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Parcialidade do juiz em "Medida por Medida"

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Shakespeare fez um trabalho surpreendente ao unir direito e literatura. Sua crítica aponta falha que está deveras presente na sociedade brasileira quando o assunto é o juiz: a parcialidade.

RESUMO: Observando o contexto histórico, podia-se dizer que a relação entre Direito e Literatura era superficial, o Direito apenas buscava a graça e a beleza literária, para impressionar no discurso jurídico. É notório a divergência entre os dois ramos, já que a Literatura liberta e desordena atos convencionais, enquanto que o Direito vem codificar a realidade, estabilizando expectativas e tranquilizando angústias. Porém, atualmente, não se pode deixar de atentar ao fato de que a Literatura pode e deve contribuir para a compreensão das relações humanas com o meio social, que nada mais é que o porquê de o Direito existir. Então, faz-se mister que a Literatura, como realmente denominada, esteja mais presente em ambientes acadêmicos de Direito, para que, com seus exemplos, o discente possa vivenciar suas peculiaridades e envolver-se mais com o cotidiano, fazendo com que realidade e ficção se entrelacem, propiciando um ambiente agradável ao aprendizado. Através de pesquisa bibliográfica, objetiva-se, com este artigo, alcançar o leitor e mostrar a importância da simbiose desses dois ramos pra melhor esclarecimento dos operadores do Direito.

Palavras-chave: Direito, Literatura, Imparcialidade, Equidade.


Em “Medida por Medida”, de Willian Shakespeare, tem-se a história de uma cidade cujo juiz deixou um substituto para seu cargo confiando em sua idoneidade e disse abandonar a cidade quando, na verdade, escondeu-se para observar tudo o que se passava.

Essa deixa ocasionou o problema jurídico que trataremos neste artigo, que é a decisão do juiz diante de um ilícito e sua imparcialidade na decisão. Esse assunto torna-se importante em todos os aspectos da sociedade. Para ela, em geral, a imparcialidade garante que todos sejam tratados em igualdade, não havendo preferência de nenhuma pessoa em detrimento da outra.

Juridicamente falando, é de suma importância que o juiz haja com imparcialidade, respeitando a lei e, por óbvio, a sociedade que conta com o auxílio da justiça para a solução das lides que lhe aparecem no decorrer da vida. Portanto, vale lembrar o Princípio do Juiz Natural, que garante ao litigante a certeza de qual órgão irá lhe julgar, garantindo, concomitantemente, a imparcialidade na decisão.

É moral ao juiz ser imparcial. É direito que haja com tal prerrogativa. É passível de nulidade a parcialidade e, nos dias atuais, se houvesse um caso de parcialidade tamanha como a relatada na obra, seria o juiz julgado como criminoso. Portanto, é de grande cuidado respeitar a imparcialidade na decisão.

Entende-se necessário falar desse assunto para que nossos leitores possam ter algum conhecimento acerca desse direito que possuem: o de ser julgado por um Juiz Natural e de ter por seguro que, independente de qual seja a sua decisão, não seja esta contaminada por parcialidade.

Objetiva-se alcançar os leitores e gerar efetividade no conhecimento e na busca pela concretização desse direito que a sociedade possui; para isso, conta-se com o auxílio da Constituição Federal (1988), da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (1942) e com as ideias dos autores Cintra, Grinover e Dinamarco (2009); Moraes (2015); Magalhães Filho (2003); Rodrigues (2011); Streck (2015) e Nader (2011).


1  DOIS PESOS E DUAS MEDIDAS

Em “Medida por Medida”, obra escrita por Willian Shakespeare no ano de 1623, tem-se a história de uma cidadela cujo Duque estava cansado de seu serviço e dizendo tirar umas férias, assim, nomeou um cidadão idôneo, de nome Ângelo, para substituir seu cargo e cuidar da ordem da cidade.

Após nomear Ângelo como novo juiz da cidade, o Duque disse que iria viajar, mas acabou se disfarçando de monge e ficando escondido na paróquia da cidade com o consentimento do Frei. Nessa capela, vários cidadãos foram confessar com o então monge, ora Duque, e acabaram falando muito mal dele com ele mesmo.

O mérito da história se dá quando Ângelo ressuscita leis que já não eram usadas na cidade e condena à pena de morte Cláudio, um bom homem que engravidara sua amada Julieta antes do casamento. Por misericórdia, Isabela, irmã de Cláudio, decide interceder a Ângelo pela liberdade de seu irmão e este, irredutivelmente, diz para a moça que só concede o que deseja se lhe desse sua virgindade em troca. Isabela vai até o cárcere visitar Cláudio e lhe conta, indignada, a proposta do rei para salvar sua vida. Por sua sorte, o Duque estava na prisão preparando Cláudio para a morte e ouve toda a história da decisão de Ângelo e decide ajudar Isabela para puni-lo.

Havia na cidade uma donzela de nome Mariana que havia se casado com Ângelo, mas pelo motivo de seu dote ter se afundado em um naufrágio, o então juiz não a conheceu. O Duque, sabendo disto, mandou Isabela chamar Mariana e combinaram de entrar ela em lugar da irmã do réu para conhecer o rei, visto que haviam combinado, a conselho do Duque, que o encontro seria em silêncio e escuro.

Na manhã seguinte, descumprindo o trato, Ângelo, depois de conhecer Mariana, mesmo achando que era Isabela, manda matar Claudio. O Duque interfere e, com a ajuda do carcereiro, trocam as cabeças a serem enviadas ao juiz salvando a vida do réu.

Em seguida, Ângelo recebe cartas do Duque dizendo que iria voltar à cidade e que queria que todos o vissem chegar. Quando acontece sua chegada, Isabela e Mariana desmascaram Ângelo contando toda a sua imparcialidade na decisão da causa de Cláudio em público e o Duque o pune com o castigo de ter que se casar e cuidar de Mariana depois de tê-la conhecido. Sendo assim, ficaram salvas a honra de Isabela, o casamento de Mariana e a vida de Cláudio.

O Duque revela todo seu plano. Revela ainda que esteve presente em tudo que acontecera na cidade, inclusive, nas confissões em que alguns cidadãos o difamaram.  Termina a história dando a cada infrator a punição devida, tirando as máscaras de cidadãos que julgaram Cláudio, mas que cometiam crimes piores, como por exemplo, o seu próprio substituto Ângelo, que parecia ter conduta ilibada.


2  DIREITO E LITERATURA

“Não há mundo sem linguagem e não há Direito sem palavras”.

(Lenio Streck, 2015)

Direito e Literatura compreendem ramos, diga-se opostos, quando vislumbramos seus propósitos. Direito envereda a seara da ciência, da razão, da dissolução de conflitos, enquanto que Literatura embasa-se no imaginário para levar o leitor a mundos nunca antes imaginados, em que os conflitos, quanto maiores e mais desordenados, tornam a trama mais empolgante.

Então, como relacionar duas disciplinas que trilham caminhos opostos?

Segundo Rodrigues (2011, p.11),

A reciprocidade entre direito e literatura permite ao direito assimilar as características da literatura, em especial a criatividade, a crítica e a inovação, permitindo um renovado olhar sobre as certezas e convencionalismos próprios do fenômeno jurídico, ampliando o espaço da crítica ou nos dizeres, permitindo aos juristas enfrentarem questões éticas e morais, cujas respostas não se encontram nos manuais e muito menos nos códigos.

Pode-se afirmar então que a literatura contribui no ramo da Hermenêutica Jurídica, em que é necessário ir além das palavras codificadas nas leis, para que haja realmente uma compreensão ampla do Direito do cidadão, principalmente na análise do caso concreto.

Observa-se em Diniz (2000, p. 52),

Desde Platão e Aristóteles, passando por Maquiavel e Hobbes, muitos deram tais lições e, apesar de encontrarmos diferenças entre todos eles, algumas aparentemente intransponíveis, tanto teóricos e filósofos quanto a humanidade em geral consideram a coragem e a habilidade como as virtudes relevantes, entre outras, para a ação política.

Percebe-se que este não é assunto tratado recentemente sem embasamento. Este estudo interdisciplinar, como consta em Rodrigues (2011, p.12), “[...] teve sua origem nos Estados Unidos e hoje configura uma área de pesquisa consolidada e fecunda na doutrina anglo-americana”.

A partir de então, o interesse pelo Law and Literature Movement passou a crescer no ambiente acadêmico gerando inúmeros cursos sobre o tema, a inserção de disciplinas de Direito e Literatura em programas universitários e a criação de centros e institutos de pesquisas para desenvolver o tema.

Segundo Junqueira (1998) apud Silva Neto (2009, p.15),

A conexão direito-literatura galvanizou atenções e provocou tão vívido interesse acadêmico, que logo se tornou uma disciplina específica, a homônima, “Direito e Literatura” (Law and Literature), nos currículos de dezenas de faculdades de Direito, a começar por Harvard: comprova-se uma pesquisa feita, em 1987, envolvendo 187 faculdades de direito norte-americanas, das quais, 38 ofereciam disciplinas que poderiam ser classificadas como dentro da temática interdisciplinar “Law and Literature”.

Desde então, são analisadas obras literárias com cunho jurídico em vários ambientes acadêmicos, dentre eles, podemos encontrar várias obras de Shakespeare, em que este autor relaciona o Direito e a Moral, de forma literária, utilizando os seus muitos personagens, como dito em Diniz (2000, p.52),

Em outras palavras, em detrimento ao estudo de William Shakespeare temos a oportunidade da análise do próprio meio social, do homem, de suas ideias, de sua Moral e de seu Direito, por exemplo, tanto da época de criação da obra como da atualidade, pois Shakespeare continua assustando por sua modernidade.

Dentro desse contexto e, sobretudo, com relação à obra analisada neste artigo, vê-se em Diniz (2000, p.52),

Medida por Medida (Measure for Measure, 1604) adaptada e encenada pelos participantes do projeto de pesquisa e extensão da faculdade de Direito da Universidade de Brasília "Ensino Jurídico: o teatro como recurso pedagógico", tem a peculiaridade de ser atual, de poder ser comparada ao mundo de hoje. Escrita numa época tida como marcada pelas desilusões políticas e decepções pessoais na vida de Shakespeare1, pode ser considerada uma comédia trágica, em que a ação moralista da direção pública e o jogo político de interesses se entrecruzam com os problemas do sexo e da morte da sociedade da Viena do século XVII e que pode nos auxiliar na análise, hoje, do papel do Estado na aplicação do Direito bem como da Moral existente.

Verifica-se que há muito, ficção e realidade se encontram e se envolvem de forma profunda como consta em obras Shakespearianas e tantas outras. Considerando todo o exposto, pode-se dizer que o enlace Direito e Literatura só tem a contribuir para com os dois ramos e, especialmente, para com todos operadores do Direito que pretendem analisar as lides de forma mais humana e, principalmente justa, alcançando assim tudo o que é pregado no mundo jurídico-acadêmico.

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3  GARANTIAS DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ

“É que a equidade, mesmo sendo superior a um certo tipo de justiça, é, em si mesma, justa; quero dizer, que não é superior à justiça, no sentido de que ela representaria uma realidade diferente. Assim, justo e equitativo são uma só e mesma coisa, são ambos bons, ainda que o equitativo o seja de maneira superior”.

(Aristóteles, 1997 apud Magalhães Filho, 2003, p.85).

O Juiz é investido de plena autoridade para dirimir a lide, sendo então, nada mais justo que nossa Carta Magna considere e pondere alguns cuidados destinados a resguardar a imparcialidade deste.

Garante-se então ao Juiz proteção dos direitos individuais, um processo jurídico regular, o razoável equilíbrio de interesses e a regra da igualdade de direito à proteção legal (CAETANO, 1987 apud MORAES, 2004, p.466).

Essa imparcialidade, que é garantia para o cidadão, consta em várias letras de lei, como está escrito no artigo 95 da Constituição Federal, em seu parágrafo único, de forma taxativa e restritiva de direitos,

Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III – dedicar-se à atividade político-partidária;

IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (BRASIL, 2012, p. 38)

Ora, verifica-se então, através desse dispositivo de lei, a gravidade da ocorrência da parcialidade do Juiz, quando dispõe primeiramente sobre a vedação de o Juiz exercer qualquer outro cargo que não seja magistratura, já que isso poderia influenciá-lo na hora do julgamento (inciso I); em ponto em que veda o recebimento de quaisquer bens, pecuniários, móveis ou imóveis, o que também poderia levá-lo à predisposição de convencimento (incisos II e IV); já no inciso III, o proíbe de ter filiação político-partidária para que não tendesse a um lado ou outro; e por fim em seu inciso, leva à garantia ainda maior, que somente depois de 3 anos não mais atuando como magistrado daquele local, é que poderia voltar a exercer a advocacia, demonstrando ainda mais a seriedade com que é tratada a imparcialidade deste.

Um Juiz justo é imparcial e equitativo, assim como consta na epígrafe dessa seção, em que a equidade anda lado a lado com a imparcialidade, já que segundo Magalhães Filho (2003, p.85), “A equidade assegura que serão levadas em conta as diferenças entre os desiguais, bem como as especificidades de cada situação”. Ora, dito isso não se pode atentar para a ideia de que o Juiz penderá para determinado lado, por ser este, por exemplo, parente de sua esposa.

Podemos encontrar também em Cintra, Grinover e Dinamarco (2009, p.147), “Da jurisdição [...] podemos dizer que é uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça”.

Percebe-se então que a imparcialidade é dever do Juiz no processo, é poder-dever, já que não são para defender interesses próprios, ou mesmo do Estado, mas para garantir prestação de serviço à comunidade e em especial aos litigantes, como consta no artigo quinto da Lei de Introdução ao Código Civil: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum”. (BRASIL, 2012, p.135)

Observa-se que fins sociais e bem comum não podem, em hora alguma, justificar-se pelo fato do Juiz ter algum interesse imoral ou libidinoso, por exemplo, para que tome atitude favorável a determinada parte da lide. Isso envolve também questões morais que estão sempre entrelaçadas ao campo jurídico, já que, quando da criação das leis pelo Legislativo, faz uso de muitas implicações morais que regem a sociedade. Em Nader (2011, p.69), “Não pode haver o justo divorciado da moral, nem ações morais que não sejam substancialmente justas. As noções de justiça e moral são indissociáveis”.

Pode-se dizer que Moral, Religião e Regras de trato social atuam ao lado do Direito sobre o comportamento interindividual, participando cumulativamente objetivando a dissociação da lide.

Sobre esse aspecto podemos encontrar em Nader (2011, p.53),

Tanto as normas jurídicas quanto as não jurídicas são fundamentais à convivência e harmonia entre os indivíduos, mas são as primeiras que tornam possível a sociedade. Esta perspectiva de pensamento encontramos em Alberto Trabucchi, para quem o Direito se distingue dos demais instrumentos de controle porque constitui o “princípio de coesão social, sem o qual a sociedade civil se dissolveria na anarquia”. As normas jurídicas, além de influenciarem o Direito, contribuem para o bem-estar social.

Faz-se mister observar também que para o fiel cumprimento dos poderes-deveres do Juiz, é necessário, além da observância da lei e todos os aspectos determinantes para interpretação desta, algum controle externo, instituído pelos outros poderes da União: Legislativo e Executivo, cada um em seu âmbito, e que segundo Moraes (2004, p.472), “A harmonia prevista entre os Poderes de Estado vem acompanhada de um detalhado sistema de freios e contrapesos (checks and balances), consistente em controles recíprocos”.

Nota-se então que para garantir que o cidadão seja julgado por Juiz imparcial, cria-se uma rede de dispositivos legais para que se possa prevenir eventuais erros do ser humano Juiz, proporcionando aos indivíduos tudo que consta nos Códigos Brasileiros, como o devido processo legal  contraditório, equidade e principalmente imparcialidade Judiciária.

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Sobre as autoras
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOPES, Aylene Periard ; RIZ, Valquíria Aquino. Parcialidade do juiz em "Medida por Medida". Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4843, 4 out. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/52526. Acesso em: 19 abr. 2024.

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