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As máculas da democracia representativa

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23/12/2015 às 14:36
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A teoria da representação deve ser progressivamente mitigada, em face da real, legítima e consciente participação do povo.

“De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto.” – Ruy Barbosa. 

RESUMO: Fulcrada em uma das diversas feições do Estado Democrático de Direito, a exposição que se segue toma por meta o levantamento de opiniões e fundamentos a respeito da real validade da teoria do representativismo na sociedade contemporânea. De modo crítico, o estudo tenciona dissecar o sistema democrático pátrio, deixando clara sua abissal falha na concreção da própria democracia, na medida em que deixa de valer-se dos institutos da manifestação direta dos cidadãos – portanto, verdadeiramente democráticos - para fundamentar-se, não sem interesses, no mínimo, questionáveis, na representatividade, que, de fato, guarda considerável distância da materialização da legítima vontade popular.  Neste universo, destacam-se alguns dos instituídos correlatos de maior relevância para a compreensão da citada teoria. As bases conceituais da Democracia, a figura dos partidos políticos, o real significado de “representação” e a sua possibilidade existencial no plano da matéria, são apenas alguns dos tópicos de passagem obrigatória neste trabalho.             

Palavras-Chave: Direito, Constituição, Filosofia, Sociologia, Democracia Indireta, Democracia Direta, Crítica, Ciência Política, Sufrágio, Representação, Participação Popular. 


INTRODUÇÃO

O pensamento sobre a Democracia e suas formas de aplicação apresenta ao homem algumas das questões de maior relevância para se entender o convívio comunitário. De certa forma, não há, sequer, o vislumbre de uma sociedade sem a reflexão acerca de seus alicerces e institutos de legitimação, fazendo-se necessário, pois, que o cidadão moderno, unido aos seus pares, tome a frente do processo social evolutivo.

Neste singelo opúsculo, será abordada uma, e talvez a mais relevante, vertente da Democracia, que condiciona a absoluta maioria das estruturas de governo ocidentais: o Representativismo.

Desta maneira, adentrar-se-á nos mais variados debates de ordem sócio-ideológica sobre o papel teórico da Democracia da Representação, e os fins reais em que ela se funda nos dias atuais. Nesta mesma seara, há de se oportunizar, sobremaneira, a construção de ideias sobre alguns dos institutos naturais desta teoria, tal como desenvolvimento científico dos partidos políticos, que são entes de alta relevância para o atual objeto de estudo.

Não há aqui quaisquer intenções de impor uma linha autoritária de pensamento que pretenda ser tida como a única “verdade” aceitável, em relação à representação política. Há, tão somente, a vontade de apresentar aos excelentíssimos leitores um novo ponto de debate, embasado na ciência do viver prático das academias jurídicas, para que possa ser contraposto a outras teorias, com vistas a uma evolução intelectual.     


 A PALAVRA DEMOCRACIA

Em sede preambular, para que se possa chegar ao objetivo deste trabalho, há de se discutir o real sentido da palavra Democracia.

Alguns teóricos, a exemplo de Rosenfield, costumam conceituar simplesmente a Democracia como o governo das maiorias em detrimento dos demais grupos. É certo que um governo pressupõe a existência de um grupo que o legitime, no caso, o povo (ou sua maioria). Todavia, é preciso ter cuidado com este conceito, pois o “governo das maiorias” em nada se distingue da “ditadura das maiorias”, na medida em que esta expressão toma ares de absolutismo.

A história nos mostra que a ditadura das maiorias, encapuzada pela ideia de Democracia, já nos proporcionou fenômenos bárbaros de segregação e estratificação social. Foi assim, por exemplo, com a escravidão que, legitimada pela maioria dos cidadãos, em mais de três séculos, reduziu outros tantos a condições animalescas no Brasil.

Neste ponto é importante esclarecer que a dita “maioria” para essa vertente questionável de interpretação, engloba apenas aqueles seres aptos a exercerem seus direitos políticos, de acordo com critérios específicos. Explica-se: a Grécia antiga, por exemplo, berço da Democracia, reconhecia como cidadãos apenas um seleto grupo de homens natos àquela terra, excluindo-se as mulheres, crianças, estrangeiros e escravos.

Do exemplo dado, o que se observa é que este sistema, salvo raras exceções, deixa uma parcela expressiva do povo à margem das benesses sociais, o que não se faz verificável de pronto nas nações populosas, até em face de suas dimensões estatísticas – de fato, na hipótese de análise de um país que contasse com 15.000 habitantes, dos quais apenas 5.000 fossem considerados “cidadãos”, seria simples perceber a ditadura das maiorias sendo exercida por um grupo seleto de poderosos.   

Por tudo isso, é de se preferir uma linha de intepretação gramatical, para a melhor compreensão da palavra Democracia.

O termo Democracia, deriva das palavras de origem latina demos (povo), e kratos (governo), o que significa dizer que a Democracia em seu sentido lato, é o governo do povo, de todo o povo, e não de uma parcela dele.

Certamente, esta definição, por ser de difícil vislumbre, gera, aparentemente, uma incongruência no plano conceitual. Ora, por consectário lógico, poder-se-ia dizer: se todos governam ao mesmo tempo, coadunando suas próprias vontades, não há, de fato, um governo, mas uma anarquia!

De fato, se a expressão “governo do povo” fosse tomada ao pé da letra, certamente, a Democracia, como é conhecida, não poderia se consumar no plano material. Porém, uma sociedade onde todos governam não é uma sociedade onde todos impõem suas razões, mas sim um lugar onde qualquer cidadão, indistintamente, tem o poder de exercer o seu direito de voz e ação, utilizando os mais diversos meios possíveis para ir de encontro às mazelas do sistema.


A VERSÃO REPRESENTATIVA DA DEMOCRACIA

A Democracia Representativa ou indireta é, de maneira genérica, aquela em que o povo, detentor do poder que legitima o contrato social, elege quantidade restrita de indivíduos para atuar na defesa dos seus interesses, melhor dizendo, nos interesses da maioria. 

Segundo o saudoso pensador Norberto Bobbio em seu ensaio sobre O Futuro da Democracia, o Representativismo faz-se necessário na medida em que a Democracia Direta, na qual o povo decide sem intermediários os rumos que a sua comunidade deve tomar, torna-se estruturalmente e factualmente insustentável. Para ele, a solução deste imbróglio seria a adoção de um sistema eletivo, como visto atualmente no Brasil, que possibilitasse a representação dos interesses da maioria nas esferas de poder.

Visando o transcorrer suave do jogo democrático, Bobbio teceu e estudou alguns mecanismos de defesa para blindar o povo dos desvios políticos gerados pela concentração de poder no sistema representativo, tais como a publicidade dos atos governistas e a vedação de mandatos imperativos – aqueles que garantiam apenas os interesses dos próprios representantes. Contudo, tais mecanismos parecem, aqui, insuficientes.

Na expectativa de demonstrar a insuficiência destes mecanismos criados para limitar o poder dos representantes, apontam-se algumas hipóteses.

Considere-se que, com base na pura concepção da democracia representativa, como as multidões poderiam reivindicar os seus reais interesses? Se, nesta mesma hipótese, a população de uma nação elegesse, através do sufrágio, um representante, e este reiteradamente não lutasse pelos interesses dos representados, o que deveria ser feito?   Destituí-lo do poder conferido, obviamente. Mas e depois, quem garantiria que o próximo representante não cometeria as mesmas falhas?

A publicidade dos atos governistas e a vedação institucional, através de leis, dos mandatos imperativos, não são suficientes para garantir o sucesso no campo prático da Teoria da Representação, pelo simples fato de que aos homens (representantes) que detêm o poder de materializar tais instrumentos de garantia, não é interessante fazê-lo.

Por outro lado, para que uma democracia com ares de representação funcione, é preciso mais do que a capacidade de instituir e destituir representantes em momentos oportunos. Faz-se necessário que a participação do povo esteja presente, ao menos, na maioria das decisões. Ainda mais, é preciso que o exercício da representação, até certo ponto, perca espaço para as manifestações populares, de forma direta.

Em razão desta constatação, é necessário também que a população de uma nação tenha garantidos, através das normas e demais institutos coercitivos do Estado, meios de sanar rapidamente os erros cometidos por seus representantes, para que não pereça ao bel prazer destes mesmos.


O CONFLITO ENTRE A TEORIA DA REPRESENTAÇÃO POLÍTICA E A NATUREZA HUMANA

Coadunando os dizeres do grande Aristóteles em sua obra A Política, é inquestionável que o ser humano é, acima de tudo, um animal social, só podendo viver na plenitude de sua forma quando em comunhão com outros da mesma espécie. Não obstante, este mesmo animal social também é portador de certa individualidade em todos os seus aspectos.

Nesse sentido, as letras de Aristóteles:

“As primeiras uniões entre pessoas, oriundas de uma necessidade natural, são aquelas entre seres incapazes de existir um sem o outro, ou seja, a união da mulher e do homem para perpetuação da espécie (isto não é resultado de uma escolha, mas nas criaturas humanas, tal como no outros animais e nas plantas, há um impulso natural no sentido de querer deixar depois de individuo um outro ser da mesma espécie).”

(Política, I, 1252a e 1252b, 13-4)

De fora para dentro, o homem é coletivo, expressão das produções éticas e sociais do meio, tais como a fé, o senso de cultura e coletividade, a política, a família, entre outras. De dentro para fora, o homem é a expressão da sua própria existência, fruto unívoco da sua jornada particular em busca de sabedoria e ascendência espiritual.

Em verdade, muito embora existam duas ou mais pessoas com ideias semelhantes, nunca haverá duas ou mais pessoas pensando de modo igual. Isso porque, mesmo entre gêmeos univitelinos, o processo de formação holística, a partir da expulsão do ventre materno, será sempre distinto entre eles.

Se existem duas pessoas que dizem pensar de modo exatamente igual, duas são as hipóteses para explicar esse fenômeno: ou uma das pessoas não sabe nada a respeito do ponto onde convergem as opiniões e expressa o seu concordar apenas para demonstrar conhecimento, ou, mesmo conhecendo o ponto, prefere evitar o debate.

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Assim, a Teoria da Representação Política possui, neste ponto, uma falha irreparável que será discutida a seguir.

Foi visto que duas ou mais pessoas, mesmo que mantenham ideias semelhantes, nunca poderão pensar da mesma maneira. Pois bem, a representação em seu campo teorético é justamente a uniformização da vontade de milhares, às vezes, milhões de pessoas, em uma única voz de poder, que é a voz do representante.

Portanto, o governante se encontra com a tarefa impossível de coadunar os interesses de multidões com o seu próprio juízo do que é certo ou errado. Isso sem contabilizar as influências externas, como as de ordem social, política, religiosa, etc.

Não há, dessa forma, verdadeira representação, posto que isto seja impraticável. Há sim, no mais das vezes, um sorteio de interesses influenciados pelas mais diversas ingerências, que vão da vontade alguns grupos influenciadores, até a vontade dos próprios gerentes sociais.


OS PARTIDOS POLÍTICOS

Vencidos os debates iniciais, faz-se mister passar ao estudo de uma das maiores expressões da democracia representativa: os partidos políticos.

A eterna divisão, repetida ao longo da história, entre os seres exploradores e aqueles outros, objetos da exploração - exemplificadamente burgueses e proletários, suseranos e vassalos - deu azo ao nascimento de um modelo de comportamento peculiar entre os homens excluídos do poder, qual seja a união de forças.

Movimentos sociais e revoluções como o levante francês do século XVIII, apenas serviram para levar à mente humana o que já era comum no meio natural, e que, por opção singela, será chamada aqui de hegemonia quantitativa.

Para explicar essa hegemonia da quantidade há de se perceber que um só ser humano, separado dos seus iguais, tem a mesma influência sobre os meios de coerção estatal que uma formiga tem sobre uma pessoa. No entanto, um grupo de formigas em numeração expressiva é capaz de movimentar um corpo com medidas infinitamente superiores às suas. Da mesma forma, o homem unido aos seus iguais, pode perceber o seu poder de influência social crescendo em progressão aritmética.

Dessa união das massas surgiu a representação política, e da união dos representantes surgiram os partidos políticos.

Em vista disso, os partidos políticos são, no campo da ciência social, a união bem estruturada das representações de uma classe, dotada de ideologia bem definida, destinando-se à busca de parcelas cada vez maiores de poder no cenário social. Acontece que tal conceituação persiste apenas no mundo das ideias (eidos) de Platão, destoando em gênero, número e grau do que é percebido na práxis social.

Na realidade brasileira, e.g., já há muito tempo parcela considerável dos partidos políticos perderam o seu quê de ideologia, fazendo com que as opiniões dos seus membros mudem na velocidade em que muda o curso dos ventos.

Para esposar essa carência ideológica, na qual subsistem os partidos atualmente, temos a célebre frase de Jean-François Paul:

“Muitas vezes é preciso mudar de opinião para permanecer sempre no mesmo partido.”

(Memoires-1702)

Aliado a isso, o objetivo dos partidos passou da satisfação dos interesses das camadas representadas para a satisfação de interesses dos próprios representantes.

Não é difícil encontrar membros de partidos ditos socialistas ostentando um patrimônio milionário, ou ainda, membros de partidos que nasceram da própria classe proletária, edificando impérios empresariais.

Soma-se a esta realidade partidária o caráter metamórfico da sua essência, que ora é considerada de natureza pública para captar recursos da Administração, ora é vista como expressão de natureza privada – vide art. 4º, V, do Código Civil - para retirar dividendos da iniciativa particular, num claro conjugado de interesses ilegítimos. 

Isso acontece porque, quando apresentados às conveniências da liderança, os agentes dos partidos políticos, e os que deles se valem, esquecem facilmente o mérito de seus discursos ideológicos.

Sob a égide dos interesses patrimonialistas individuais, não existem mais esquerda e direita, oposição e situação; existe apenas um único lado - o daqueles que têm mais a oferecer para aqueles outros que têm o poder de mando.

Em vias de conclusão, os partidos políticos, da maneira como funcionam atualmente, perderam a totalidade da sua essência, passando a não mais terem razão de existir. Deve, pois, o povo se empenhar em eleger pessoas para representá-lo, e não mais depositar sua confiança em ideologias partidárias que só existem na teoria.


PLEBISCITO, REFERENDO E PROJETOS DE INICIATIVA POPULAR: A SOLUÇÃO?

 A par da constatação da ineficiência ideológica dos partidos políticos, cumpre destacar a importância do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular na formação do processo democrático, como alternativa à democracia indireta pura. Sem embargo, dado que estes institutos são frutos da democracia direta, não cabe aqui tecer-lhes maiores minudências conceituais, mas apenas alguns comentários que o ligam ao objeto de estudo.

Pois bem, a disciplina dos chamados instrumentos da democracia participativa no Brasil está presente na Constituição Federal, no texto do art. 14 e seus incisos, de modo que:

“Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.”

Desta maneira, os órgãos legiferantes originários concretizaram no termo constitucional os instrumentos de participação direta da população na transformação da sua sociedade.

Nesta seara, simplificadamente, o plebiscito é um pleito anterior à realização de um ato de grande relevância social, em que o povo manifesta suas posições antes de perceber os efeitos da mudança proposta. O referendo, por sua vez, é a inversão do plebiscito, no sentido de que a massa experimenta, num primeiro momento, os efeitos da mudança proposta, para posteriormente decidir se a aceita ou não.

Para exemplificar, elenque-se o referendo realizado no ano de 2005 que decidiu se a venda de armas e munições seria aberta para todo o território nacional, e o plebiscito realizado no ano de 2011, propondo a divisão do Estado do Pará em três territórios.

O último, e talvez o mais complexo dos processos de participação das massas, é a iniciativa popular.

Sobre este instrumento a CF/88 elucida em seu art. 61, §2º, que:

“A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.”

Mesmo com a grande dificuldade de se promover um projeto de lei originado da iniciativa popular, este tem sido o meio mais utilizado dentre aqueles elencados no art. 14 da Constituição, já tendo servido de base para várias propostas que efetivamente se concretizaram em normas.

Destarte, ao que parece, os cidadãos estão bem servidos de ferramentas de participação no processo político, mas não é bem assim. A concretização destas ferramentas é só uma, e talvez a mais pífia, variante utilizada para definir se o cidadão realmente participa ou não do caminhar político-comunitário.

Em expressiva parcela das vezes, esses instrumentos são utilizados não pelo povo, mas pelos seus próprios governantes, que, se valendo de falsas propagandas e discursos amedrontadores através dos mecanismos de comunicação em massa, tentam legitimar ações que não necessariamente estão direcionadas a uma finalidade social.

Numa analogia simplória, o ato de buscar o povo para legitimar atos “pouco” interessantes para a própria população seria como uma lavagem de dinheiro, em que o que se “lava”, na verdade, é a aquiescência da sociedade.   

Prova disso foi o plebiscito venezuelano de 2007 que, dentre outras coisas, propunha reeleições ilimitadas, aumento de exigências para convocação de referendo, eliminação da defesa à propriedade intelectual, restrição de alguns direitos ligados à informação e ao devido processo legal, além do aumento expressivo de poderes e atribuições do presidente. Naquela ocasião, as propostas foram reprovadas por uma diferença pequena de votos.

Do quanto posto, infere-se facilmente que o manejo dos instrumentos naturais da Democracia Direta exige o necessário conhecimento técnico; o que se se contrapõe ao evidente desinteresse do Estado no investimento em informação e capacitação popular para tal fim.

Resta óbvio que a submissão de comunidades desabrigadas de conhecimento político aos meios legítimos de materialização dos seus próprios direitos produz resultados tão nulos quanto provavelmente o faria um cidadão centenário ao lidar com equipamentos eletrônicos de última geração.

Fácil deduzir, deste modo, que ainda que válidos os meios de participação direta do povo na materialização de sua própria vontade, conforme previsto na Carta Maior, estes jamais passarão de ferramentas inertes, se não utilizados para a concreção dos seus verdadeiros fins por aqueles que detêm, além da legitimidade, o conhecimento necessário para fazê-lo.

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Sobre o autor
Eric Felipe Silva e Caldas

Bacharel em Direito pela Faculdade de Ciências Aplicadas e Sociais de Petrolina - FACAPE; Ex-Estagiário da 3ª Vara do Trabalho em Petrolina - PE (TRT6); Ex-Estagiário da 17ª Vara da Justiça Federal em Petrolina-PE (TRF5); Advogado; Conciliador da Justiça Federal na subseção de Petrolina-PE; Pós-graduado em Direito Público Municipal pela Faculdade de Ciências Aplicadas e Sociais de Petrolina - FACAPE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CALDAS, Eric Felipe Silva. As máculas da democracia representativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4557, 23 dez. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45460. Acesso em: 16 abr. 2024.

Mais informações

Agradecimentos especiais à professora de Direito Público Chirley Vanuyre Vianna Cordeiro, pela inestimável ajuda na produção deste trabalho.

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