Artigo Destaque dos editores

Processo e preconceito social

09/11/2003 às 00:00
Leia nesta página:

            Dispõe o art. 323, IV, do CPP que não se concede fiança, em hipótese alguma, se houver no processo prova de ser o réu vadio. Da mesma forma, são inafiançáveis as contravenções tipificadas nos arts. 59 e 60 do decreto-lei 3.688/41 (vadiagem e mendicância).

            A vadiagem e a mendicância receberam do legislador brasileiro a mesma repulsa dirigida aos crimes hediondos, aos que provoquem clamor público e aos que tenham sido cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça.

            A norma do art. 323, IV, está em perfeita sintonia com o tratamento rigoroso dado aos vadios, pelo CPP, em relação às providências cautelares, observa José Frederico Marques (Elementos de Direito Processual Penal, vol, IV, p. 140, Bookseller, 1997).

            Mesmo que o delito praticado pelo vadio seja afiançável, contra ele pode ser decretada a prisão preventiva, a mais dura das medidas cautelares (art. 313, II, do CPP). Trata-se, no fundo, de uma apologia do trabalho e, sob todas as formas, a manutenção do sistema econômico, como veremos adiante.

            Nessa apologia hipócrita ao mundo do trabalho (a elite trabalha?), quem elaborou a lei olvidou que o Direito Penal é fragmentário, limitado, e subsidiário no que tange à proteção dos bens jurídicos, só atuando onde a proteção de outros ramos do Direito esteja ausente, falhe ou se revele insuficiente. Funciona como um último guardião dos referidos bens.

            Simples contravenções penais, a teor dos dispositivos do CPP, recebem tratamento mais impiedoso que o furto, a apropriação indébita, abuso de incapazes, estelionato, seqüestro e cárcere privado, redução a condição análoga à de escravo e lesão corporal gravíssima, crimes afiançáveis na esfera judicial.

            De acordo com a LCP, vadio é quem "se entrega habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência".

            Nesse conceito, entram as pessoas pobres que, mesmo não tendo renda para se manter, preferem pescar piabas todos os dias, ali mesmo na beira do açude assando os peixinhos insignificantes e comendo-os com farinha, não se  submetendo às regras do mundo produtivo.

            Outrossim, mendigos que conseguem ganhar mensalmente mais que um trabalhador braçal, caridade feita sob as vistas tolerantes do poder público, ficam impedidos de usar o dinheiro da caridade para pagar uma fiança na Delegacia ou em Juízo.

            Esses dispositivos mostram-se superados e devem ser revogados. Anacrônicos e preconceituosos, condenam brasileiros jogados na sarjeta, em sua maioria, pelo mesmo sistema que pretende trancafiá-los no xadrez.

            Mas, nem sempre foi assim. No caso dos mendigos, a política de controle social evoluiu, ao longo do século XIX, da caridade ao asilamento e à criminalização, como revelam estudos do historiador Walter Fraga Filho ( Mendigos, Moleques e Vadios na Bahia do Século XIX, Editora Hucitec, 1996). Assinala o prefaciador João José Reis que o autor "procurou retirar de documentos policiais, do notíciário jornalístico e da crônica de costumes (...) elementos que o ajudam a identificar comportamentos e visões de mundo dos marginalizados".

            A mendicância e a vadiagem transformaram-se em objeto da repressão estatal na medida em que o escravagismo ia entrando em declínio, com as ruas cheias de libertos sem ocupação (art. 296 do Código Criminal do Império).

            Salienta Fraga Filho que o movimento em prol da modernização das instituição no Brasil significou para as elites o desejo de reformar os costumes das camadas pobres. Desse modo, a vadiagem passou a representar um desafio à positividade do trabalho (Ob. Cit.pp 169/170).

            A repressão à vadiagem se intensificou na Segunda metade do século XIX, com a proibição do tráfico de escravos africanos em 1850 e a iminente extinção do trabalho escravo. Como em alguns estados, a exemplo da Bahia, a política de imigração de europeus não deu certo, os fazendeiros tentaram obrigar livres e libertos a realizarem tarefas que correspondiam a condição análoga à de escravo.

            A trabalhar feito burros de carga em troca de um prato de feijão e receber quase nada de salário preferiam pescar, mariscar e até pedir esmolas, sendo taxados de vadios e mendigos. Em essência, o Estado reprimia a resistência de livres e libertos em voltar à condição análoga à de escravos. Reprimia-os, prendia-os e, por fim, forçava-os ao trabalho gratuito, agora na condição de condenados.

            O apelo à repressão da vadiagem, após a assinatura da Lei Áurea, expressava o medo das autoridades ante a realidade de liberdade e o abandono das grandes propriedades por ex-escravos, conforme destaca Fraga, arrematando: "A intenção era tornar a cidade espaço inóspito para as grandes levas de ex-escravos que fugiam da lavoura." (Idem, pp. 174 e 178).

            Se até o final do Império a grande queixa das elites era com relação à persistência da vadiagem, reprimi-la e extingui-la continuaria sendo uma das bandeiras das autoridades baianas no alvorecer da República (Fraga, ibid., p. 181). E continua sendo, co mo perseguição aos excluídos, no limiar do novo milênio.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos
Assuntos relacionados
Sobre o autor
Miguel Lucena Filho

delegado da Polícia Civil do Distrito Federal, jornalista

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LUCENA FILHO, Miguel Lucena Filho. Processo e preconceito social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 126, 9 nov. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4278. Acesso em: 20 mai. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos