Artigo Destaque dos editores

Depoimento com redução de danos.

Uma forma de minimizar a revitimização de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual em Araguaína-TO

Exibindo página 1 de 3
02/11/2015 às 10:11
Leia nesta página:

Apresenta o depoimento com redução de danos como uma alternativa ao ultrapassado modelo vigente de inquirir crianças e adolescentes vítimas de violência sexual.

Resumo: Este trabalho visa expor, de forma conceitual e teórica, o projeto depoimento com redução de danos. Foram abordados, de maneira simples e objetiva, conceitos importantes, histórico da temática e a conformidade do projeto com o ordenamento jurídico pátrio. Visa também demonstrar que é possível proteger psicologicamente crianças e adolescentes vitimizadas, evitando a repetição desnecessária de oitivas e os danos provocados por terceiros. Para maior compreensão do tema, passa-se por uma demonstração da atual sistemática de oitiva das crianças e adolescentes, chamando-se a atenção para a necessidade da presença de uma equipe multidisciplinar não apenas nas delegacias, mas também nas promotorias e juizados da infância e juventude. Traz também o posicionamento defendido por alguns autores cujos estudos contribuem para uma compreensão mais ampla e aprofundada dos diferentes níveis e processos em que a revitimização ocorre, os entraves à implantação do projeto e as consequências deste para os princípios do contraditório e ampla defesa. Faz-se um comentário sucinto sobre o depoimento sem dano em Araguaína. Por fim, à guisa de conclusão, aborda o depoimento com redução de danos como uma alternativa ao ultrapassado modelo vigente de inquirir crianças e adolescentes vítimas de violência sexual em nossa cidade.

Palavras-chave: Depoimento sem Dano. Criança. Adolescente. Violência. Revitimização.


1. INTRODUÇÃO

Os crimes contra a dignidade sexual geralmente são praticados na clandestinidade. Quando as vítimas são crianças e adolescentes, além da falta de vestígios, há componentes emocionais e psicológicos que dificultam a apuração desses delitos: o segredo, o medo e os traumas. A ausência de vestígios transfere uma enorme responsabilidade à fala da criança que, muitas vezes, será a única a prova a ser produzida durante a persecução penal.

Da agressão à sentença há um longo percurso, um verdadeiro calvário que leva as vítimas a ter que se apresentar perante várias autoridades. Ao serem inquiridas reiteradamente nos moldes tradicionais, as crianças revivem todo trauma, pois se deparam com ambientes inadequados, profissionais desqualificados, além de terem que repetir aos policiais, conselheiros tutelares, promotor de justiça e, por último, ao juiz, todo horror dos abusos, sendo, em seu íntimo e psicológico, revitimizadas, o que pode ocasionar danos irreversíveis ao seu desenvolvimento e personalidade, além de ferir um princípio e fundamento da nossa Carta Magna, que é a dignidade da pessoa humana.

A abordagem da temática justifica-se pela constatação de que as instituições responsáveis pela persecução penal, ao invés de estarem adotando procedimentos de defesa e proteção de crianças e adolescentes, na verdade, comportam-se, mesmo que involuntariamente, às vezes, como verdadeiras violadoras dos direitos humanos.

Ante ao exposto, surgem então as seguintes indagações:

  • A oitiva de crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual no Juizado da Infância e Juventude de Araguaína tem preocupação com a política criminal de redução de danos?

  • As crianças e adolescentes vítimas de violência sexual são inquiridas num ambiente adequado e por equipes multidisciplinares?

O tema foi se consubstanciando na cabeça do pesquisador a partir de experiências vividas no cotidiano da atividade policial militar na cidade de Araguaína. Aqui são atendidas, com frequência, ocorrências envolvendo crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, mormente situações de violência sexual.

O presente artigo justifica-se, portanto, por sua relevância social na medida em que facilita a obtenção da prova testemunhal através da inquirição da vítima, pois, muitas vezes, esta é a única pessoa presente na cena do crime, juntamente com o agressor. Além de diminuir os casos de impunidade, vez que estudos revelam que, onde se implantou o projeto, há seis vezes mais elucidação dos crimes dessa natureza.


2. CONCEITO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE E A DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL

A criança e o adolescente vivenciam um intenso processo de transformação física e psicológica. Cabrera, Wagner Júnior e Freitas Jr. (2006, p. 09) afirmam que: “com efeito, a infância e a adolescência podem ser traduzidas como um período de rápidas e constantes modificações físicas e culturais, cujo sujeito, em pouco tempo, terá atingido a maturidade adulta”. E, como sujeitos de direitos que são, merecem, nesse período, atenção especial por parte da família e do Estado.

Todavia, nem sempre foi assim. A criança, especialmente antes da Constituição de 1988, era tratada como objeto e não como sujeito de direitos. No dizer de Queiroz (2013),

Ainda segundo Queiroz (2013), naquela época havia uma forte criminalização da infância em situação de pobreza. A simples ausência de condições econômicas da família para sustentar a criança era motivo suficiente para o Estado retirá-la do convívio familiar, decretando a perda ou a suspensão do poder familiar, e levá-la a um estabelecimento estatal “adequado”.

Nesse mesmo diapasão é a ilação de Saraiva (2005, p. 51), ao afirmar que no tempo de vigência dos Códigos de Menores:

a grande maioria da população infanto-juvenil recolhida às entidades de internação do sistema FEBEM no Brasil, na ordem de 80%, era formada por crianças e adolescente, “menores”, que não eram autores de fatos definidos como crime na legislação penal brasileira. Estava consagrado um sistema de controle da pobreza, que Emílio Garcia Mendez define como sociopenal, na medida em que se aplicavam sanções de privação de liberdade a situações não tipificadas como delito, subtraindo-se garantias processuais. Prendiam a vítima. Esta também era a ordem que imperava nos Juizados de Menores.

Todavia, essa doutrina da situação irregular estabelecida nos antigos Códigos de Menores cedeu lugar à prioridade da doutrina de proteção integral preconizada pela Lei no 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, em consonância com a Constituição Federal de 1988. De acordo com Liberati (2012, p. 54), a doutrina da proteção integral:

preconiza que o direito da criança não deve e não pode ser exclusivo de uma “categoria” de menor, classificado como “carente”, “abandonado” ou “infrator”, mas deve dirigir-se a todas as crianças a todos os adolescentes, sem distinção. As medidas de proteção devem abranger todos os direitos proclamados pelos tratados internacionais e pelas leis internas dos Estados.

Trata-se de verdadeiro princípio que, juntamente com o princípio da dignidade da pessoa humana e da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, são verdadeiros alicerces dos direitos da criança e adolescentes. É que inferimos de acurada leitura do Art. 227 da CF/88, que diz:

é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

O conceito legal de criança e adolescente encontra-se consolidado no Estatuto da Criança e Adolescente. De acordo com o Art. 2º da Lei 8.069/1190 –ECA, “considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquele entre doze e dezoito anos de idade”. Esse conceito está afinado com a Convenção Sobre os Direitos da Criança, aprovado pela ONU em 20/11/1989, assinada pelo Brasil em 26/01/1990 e aprovada pelo Decreto Legislativo no 28, de 14/09/1990, que diz:

O objetivo da legislação como um todo não é outro senão salvaguardar os interesses das crianças e adolescentes enquanto sujeitos de direito em situação de vulnerabilidade. Dessa forma assegura-se, portanto, a preservação da dignidade da pessoa humana de crianças e adolescentes com o escopo de


3. VIOLÊNCIA E REVITIMIZAÇÃO: CONCEITOS

O fenômeno da violência confunde-se com a própria história da humanidade. Com o desenvolvimento das civilizações ela foi ganhando destaque no arranjo social, sendo elevada ao status de uma das grandes preocupações do indivíduo em sociedade. Fala-se violência em seu sentido lato, abrangendo todas as suas formas de manifestação, seja física, psicológica, material, afetiva, sexual etc, no âmbito doméstico ou não.

Krug et al, citando o relatório mundial sobre violência e saúde, publicado pela ONU em 2002, afirma que a violência

é o uso intencional da força física ou do poder real ou em ameaça, contra si próprio, contra outra pessoa, ou contra um grupo ou uma comunidade, que resulte ou tenha qualquer possibilidade de resultar em lesão, morte, dano psicológico, deficiência de desenvolvimento ou privação (2002, p. 05).

A violência pode ser vista sob diversas facetas. Trata-se de fenômeno complexo, com inúmeras causas que diferem de sociedade para sociedade. Em algumas são marcantes a violência de gênero, em outras a violência econômica, já em outras a violência bélica, religiosa e por aí vai.

De acordo com Minayo (2007), temos tendência a achar que violento é o outro. Todavia filósofos e psicanalistas mostram que a não violência é uma construção social e pessoal. Do ponto de vista social, o remédio contra a violência é a capacidade que a sociedade tem de incluir, ampliar e universalizar os direitos e os deveres de cidadania. No âmbito pessoal, a não violência diz respeito ao reconhecimento da humanidade e da cidadania do outro, o desenvolvimento de valores de paz, de solidariedade, de convivência, de tolerância, de capacidade de negociação e de solução de conflitos pela discussão e pelo diálogo.

Quanto à violência sexual contra crianças e adolescentes, esta, comumente, manifesta-se através dos abusos. Segundo Kemp (1996 apud AZAMBUJA, 2010, p. 217), violação sexual contra criança é também definida:

como o envolvimento de crianças e adolescentes dependentes e imaturos quanto ao seu desenvolvimento em atividades sexuais que eles não têm condições de compreender plenamente e para as quais são incapazes de dar consentimento, ou que violam as regras sociais e os papéis familiares.

Esses abusos podem ocorrer tanto dentro como fora do contexto familiar. Esse detalhe é importante para caracterizar a vitimização de crianças como primária ou secundária. Para Potter (2010), a vitimização primária é causada pelo crime em si, enquanto a vitimização secundária é causada pelo uso inadequado dos meios de controle social. Pode ocorrer nas esferas criminal, cível e administrativa. Ainda para Potter (2010, p. 20),

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

a violência praticada contra crianças e adolescentes deixa uma marca no corpo que sofre a violência e a dor, e estas produzem consequências que são, normalmente, destrutivas para o bem-estar físico e psicológico da vítima criança/adolescente. No entanto, essa violência atinge tamanha grandeza quando a vítima de delito sexual volta a experimentar o sofrimento doloroso ao ter que relatar os fatos na instância judicial [...] São violados seus mais amplos direitos fundamentais, como a dignidade humana, a privacidade e a intimidade, através do tratamento desumano, degradante, vexatório e constrangedor durante a investigação do delito [...] Esse aspecto é marcante, especialmente quando a criança/adolescente depõe diante do acusado, e em diferentes ocasiões no ambiente intimidatório do Foro [...] A esse processo de revitimização dá-se o nome de revitimização secundária, que outra coisa não é senão a violência institucional do sistema processual-penal, fazendo das vítimas novas vítimas, agora do estigma processual investigatório.

Calhau (2010), corroborando o pensamento de Potter, afirma que a vitimização primária é o prejuízo derivado do crime praticado, ao passo que a vitimização secundária, também chamada de institucional, seria o sofrimento adicional que a dinâmica da justiça criminal (Poder Judiciário, Ministério Público, policiais e sistema penitenciário), com suas mazelas, provoca normalmente nas vítimas.

De acordo com o Comitê Nacional de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes (2007, apud SANTOS, 2010, p. 40), revitimização:

é o processo de ampliação do trauma vivido pela vítima de violência, em função de procedimentos inadequado realizado sobretudo nas instituições oficiais, durante o atendimento da violência notificada. Também é chamada de dupla vitimização.

Sem falar nos aspectos relacionados ao atendimento feito à criança vítima de violência sexual, logo após o fato (crime) em si. Primeira a chegar no local, a Polícia Administrativa normalmente aciona o Conselho Tutelar. Este aciona toda rede de proteção. Em seguida a criança é inquirida primeiramente numa delegacia. Será inquirida ainda pelo menos mais duas vezes na instrução penal. Assim revive várias vezes o mesmo trauma (revitimização).

Portanto, sugere Potter e Bitencourt (2009), que o fundamental é que as crianças, vítimas de violência sexual, sejam percebidas e compreendidas como sujeitos de direito que são, não como um objeto da persecução criminal ou meio de prova, pois a sociedade, em nenhuma hipótese, tem o direito de revitimizá-las, seja a pretexto da busca da verdade real, seja para assegurar a mais ampla defesa do eventual acusado.

3.1 VITIMOLOGIA: CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL.

A vítima possui papel de inquestionável valor para o estudo do Direito Penal. Compreendê-la é fundamental para o próprio entendimento da dinâmica do crime. Sob o enfoque da vítima é possível, por exemplo, discutir as causas da vitimização e sua prevenção. Para Nucci (2008) vítima

Quanto ao conceito de vitimologia, as palavras de Mayr são cristalinas. Para ele:

vitimologia é o estuda da vítima no que se refere à sua personalidade, quer do ponto de vista biológico, psicológico e social, quer do de sua proteção social e jurídica, bem como dos meios de vitimização, sua inter-relação com o vitimizador e aspectos interdisciplinares e comparativos (1990, p. 18).

Para Fernandes e Fernandes (2010, p. 480) a vitimologia “desponta como um dos ramos da criminologia, ramo que, sob a filtragem do Direito Penal e da Psiquiatria, tem por escopo a observação biológica, psicológica e social da vítima em face do fenômeno criminal”.

Fernandes e Fernandes (2010) ainda vão além ao afirmarem que a vitimologia tem como propósitos não apenas o estudo da vítima ou de delito, mas da vítima em geral, da pessoa que sofreu um dano, uma lesão, a destruição de um bem, seja por culpa de terceiro ou própria. Dito isto, passaremos ao estudo das crianças vítimas de violência sexual.

Quando se fala em crianças vítimas de violência sexual no Brasil, dados bastante consistentes são os apresentados pelo Mapa da Violência, que é Unesco, pela Rede de Informação Tecnológica Latino-Americana (RITLA) e pelo Instituto Sangari, com apoio do Ministério da Saúde e Ministério da Justiça. Segundo estudos do Mapa da Violência (2011, p. 70) publicado em 2012, informa que:

em 2011 foram atendidos no país um total de 10.425 crianças e adolescentes vítimas de violência sexual. A grande maioria do sexo feminino: 83,2%. Com poucas oscilações entre as faixas etárias, podemos ver também que vai ser entre os 15 e os 19 anos que os índices femininos atingem sua máxima expressão: 93,8%. Ao todo, foram 16,4 atendimentos para cada 100 mil crianças e adolescentes. A maior incidência de atendimentos registra-se na faixa de 10 a 14 anos, com uma taxa de 23,8 notificações para cada 100 mil adolescentes.

Quanto ao agressor desse tipo de violência – pode haver mais de um agressor -, o mesmo estudo demonstra que:

na maior parte dos casos foi um amigo ou conhecido da criança ou da família – 28,5% dos atendimentos, com incidência elevada em todas as faixas etárias, especialmente dos 5 aos 14 anos de idade das vítimas. Desconhecidos configuram a segunda categoria individual em ordem de relevância, com 17,9% de frequência, com grande incidência dos 15 aos 19 anos, indicados em 44,2% dos atendimentos. Também, com menor intensidade, os desconhecidos apresentam elevada incidência como agressores de crianças com menos de 1 ano de idade (2012, p. 72).

Ainda segundo o estudo (2012), Araguaína está entre os 70 municípios com um mínimo de 20 mil crianças e adolescentes ou mais, na faixa de 1 a 19 anos de idade, que registraram as maiores taxas de atendimento pelo SUS por violências físicas ou sexuais, segundo as notificações que constam nas bases do SINAN (Sistema de Informação de Agravo de Notificação), ligado ao Ministério da Saúde. Em 2011 foram registrados 37 casos de violência sexual na cidade. No Estado, Araguaína só perde para Palmas, que tem 113 registros no mesmo ano.

Importante ressaltar a subnotificação dos crimes contra a dignidade sexual, principalmente a intrafamiliar contra crianças e adolescentes. Azambuja (2010) cita estimativa da Organização Mundial da Saúde no sentido de que apenas um em cada 20 casos chega a ser notificado, ocultando assim reais situações de violência.

3.2. MATERIALIDADE NOS CRIMES QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

Investigar abuso sexual infanto-juvenil é uma tarefa nada fácil. Principalmente quando o abuso é intrafamiliar. Isso porque há um envolvimento, de acordo com Azambuja (2010), daquilo que os psicólogos chamam de síndrome do segredo, que nada mais seria que a ocultação dos fatos. No abuso fora do lar, a providência imediata é a denúncia, dando-se total crédito à palavra da vítima. Todavia, quando o abuso é no seio da família, muitas vezes há descrédito na palavra da criança, há o medo, falta de cooperação ou desinteresse no esclarecimento. O acontecimento se torna segredo da família.

Como muitas vezes os abusos não deixam vestígios, ou seja, materialidade, principalmente nos atos libidinosos diversos da conjunção carnal, a palavra da vítima ganha profunda relevância. Não se deve olvidar, todavia, que a palavra da vítima, sempre que possível, deve estar em consonância com os outros elementos probatórios. De acordo com Avena:

embora a palavra do ofendido deva ser considerada com reservas, exigindo-se que seja sempre confrontada com os demais elementos de prova existentes nos autos, não se pode deixar de reconhecer que, em alguns casos, possui alto valor, como nas hipóteses de crimes contra a dignidade sexual, os quais, cometidos na clandestinidade, não apresentam testemunhas. Neste sentido, é pacífica a jurisprudência (2010, p. 245).

Não se está supervalorizando a palavra da vítima em detrimento dos outros instrumentos probatórios. Este pensamento é defendido por Felix,

não há, em nenhum momento, defesa no sentido de ser a prova testemunhal mais valorosa que as demais provas do processo. O que se estar a buscar é a melhora dessa prova, sem desvalorizar as demais, e, em primeiro plano, a proteção dos direitos da criança e do adolescente, reduzindo os danos causados a esses pelo aparato judicial (2011, p. 14).

De acordo com Balbinotti (2008), a falta de credibilidade à fala da criança se estende não só no ambiente intrafamiliar, mas também no sistema legal. A crença de que ‘crianças mentem e adultos falam a verdade’ ou de que ‘a comunicação das crianças é menos válida ou menos confiável’ traz muitos prejuízos para processo judicial.

É diante desse cenário de dificuldade na prospecção de provas suficientemente robustas para colocar autores de abusos contra crianças atrás das grades que o projeto depoimento sem dano surge como importante alternativa.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
José Roberto Carneiro Alves

Sou Especialista em Direitos Humanos e Cidadania e especializando em Direito Penal e Processo Penal. Graduado em Direito, graduado em Administração de Empresas e graduado em Segurança Pública. Sou professor do curso de direitos da Universidade do Tocantins, campus de Augustinópolis, das disciplinas Direitos Humanos e Novos Direitos, Processo Penal II e Direito Penal II.<br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES, José Roberto Carneiro. Depoimento com redução de danos.: Uma forma de minimizar a revitimização de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual em Araguaína-TO. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4506, 2 nov. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/43807. Acesso em: 23 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos