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Revisão do auxílio doença e aposentadoria por invalidez: vai cessar o benefício?

Medida Provisória 739/2016

13/07/2016 às 09:13
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O Governo Federal tem urgência em revisar aposentadorias e auxílios para deixar de pagar grande parte. A meta é economizar sete bilhões.

Revisão do auxílio doença e aposentadoria por invalidez: vai cessar o benefício? Medida Provisória 739/2016

Você está sabendo que o Governo Federal vai passar um pente fino nos benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez?

Você está preocupado com essa revisão nos benefícios do INSS? É bom se preocupar mesmo!

Sabia que o Governo Federal criou uma medida provisória para revisar os benefícios por incapacidade e vai dar um bônus por produtividade para os médicos peritos acelerarem esse pente fino?

Para você que quer saber o que significa a medida 739, o que vai ser esse pente fino nos benefícios do INSS de auxílio doença e aposentadoria por invalidez, encontrará neste artigo as respostas para as suas perguntas.

De início, será esclarecido o que são os benefícios por incapacidade que o INSS concede. Basicamente, são três os benefícios por incapacidade:


1- AUXÍLIO DOENÇA

É o benefício concedido ao segurado que apresentar, no momento da realização da perícia médica, uma incapacidade total e temporária à realização de atividade laboral.

Essa incapacidade deve ocorrer por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, seja devida a uma patologia seja devido um acidente de trabalho. Ele é meramente de cunho alimentício e pago pela Previdência Social, no valor da renda sobre o qual irá incidir o percentual de 91% (noventa e um por cento).

O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

O auxílio-doença está previsto nos artigos 59 a 64 da Lei 8.213/91 c.c artigo 201, I da Constituição Federal de 1988; e c.c. artigos, 71 a 80 do Decreto 3.048/99.


2- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Esse benefício será concedido ao segurado que, no momento da realização da perícia médica, apresentar uma incapacidade total e permanente para suas atividades laborativas ou habituais, ou seja, insuscetível de recuperação.

Da mesma forma que o auxílio-acidente, dever-se-á observar o período de carência exigido pela Lei, e pode ser oriunda de patologia ou acidente.

O que difere os benefícios é o tipo da incapacidade constatada, sendo um de caráter temporário (auxílio-doença) e o outro de caráter permanente (aposentadoria por invalidez).

“A aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição”. (FABIO ZAMBITTE IBRAHIM).

O segurado por invalidez que comprovar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa poderá ter seu benefício majorado em 25%. O anexo I do Decreto 3.048/99 traz rol ilustrativo de situações que ensejam direito ao complemento no benefício.

Esse benefício está previsto nos artigos 42 a 47 da lei 8.213/91, c.c artigo 201, I da Constituição Federal de 1988; c.c. artigos 43 a 50 do Decreto 3.048/99.


3- AUXÍLIO-ACIDENTE

O auxílio-acidente é um benefício a que o segurado do INSS pode ter direito, quando desenvolver sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa.

Esse direto é analisado pela perícia médica do INSS, no momento da avaliação pericial. O benefício é pago como uma forma de indenização em função do acidente e, portanto, não impede o cidadão de continuar trabalhando.

O benefício tem natureza indenizatória, podendo ser recebido pelo segurado mesmo este exercendo atividade remunerada. A renda mensal inicial será equivalente a 50% do valor do salário de benefício e, por se tratar de indenização, pode ser pago em valor inferior ao valor do salário mínimo vigente.

Ressalta-se que o benefício auxílio-acidente, que antes era vitalício, atualmente é pago até a véspera da concessão de qualquer aposentadoria ou da data do óbito, e é suspenso se o segurado vier a receber auxílio-doença em decorrência de incapacidade gerada pela mesma que deu causa ao benefício auxílio-acidente.

O auxílio-acidente é um benefício que vem disciplinado no artigo 86 da Lei 8.213/91, c.c artigo 104 do Decreto 3.048/99.

Esses são os benefícios que são pagos pelo INSS em caso de incapacidade laboral e que agora passam a sofrer o pente fino, tudo com o propósito de economia por parte do governo federal.

1- O que vai acontecer com os benefícios por incapacidade?

Os benefícios de incapacidade auxílio-doença e aposentadoria por invalidez passarão por revisões com o intuito claro de serem CORTADOS.

Leiam esses dois parágrafos do art. 43 da Lei 8213/91, alterados pela medida provisória 739 de 07 de julho de 2016, e vamos interpretar:

§ 4º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101.” (NR).

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção, observado o disposto no art. 101.” (NR)

Observamos que, de acordo com esses parágrafos criados pela medida provisória 739/2016, haverá uma convocação para novas perícias, tanto para quem está no auxílio-doença como para quem está aposentado por invalidez.

Essa convocação valerá tanto para quem conseguiu o benefício de forma administrativa (aquela do INSS), tanto para quem obteve por medida judicial (na justiça).

Aqui se percebe a profunda ingerência de poderes, já que o executivo vai adentrar a decisão judicial, ou seja, vai se sobrepor a ação judiciária. O objetivo é que o Governo federal economize, com essa medida, sete bilhões de reais por ano. Os peritos, obviamente, vão dizer que muitos desses benefícios não são mais necessários, levando à perda dos mesmos.

Não tenham dúvidas, o objetivo é de restringir o acesso aos benefícios por incapacidade, bem como cessar os benefícios para aqueles segurados que já recebem os respectivos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. É certo que há muita fraude na concessão desses benefícios, mas há também muita injustiça. E agora é que vamos ver o que é INJUSTIÇA!

Nas decisões judiciais não existe um prazo determinado em que o segurado permanecerá recebendo o benefício de auxílio-doença. Já o § 9ª do artigo 60 da lei 8.213/91, que foi acrescentado pela MP 739/2016, estabeleceu o prazo de 120 dias, contado da data de concessão ou de reativação, salvo quando o segurado realizar o pedido de prorrogação do benefício junto ao INSS.

O que podemos dizer é que complicou muito para quem depende tanto do auxílio doença como da aposentadoria por invalidez.

2. Como ficou o tempo de carência para o auxílio-doença com a MP 739?

O benefício de auxílio-doença exige carência de 12 contribuições mensais e, quando alguém perde a qualidade de segurado por desemprego, ou por não conseguir pagar as contribuições, pode voltar a ser segurado com apenas 4 meses de contribuição, sendo 1/3 das contribuições.

Na nova regra implementada pela MP 739/2016, o parágrafo único do artigo 24 da lei 8.213/91 foi revogado e, com isso, o segurado que perder essa qualidade deverá, necessariamente, voltar a contribuir por mais 12 meses para cumprir a carência.

Veja como ficou cada vez mais difícil conseguir o benefício. Com a atual taxa de desemprego e crise econômica, muita gente enfrentará essa nova realidade.

3. E a reabilitação profissional?

O segurado que estiver em auxílio-doença deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional.

“Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional.

Parágrafo único. O benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.” (NR)

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Agora, como fica o caso das pessoas que estão incapacitadas até para fazer a reabilitação profissional? Perderão o benefício? Vamos ver.

Questão polêmica é a mudança do texto do artigo 62 da Lei 8.213/91, que trata da reabilitação profissional do segurado em gozo de auxílio-doença. A antiga redação do artigo determinava a reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. A nova redação suprimiu essa parte do texto.

O novo parágrafo único do artigo 62 ainda faz menção ao “desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência”, enquanto a redação antiga do artigo fazia menção ao “desempenho de nova atividade que lhe garanta subsistência”.

Será preciso observar a extensão dessa mudança e como a retirada da expressão “nova” ou “outra atividade” será interpretada pelos tribunais.

4. Os peritos receberão mais para “agilizar” a revisão?

Sim. Vão receber R$ 60.00 (sessenta reais); diga-se de passagem que é um valor bem atrativo. Considerando que o SUS paga em média R$ 10.90 (dez reais e noventa centavos por consulta), receber sessenta reais por uma perícia não é de se jogar fora.

Art. 3º O BESP-PMBI será devido ao médico perito do INSS por cada perícia médica realizada nas Agências da Previdência Social, atendidos os seguintes requisitos:

Art. 4º O BESP-PMBI corresponderá ao valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por perícia realizada, na forma do art. 3º. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 739, DE 7 DE JULHO DE 2016.

Veja que o Governo Federal tem urgência em fazer valer essas revisões e, quem sabe, fazer cessar uma grande parte. Lembrando que a meta é economizar sete bilhões.

Hoje já se percebe que as perícias deixam muito a desejar, os médicos sequer olham os exames, imagine o que será nas revisões? Pode-se dizer que essas revisões são, no mínimo, escabrosas e o objetivo é fazer cessar o benefício de milhares de segurados.

O que se percebe é que essa medida carece de legalidade e é um retrocesso social. O Brasil precisa parar de viver de medida provisória. Nosso sistema jurídico vive da legislação do executivo e do judiciário, contrariando a separação dos poderes.

4. Sou beneficiário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. O que devo fazer?

Inicialmente, não há muito o que fazer, a não ser acompanhar as notícias e se informar, através de consulta a um advogado, para se precaver. Vamos a algumas perguntas e respostas:

a) Sou aposentado por invalidez há mais de dois anos. Como devo proceder?

Você deve aguardar a convocação oficial pelo INSS para comparecer à agência e fazer a revisão de seu benefício. O INSS deverá indicar data, local e horário.

b) Recebo auxílio-doença há mais de dois anos. Como devo proceder?

Para fazer a revisão de seu benefício, será necessário aguardar a convocação oficial do INSS, que indicará data, local e horário para o comparecimento.

c) Sou aposentado por invalidez há menos de dois anos. Quando completar os dois anos, serei convocado?

Não necessariamente. Essa convocação é para revisar benefícios mais antigos (estoque), mas todo segurado pode ser chamado a qualquer tempo para a revisão.

d) Recebo auxílio-doença há menos de dois anos. Serei convocado para a revisão?

Não necessariamente. Neste momento, a revisão será apenas para quem tem benefício por incapacidade mantido por mais de dois anos. No entanto, todo segurado pode ser chamado a qualquer tempo para revisão.

e) Quando começam as convocações para a revisão?

Um ato conjunto dos Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Desenvolvimento Social e Agrário ainda deverá definir os critérios para essa convocação. A expectativa é de que as primeiras convocações comecem ainda no segundo semestre.

O direito não socorre a quem dorme e quem não luta pelos seus direitos não é digno deles, portanto devemos estar prontos para a batalha.

Caso você tenha alguma dúvida ou contribuição a fazer escreva aí nos comentários e compartilhe no Facebook.

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Sobre o autor
Rafael Rocha

Dr. Rafael Rocha (Currículo): O advogado Rafael Rocha é advogado criminalista, consultor e parecerista em matéria Penal e Processo Penal. Formações Acadêmicas: Bacharel em Direito pelo INESC/MG Bacharel em Teologia pelo SETECEB/GO Pós graduado em Direito Empresarial pela FIJ/RJ Pós graduado em Direito Penal e Processo Penal pelo ATAME/GO Entidades que faço parte: Vice Presidente da Comissão de Direito Penal Militar OAB/GO 2016-2018 Membro do Grupo Brasileiro da Associação Internacional de Direito Penal. Membro da OAB/GO Abracrim – Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas Cursos de formação complementar: Realizou o curso EMPRETEC, um programa da ONU em parceria com o Sebrae no Brasil. Sócio fundador do Escritório Rocha Advogados. Professor Universitário nas áreas de Direito Empresarial, Direito Penal e Processo Penal. Professor de cursos preparatórios, pós graduações, palestrante. Possui curso de gestão de escritório pela ESA (Escola Superior de Advocacia). Realizou curso de aprofundamento em Direito Eleitoral de 180 hs pela ENA (Escola Nacional de Advocacia). É Life e professional Coach e Busines Executive Coach pela Academia Internacional de Coach. Fundador do Escritório Rocha Advogadose do Radar Legal. Participou do projeto amigos da Escola como Professor de Xadrez. Desenvolve programas na área social para incluir os menos favorecidos em cursos profissionalizantes. Um Pouco da história: O Dr. Rafael Rocha é advogado militante que arduamente desenvolve um brilhante trabalho na defesa do interesse de seus clientes. Rapidez, agilidade, e profissionalismo são as diretrizes que regem a atuação desse advogado que busca com intrepidez o melhor resultado para aqueles que contratam os seus serviços. Advogado criminalista destacado na Capital Goiana e no Centro Oeste, já reconhecido pelas vitórias que tem conquistado na seara do Direito Penal. Nascido na Cidade de Anicuns-GO, onde passou sua infância e adolescência, hoje reside e atua em Goiânia, advoga em diversos estados da federação, com clientes até em outros países. O diferencial do seu trabalho é a aplicação da Excelência em tudo o que faz, primando sempre pela vitória de suas causas. O Dr. Rafael Rocha está à disposição para conhecer e atuar com brilhantismo em sua causa.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Rafael. Revisão do auxílio doença e aposentadoria por invalidez: vai cessar o benefício?: Medida Provisória 739/2016. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4760, 13 jul. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/50552. Acesso em: 19 abr. 2024.

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