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Tráfico internacional de pessoas.

A escravidão moderna fundada na vulnerabilidade da vítima

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23/09/2016 às 14:08
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1 INTRODUÇÃO

O presente artigo científico aborda o tráfico internacional de pessoas como sendo a escravidão moderna fundada na vulnerabilidade da vítima, tratando de esclarecer o conceito do tráfico humano, o funcionamento dessa grande indústria, analisar as legislações internacionais, dando enfoque na responsabilidade de cada Estado em conter essa prática criminosa.

O objetivo é tratar o Tráfico Internacional de Pessoas como uma atividade voltada para a exploração de seres humanos, sendo esta prática equiparada à escravidão contemporânea, que viola os direitos humanos universais e destrói a dignidade humana. É uma questão amparada por diversos instrumentos universais, firmados com o intuito de criar estratégias de combate a esse crime. O Brasil, que identificou aspectos do tráfico de pessoas em seu território apenas no ano de 2002, tornou-se signatário de Convenções internacionais, em busca de soluções para sanar esta problemática no país. Sendo assim, criou uma política nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas, seguindo as diretrizes estabelecidas no âmbito internacional.

A metodologia utilizada neste artigo amparou-se em pesquisas bibliográficas e doutrinárias, assim como uma análise aprofundada das legislações pertinentes ao tema.

Para melhor exposição da temática, o trabalho foi divido em três capítulos, tratando de diferentes aspectos acerca dessa organização criminosa, que é motivo de grande preocupação no âmbito internacional, ao passo que, devido a sua transnacionalidade, é muito difícil de ser contida.

Em suma, o tráfico internacional de pessoas é um dos negócios mais lucrativos no mundo, gerando bilhões de dólares enquanto destrói milhões de vidas. É uma realidade no século XXI, que abarca dimensões das mais variadas formas de exploração até o cume, que é exploração sexual e laboral. Apesar de a escravidão ter acabado há centenas de anos atrás, tem-se, nos dias de hoje, novas formas de escravidão, e o tráfico humano é parte disso.

O funcionamento e bom desempenho desta grande indústria exploradora se dão pelo fato de esta apresentar baixo risco e lucros exorbitantes, e o maior destaque é dado às atividades de exploração para fins sexuais e laboral, na medida em que ambas constituem as modalidades mais rentáveis do tráfico.

Dentre as inúmeras causas favorecedoras ao tráfico, a vulnerabilidade da vítima ocupa o epicentro delas. Os aliciadores são persuasivos e agem da maneira correta para conquistar a confiança da vítima, justamente por que eles já têm conhecimento do motivo que as levou para este estado de vulnerabilidade. Isso, por que, geralmente, eles são pessoas conhecidas das aliciadas, e utilizam de diversas estratégias para que a vítima o considere confiável, e só então ele poderá surgir com a proposta mirabolante de melhores condições de vida.

Cabe-nos aqui ressaltar que existem características típicas do tráfico de pessoas, já que este, para ser enquadrado como tal, exige o deslocamento da vítima, juntamente com a exploração.

No que concerne aos direitos humanos, percebe-se que, a partir da criação da Organização das Nações Unidas e, logo após, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, houve uma supervalorização desses direitos, ganhando grande destaque no âmbito internacional. Quanto ao princípio da dignidade humana, existe uma ampla discussão, ao passo que o tráfico de pessoas viola os direitos fundamentais e os direitos humanos universais, impedindo, dessa forma, a constituição de sua dignidade humana.

Além disso, essa organização criminosa é amparada pelo direito internacional, que dispõe de diversos instrumentos, constituindo o grande alicerce de combate ao tráfico humano, dando um maior enfoque à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, também conhecida como a Convenção de Palermo, que representa o reconhecimento, pelos Estados signatários, da gravidade dessa problemática e, ainda, proporciona as diretrizes para que cada país possua uma legislação nacional pertinente, para que, através de uma cooperação internacional, trave-se uma árdua batalha contra esse crime.

Desse modo, cabe-nos tratar acerca das políticas públicas de enfrentamento, estabelecidas, principalmente, pelos Protocolos supracitados, englobando as formas de identificação do indivíduo como sendo vítima do tráfico, para que as entidades pertinentes sejam acionadas e ele receba a proteção e os cuidados adequados. Ademais, não se pode deixar de mencionar a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico, criada em 2006, no Brasil, após a assinatura da Convenção de Palermo e seu Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças.

Por fim, mas não menos importante, é importante aludir acerca da reinclusão da vítima na sociedade, a qual exige bastante cuidado, por parte dos familiares, amigos e até da própria sociedade, a fim de evitar que a vítima sofra um novo ciclo de vitimização.


2 O TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS

O tráfico internacional de pessoas ocupa o âmbito internacional, basicamente, por ser uma questão que envolve a passagem de indivíduos através das fronteiras, o que facilitou, dessa forma, a transnacionalização do crime organizado e, ainda, não menos importante, é um fato que envolve valores que são considerados universalmente.

2.1 CONCEITO

O tráfico internacional de pessoas é parte de uma organização criminosa transnacional, que explora homens, mulheres e crianças, para o exercício de atividades imorais e desumanas, análogas à escravidão. Essas atividades abusivas abarcam, em sua grande maioria: a prostituição e outras formas de exploração sexual, o trabalho escravo e a servidão por dívida.

De acordo o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, conhecido como Protocolo de Palermo, aprovado pelo Congresso Nacional em 2004, em seu Capítulo I, artigo 3, alínea ‘a’, o tráfico de pessoas é:

O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo-se à ameaça ou ao uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração.

O mesmo Protocolo define a exploração como sendo, no mínimo, “a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos”.

Através do disposto acima, pode-se identificar a presença de uma escravidão contemporânea, embora o termo “escravo” seja frequentemente pensado como um fato retrógrado. Sendo assim, é compreensível afirmar que todas as vítimas do tráfico compartilham de uma experiência em comum: a perda da liberdade.

Segundo a Organização Internacional do Trabalho – OIT tem-se como as principais causas favorecedoras do tráfico:

a) Globalização: Em documento preparado em 2000 para a ONU, a relatora especial para a Violência Contra a Mulher, Radhika Coomaraswamy, observou que a “globalização pode ter consequências graves (...) em termos da erosão dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais em nome do desenvolvimento, da estabilidade econômica e da reestruturação da macroeconomia. Nos países do hemisfério Sul, programas de ajustes estruturais levaram a um maior empobrecimento, particularmente das mulheres, perda dos lares e conflitos internos”; b) Pobreza: A pobreza faz com que as pessoas se submetam às ações dos traficantes por força da necessidade de sobrevivência em razão da falta de perspectivas de vida futura; c) Ausência de oportunidades de trabalho: Assim como a pobreza, a falta de meios de garantir a subsistência a curto e médio prazo e de perspectivas de ascensão social impulsiona as vítimas na direção dos traficantes; d) Discriminação de gênero: A percepção da mulher como objeto sexual, e não como sujeito com direito à liberdade, favorece toda forma de violência sexual. A percepção do homem como o provedor emocional e financeiro estabelece relações de poder entre ambos os sexos e entre adultos e crianças. Nesse contexto, mulheres, tanto adultas como crianças e adolescentes, são estimuladas a desempenhar o papel social de atender aos desejos e demandas do homem ou de quem tiver alguma forma de poder hierárquico sobre elas; e) Instabilidade política, econômica e civil em regiões de conflito: Guerras civis, conflitos armados e violência urbana extremada têm efeitos devastadores sobre mulheres e crianças. As mulheres são particularmente vulneráveis a abusos sexuais e trabalhos domésticos forçados por parte de grupos armados; f) Violência doméstica: A violência doméstica -física psicológica e sexual- gera um ambiente insuportável e impele a pessoa para a rua ou para moradia precárias; g) Emigração indocumentada: A emigração indocumentada, meio pelo qual as pessoas saem de seu país e tentam entrar, sem observância dos procedimentos legais, em outro país que ofereça melhores condições de vida e oportunidades de trabalho, coloca-as em alto grau de vulnerabilidade para diferentes tipos de crime, tais como o contrabando de migrantes e o tráfico de pessoas; h) Turismo sexual: O turista sexual pode interessar-se por mulheres ou adolescentes do local e, ao retornar ao seu país de origem, mantém o elo com o “agente” que arranjou o “pacote turístico” inicial e com a mulher ou adolescente até que ela seja enviada ao seu encontro ou, ainda, retorna de suas “férias” levando a mulher. Uma vez no país de destino, algumas vítimas são mantidas confinadas sob o disfarce de um casamento, ou de uma relação estável, e outras são colocadas no mercado do sexo local; i) Corrupção de funcionários públicos: Há casos em que funcionários públicos aceitam suborno de traficantes para facilitar a passagem das vítimas por fronteiras. Em muitos casos, os próprios funcionários estão envolvidos nas redes de tráfico; j) Leis deficientes: Legislação inadequada e desatualizada, ausência de harmonização das normas nacionais, burocracia excessiva e atividade judicial morosa atrapalham o combate ao tráfico. Nos países receptores com leis de imigração excessivamente restritivas e criadas para prevenir o tráfico, trabalhadores migrantes podem, ocasionalmente, tornar-se mais vulneráveis às redes criminosas que atuam com o tráfico de pessoas.

Dessa forma, diante dos fatores circunstanciais supramencionados, percebe-se que a vulnerabilidade da vítima, independentemente de sua origem, constitui o principal motivo para que ela seja submetida à situação de tráfico.

2.1.1 A Indústria do Tráfico Internacional de Pessoas

Sabe-se que o tráfico de pessoas é um problema mundial. Em áreas urbanas e suburbanas, desde os grandes hotéis, restaurantes e fábricas às esquinas das ruas, cerca de 2,5 milhões de homens, mulheres e crianças são vendidos para exploração sexual e laboral em um mercado que movimenta, anualmente, cerca de 32 bilhões de dólares. A escravidão existe, de forma explícita, nessa indústria, embora seja invisível aos olhos da sociedade, uma vez que esta se faz de cega diante do problema. Pouco sabe o consumidor, que através desta exploração, decorre tantos produtos que utilizamos no dia a dia, como por exemplo: roupas, aparelhos eletrônicos e alimentos.

De acordo com o nobre jornalista Leonardo Sakamoto, coordenador da ONG Repórter Brasil: “O tráfico de seres humanos é o terceiro mais lucrativo do mundo, só perde para o de armas e de drogas. Só que ele não tem, nem de perto, a mesma visibilidade e a mesma inserção nos veículos de comunicação do que os outros dois”. A falta de notoriedade desse crime beneficia, apenas, os traficantes, ao passo que a sociedade, comparando-se com as duas outras modalidades de tráfico, anteriormente mencionadas, não recebe informações suficientes para que o conhecimento acerca desse delito se alastre, popularizando-o e fazendo com que os cidadãos fiquem em alerta.

Esse crime organizado apresenta duas grandes vantagens para os traficantes: baixo risco e lucros exorbitantes. Os traficantes de pessoas consideram que existe pouco risco devido à sua natureza secreta, combinada com: governos (em sua grande maioria) indevidamente preparados; falta de fiscalização, por parte dos responsáveis, para fazer valer as leis e estatutos que tratam sobre o assunto; e, principalmente, devido à dificuldade na identificação do crime pela vítima, uma vez que esta só percebe que está em situação de tráfico quando se encontra com seu passaporte confiscado e diante da exploração a qual ela fora destinada, ou seja, quando já não há mais como reverter sua conjuntura. Ademais, é muito comum que o tráfico de pessoas seja confundido com migração indocumentada ou contrabando de migrantes, tornando-o, assim, invisível aos olhos das autoridades e da sociedade.

Já os lucros elevados decorrem da conhecida “lei da oferta e da procura”. A grande busca dos consumidores por sexo comercial cria um mercado rentável para o traficante, o que faz com que os investimentos na exploração sexual de crianças e adultos aumentem. O mesmo ocorre na indústria de exploração laboral, pois quando os consumidores estão dispostos a comprar bens e serviços de indústrias que dependem do trabalho forçado, eles criam um incentivo de lucro para os traficantes.

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Esse estímulo gera, nos aliciadores, a necessidade de maximizar a produção e diminuir os custos. Dessa forma, os trabalhadores são obrigados a aumentar a produtividade e passam a receber ainda menos pelos serviços prestados.

Percebe-se, portanto, que essa indústria visa, prioritariamente, uma grande margem de lucro e a satisfação do consumidor em comprar itens por um preço muito abaixo do que o mercado apresenta. Há apenas uma pessoa que em nada se beneficia: o trabalhador.

2.1.2 Tráfico de pessoas para exploração sexual e laboral

O mercado sexual, como já mencionado no item anterior, está crescendo assustadoramente, tendo em vista a busca incessante dos consumidores. Os traficantes possuem a vantagem de que a indústria do tráfico, no ramo do sexo, é exageradamente lucrativa, independentemente do local em que os aliciadores estão atuando. As diversas zonas de recrutamento contribuem para que todas as oportunidades de aliciamento sejam exploradas.

O sistema do tráfico sexual possui como parte intrínseca a violência física e emocional, para que as vítimas permaneçam em seu estado de vulnerabilidade perante os aliciadores. Essa prática existe em todos os setores do mercado sexual, incluindo a prostituição de rua, clubes destrippers, lojas de pornografia e casas de massagem.

O meretrício, por exemplo, por ser uma atividade ainda não reconhecida como profissão em diversos países, apresenta uma maior facilidade para exploração de quem exerce esse tipo de ocupação, justamente por não haver regulamentação. Inclusive, em muitos dos casos, a vítima sai do seu lugar de origem sabendo e consentindo com a prostituição, pois ela já exerce esse tipo de serviço, mas almeja um mercado que melhor lhe favoreça. A única coisa que ela desconhece, portanto, são as consequências.

Apesar de ter um maior destaque nas mídias, o mercado sexual, no âmbito do tráfico de pessoas, não é a única modalidade de escravidão moderna. É através da exploração humana para fins laborais que, os traficantes, usando-se da coerção, violência e engano, obrigam as vítimas a trabalhar contra a sua vontade, em setores que vão desde pequenas lojas até grandes campos de extração mineral. Isso ocorre, como já tratado anteriormente, devido à grande demanda dos consumidores por produtos de menor preço.

Além disso, a globalização trouxe uma grande facilidade em conduzir negócios além das fronteiras nacionais. O número de fornecedores é cada vez maior e as matérias-primas vêm de todo o mundo, então as empresas que vendem os produtos geralmente não sabem de onde os materiais utilizados na fabricação são provenientes. Essa falta de transparência entre a empresa que fornece a matéria-prima, a que fabrica o produto e a que vende, é que permite as práticas de produção não regulamentadas, incluindo a escravidão moderna, que condena a vítima a uma vida de trabalho mal pago e em condições degradantes.

2.2 OS ALICIADORES E A VULNERABILIDADE DAS VÍTIMAS

Os aliciadores podem ser estranhos, conhecidos, familiares ou amigos. A vulnerabilidade econômica, física e social da maioria das vítimas torna fácil o objetivo dos traficantes, que possuem estratégias criativas e implacáveis, elaboradas para enganar, coagir e ganhar a confiança das vítimas. Essas artimanhas envolvem promessas que, em geral, garantem melhores oportunidades e condições de vida.

Geralmente, os aliciadores vêm do mesmo país ou de uma cultura semelhante a da sua vítima, o que lhes permite explorar facilmente a particular vulnerabilidade do seu alvo. Outros traficantes empregam a violência para raptar e manter o controle sobre suas vítimas. Dentre a variedade de aliciadores, todos possuem um traço em comum: a vontade de explorar outros seres humanos com fins lucrativos. Portanto, vê-se o valor do dinheiro, mas não se enxerga o valor humano.

A vítima do tráfico de pessoas é toda pessoa que cruza uma fronteira, seja ela nacional ou internacional, em busca de algum sonho ou oportunidade de vida. Principalmente, as pessoas de grande vulnerabilidade que são enganadas por falsas promessas de emprego, advindas de alguém bastante influente que, no caso, é o aliciador. Sempre saindo de um lugar mais pobre para um lugar mais rico.

A vítima, inicialmente, não enxerga esse crime, pois muitas vezes estão sendo ameaçadas, suas famílias estão correndo perigo ou até por que elas viviam numa situação de miséria tão grande, de abuso sexual e violência, que estar naquela situação é melhor do que como elas viviam antes.

O aliciado só irá questionar se seus direitos estão sendo violados quando ocorrer alguma situação que venha a ferir sua integridade, chegando-se a conclusão de que ele se encontra em situação de tráfico. Quando, por exemplo, seu passaporte e todos os outros documentos lhe são retirados e ele se vê diante de uma dívida enorme e difícil de ser quitada.

Essa dívida contraída pela vítima gera a chamada “servidão por dívida”, que é uma maneira que o traficante encontrou de manter a aliciada na subjugação. Os explorados se tornam escravos por dívida a partir do momento em que saem do seu país de origem e, sem saber, tornam-se responsáveis por todo o custo de sua viagem, incluindo passagem, estada, roupas e alimentação. Essa dívida é paga com o dinheiro proveniente do seu trabalho, que cobre, basicamente, o valor mensal da dívida, o que impossibilita que a vítima possa economizar para tentar sair da situação em que se encontra e retornar ao seu local de origem.

A ONU listou os principais elementos que caracterizam a conjuntura de indivíduos como vítimas do tráfico de pessoas. Dentre eles:

Acreditar que têm de trabalhar contra sua vontade; ser incapazes de abandonar seus lugares de trabalho; mostrar sinais de que alguém está controlando seus movimentos; sentir que não podem ir embora de onde estão; dar indícios de ansiedade e medo; ser objeto de violência ou ameaças contra elas, seus familiares ou seus entes queridos; sofrer lesões ou incapacidades típicas de determinados trabalhos ou medidas de controle; desconfiar das autoridades; receber ameaças de que serão relatadas às autoridades; sentir temor em revelar sua situação migratória; não estar de posse de seus passaportes ou outros documentos de viagem ou identificação, porque estes estão em poder de outra pessoa; ter documentos de identidade ou de viagem falsos; permitir que outros falem por elas quando alguém lhes dirige a palavra diretamente; não ter dias livres; ter uma interação limitada ou nula com a rede social; não estar familiarizado com o idioma local; não conhecer o endereço da sua casa ou do seu trabalho; ser objeto de castigos para impor lhe disciplina; ser incapaz de negociar condições de trabalho; receber uma remuneração escassa ou nula; não ter acesso à atenção médica; ter recebido o pagamento dos gastos com o transporte ao país de destino por meio de facilitadores e estar obrigados a reembolsá-los trabalhando.

Pode-se perceber, diante dos fatores acima elencados, que as vítimas em situação de tráfico sofrem uma constante violência psicológica, na medida em que são rebaixadas a condições desumanas e, ainda, privadas de sua liberdade. É essa degradação que consolida a vulnerabilidade dos aliciados em relação aos traficantes.

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Sobre a autora
Maria Alice Medeiros

Advogada devidamente inscrita nos quadros da OAB/PB. Graduada em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ (2014) e Pós-graduanda Lato Sensu em direito material e processual do trabalho pela Escola Superior da Magistratura Trabalhista da Paraíba – ESMAT 13. Apaixonada por direitos humanos, constitucional e trabalhista.<br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEDEIROS, Maria Alice. Tráfico internacional de pessoas.: A escravidão moderna fundada na vulnerabilidade da vítima. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4832, 23 set. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/52164. Acesso em: 24 abr. 2024.

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