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A carta-convite:

instrumento convocatório simplificado

23/03/2004 às 00:00
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O convite é modalidade de licitação que se acha definida por expressa disposição inscrita no art. 22, § 3º, da Lei 8.666/93. Comparada à concorrência e à tomada de preços, reúne determinados elementos características e peculiaridades que lhe são próprias e que se voltam a dar-lhe individualidade quanto ao porte do objeto e ao seu processamento [1], diferenciando-o das demais modalidades que em lei são reguladas.

O convite, pelo que claramente se extrai da norma de regência, é, dentre as demais modalidades, aquela que se apresenta de modo mais simplificado. É modalidade entre interessados do ramo pertinente ao da licitação, cadastrados ou não, que serão escolhidos e convidados pela Administração. Nesta modalidade a qualificação dos licitantes ou é presumida [2], em decorrência do convite que lhe é formulado pela repartição interessada, ou será verificada por meio de cadastramento prévio.

Note-se que, ao dispor a esse respeito, explicita a Lei, de logo, que essa modalidade não só não comporta habilitação preliminar, como ainda admite que a habilitação dos convidados e escolhidos pela repartição licitante seja presumida, resultando daí a afirmativa legal de que se trata de modalidade entre interessados cadastrados ou não. Tanto assim é, que em relação aos não-convidados, impõe duas condições básicas para que venham a participar da licitação. Condiciona a Lei a participação de não-convidados à prévia manifestação de interesse, externada com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas. Exige, também, que estejam cadastrados. O momento e a exigência de cadastramento mostram de forma induvidosa que não se pode realizar habilitação em convite.

Certo é que, seja qual for a modalidade a ser utilizada pela Administração, o processamento da licitação,exige a prévia fixação de condições que se prestarão, no caso concreto, a reger o certame, assegurando não só o alcance do que se deseja contratar, como também recebam os diversos participantes um tratamento transparente e igualitário.

O instrumento convocatório, como genericamente se denomina o ato convocatório da licitação, tem por objetivos estabelecer, a priori, regras que deverão ser seguidas pela comissão de licitação numa situação específica, estabelecendo critérios destinados a avaliar as condições dos licitantes e a vantagem das propostas que serão oportunamente apresentadas [3].

Abordando o tema ora em comento, sustenta CARLOS ARY SUNDFELD que "A licitação tem início com a divulgação do ato convocatório, denominado edital (ou, no caso específico das licitações por convite, de carta-convite), destinado a normatizar com antecipação tanto o seu desenvolvimento como o regime da futura relação contratual" [4].

Possui o instrumento convocatório, como se percebe, a função de regular, numa hipótese dada, a condução do procedimento e a celebração do contrato que em decorrência será futura e oportunamente celebrado. Necessário ver-se, no entanto, que a norma interna da licitação não afasta a aplicação de regras inscritas na Lei de Licitações e Contratos Administrativos até porque esta lhe serve de base para a elaboração e não pode haver conflito entre ambas, o que, se vier a ocorrer, ensejará inapelavelmente a nulidade de dispositivo ou de todo o instrumento.

E visando a proporcionar o resultado almejado, qual seja a seleção da melhor proposta e, oportunamente, a contratação, deve o instrumento convocatório reunir um conjunto de condições mínimas que criarão, para a Administração e para os participantes, uma necessária vinculação. Em se tratando do edital - espécie do gênero instrumento convocatório - impõe a Lei 8.666/93 um conteúdo básico que se acha explicitado em seu art. 40 [5] e que serve, se bem observado, como um roteiro para a composição do edital, evitando omissões lesivas ao interesse do órgão ou entidade licitadora [6].

Tal conteúdo, no entanto, é aquele que a lei impõe para o edital, não se referindo ela à carta-convite, que é modalidade simplificada de ato convocatório, destinada especificamente ao disciplinamento e à regulação da licitação na modalidade de convite. A carta-convite até pela característica básica de ser um chamamento direto à licitação, não estará submetida às exigências contidas no citado art. 40 e não terá necessariamente que reunir todos os elementos que ali se acham indicados. Se assim o tivesse desejado o legislador, teria, ao dispor sobre o tema, usado o termo genérico e não apenas se referido ao edital.

Pode e deve o administrador, em relação à carta-convite, fazer carrear apenas os elementos indispensáveis ao disciplinamento e ao processamento do certame, sem preocupar-se em estabelecer regras que venham a se mostrar inadequadas a uma determinada contratação que poderá ser processada de forma simples e ágil, tornando efetivamente mais econômica para a Administração o custo de sua realização.

Atento à característica de simplicidade do próprio convite, fará o Administrador, portanto, reunir em seu instrumento convocatório os dados e informações estritamente necessários ao atingimento do seu objetivo, sem onerar a Administração e sem impor ao particular exigências dispensáveis.

Cuidará, assim, para que o objeto que pretende contratar esteja descrito de forma satisfatória, porém objetiva. Informará o tipo de licitação que, em regra, é o de menor preço. Indicará regime de execução ou forma de fornecimento, normas aplicáveis e condições alusivas à apresentação e conteúdo das propostas. Estabelecerá prazos de entrega ou de execução, prevendo as multas para o caso de atrasos ou descumprimento total ou parcial.

Além de tais informações, deve-se fazer a indicação da data, hora e local de abertura do certame, com informação sobre os meios de comunicação para esclarecimentos. Oportuno, também, acrescer um item sobre o modo de formalização da contratação e o prazo para esse efeito, estabelecendo, desde logo, a multa para o caso de recusa, nos moldes em lei delineados (art. 81 [7]).

Tudo isso poderá estar inserido em instrumento padrão, de conteúdo bem reduzido e simplificado, de modo a facilitar o entendimento e a tramitação da modalidade de licitação que foi imaginada pelo legislador para ser simples, barata e descomplicada, mas que dificilmente se vê sendo executada de forma adequada pelos diversos órgãos e entes da Administração Pública.

A contratação, por outro lado, poderá também ser formalizada nos moldes explicitados no art. 62 [8], segunda parte, da Lei 8.666/93, que autoriza, nesse caso, a utilização do que ela denomina de "outros instrumentos hábeis", referindo-se à nota de empenho, carta-contrato, autorização de fornecimento etc. Observa-se que a Lei de Licitações e Contratos, de modo claro, imaginou não só a carta-convite como um instrumento simples, como também permitiu que a própria contratação dela resultante fosse concretizada sem maiores exigências, proporcionando à Administração o desapego às formalidades tão em moda no Serviço Público e os gastos desnecessários.

A agilidade e a simplicidade com que a norma trata o convite e o seu instrumento convocatório não admitem e não toleram fórmulas complicadas e excessivas formalidades, até porque isso representaria afronta ao princípio de eficiência inscrito, de forma expressa, no art. 37, caput, da Constituição Federal.

Deve-se, portanto, ao tratar da elaboração da carta-convite, como instrumento destinado a disciplinar a realização de licitação na modalidade de convite, cuidar para que seja ela composta de forma simples, bem objetiva, sem apegos a exigências inúteis e de caráter meramente formal.

A simplicidade do certame nessa modalidade e os valores de contratação a que geralmente se referem não admitem exageros e não justificam determinadas condições que, em regra, são encontradas em tais licitações, acarretando o acréscimo de injustificáveis encargos ao valor final do bem pretendido.

Visando contribuir para a maior compreensão dos aspectos ora sustentados, oferta-se, a seguir, sugestão de instrumento que pode ser utilizado como parâmetro para a confecção de carta-convite a ser adotada em órgãos e entes da Administração, seja qual for a esfera da Federação, interessados em desburocratizar os seus procedimentos e agilizar as suas contratações de pequeno porte, reduzindo os ônus que naturalmente resultam quando não se tem essa preocupação com a eficácia e a eficiência do certame licitatório.


SUGESTÃO DE MINUTA

CARTA-CONVITE

Serviços de Manutenção Preventiva e Corretiva

CONVIDADO:

TELEFONE/FAX:

ENDEREÇO:

CIDADE:

ESTADO:

Prezados Senhores,

Convidamos Vossa Senhoria a apresentar, na data e horário indicado, proposta alusiva à prestação dos serviços que se acham indicados no objeto da presente CARTA-CONVITE, no MEMORIAL DESCRITIVO e na ORDEM DE SERVIÇO.

OBJETO:

Contratação de empresa especializada, objetivando a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em três elevadores marca Zeta, instalados no edifício sede situado em em Brasília, conforme especificações e condições estabelecidas no Memorial Descritivo (anexo I) e na Ordem de Serviço (anexo II).

CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO:

Poderão participar do presente certame os licitantes diretamente convidados pela Administração, ficando, todavia, facultado o ingresso na licitação também àqueles que não tenham sido convidados, observadas, para esse efeito, as condições fixadas em lei para esse fim (Lei 8.666/93: art. 22, § 3º): a) prévia manifestação de interesse, com até 24 horas de antecedência da data designada para apresentação da proposta; b) estar previamente cadastrado junto ao SICAF no ramo pertinente ao da licitação.

TIPO

REGIME DE EXECUÇÃO

PRAZO DO CONTRATO

NORMAS APLICÁVEIS

MENOR PREÇO

Empreitada por preço global

12 meses, prorrogável por iguais períodos

A licitação será em tudo regida pelas condições estabelecidas neste instrumento e pela Lei 8.666/93.

APRESENTAÇÃO E CONTEÚDO DA PROPOSTA:

1.a proposta deverá ser apresentada em envelope fechado, devidamente lacrado, contendo elementos de identificação do presente certame;

2.a proposta será apresentada em uma (1) via datilografada, sem emendas, rasuras, entrelinhas ou ressalvas;

3.a proponente deverá, além de outras informações que a seu critério entenda pertinente, incluir em sua proposta os seguintes dados: a) designação do número desta licitação; b) descrição dos serviços a serem prestados; c) indicar o preço unitário e total, expresso em Real, com no máximo duas casas decimais, em algarismos e por extenso, sendo que no caso de discordância entre o valor expresso em algarismos e por extenso, prevalecerá o segundo; d) prazo de validade não inferior a trinta (30) dias, contado da data de abertura da licitação;

4.o preço proposto, independentemente de qualquer declaração ou informação nesse sentido, abrange todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, assim como outros de qualquer natureza que se fizerem indispensáveis à perfeita e completa execução dos serviços;

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DATA DA ABERTURA

:

30/09/2003

HORA:

16:00

LOCAL DE ENTREGA DA PROPOSTA:

SEUP Norte – Q. 519, Bl. "W" - Sala 440

Brasília-DF

INFORMAÇÕES SOBRE A LICITAÇÃO:

LOCAL:

HORÁRIO:

TELEFONE:

(61) 344 0999

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

SEUP Norte – Q. 519 – Bl. "W" – Sala 120

Brasília – DF

u

Tarde

09 às 12

14 às 18

FAX:

(61) 345 0909

DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS:

Na apreciação, julgamento e classificação das propostas, a Comissão levará em consideração, exclusivamente, o critério de menor preço.

Em caso de empate entre duas ou mais propostas, a classificação far-se-á, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todas as licitantes serão convocadas, vedado qualquer outro processo (art. 45, § 2º, da Lei n.º 8.666/93)

DA CONTRATAÇÃO:

1.A formalização da contratação será feita por intermédio de "ORDEM DE SERVIÇO", devendo o adjudicatário, tão logo seja convidado a firmar o instrumento, retirá-lo e providenciar a sua assinatura e restituição no prazo de cinco (5) dias úteis, pena de decair do direito à contratação e submeter-se às penalidades previstas;

2.A formalização do ato de contratação será precedido de consulta prévia a cadastros da Administração Pública com a finalidade de verificar se encontra-se a adjudicatária em situação regular, constituindo, a verificação de quaisquer pendências justo impedimento para a celebração da Ordem de Serviço, por culpa da licitante vencedora, ensejando a aplicação das penalidades previstas neste convite, na Lei n.º 8.666/93 e na anexa Ordem de Serviço;

3.Recusando o adjudicatário a contratação, sem motivo justificado e devidamente comprovado, assim como a verificação de pendências junto a cadastros da Administração Pública (SICAF e CADIN), caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-se à multa equivalente a 30 % do valor de sua proposta, sem prejuízo da aplicação da pena de suspensão pelo prazo de até 24 meses.

LOCAL E DATA DE EMISSÃO:

Brasília-DF, 23/09/2003.

SERVIDOR RESPONSÁVEL:

ALBINO JESUÍNO PEREIRA

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

Portaria 222/2003

RECIBO DO CONVIDADO

Brasília-DF, ____/________/2003

Assinatura e carimbo:


Notas

1 Em artigo que aborda o tema "Ritos nas Licitações" demonstra-se de forma detalhada os elementos de diferenciação alusivos ao procedimento que em lei é adotado para cada uma das modalidades, evitando, assim, demora na conclusão do certame pela utilização de rito impróprio, ensejador de nulidade (L&C - Revista de Direito e Administração Pública nº 24 – Junho de 2000 – p. 32. Brasília, Editora Consulex).

2 Diógenes Gasparini, discorrendo a respeito do convite, assevera que "Nessa modalidade a entidade licitante presume como boas a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a qualificação econômico-financeira e a regularidade fiscal dos convidados." (Direito Administrativo – 6ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2001 – p. 460).

3 Ao referir-se ao tema, assevera Hely Lopes Meirelles a respeito que "O edital é o instrumento através do qual a Administração leva ao conhecimento público a abertura da concorrência ou da tomada de preços, fixa as condições de sua realização e convoca os interessados para a apresentação de suas propostas. Vincula inteiramente a Administração e os proponentes às suas cláusulas. Nada se pode exigir ou decidir além ou aquém do edital, porque é a lei interna da concorrência e da tomada de preços." (Licitação e Contrato Administrativo - 10ª ed. – São Paulo: Malheiros Editores, 1991 – p. 102).

4"Licitação e Contrato Administrativo" – São Paulo: Malheiros Editores, 1994 - pág. 98

5 Lei 8.666/93 – "Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:. ..".

6 Marçal Justen Filho, em comentário ao assunto versado, externa orientação no sentido "O edital deverá prever as regras procedimentais que disciplinarão o procedimento licitatório. Os incisos do art. 40 dispõem exemplificativamente acerca do conteúdo do edital." (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos – 6ª ed. – São Paulo: Dialética, 1999 – p. 376).

7 "Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas."

8 "Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço."

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Sobre o autor
Airton Rocha Nobrega

Advogado inscrito na OAB/DF desde 04.1983, Parecerista, Palestrante e sócio sênior da Nóbrega e Reis Advocacia. Exerceu o magistério superior na Universidade Católica de Brasília-UCB, AEUDF e ICAT. Foi Procurador-Geral do CNPq e Consultor Jurídico do MCT. Exerce a advocacia nas esferas empresarial, trabalhista, cível e pública.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NÓBREGA, Airton Rocha Nobrega. A carta-convite:: instrumento convocatório simplificado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 259, 23 mar. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4964. Acesso em: 19 abr. 2024.

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