ser delegada a terceiros. “Isso não contribui para o andamento da Justiça”, disse.

Sensibilizando os parlamentares, dirigentes da Assojaf-SP fazem uma avaliação positiva do resultado final do projeto do novo Código de Processo Civil, com evolução da redação dos dispositivos que tratam da citação com hora certa, do tempo dos atos processuais, das cartas, dentre outros (...).

(...) Presença em audiências

Por fim, houve a retirada da atribuição do Oficial de Justiça de estar presente em audiências.

A Diretoria da Assojaf-SP reitera os agradecimentos à Ajufe, OAB-SP, Aojesp, ASSOJAF-GO, Assojaf-BA, AssojafF-RJ, Assojaf-MS, Aojus-DF, SindjusS-DF e Aojusgo, e em especial, ao Jurista Fredie Didier Jr., aos Relatores-Gerais, Deputados Paulo Teixeira (PT-SP), Sérgio Barradas (PT-BA) e ao Relator-Parcial, Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), em razão do apoio para o aperfeiçoamento do novo CPC (grifos próprios do autor, matéria publicada no site em 23/09/2014, conforme o título[18]).

No relatório geral do Deputado Federal Paulo Teixeira do Partido dos Trabalhadores, apesar de constar a rejeição das emendas apresentadas pelo Deputado Federal Padre João (de números 418 e 421), do mesmo partido, aproveitou-se a ideia trazida por este deputado, fortemente defendida pelos parlamentares do PDT (Partido Democrático Trabalhista), sobre a conciliação no momento da diligência, porém – como se vê no relatório[19] – apenas a título de proposta apresentada para posterior intimação da parte contrária sobre sua concordância. Com isto, a ideia geral trazida anteriormente pela referida emenda do Deputado Padre João foi, de certo modo, ampliada (diga-se aperfeiçoada), pois nem sempre ambas as partes se fazem presentes no mesmo momento nas diligências. Insta salientar, que, a redação final ainda sofreu pequenas alterações semânticas e ortográficas, entre outras, sendo que o texto final[20] do referido relatório foi aprovado pelo plenário da Câmara, seguindo para apreciação do Senado Federal. Deste modo, na redação final mencionada, a palavra “conciliação” (que constava no inciso VI e no § único do artigo 154 do PL 8046/2010) foi modificada pela palavra “autocomposição”. Provavelmente, entenderam os parlamentares ser necessária a modificação para ampliar o leque de possibilidades (à luz das principais ideias trazidas pelo novo código), já que a conciliação possui características mais limitadas de atuação numa resolução de conflitos. Eis, a seguir, parte da notícia (extraída do site da Câmara dos Deputados) sobre o debate em plenário:

Plenário aprova parte geral do novo CPC e adia votação de pontos polêmicos

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira o texto-base da parte geral do novo Código de Processo Civil (PL 8046/10, apensado ao PL 6025/05). Na semana que vem, ocorrerá a votação dos destaques a esta parte do código e terá início a votação de outras partes do projeto.

(...)Conciliação
Outro destaque que já foi apresentado é do PDT, com o objetivo de dar ao oficial de justiça o poder de atuar como conciliador no momento da diligência. Ele poderá certificar o conteúdo do acordo e a concordância das partes.

O projeto permite que o oficial de justiça apenas registre a proposta de conciliação apresentada por qualquer das partes, que deverá ser homologada pelo juiz, que notifica a parte contrária.

Segundo acordo dos líderes, os partidos têm até segunda-feira (11) para apresentar os questionamentos sobre a parte geral do novo CPC. As partes seguintes são: processo de conhecimento (artigos 319 a 552), procedimentos especiais (artigos 553 a 786), execução (artigos 787 a 941), recursos (artigos 942 a 1057) e disposições finais e transitórias (artigos 1058 a 1085). (site: Câmara Notícias, matéria publicada às 22h36 do dia 05/11/2013).

Destarte, o novo Código de Processo Civil, além de manter semelhantes disposições para a função do oficial de justiça, trouxe uma nova atribuição: a prerrogativa da proposta de autocomposição. Não se pode olvidar que um dos principais motivos para a reformulação de todo o CPC foi o de tornar o direito processual mais célere, sem, contudo, deixar de respaldar os direitos constitucionais das partes. Por isto, vários foram os estudos que apontavam como uma das formas eficazes de resolução de conflitos o instituto da conciliação (alterado pelos parlamentares para a temática da autocomposição, ao longo das discussões sobre o projeto, como já mencionado), neste caso, com a participação de um terceiro, sem que fosse, necessariamente, um juiz[21]. Deste modo, o novo código destacou as figuras do conciliador, árbitro, do mediador, entre outros. Isto posto, observam-se pequenas alterações no texto que normatiza a profissão, merecendo destaque, como exceção, o inciso VI do artigo 154, como se vê na nova normativa trazida:

CAPÍTULO III

DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

Art. 149.  São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

Seção I

Do Escrivão, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justiça

Art. 150.  Em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições serão determinadas pelas normas de organização judiciária.

Art. 151.  Em cada comarca, seção ou subseção judiciária haverá, no mínimo, tantos oficiais de justiça quantos sejam os juízos.

Art. 154.  Incumbe ao oficial de justiça:

I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

V - efetuar avaliações, quando for o caso;

VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

Parágrafo único.  Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa (grifos e espaçamentos pessoais).

Com o instituto jurídico da autocomposição, o processo poderá ser resolvido por meio da desistência, da submissão, da renúncia ou da transação[22]. Nada mais lógico que delegar, como um dos métodos de resolução de conflitos, mais esta atribuição ao profissional que é uma das primeiras figuras do judiciário a ter contato com as partes, antes mesmo do magistrado, conhecido como o “longa manus” do juízo. Em razão desta nova competência, o oficial de justiça estará encarregado de tentar, em cada diligência, intermediar as diferenças jurídicas existentes entre autor e réu, de modo a facilitar o acordo sem que seja necessária uma longa disputa judicial começada pela citação e sem previsão de seu término (com ou sem o transito em julgado da sentença).

Esta inovação – se for bem refletida – poderá eliminar toda a burocracia trazida pelo aparato do sistema estatal, como por exemplo, os recursos. Assim, se as partes acordarem e houver o cumprimento integral do acordo, muitos processos e recursos deixarão de existir e, consequentemente, será um alívio imediato para a máquina pública jurídica. Em decorrência, haverá, além de economia processual, economia em vários aspectos, tais como: tempo, número de funcionários, magistrados nos tribunais, recursos financeiros. Parece uma solução simplória, mas se forem investidos recursos para a capacitação profissional dos oficiais de justiça, além de outras condições básicas de trabalho para o desenvolvimento da atividade, o principio constitucional da eficiência poderá ser mais atingido pela administração pública e as partes sentirão mais próximas do sentido da palavra “justiça”.

Destarte, para facilitar a compreensão sobre o tema, no ato de comunicação que couber ao oficial, a parte citada, por exemplo, poderá oferecer uma proposta sobre o valor do débito. Poderá concordar com a dívida e, ao invés de oferecer contestação, poderá oferecer o pagamento (parcelado ou integral) de parte do objeto da ação. O oficial de justiça terá a responsabilidade de certificar o ocorrido (proposta) e informá-lo ao juiz, o qual deverá intimar a parte contrária para se manifestar a respeito, onde, havendo concordância, o processo poderá ser extinto com resolução do mérito, fazendo coisa julgada material (se não houver recurso). Um simples acréscimo neste artigo trouxe uma dimensão ao tema que, em tese, poderá mudar toda a estrutura da atividade, trazendo um caráter mais operativo e dinâmico para a profissão. Daí a importância que os tribunais deverão tomar sobre a necessária realização de cursos de capacitação a esses agentes judiciários, para que estes estejam mais preparados tecnicamente para lidar com as demandas judiciais, pois também exercerão uma das funções judicantes, o que, no passado era privativa apenas aos magistrados, conciliadores, mediadores e árbitros judiciais.

É de bom alvitre observar a responsabilidade civil e regressiva (do escrivão ou chefe de secretaria e do oficial de justiça) pelos atos nulos e os que não forem cumpridos, injustificadamente, dentro do prazo (art. 155). Ou seja, estes profissionais devem ser habilitados para lidar com o direito, principalmente por trabalharem com prazos e diretamente com a técnica jurídico-processual. O oficial de justiça, assim como os juízes e os demais auxiliares da justiça, deve-se pautar pelo princípio da imparcialidade (art. 148), pois seus atos estão sujeitos à arguição de impedimento, bem como à de suspeição.

Outra inovação se aproxima da conhecida “teoria da aparência” da legislação trabalhista. Apesar dos atos de comunicação terem – como uma das modalidades – as citações e intimações de forma pessoal (por mandado), o rol de possibilidades para a efetivação das comunicações processuais aumentou. Desta feita, o preposto ou gerente – para o caso de pessoas jurídicas – também poderá ser citado na ausência do citando. Antes os atos eram personalíssimos e, se não houvesse procuração com poderes especiais para receber citações, notificações e ou intimações, nenhuma pessoa poderia ser citada representando outra. Observa-se também, a seguir, outras possibilidades:

Art. 242.  A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

§ 1o Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

§ 2o O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.

Art. 243.  A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.

Parágrafo único.  O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.

Apesar de boa parte das comunicações processuais serem, com a vigência do novo código, realizadas por meio eletrônico, principalmente com a implantação do PJe (Processo Judicial Eletrônico), permaneceu também a modalidade tradicional de citação e intimação por mandado judicial (artigos 231, 245, 246, 249, 251 etc), como dito anteriormente. Isto se deve justamente ao fato do oficial de justiça ser um dos poucos profissionais do direito a possuir o instituto da fé-pública[23]. Algumas ações precisam de certa verificabilidade, para dar certeza ao processo de que a parte está realmente ciente da existência e do andamento deste. É o caso das ações de natureza alimentar ou de investigação de paternidade. Por correrem em segredo de justiça, além de necessitarem da devida discrição profissional, é preciso que o Estado se mostre presente até onde os recursos tecnológicos (internet e rede de computadores) ainda não chegaram devido às condições sociais das partes. Por isso, rezam os artigos 249 e 275 que se o correio não conseguir alcançar a finalidade citatória, bem como os meios eletrônicos, a citação será realizada por oficial de justiça (nos procedimentos em que se permita a realização pelos correios e por meios eletrônicos, obviamente).

A citação e intimação poderá ser realizada com hora marcada (citação com hora certa) se, por duas vezes, o oficial não encontrar a pessoa procurada e suspeitar de que esta se oculta para não ser citada ou intimada (artigos 252, 253, 254 e §1º do 275). O atual código, ainda vigente, fala em três diligências, mas por serem muito dispendiosas, a nova legislação reduziu o número de idas ao local da citação. Se o oficial não encontrar o citando no dia e horários marcados, independentemente da razão, poderá realizar a citação na pessoa de vizinhos ou de qualquer morador que se encontre na localidade, mesmo que a pessoa se recuse a dar sua nota de ciência no mandado. Esta é uma modalidade de citação ficta – totalmente dependente da fé-pública – que continuou com o novo código, principalmente para facilitar a comunicação processual.

O artigo 255 ampliou a área (territorial) de atuação dos oficiais. Sendo em comarcas contíguas de fácil comunicação e nas comarcas da mesma região metropolitana, se o oficial suspeitar da localização do bem, objeto da ação, ou da pessoa a quem se dirige o mandado (art. 251), poderá, sem a necessidade de um novo mandado ou de uma carta precatória, cumprir a finalidade do ato. Entendeu o legislador que muitos procedimentos não se realizavam por uma questão meramente burocrática, tendo em vista a devolução dos mandados quando em áreas limítrofes à região de atuação do oficial. Lembrando, é claro, que a teleologia dessa normativa é ser uma exceção à regra, devendo-se, ainda, observar (na expedição dos mandados) os critérios normativos estabelecidos para as cartas precatórias e a região de lotação dos oficiais, para não ferir os princípios da territorialidade e circunscrição judiciária.

No que tange aos atos executórios, tais como a busca e apreensão, penhora, remoção de bens e de pessoas, nunciação de obra nova, entre outros, os oficiais terão maior respaldo jurídico e maior segurança para o cumprimento dos atos. Com o novo código, além da requisição de força policial para auxiliar os oficiais e da ordem expressa de arrombamento, quando entender o juiz – certificadas as circunstâncias pelo oficial de justiça ou de ofício no ato da expedição do mandado – o executado incidirá nas penas da litigância de má-fé, sem prejuízo da responsabilização criminal a ser imputada (por crime de desobediência) quando se recusar a cumprir a ordem judicial. Conforme se vê no artigo 536 do novo Código de Processo Civil:

Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§ 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

§ 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento.

§ 3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

Como no Brasil ainda não está tipificado o crime de obstrução da justiça[24], os efeitos que os artigos mencionados (alhures) trouxeram poderão ser considerados os mesmos, ainda que a pena que cause mais impacto seja de caráter civil. Atualmente, os tipos penais que se assemelham a conduta (ainda não tipificada no Código Penal Brasileiro) podem ser destacados como crimes contra a competência da justiça (artigos 338 a 360 do CPB).

O novo Código de Processo Civil ainda coloca como devem ser realizadas as diligências dos oficias para o caso de herança jacente (artigos 738 a 740). O artigo 782 ratifica a permanência da atividade executória do oficialato judicial, com o auxílio da força policial para efetivar a execução, quando necessário. Uma nova redação foi dada à penhora feita por oficiais de justiça. Além de permitir a citação executória (para títulos executivos extrajudiciais, por exemplo) por meio da citação com hora certa, após duas diligências da realização do arresto, descreve com detalhes uma hipotética situação de resistência, porém comum de ser vista no exercício da profissão:

Art. 829.  O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

§ 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

Art. 830.  Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

§ 1o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

Art. 836. § 1o Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.

Art. 846.  Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.

§ 1o Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência.

§ 2o Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens.

§ 3o Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência.

O novo CPC finaliza, genericamente, a atuação do oficial nos artigos 870 e 872, no que tange à avaliação judicial:

Art. 870.  A avaliação será feita pelo oficial de justiça.

Parágrafo único.  Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.

Art. 872.  A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar:

I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram;

II - o valor dos bens.

Via de regra a avaliação será realizada por oficial de justiça avaliador. Se este carecer de conhecimentos específicos para a avaliação do objeto da ação – se e somente se o valor da execução for suficiente para a “contratação” de perito – o juiz nomeará um “perito-avaliador”. Interessante observar a mudança de nomenclatura comparando-se os dois códigos sobre o ato de avaliação do oficial: no lugar de “auto de avaliação”, o novo código fala em “vistoria” e de “laudo” anexado ao auto de penhora, dando um caráter mais técnico à atividade de avaliação do oficialato judicial, tornando-a semelhante à perícia realizada por avaliador nomeado. Se o código vigente reza – no §1º do artigo 145 – que é necessária a exigência de nível universitário dos peritos a serem nomeados, devido à especificidade a ser dada pela avaliação realizada por oficial de justiça, semelhante à natureza da atividade dos peritos, torna-se clara e mais do que necessária a exigência do nível superior universitário para os ocupantes da carreira do oficialato judicial, como já ocorre em quase todo os tribunais brasileiros.

3. CONCLUSÃO

Diante todo o exposto, pode-se inferir, que, sem a atividade do oficial de justiça o processo judicial não ganha a efetividade almejada pela teleologia dos princípios constitucionais do direito. Esse se manteve como um dos principais profissionais responsáveis pela materialização dos direitos das partes envolvidas nos litígios judiciais, as quais anseiam que a justiça seja feita, para afastar a violência trazida – como se vê nos registros históricos – pela antiga prática de se fazer justiça com as próprias mãos. Todos os agentes que lidam com o processo são necessários para que este siga seu curso legal e atinja sua finalidade. Assim, todas as “figuras” processuais são importantes para a manutenção do espírito democrático. O oficial de justiça é mais um elemento de concretização das garantias constitucionais. Graças ao entendimento, por parte dos parlamentares sobre a importância da profissão para o processo e graças à própria categoria, por meio de seus diversos representantes lotados nas diversas unidades federativas, a profissão ganhou mais um trivial respaldo normativo.

Essa nobre profissão tem transpassado o tempo, durando há mais de 2500 anos. Se não fosse necessária para o processo, já teria deixado de existir. Contudo, a aparente ideia de que com o Processo Judicial Eletrônico (PJe) e o novo formato que daria o legislador pátrio sobre o Novo Código de Processo Civil, o cargo de oficial de justiça estaria com os dias contados, mostrou-se falaciosa. Para o desencanto dos pessimistas e dos que lutaram contra a manutenção da profissão, por, talvez, desconhecê-la detalhadamente ou por não entenderem o cerne da sistemática do devido processo legal, aconteceu exatamente o contrário do esperado. Com o novo código a profissão se consolidou, como uma carreira típica de estado, diga-se de passagem, apesar de ainda não constar na Constituição Federal de 1988. Entretanto, a permanência da atividade no código veio como uma nova leitura: a da capacidade de promover a resolução de conflitos por meio da autocomposição, aproveitando-se os servidores do judiciário, além dos magistrados. Assim, atuarão os oficiais de justiça, a partir de 2016, como verdadeiros intermediadores. Terão que ter o conhecimento sobre as técnicas da conciliação e mediação, para auxiliarem a atividade que no passado era exclusiva do juiz.

Como legítimo auxiliar da justiça, o oficial de justiça é indispensável para a manutenção da ordem e da paz social. Além de ter que deter conhecimentos técnicos e específicos para a área jurídica, o oficial de justiça do presente (e do futuro) tem que dominar as habilidades de persuasão e agir como um psicólogo nos momentos que ofereçam risco à vida dos outros e à sua própria vida, pois lida com a vida e o patrimônio das pessoas em disputa. O parlamento brasileiro se mostrou mais sensível à rotina do oficialato judicial, aproximou-se mais dos fatos concretos e, como se observa no novo código, elencou algumas situações fáticas que poderão oferecer risco a esta atividade judicial, por isso deixou expresso o auxílio da força pública para o efetivo desempenho nas diligências. Esta nova prerrogativa de função – da autocomposição – será muito importante para o aprimoramento da legislação processual e para o fortalecimento da categoria. Num futuro próximo os cidadãos brasileiros terão servidores mais habilitados para lidar com o processo, os quais dominarão com mais facilidade a didática e a dogmática jurídicas. Caberão aos tribunais aproveitarem a oportunidade dada pelo novo Código de Processo Civil para tornar o processo mais célere, cumprindo, assim, o princípio constitucional da eficiência, para a garantia de uma justiça que se aproxime de seu ideal filosófico e que respeite, na prática, a dignidade da pessoa humana. Estes dois princípios constitucionais, provavelmente, nunca deixarão de ser um dos ideais que solidificam a base de uma sociedade guiada pelo espírito do Estado Democrático de Direito.

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5. NOTAS DE RODAPÉ

Sobre o autor
Jonathan Porto Galdino do Carmo

Doutorando em Ciências da Educação (FICS-PY) e em Teologia (EUA). Mestre em Estudos Jurídicos - ênfase em Direito Internacional (EUA). Bacharel em Direito e em Teologia. Licenciado em Filosofia e em História. Possui especializações nas respectivas áreas de formação e master em Gestão Pública (MBA). Tem experiência profissional na área do Direito e na docência. Exerce o cargo efetivo de oficial judiciário / especialidade oficial de justiça no Tribunal de Justiça de Minas Gerais / TJMG - classe B (nível de pós-graduado em Direito). É pesquisador voluntário da Unidade Avançada de Inovação em Laboratório da Escola Judicial do TJMG (UaiLab - EJEF) e professor do curso preparatório para concursos públicos, denominado "Pastoral dos Concursos" do Serviço Assistencial DORCAS da 2 IPBH - IPU.

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O principal motivo foi o fato de, enquanto na direção do SINDOJUS/MG, este articulista ter contribuido para que fosse feita a inclusão do instituto da autocomposição como prerrogativa de função do oficial de justiça. As emendas encaminhas pelo Deputado Federal Padre João foram feitas por mim, em 2011. Participei dos congressos que discutiram a formulação do novo CPC e fui o oficial de justiça que fez a sustentação oral no CN defendendo a ideia.

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