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Algo que pode significar o fim da Operação Lava-Jato

24/09/2015 às 09:15
Leia nesta página:

O artigo discute a questão da prevenção e conexão na chamada Operação Lava-Jato.

Está na coluna Painel da Folha de São Paulo, dia 22 de setembro de 2015:

“Eletrolão não é aqui

Teori Zavascki, relator da Lava Jato no STF (Supremo Tribunal Federal), vai apresentar ofício à presidência da corte para que a parte da operação referente ao setor elétrico seja redistribuída para outro ministro. Repetirá –em escala bem maior– decisão que tomou na semana passada, quando devolveu inquérito contra a senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR) por não ver relação com o petrolão. O entendimento contraria o adotado pelo juiz Sergio Moro e pelo Ministério Público Federal.

Jurisprudência

Teori tem dito que não existe prevenção (competência de um juiz para julgar ações relacionadas a outras sob sua jurisdição) quando há só encontro fortuito de provas –ou seja: a ligação entre os fatos é tênue.

Universal?

Com os colegas, o ministro brinca que ser relator da Lava Jato não o torna prevento a julgar “todos os casos de corrupção do país”.

Isso pode signfiicar, sem retoques, o fim da operação “lava-jato”.

O desmembramento das investigações poderá significar isso.

Tal já se afigurava quando de decisão com relação às investigações envolvendo a senadora Gleisi Hoffmann(PT/PR).

Leva-se a discutir “o problema do juiz natural na operação lava-jato”

Não se pode espalhar as “peças de um quebra-cabeças”.

Há prevenção na matéria e persiste tal prevenção diante da conexão instrumental ou probatória existente.

A prevenção é a razão da reunião desses processos.

A prevenção se dá quando, tendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, venha um dele, antecipando-se aos outros praticar algum ato ou determinar alguma medida, mesmo antes de oferecida a denúncia (prisão preventiva, fiança) que o torne competente para o processo, excluídos os demais" (PAULO LÚCIO NOGUEIRA. Curso Completo de Processo Penal, 3ª ed., Saraiva. l987, pág. 66).

Preventa estará a jurisdictio de um juízo, quando este preceder, antecipar-se aos demais juízes igualmente competentes em algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anteriormente ao oferecimento da denúncia ou queixa.

Prevenção é critério de fixação da competência.

Prevenção é ato de prevenir, e prevenir (de prevenire) é vir antes, chegar antes, antecipar-se etc. Diz-se, então, prevenida ou preventa a competência de um juiz quando ele se antecipou a outro, também competente, na prática de ato do processo ou de que a este se relacione, como sucede com a prisão preventiva, a em flagrante, as buscas e apreensões, o reconhecimento de pessoas ou coisas etc.

Deflagrada em 17 de março de 2014 a chamada “operação Lava-Jato” desmontou um esquema de lavagem de dinheiro e evasão de divisas que movimentou enorme quantia de dinheiro.

Informa-se que, de acordo com a Polícia Federal, as investigações identificaram um grupo especializado no mercado clandestino de câmbio.

Por certo, a sociedade de economia mista Petrobras está no centro das investigações, que apontam ex-dirigentes daquela empresa envolvidos no pagamento de propina a políticos e executivos de empresas que firmaram contratos com a petroleira.

Como já salientado foram diversos os ilícitos cometidos que estão sendo investigados: peculato; corrupção passiva e ativa(sendo que há uma vertente onde se argumenta pela existência de crime de concussão, forma de extorsão promovida por servidor público); frustrar ou fraudar licitação mediante ajuste ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório com intuito de obter para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação; organização criminosa, formação de cartel,  todos em concurso material(artigo 69 do Código Penal). Além deles, pode-se falar no cometimento, dentre outros, de delitos de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e evasão de divisas.

Sabe-se que essa operação levou à prisão de Alberto Youssef, que foi apontado como “chefe do esquema de lavagem de dinheiro e evasão de divisas”.

Vem a pergunta: Que razões levam à competência da Justiça Federal de primeira instância(que se encerra quando houver investigação envolvendo parlamentar federal, quando então a competência será do Supremo Tribunal Federal), para investigar, instruir e julgar?

Dir-se-á que há outros crimes conexos, de competência da Justiça Estadual,   cometidos. Como definir a competência?

Sabe-se que a Petrobras é uma sociedade de economia mista e a competência para instruir e julgar crimes contra ela cometidos  é da Justiça Estadual. Como disse Eugênio Pacelli(Curso de processo penal, 16ª edição, pág. 222), tanto a competência da Justiça Federal quanto a da Estadual são fixadas constitucionalmente, daí porque se constituem ambas, no juiz natural para os crimes federais e para os crimes estaduais, respectivamente. A opção pela reunião dos processos pode ser explicada pela necessidade de preservar o princípio da unidade e coerência das decisões judiciais. 

No concurso entre crimes conexos e ou continentes da competência da Justiça Federal e da Justiça Estadual, prevalecerá a da primeira, segundo entendimento já sumulado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 122. O motivo: a competência federal vem expressamente definida, ao contrário da estadual, que seria residual.

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É dito na Súmula 704 do STF: “Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados”.

Conexão pressupõe a pluralidade dos fatos e a continência pressupõe a unidade do fato. No artigo 76 do CPP, que trata da conexão,  o traço fundamental para a conexão é estabelecido pela existência de dois ou mais fatos, dos quais resultam duas ou mais infrações, que são interligadas por um vínculo causal de ordem penal(I e II) ou entrelaçadas por um liame de cunho precipuamente processual(III) que aconselha a junção dos processos. O suporte da continência(artigo 77, I e II) está na existência de um único fato gerador de uma ação. Tanto a conexão como a continência são conhecidas causas de modificação da competência.

Estudemos as formas de conexão:

  1. Conexão intersubjetiva(artigo 76, I, Código de Processo Penal), onde há infrações penais interligadas que devem ser praticadas por 2(duas) ou mais pessoas:
  • Conexão intersubjetiva por simultaneidade: na hipótese,  ocorrem várias infrações praticadas ao mesmo tempo por várias pessoas reunidas que não estão de forma prévia acordadas;
  • Conexão intersubjetiva concursal: ocorre quando várias pessoas, previamente acordadas, praticam várias infrações embora diverso o tempo e o lugar;
  • Conexão intersubjetiva por reciprocidade: ocorre quando várias infrações são praticadas, por diversas pessoas, umas contra as outras, havendo o que se chama de reciprocidade na violação de vínculo jurídico, algo que se distancia do crime de rixa, crime único.
  1. Conexão objetiva, material, teleológica ou finalística(artigo 76, II, do Código de Processo Penal): ocorre quando uma infração é praticada para facilitar ou ocultar outra, ou para conseguir impunidade ou vantagem;
  2. Conexão instrumental ou probatória(artigo 76, III, do Código de Processo Penal):   ocorre quando a prova de uma infração ou de suas elementares influir na prova de outra infração;

A chamada conexão na fase preliminar investigatória nada mais é que uma forma de conexão instrumental, quando se dá a reunião dos inquéritos, na Polícia, com o objetivo de obter a verdade real e a melhor forma de acompanhar a investigação.

O ministro Teori Zavascki apontou que os trechos que envolvem a petista não mostram “relação imediata” com as investigações em andamento sobre corrupção na Petrobras, que ficam sob sua relatoria. Já a PGR sustenta que repasses passaram pela conta do ex-tesoureiro do PT, João Vaccari, o que reforça a conexão com o esquema investigado na Operação Lava Jato. A situação da Senadora  Gleisi Hoffman, segundo a vice-procuradora-geral da República, Ela Wiecko, que assinou a peça encaminhada ao STF, “mostra “liame mínimo de conexão dos pagamentos de valores envolvendo as propinas da Petrobras ‘administradas’ pelo ex-tesoureiro do PT, João Vaccari, e estas envolvendo a Consist”.

Ora, se há  esse liame mínimo de conexão dos pagamentos de valores envolvendo as propinas da Petrobras que eram administradas pelo ex-tesoureiro do PT investigado, então seria hipótese de manter a competência para acompanhar e fazer a supervisão ministerial, o Ministro Zavascki, data vênia. Haveria, pois, uma hipótese de conexão instrumental ou probatória(artigo 70, III, CPP). 

Em sede de primeira instância, esse desmembramento, envolvendo condutas ilícitas na Eletronuclear etc, poderá levar a investigação para outra Vara Federal.

Na verdade, o que se investiga não é apenas as condutas ilícitas ocorridas na Petrobrás, mas, mais do que isso: a compra de apoio politico-partidário pelo governo federal, por meio de propina institucionalizada nos órgãos públicos. Isso tem nexo probatório, liame probatório, instrumental, a persistir na tese da conexão, e levar a prevenção no juízo que preside todas as investigações desde o inicio, seja em sede de primeiro grau, ou ainda nas instâncias superiores(STJ e STF).  

Assim, “mensalão”, “petrolão”, desvio da Eletronuclear estão dentro de um contexto de uma mesma organização criminosa. No ápice dessa sinistra organização estão pessoas e partidos e o que a investigação tem revelado é que estão ligados à Casa Civil do governo Lula(2003-2010), sob o comando inicial do investigado José Dirceu.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Algo que pode significar o fim da Operação Lava-Jato. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4467, 24 set. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/43022. Acesso em: 27 abr. 2024.

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