Há quase três lustros que o servidor militar estadual, mormente o integrante da briosa de preservação da ordem e segurança públicas, padece aos sórdidos ataques revanchistas e à severa assacadilha pela condição especial de militar. O status castrense, de força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro, tem levado à infensa senão caolha pecha de que o PM foi responsável pelo obscurantismo ditatorial militar, daí defenderem sua extinção senão unificação ou mesmo desmilitarização, mormente por se coonestar a violência como práxis dos castrenses. Crasso engano próprio de broncos.
De lembrar que sou favorável à desmilitarização da polícia cidadã, haja vista que se pode ser uniformizado, disciplinado, hierarquizado e, necessariamente, não ser militar. O adjetivo militar do substantivo policial só nos torna numa híbrida casta desprovida de direitos ou nos condiciona à subespécie humana ou à condição de cidadão de segunda categoria, dês que admitida absurda e odiosa hipótese de haver temerária taxionomia. À guisa de ilustração: se há direito para o policial, este não alcança ao PM posto ser militar; ao reverso, quando o direito é ao militar, afirmam que somos policiais.
Entretanto, o PM é cidadão sim e sujeito de direitos, mas com muito mais deveres que direitos, conquanto lhe alijarem alguns direitos fundamentais comuns ao cidadão, quais sejam: livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; livre associação sindical ou sindicalização; filiação política partidária; direito de greve – dizem que somos serviços essenciais, mas não nos reconhecem e pagam por esse serviço essencial.
Daí, não nos asseguram adicionais noturno, apesar de rondar à cidade, durante a noite e madrugada até ao raiar do dia. E Hora-extra? Nem pensar, ainda que se extrapole às normais oito horas diárias e às quarenta e quatro semanais. Dedicação exclusiva ou mesmo tempo integral? Piorou, ainda que se exija estarmos prontos e a postos a qualquer hora, seja noite ou dia. Periculosidade ou risco de vida? Nem pensar, conquanto compelido ao sacrifício da própria vida, para cumprimento da missão. Tempo de serviço? Sim, temos sim, mas não em progressão horizontal e nos moldes dos demais cidadãos, i.e., para estes é um adicional pecuniário que se adita definitivamente ao padrão do cargo. Para o PM, cujo padrão do cargo é o soldo – que, em afronta à CF/88, está muito aquém do salário mínimo, mormente do capitão ao simples soldado - não é aplicado consoante determina nossa Lei de Remuneração e a mansa e pacífica doutrina pátria.
O castrense sobrevive do soldo e das gratificações incidentes sobre este, quais sejam: gratificações de tempo de serviço (igual ao qüinqüênio do servidor comum); de habilitação (equivalente ao curso do castrense) e a de serviço ativo. O soldo há de ser acrescido de tantas cotas de 5% quantos forem os anos de efetivo serviço cujo máximo é sete, mais a habilitação, para formar o soldo corrigido ou a base de cálculo de descontos e de pagamento, sobre esta base apenas incidirão as indenizações de representação e de moradia e não as outras vantagens a que fizer jus o PM posto que estes outros direitos (outras vantagens) são de natureza propter labore faciendo (ajuda de custo, transporte, diárias, etc), portanto, apenas incidindo sobre o soldo inicial definido no escalonamento hierárquico do castrense.
Por lei, a remuneração é perfeita de três terças partes: vencimentos mais indenizações e mais outras vantagens, se fizer jus. Aliás, inexiste o malogro penduricalho, apregoado por doutos ignaros como premissa para aplicação de subsídios ao PM. Subsídio é inaplicável ao integrante das forças armadas e ao da PM, que auferem remuneração.
Da ilação do §9º do Art. 144 da CF/88 (cita os órgãos de segurança pública: PF; PRF; PFF; PC; PM e CBM) adido pela E.C. nº 19 - A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo são fixados na forma do §4° do Art 39. (§4°. Os membros de Poder, os detentores de cargo eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no Art 37, X e XI) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4° do Art 39 somente poderão ser fixados ou alterados por Lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. XI - a remuneração e os subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Já o art. 42 da CF/88 tem no §1º. "Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, §8º; do art. 40, §9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, §3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores." E no §2º - "Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§7º e 8º." (Igual para os da Forças armadas: IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§7º e 8º).
Já o inciso X do art. 142 arremata: "X - a Lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência de militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas, e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra."
Enfim, assistiria razões para o legislador empregar os termos remuneração e subsídios senão para distinguir que aos militares cabe tão-só a remuneração, nunca subsídios?
Como se vê, fala-se em remuneração e/ou em "subsídios", diferenciando-se claramente as duas figuras, que, se sinônimas fossem, não figurariam, ambas, nos mesmos dispositivos, separadas por conectivos. De comum têm apenas que nem a remuneração e nem mesmo os subsídios, "não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal" – eis o teto constitucional de quaisquer espécies de estipêndios pecuniários auferíveis por todos e quaisquer servidores de quaisquer dos três poderes, cf estatuído no referido §4º do Art. 39 da nossa CF/88. Claro como a luz do astro rei, para aqueles que conseguem e querem vê-la, claro!
Referências bibliográficas
Constituição Federal de 1988, atualizada até a EC nº 36.
Código de Processo Penal Militar – Dec-Lei nº 1002, de 21 de outubro de 1969, atualizado pela Lei Federal nº 9.299.
Código Penal Militar – Dec-Lei nº 1001, de 21 de outubro de 1969, atualizado pela Lei Federal nº 9.299.
Decreto Estadual nº 37.042, de 06 de novembro de 1996, que aprovou o Regulamento disciplinar da PMAL.
Lei Federal nº 6880/80, que dispõe sobre os Estatutos dos Militares Federais.
Lei Estadual nº 5346, de 26 de maio de 1992, modificada pela Lei Estadual nº 5358, de 01 de julho de 1992, que tratam dos estatutos dos castrenses do Estado de Alagoas.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 26.ª edição, São Paulo: Malheiros. 2001.