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Princípio da anterioridade tributária, Emenda Constitucional nº 42/03 e a nova lei de taxas judiciárias do Estado de São Paulo

11/05/2004 às 00:00
Leia nesta página:

O presente artigo tem o objetivo demonstrar as principais alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 42/03, com relação ao princípio constitucional tributário da anterioridade, e sua aplicação a nova Lei de Taxas Judiciárias do Estado de São Paulo.

De início, se faz necessária a colação dos exatos termos do artigo 150, inciso III, alíneas b e c, e § 1º da Constituição Federal, que assim preconizam:

"Artigo 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

III – cobrar tributos:

(...)

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.

(...)

§ 1º - A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos artigos 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos artigos 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos artigos 155, III, e 156, I". (Os grifos são referentes as inovações trazidas pela Emenda Constitucional nº 42/03)

O legislador constituinte derivado ampliou a aplicação do princípio da anterioridade ao incluir no Texto Constitucional a alínea c do dispositivo supra transcrito. Isso porque, além de observar o princípio da anterioridade, deverão os entes políticos, ao instituir ou aumentar tributo, observar os 90 (noventa dias) para a entrada do mesmo em vigor.

Tal novidade trazida pela Emenda Constitucional em estudo nos permite aplicar o princípio da anterioridade de forma mais benéfica ao contribuinte, conforme o caso concreto.

Nesse sentido, se a lei que instituiu ou aumentou tributo for publicada em 31 de dezembro, por exemplo, não entrará em vigor no próximo exercício financeiro (que tem início em 1º de janeiro de cada ano), mas sim, 90 (noventa) dias depois de publicada, em observância ao princípio da anterioridade previsto na alínea c, inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal. Ainda nesse diapasão, se a lei que instituiu ou aumentou tributo for publicada em 31 de junho, somente entrará em vigor no próximo exercício financeiro, se for invocado o princípio da anterioridade previsto na alínea b, inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal.

Dessa forma, dúvidas não restam acerca da possibilidade de se aplicar o princípio da anterioridade de forma mais benéfica ao contribuinte — a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 42/03 —, sempre observando a data da publicação da lei que criou ou majorou o tributo.

Conforme se denota dos exatos termos do inciso III, do artigo 150, do Texto Constitucional, é vedado ao Poder Público "cobrar tributos" e, assim, são trazidas as disposições acerca do princípio da anterioridade tributária nas alíneas b e c, ou seja, o dispositivo não faz qualquer distinção entre as espécies tributárias que serão atingidas pelo princípio da anterioridade. Entretanto, no § 1º do mesmo artigo, traz os tributos que não serão abrangidos pelo princípio da anterioridade, vejam:

Excepcionam-se dessa regra o II, IE, IR, IOF, o empréstimo compulsório e os impostos extraordinários, além da base de cálculo do IPVA e do IPTU.

Com relação a chamada noventena ou anterioridade mitigada das contribuições sociais,

para a criação ou majoração previstas no artigo 195 da Constituição Federal (INSS patronal, COFINS, PIS/PASEP, INSS do trabalhador, CSLL, e a nova contribuição do importador de bens e serviços) ainda deverá ser observado o prazo de 90 dias entre a data da publicação da lei e sua entrada em vigor.

Restando concluídas as considerações gerais acerca das alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 42/03, com relação ao princípio da anterioridade tributária, é de se salientar que a idéia para elaboração do presente artigo é decorrente das alterações trazidas pela Lei Estadual nº 11.608 — Lei de Taxas Judiciárias —, a qual foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 30 de dezembro de 2003 e, desde então, vem gerando discussões no Poder Judiciário, haja vista as patentes inconstitucionalidades nela contidas, que não serão apontadas no presente trabalho.

Conforme se depreende do artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, e artigo 77 caput, do Código Tributário Nacional, taxa é tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

O ilustre Aliomar Baleeiro esclarece que taxa "é o tributo cobrado de alguém que se utiliza de serviço público especial e divisível, de caráter administrativo ou jurisdicional, ou o tem à sua disposição, e ainda quando provoca em seu benefício, ou por ato seu, despesa especial dos cofres públicos" [1].

Destarte, entendo que a taxa judiciária tem natureza tributária, uma vez que corresponde a tributo pago pela pessoa física ou jurídica para ter direito à atividade jurisdicional e, assim sendo, deve observar o princípio da anterioridade previsto no artigo 150, inciso III, alínea c, da Constituição Federal.

Para respaldar tal entendimento, é de grande valia trazer o entendimento esposado pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.378/ES, no sentido de que custas/taxas judiciais têm natureza jurídica tributária, vejam parte da ementa:

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"Ação Direta de Inconstitucionalidade – Custas judiciais e emolumentos extrajudiciais – Natureza tributária (Taxa) – Destinação parcial dos recursos oriundos da arrecadação desses valores a instituições privadas – Inadmissibilidade – Vinculação desses mesmos recursos ao custeio de atividades diversas daquelas cujo exercício justificou a instituição das espécies tributárias em referência – Descaracterização da função constitucional da taxa – Relevância jurídica do pedido – Medida liminar deferida.

Natureza jurídica das custas judiciais e dos emolumentos extrajudiciais.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em conseqüência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade. Precedentes. Doutrina (...)" [2]. (STF, ADI nº 1.378/ES, Relator Ministro Celso de Mello, D.J. 30.05.97 – grifos não são do original)

Estando certo da natureza tributária das taxas judiciárias, não há que se negar a aplicação do artigo 150, inciso III, alínea c, da Constituição Federal. Destarte, sabendo-se que a lei estadual de taxas judiciárias foi publicada em 30 de dezembro de 2003, só passou a ter vigência a partir de 29 de março de 2004.

Tal norma trazida pela Emenda Constitucional nº 42/03, vem moralizar a cobrança de tributos, uma vez que os entes políticos não poderão iniciar a cobrança antes de decorridos no mínimo 90 dias da publicação da lei que os instituiu ou aumentou.


Notas

1 Baleeiro, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro, 11ª edição atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi, Rio de Janeiro, Forense, 1999.

2 No mesmo sentido a ADI nº 1.772/MG e REsp nº 16.514/RO.

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Sobre o autor
Eduardo Correa da Silva

acadêmico de Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Eduardo Correa. Princípio da anterioridade tributária, Emenda Constitucional nº 42/03 e a nova lei de taxas judiciárias do Estado de São Paulo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 308, 11 mai. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5210. Acesso em: 18 dez. 2024.

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