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A prisão para deportação no Brasil: cotejo com as normas da Convenção Americana de Direitos Humanos

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11/10/2016 às 16:42
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Aborda-se a deportação no Brasil, com análise da medida de prisão administrativa para efetivação da deportação de estrangeiros no Brasil em confronto com as normas da Convenção Americana de Direitos Humanos.

INTRODUÇÃO

A deportação é a medida de retirada compulsória de estrangeiros do Brasil prevista nos artigos 57 a 64 da lei 6.815/80, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil. É deportado do Brasil o estrangeiro que tenha ingressado irregularmente no território brasileiro ou permaneça de forma irregular no país.

A deportação consiste, nos termos do artigo 58 da lei 6.815/80, na “saída compulsória do estrangeiro” e este será compulsoriamente encaminhado ao “país da nacionalidade ou de procedência do estrangeiro, ou para outro que consinta em recebê-lo.”

Para a efetivação da medida, o artigo 61 da lei prevê a possibilidade de prisão do estrangeiro, determinada pelo Ministro da Justiça. Após a Constituição de 1988, por mandamento do artigo 5º, LXI, a prisão para efetivação de deportação só pode ser efetivada por ordem judicial, não tendo a nova ordem constitucional recepcionado integralmente o artigo 61 da lei 6.815/80.

Através do Decreto número 678 do ano de 1992, a Convenção Americana de Direitos Humanos passou a integrar a ordem jurídica pátria. A jurisprudência do STF definiu status supralegal às normas da Convenção Americana de Direitos Humanos.

Abordar-se-á a compatibilidade da prisão para fins de deportação prevista na lei 6.815/80 com as normas supralegais da Convenção Americana de Direitos Humanos.


1.IMIGRAÇÃO NO BRASIL. O RECORTE DO ESTADO FRONTEIRIÇO DE RORAIMA.

Para ingressar no território brasileiro o estrangeiro deve cumprir requisitos legais para a regular entrada e estada regular no país. Ademais, o Estado Brasileiro em sua política pública concernente ao estrangeiro estipula como uma das primeiras condições para ingresso no país a entrada por ponto regular de fiscalização.

Quanto aos obstáculos da imigração, “podem-se interpor barreiras físicas reais, como o ´Muro de Berlim´, ou leis de migração eu visem a limitar o movimento” (LEE, 1980, p. 102). O primeiro obstáculo ao migrante internacional que intenciona ingressar no território do Brasil, de forma legal, a partir da República Bolivariana da Venezuela, ou República Cooperativista da Guiana, nas fronteiras com o estado de Roraima, é a passagem por um dos pontos oficiais de fiscalização. É o obstáculo previsto no art. 22, da lei 6.815/90: “A entrada no território nacional far-se-á somente pelos locais onde houver fiscalização dos órgãos competentes dos Ministérios da Saúde, da Justiça e da Fazenda.”  (BRASIL, 1980).

A título de exemplo, o estado fronteiriço de Roraima tem extensa fronteira de 1.922 quilômetros com a Venezuela e Guiana, e existem apenas dois pontos oficiais de entrada regular no país, localizados às margens das rodovias federais BR-174, fronteira com a Venezuela e BR-401, fronteira com a Guiana.

A fronteira brasileira permite acessos por vários pontos, sem permanente fiscalização do Estado, mas o ingresso sem a autorização gera consequências previstas em lei: multa e retiradas compulsórias do estrangeiro do território brasileiro.

Os dois postos oficiais de fiscalização de fronteira para entrada regular de estrangeiros no Brasil pelo estado de Roraima, consistentes em prédios públicos da Polícia Federal, funcionam apenas em horário comercial, com funcionamento também aos finais de semana. O estrangeiro que não seja detentor de tal informação de quadro de horários tem que retornar aos países vizinhos para ser atendido no momento oportuno, ou ingressa de forma ilícita no país.

Os pontos de fiscalização de fronteira em Roraima são localizados em fronteiras de acesso facilitado por rodovias pavimentadas. Na fronteira do Brasil com a República Cooperativista da Guiana há o rio Tacutu como divisa natural entre os países, mas desde 2009 há a ponte internacional que atravessa o referido rio, divisor de territórios, e facilita o trânsito entre os países. Na fronteira com a Venezuela não há barreiras naturais, havendo continuidade da rodovia BR-174.

A decisão acerca da permissão de entrada do estrangeiro no Brasil ou o atendimento do estrangeiro em quaisquer demandas de seu interesse, como refúgio, asilo ou obtenção de documento, é do agente de imigração, nos termos dos art. 26 e 7º da lei de imigração (BRASIL, 1980). Os procedimentos de imigração são de atribuição da Polícia Federal, que é exercida através da ação de um servidor público policial que fundamenta seus atos na lei 6.815/80.

Observa-se que há vasta discricionariedade ao servidor da Polícia Federal ao decidir sobre a entrada regular do estrangeiro no Brasil, decidindo se a entrada do estrangeiro atende “interesses nacionais”, nos termos do art. 7º da lei (BRASIL, 1980).  

Caso negada a permissão para entrada, seja por falha na documentação apresentada ou pelos critérios discricionários inscritos na lei, com fundamento na segurança e interesses nacionais, o estrangeiro se depara com a impossibilidade de ingresso no país ou de recurso administrativo ou judicial daquela decisão administrativa do estrangeiro migrante.

Em Roraima, o estrangeiro que teve a entrada negada não tem acesso a outras instâncias administrativas ou a autoridades judiciárias, salvo se ingressar ilicitamente no país para buscar auxílio de tais meios.  A Justiça Federal de primeira instância em Roraima, órgão com poder de apreciar judicialmente pleito de estrangeiro contra a decisão administrativa da Polícia Federal que negou a sua entrada, é localizada apenas na capital Boa Vista, situada a 130km da fronteira com a Guiana e a 250km da fronteira com a Venezuela.

A Constituição Federal garante, em norma de aplicabilidade plena, o acesso ao judiciário, seja a nacionais ou estrangeiros que entendam violados seus direitos. Os atos dos agentes de imigração são passíveis de análise pelo Poder Judiciário Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.

(BRASIL, 1988)

A decisão sobre a entrada no país acaba por se tornar, de fato, ato irrecorrível, em violação ao dispositivo constitucional mencionado, nada obstante trazer graves consequências ao estrangeiro, que tem como única possibilidade o retorno aos países vizinhos – Venezuela ou Guiana.

A entrada do estrangeiro no Brasil em desobediência a determinação ao agente de imigração ou sem a passagem e controle em ponto regular de imigração é considerada clandestina e sujeita o estrangeiro à medida de retirada compulsória consistente na sua deportação.


2.DEPORTAÇÃO

A deportação consiste na retirada compulsória de estrangeiros do território do país, se aplicando no Brasil, especificamente e tão somente, aos estrangeiros com entrada e/ou estada irregular no país. No Brasil a deportação é prevista na lei federal número 6.815 do ano de 1980, que “define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração” (BRASIL, 1980).  

Como categoria científica, a deportação é espécie do gênero retiradas compulsórias de estrangeiros do Brasil, não se confundindo com as outras retiradas: extradição, expulsão ou repatriação. Na repatriação, instituto que mais se assemelha à deportação, o estrangeiro não chega a efetivamente ingressar no território brasileiro, tendo sua entrada no país negada pelas autoridades de imigração, que no Brasil são policiais federais.

A deportação consiste, nos termos o artigo 58 da lei 6.815/80, na “saída compulsória do estrangeiro” (BRASIL, 1980) e é ato decorrente da soberania estatal. O estrangeiro é retirado compulsoriamente do Brasil “nos casos de entrada ou estada irregular” (idem) e encaminhado “para o país da nacionalidade ou de procedência” ou ainda “outro que consinta em recebê-lo” (idem).

As hipóteses fáticas de entrada ou estada irregular no Brasil passíveis de deportação são descrita por PORTELA:

“falta de documentação; passaporte vencido; passaporte com prazo de validade inferior a seis meses na entrada; passaporte não válido para o país no qual se pretenda entrar; uso de documento não aceito para estrangeiros (como carteira de identidade quando deveria ser usado o passaporte); visto vencido; exercício de atividade incompatível com o visto concedido; e ausência de visto, quando exigido (...) também poderão ser deportados os estrangeiros que se afastem do local de entrada no país sem que o seu documento de viagem e o seu cartão de entrada e saída tenham sido visados pela autoridade competente, dentre outros casos elencados nos seguintes artigos: 21 § 2º; 24; 37, § 2º; 98 a 101; 104, §§ 1º e 2º; e artigo 105.” (PORTELA, 2010, p. 261)

Em ocorendo situação fática como as citadas, o ato administrativo de deportação é executado pela Polícia Federal brasileira, que tem atribuição constitucional de polícia aeroportuária e de fronteiras inscrita no art. 144 da Constituição Federal. São policiais federais que atuam diretamente na execução dos mandamentos legais.

Os policiais federais, em constatando fato subsumível às hipóteses legais citadas – entrada ou estada irregular de estrangeiro no Brasil – aplicam a deportação e executam a retirada do estrangeiro do Brasil, com sua entrega às autoridades de outro país, seja o da nacionalidade do deportando, origem ou aquele país que consinta no recebimento do estrangeiro deportando.

Não há no ordenamento jurídico brasileiro uma conceituação legal de estrangeiro, único destinatário da medida de deportação. A Constituição Federal brasileira caracteriza os nacionais, afirmando aqueles que são brasileiros, sendo a natureza jurídica do estrangeiro concluída por exclusão - aqueles que não são nacionais nos termos da constituição, são caracterizados como estrangeiros nos termos do artigo 12 da Constituição Federal brasileira (BRASIL, 1988).

A realidade no século XXI é a facilidade para a mobilidade de pessoas no mundo. Estima-se em 3% a população migrante no globo (VENTURA, 2012) e é sobre estes visitantes estrangeiros, no Brasil, que é aplicada a medida de deportação.

A lei federal 6.815/80, que já tem mais de trinta anos de vigência, elaborada durante a ditadura militar brasileira, estipula que, em sua aplicação, “atender-se-á precipuamente à segurança nacional, à organização institucional, aos interesses políticos, sócio-econômicos e culturais do Brasil, bem assim à defesa do trabalhador nacional” (BRASIL, 1980).           

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3.A DEPORTAÇÃO E COMPROMISSOS DE DIREITOS HUMANOS ASSUMIDOS PELO BRASIL

Em essência, nacionais e estrangeiros são seres humanos e merecem respeito e consideração de qualquer Estado e isto é ratificado nos dispositivos da Constituição Federal e dos compromissos de Direitos Humanos assumidos pelo Brasil. A lei maior do Brasil tem como um de seus fundamentos a Dignidade da Pessoa Humana (BRASIL, 1988).  O fundamento filosófico e a própria ontologia deste fundamento da ordem jurídica pátria é cotejado pela literatura jurídica nacional com destaque ao filósofo iluminista prussiano Immanuel Kant (MENDES, 2007; WEYNE, 2013).

As máximas morais em Kant carreiam o conceito de Dignidade da Pessoa Humana no século XVIII. Mas a ontologia da dignidade humana é paulatinamente construída na história. Os estóicos, no século II a.C., trataram do ser humano e de sua dignidade:

“organizou-se em torno de algumas ideias centrais, como a unidade moral do ser humano e a dignidade do homem, considerado filho de Zeus e possuidor, em conseqüência, de direitos inatos e iguais em todas as partes do mundo, não obstante as inúmeras diferenças individuais e grupais”

(COMPARATO, 2013, p. 28)

A Dignidade da Pessoa Humana na Idade Média é decorrente da criação. Deus criou o homem à Sua imagem e semelhança, portanto com “dignidade dada pelo próprio criador” (BERGOGLIO, 2013, p. 13). E todos descendem de um único e primeiro homem – Abraão – sendo decorrente o princípio da igualdade de todos os homens. “Não existem indivíduos que, diante de Deus, tenham prerrogativas maiores ou menores.” (BERGOGLIO, 2013, p. 15).

Na idade moderna, no século XVIII, Kant explana em sua obra sobre o valor absoluto que existe no ser humano. Afirma que “o homem – e, de uma maneira geral, todo o ser racional – existe como fim em si mesmo, e não apenas como meio para o uso arbitrário desta ou daquela vontade.” (KANT, 2002, p. 58).

Em Kant, Dignidade Humana tem valor absoluto, incomparável ao valor das coisas não-humanas. As coisas podem ser substituídas. Cada ser humano é insubstituível e um fim em si mesmo, o que constitui sua dignidade. Um ser humano não pode ser substituído por outro ou por qualquer coisa ou conjunto de coisas. O ser humano, cada ser humano, é detentor de um valor absoluto

Segundo Kant, os seres humanos, portadores de razão, têm dignidade. As coisas têm preço. Apenas os seres humanos têm liberdade e vontade. Não há preço para o ser humano. Não há nada de mais valor que um ser humano, que está acima de qualquer preço, pois possui o atributo da dignidade.

A moralidade que faz do homem um fim em si mesmo. Só o homem possui moralidade, pois pode, com a razão, fazer escolhas de sua vontade, não agindo unicamente sob os impulsos da natureza. E a liberdade humana é a independência das causas determinantes do mundo sensível, ligado diretamente ao princípio da autonomia e este ao da moralidade. Em Kant:

“os seres, cuja existência não assenta em nossa vontade, mas na natureza, têm, contudo, se são seres irracionais, um valor meramente relativo, como meios, e por isso denominam-se coisas, ao passo que os seres racionais denominam-se pessoas, porque a sua natureza os distingue já como fins em si mesmos, ou seja, como algo que não pode ser empregado como simples meio e que, portanto, nessa medida, limita todo o arbítrio (e é um objeto de respeito).”

(KANT, 2002, p. 58)

Independentemente de serem nacionais ou estrangeiros, portanto, com base no fundamento da Constituição da República Federativa do Brasil, são, antes, seres humanos, pessoas, dotadas de dignidade.

Em liame com a obra de Ingo Sarlet, observamos que Dignidade da Pessoa Humana é conceito “em permanente processo de construção e desenvolvimento” e a aplicação dos Direitos Humanos na prática diária dos servidores públicos estatais lavra diuturnamente o conceito de Dignidade especificamente no Brasil. O conceito está em “constante concretização e delimitação pela práxis constitucional, tarefa cometida a todos os órgãos estatais”. (SARLET, 2013, p. 27).

A constituição brasileira tem ainda como objetivos, inscritos no artigo 3º, “construir uma sociedade livre, justa e solidária” e “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.” (BRASIL, 1988).

A soberania é inscrita também como outro fundamento da República Federativa do Brasil e é em razão dela que o estado brasileiro aplica medida de retirada compulsória de estrangeiros, nos termos da lei 6.815/80.

A constituição brasileira estipula no seu artigo 5º a igualdade de todos perante a lei, garantindo um vasto leque de direitos fundamentais aos “brasileiros e estrangeiros residentes no País” (BRASIL, 1988).

A restrição aplicada ao estrangeiro pelo texto constitucional, quanto a termo “residência no país”, para a plena garantia de direitos fundamentais, é de interpretação extremamente restrita na literatura jurídica (MENDES, 2007, p. 262, 685; SILVA, 2009, p. 191; SARLET, 2010, p. 212).

A lei 6.815/80 “Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil” (BRASIL, 1980) e em seu artigo 95 assim determina sobre o tratamento igualitário entre brasileiros e estrangeiros:

“Art. 95. O estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros, nos termos da Constituição e das leis.”

(BRASIL, 1980)

Não é cabível o afastamento de direitos fundamentais aos estrangeiros no Brasil, seja qual for a condição de entrada ou estada do estrangeiro no Brasil. Os estados têm obrigações para com quaisquer pessoas em seus territórios, decorrentes de vários compromissos internacionais de direitos humanos, tendo relevância a Convenção Americana de Direitos Humanos, que integra a ordem jurídica nacional desde 1992 com status supralegal no ordenamento jurídico.     

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Sobre o autor
Alan Robson Alexandrino Ramos

Doutor em Ciências Ambientais. Mestre em Sociedade e Fronteiras. Especialista em Segurança Pública e Cidadania, todos pela Universidade Federal de Roraima. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará e Bacharel em Filosofia pela Unisul. Delegado de Polícia Federal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMOS, Alan Robson Alexandrino. A prisão para deportação no Brasil: cotejo com as normas da Convenção Americana de Direitos Humanos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4850, 11 out. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45187. Acesso em: 19 abr. 2024.

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