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Produtor rural e recuperação judicial

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O produtor rural que exerce atividade empresarial pode pedir recuperação judicial, apesar de não possuir registro comercial? Vejamos o que entende a jurisprudência.

O Grupo JPupin, um dos maiores produtores de algodão do país, teve deferido seu pedido de recuperação judicial neste ano, na Comarca de Campo Verde, em Mato Grosso.

O processo de recuperação da JPupin tem chamado atenção e despertado interesse dos produtores rurais brasileiros, pois envolve questão polêmica: o produtor rural que exerce atividade empresarial pode pedir recuperação judicial, apesar de não possuir registro comercial?

No caso, José Pupin e sua esposa Vera Pupin, controladores da JPupin, brigam na justiça para que sejam reconhecidos como empresários individuais e pelo seu enquadramento na recuperação judicial.

A Lei nº11.101 de 9 de fevereiro de 2005, conhecida como Lei de Recuperação de Empresas e Falências (“LRE”), instituiu no Brasil a figura da recuperação judicial e reconheceu expressamente a importância da manutenção da empresa para a coletividade, e sua função social, apresentando mecanismos com escopo de preservar a atividade de empresas viáveis.

A LRE permite a recuperação judicial de uma pessoa física convertida em jurídica, desde que esta tenha, há pelo menos dois anos, registro em uma junta comercial como empresário (artigos 1º e 48).

José e Vera Pupin não têm registro de atividade empresarial por prazo superior a dois anos. Na verdade, inscreveram-se perante a junta comercial apenas alguns dias antes de ingressarem com o pedido de recuperação.

Contra todas as expectativas e a jurisprudência que vinha se firmando até então, o juízo da Comarca de Campo Verde recebeu o pedido de recuperação judicial em face de José e Vera Pupin. Isso porque considerou que estes se qualificam como produtores rurais, a quem não se faz necessária a inscrição no registro de empresas, por força do art. 971 do Código Civil, que prevê: “O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro”.

Além disso, em relação à exigência do art. 48 da LRE de inscrição mínima de dois anos perante a junta comercial, o juízo da Comarca de Campo Verde concluiu que aquela se presta como critério de valoração da contribuição da empresa à sociedade e não apenas como mera formalidade. Segundo o magistrado, a ratio do art. 48 consiste na comprovação da importância da preservação da empresa para a economia local e os efeitos negativos de seu encerramento, o que se verifica neste caso por ser notório que José Pupin há décadas explora atividade rural de maneira organizada na região.

A decisão foi objeto de Agravo de Instrumento por um dos credores, o Banco Votorantim S/A, que requereu a suspensão da recuperação judicial do empresário e de sua esposa.

O recurso foi provido, por unanimidade, pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (autos 0126350-31.2015.8.11.0000), que entendeu que “prevalece no ordenamento jurídico pátrio o entendimento segundo o qual, a recuperação judicial não alcança a pessoa natural que, no mínimo a dois danos, não ostente a condição de empresário”. A referida decisão, publicada em 17 de dezembro de 2015, é passível de recurso.

Vale ressaltar que foi aprovado pela Câmara dos Deputados, em 26 de agosto de 2015, o Projeto de Lei nº 6.279/2013, que visa facilitar a recuperação judicial de produtores rurais, a partir da comprovação de dois anos de exercício regular da atividade rural apenas com a apresentação da declaração do imposto de renda de pessoa física. O Projeto aguarda análise e adequação da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

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Sobre a autora
Luciana Takahashi de Oliveira Lima

Especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas-SP. Advogada sócia do Escritório Marques Filho Advogados Associados, em Londrina/PR.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Luciana Takahashi Oliveira. Produtor rural e recuperação judicial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4720, 3 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45334. Acesso em: 19 abr. 2024.

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