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Conhecimento de transporte marítimo: natureza jurídica

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06/09/2016 às 17:30
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Analisa-se o conhecimento de frete ou transporte marítimo, conhecido internacionalmente como "bill of lading" (B/L), figura jurídica inerente ao contrato internacional de transporte de mercadorias.

SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 O Direito Marítimo e sua relação com o comércio internacional de mercadorias. 2.1 Autonomia e natureza jurídica do Direito Marítimo. 3 Evolução da legislação brasileira acerca do conhecimento de frete marítimo em geral. 4 Conhecimento de transporte marítimo (Bill of Lading). 4.1 Principais normas internacionais reguladoras do Bill of Lading. 4.2 Conhecimento de transporte marítimo multimodal de cargas. 5 Natureza jurídica do Bill of Lading (B/L) e outras considerações. 5.1 Formas de transmissão do B/L. 5.2 Título de crédito impróprio.  6 Ausência de eficácia processual executiva. 7 O conhecimento de transporte marítimo e a problemática proveniente da Instrução Normativa n° 1.356, de 6 de maio de 2013, da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Considerações finais.


1 INTRODUÇÃO

O presente artigo, essencialmente teórico, tem a proposta de esclarecer a natureza jurídica do conhecimento de transporte marítimo. Apesar de se alicerçar nas fontes formais do Direito brasileiro relacionadas à espécie, ou seja, sob a ótica do Direito Empresarial Marítimo nacional, no estudo há remissão aos principais tratados internacionais em tema de bill of ladings.

Nesta trilha, antes mesmo de abordar o tema central do trabalho, realiza-se uma pequena introdução ao cenário do Direito Marítimo, com enfoque na relação que este último possui com o comércio internacional de mercadorias.

Posteriormente, versa-se sobre a autonomia e natureza jurídica do Direito Marítimo e se examina a evolução da legislação brasileira reguladora do conhecimento de frete em geral, como forma de introduzir e situar o tema. Após, aborda-se a previsão normativa e definição jurídica do conhecimento de transporte marítimo, a partir do direito positivo (marítimo e aduaneiro) brasileiro.

Demais disso, faz-se referência, ainda que rapidamente, à figura do conhecimento de transporte multimodal de cargas, e, finalmente, à natureza jurídica e eficácia — no campo do direito processual brasileiro — deste importante documento marítimo.

Enfim, sem a pretensão de esgotar o tema, são expostos os principais aspectos e atributos que envolvem a conformação jurídica do denominado conhecimento de frete marítimo — também chamado de conhecimento de embarque, transporte, ou carga marítima (bill of lading — B/L), em face da amplitude e das controvérsias jurídicas que permeiam o instituto.

Em última análise, a proposta do trabalho é ampliar o debate acadêmico sobre o tema e, em especial, determinar a natureza jurídica do B/L, pois há aparente dúvida quanto ao disciplinamento jurídico que lhe é atribuído. Finalmente, importa salientar que a pesquisa teve caráter exclusivamente bibliográfico com o emprego do método dedutivo e do critério orientativo dogmático.


2 O DIREITO MARÍTIMO E SUA RELAÇÃO COM O COMÉRCIO INTERNACIONAL DE MERCADORIAS

Sabe-se que o Direito Marítimo é uma disciplina jurídica que não tem recebido a devida atenção nos cursos de graduação em Direito. Apenas em alguns cursos de bacharelado no Brasil é que esta disciplina jurídica é estudada. E, em escala de cursos de pós-graduação, isso infelizmente é perceptível. Tais fatores, portanto, acabam inexoravelmente por refletir no âmbito de estudos jurídicos relativos à disciplina jurídica marítima, que, a despeito disso, assume grande relevo, principalmente em tempos de consolidação do comércio internacional de mercadorias e do fenômeno da “globalização” financeira e comercial.

A propósito do assunto, acena Osvaldo Agripino de Castro Júnior (2004, p. 102-103):

Infelizmente, a subcultura e falta de comprometimento da maioria dos meios de comunicação e universidades brasileiras, importantes transmissores de educação, colabora para que não tenhamos consciência desse setor estratégico da economia nacional. Nesse quadro, falta também uma política jurídica voltada para a difusão do Direito Marítimo, a fim de dar segurança aos atores que atuam nesse locus, daí a relevância dessa disciplina jurídica, tão pouco difundida nos bancos universitários brasileiros. [...] Dessa maneira, o Direito Marítimo, como disciplina autônoma do Direito e em face de sua relevância para a segurança jurídica da atividade aquaviária de um país continental, com cerca de 8.000 km de litoral, não tem tido o tratamento merecido nos cursos de graduação e pós graduação em Direito e Comércio Exterior, com pouca difusão do mesmo, deixando-o restrito a um pequeno grupo de operadores do direito.

Feitas estas considerações críticas preliminares, a revelar a falta de pesquisas sobre este campo do Saber Jurídico, cumpre frisar que o Direito Marítimo não se confunde com o Direito da Navegação, pois este último é mais amplo, de forma a abranger o Direito Marítimo e o Direito Aeronáutico. Enquanto a disciplina jurídica aeronáutica tem por objeto de prescrição jurídica, em linhas gerais, o trânsito de aeronaves no espaço aéreo de determinado território, o Direito Marítimo conforma todas as relações jurídicas de que o mar é o cenário e o comércio marítimo é o objeto.

De fato, os Oceanos foram e continuam sendo fundamentais para o desenvolvimento econômico das civilizações e Estados contemporâneos. Em geral, o Direito Marítimo tem objeto de prescrição normativa o tráfico e o tráfego marítimos, em nível internacional e doméstico. Como aponta a doutrina jurídica maritimista, o tráfico marítimo abrange o comércio, domínio marítimo e atividades consequentes – tais como a atividade empresarial do transporte marítimo e o uso dos navios e demais embarcações como meio logístico. Em outro patamar, no entanto, o tráfego marítimo compreende, basicamente, a navegação marítima e o trânsito de embarcações por meio de deslocamentos de um ponto geográfico a outro. Em suma, o Direito Marítimo, como é de se notar, consiste no complexo de normas jurídicas que disciplina o comércio e a náutica marítima. Tem por atributos a estabilidade temporal, uniformidade sensível e ousadia nas construções jurídicas, sem prejuízo da internacionalidade e da unificação (MARTINS, 2008, p. 3-5).

Como leciona Francisco Fariña (1955, p. 29),

El espacio marítimo, que ocupa el 73 por 100 de la superficie total del globo, está recogido por un orden jurídico integrado por diferentes normas que, en su conjunto, constituyen el Derecho Marítimo en general. En este concepto amplio, el derecho marítimo es el derecho del mar, como dice Gidel, y 'tiene por objeto el orden jurídico que rige el medio marítimo y los empleos de que es susceptibel.

Neste mesmo prisma, apregoa Osvaldo Agripino de Castro Júnior (2010, p. 86):

O globo terrestre possui 27% da superfície do globo formada por continente e 73% de espaços marítimos, o que faz com que cerca de mais de 90% das mercadorias sejam transportadas pelo mar. A atividade comercial que envolve o transporte aquaviário (business shipping) é conceituada como o movimento físico de bens e pessoas de portos fornecedores para portos de demanda assim como as atividades exigidas para apoiar a facilitar tal movimento.

Convém ilustrar que o Direito Marítimo se subdivide, doutrinariamente, em Direito Público Marítimo e Direito Privado Marítimo, como adverte o mesmo Francisco Farinã (1995, passin). Além disso, acentua-se que há agrupações deste mesmo Direito Marítimo, sendo lícito se falar em Direito Internacional Público Marítimo, Direito Administrativo Marítimo e Direito Comercial Marítimo.

La explotación del buque, los contratos a que da lugar, la comunidad de riesgos, las previsiones para evitarlos o disminuirlos, los conflictos de legislaciones distintas, constituyen aspectos complejos, generadores de modalidades e instituciones relativas a navegación marítima que evolucionan reflejando el dinamismo próprio de las operacionas marítimas. (FARIÑA, 1955, p. 31).

É, portanto, especialmente pelo mar que se desenvolve a grande parte do comércio internacional de mercadorias. E estas condutas humanas são objeto de regulação de normas disciplinadas pelo Direito Internacional Privado Marítimo e internamente pelo Direito Privado Marítimo. Na seara interna, o direito privado marítimo se ocupa das relações jurídicas decorrentes da exploração mercantil da navegação.

O direito privado interno abrange o conjunto de normas do direito empresarial marítimo (direito comercial marítimo) que regulamenta as relações jurídicas decorrentes da exploração mercantil da navegação, que compreendem armação e expedição de navios, seguros, fretamentos, riscos e quaisquer contratos relativos ao comércio marítimo. No Brasil, destacam-se as normas contidas na Parte Segunda do Código Comercial (Lei n. 556/1850), no Código Civil (Lei n. 10.406/2002) e em inúmeras legislações esparsas anteriormente mencionadas.” (MARTINS, 2008, p. 18).

Assim, o denominado Direito Empresarial Marítimo é que passa a regulamentar, em escala doméstica, o instituto do conhecimento de frete marítimo, embora as diretrizes jurídicas deste instituto sejam fruto de normativas internacionais, uma vez que o comércio marítimo de coisas e o transporte de pessoas é uma atividade empresarial na qual prepondera o fator econômico, representado mormente pela náutica marítima.

2.1 AUTONOMIA E NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO MARÍTIMO

A doutrina majoritária[1] revela que o Direito Marítimo é dotado de autonomia em relação aos demais ramos do saber jurídico. Os fatores que impulsionam esta relativa autonomia são: internacionalidade, particularidade e especialidade de seus princípios e regras jurídicas, bem como a tipicidade dos institutos. Ao Direito da Navegação é igualmente reconhecida autonomia didática, apesar de inexistir no Brasil uma codificação que une o Direito Marítimo e o Direito Aeronáutico, a exemplo do que ocorre com o modelo de positivação jurídica italiana (MARTINS, 2008, p. 6-8).

O Direito Marítimo é o conjunto de normas jurídicas que disciplinam as atividades necessárias para que as embarcações efetuem o transporte pela via aquaviária. É uma disciplina jurídica autônoma, tendo, inclusive, em face de sua relevância obtido assento constitucional (art. 22, inciso I, da CF/88), e tem como objeto principal regular as relações jurídicas que se dão em torno do navio, aqui considerado como espécie de embarcação, por meio das relações jurídicas que se dão através dos contratos de transportes e de afretamento de embarcações, hipoteca naval, registro de embarcações, dentre outras.” (CASTRO JR., 2010, p. 91).

O jurista italiano Gileno, embora não trate especialmente do Direito Marítimo, adverte que o Direito da Navegação é dotado de autonomia:

Si parla allora di autonomia del diritto della navigazione. L'autonomia è caratterizzata dal concorso di elementi pubblicistici e privatistici e deve senza dubbio riportarsi alla struttura e alla graduazione normativa che è data dal codice, dalle leggi speciali e dalle altre fonti, dirette e particolari, della materia. Qesta normativa genera una disciplina specifica dei fatti e dei rapporti che si riferiscono alla navigazione, sì che questi fatti e rapporti hanno fonti distinte e diverse da quelle che regolano fatii e rapporti di carattere generale (diritto generale o comune) o speciale (Lefebvre-Pescatore). (1996, p. 10).

Neste mesmo sentido apregoa Martins (2008, p. 7):

Atente-se, por oportuno, que a codificação do direito marítimo em um Código da Navegação não enseja, per se, a descaracterização do direito marítimo como uma ramo do direito da navegação. Defende-se, portanto, que o direito marítimo assim como o direito aéreo manterá as respectivas autonomias mesmo que tipificados em uma estrutura normativa única.

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Superada a questão da autonomia do Direito Marítimo, aborda-se a questão da natureza jurídica desta ramificação da Ciência Jurídica. Portanto, ao se perguntar qual é a natureza jurídica de determinado instituto, figura, instituição ou categoria jurídica, deve-se procurar responder qual é a essência, a significação destes modelos jurídicos para o mundo do Direito. Desta feita, quanto à natureza jurídica, fala-se que o Direito Marítimo é um direito misto ou híbrido, porquanto não há predominância, mas intersecções entre regulação positiva de interesses públicos e privados. Tanto é assim, que existe o Direito Público Marítimo e o Direito Privado Marítimo (MARTINS, 2008, passin).


3 EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA REGULADORA DO CONHECIMENTO DE FRETE EM GERAL

Em termos históricos, justifica-se a revisão da legislação brasileira reguladora do conhecimentos de transporte em geral, pelo fato de o bill of lading ser um conhecimento marítimo, espécie ou modalidade que é do gênero conhecimento de transporte.

Ao longo da história recente do Brasil, diversas Leis em sentido amplo versaram sobre o conhecimento de frete em geral.  A primeira delas foi a Lei n° 556, de 25 de junho de 1850, que instituiu o ainda vigente Código Comercial brasileiro. Foi este o primeiro balizamento normativo regulador do conhecimento de frete. Embora tenha sido revogado o Livro I deste Código pela Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – instituidora do Código Civil em vigor, os dispositivos que tratam do conhecimento marítimo ainda permanecem vigentes. Desta feita, o campo de incidência dos artigos 575 a 589 se revela adequado ao cenário de transporte marítimo. Isso, é claro, porque o Livro II do Código Comercial brasileiro continua regulando o comércio marítimo, ainda que no âmbito interno.

Outra norma jurídica digna de destaque foi o Decreto n° 19.473, de 10 de dezembro de 1930, que abordou o conhecimento de frete expedido por empresas de transporte aquáviario, terrestres e aéreo, de sorte que o artigo 2° já previa os requisitos do conhecimento e os artigos 1° e 2° as formas de transmissibilidade do instrumento. No entanto, por ter sido revogado pelo Anexo I do Decreto sem n°, de 25 de abril de 1991, esta legislação não tem mais qualquer efeito jurídico.

De igual sorte, cumpre sobrelevar a edição da Lei n° 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, norma que disciplina juridicamente o transporte multimodal de cargas. Além de definir o alcance e o sentido da expressão transporte multimodal e a forma de sua operacionalização (vide artigos 1°, 2° e 3° da Lei), a referida normatividade jurídica instituiu nova figura contratual no direito positivo brasileiro: o contrato de transporte multimodal de mercadorias. E, assim como a experiência jurídica do conhecimento de frete originado do comércio marítimo, foi introduzido no sistema jurídico brasileiro o conhecimento de transporte multimodal de cargas, que é a evidência escrita daquele contrato. Neste sentido, basta conferir a literalidade dos artigos 8°[2], 9°[3] e 10[4], todos da Lei supracitada.

Por seu turno, a Lei n° 11.442, promulgada em 5 de janeiro de 2007, passou a regular o conhecimento de transporte rodoviário. Os artigos 6°[5] e 7°[6] versam sobre a forma do contrato, que pode ser formalizado por meio de documento próprio ou por conhecimento de transporte rodoviário.

Finalmente, quanto ao conhecimento de transporte aéreo, a Lei n° 7.565, de 19 de dezembro de 1986, instituidora do Código Brasileiro de Aeronáutica, molda normativa e juricamente a matéria do conhecimento de embarque aéreo no Capítulo III, precisamente nos artigos 235 a 245, de forma similar à legislação multimodal e rodoviária[7]. De fato, o supramencionado Código pode ser considerado como a norma de direito interno mais moderna e atualizada em matéria de conhecimentos, sobretudo por ter deixado claro quais são os direitos, obrigações e responsabilidades das partes que compõem o contrato de transporte de mercadorias pela via aérea.

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Sobre o autor
Alan Gregory Retkva

Advogado (OAB/SC nº 34.245 e OAB/PR nº 82.996). Assessor Jurídico na Câmara Municipal de Irati/PR. Pós graduado, "lato sensu", em Direito Logística e Negócios Internacionais (PUCPR).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RETKVA, Alan Gregory. Conhecimento de transporte marítimo: natureza jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4815, 6 set. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/51883. Acesso em: 26 abr. 2024.

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