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Uma PEC inconstitucional

14/10/2016 às 11:22
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A PEC 241, que institui o novo regime fiscal, é mostrada como salvação do país, mas é inconstitucional.

Insisto que a PEC que é mostrada como salvação do país é inconstitucional.

Michel Temer disse que está "fazendo história" e que movimentos contra a proposta "não podem ser admitidos". A imodéstia do presidente parece um bom motivo para ouvir quem se opõe ao texto.
 Um estudo do Ipea, instituto ligado ao Ministério do Planejamento, sustenta que a PEC causará danos profundos ao sistema público de saúde. Os pesquisadores Fabiola Vieira e Rodrigo Benevides afirmam que o setor perderá até R$ 743 bilhões se as despesas forem congeladas por 20 anos, como deseja o Planalto.

Para os autores, o plano usa o "pressuposto equivocado de que os recursos públicos para a saúde já estão em níveis adequados". Não estão. Em 2013, o gasto brasileiro foi de US$ 591 per capita. Isso equivale a metade do argentino (US$ 1.167) e a um sétimo do americano (US$ 4.307).

O estudo mostra que a despesa do Brasil com saúde se mantém estável há 15 anos, na casa de 1,7% do PIB. Com o congelamento, deverá encolher para até 1%.

Ao apresentar o plano, o Planalto ignorou problemas como o envelhecimento da população. A participação dos idosos deve saltar de 12,1% para 21,5% nas próximas duas décadas. Isso aumentará a pressão sobre o SUS e elevará gastos com doenças como diabetes e hipertensão.

O presidente do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde, Mauro Junqueira, diz que o congelamento vai agravar as filas nos hospitais e castigar os mais pobres -que não foram convidados para o banquete no Alvorada que antecedeu a votação da PEC quando o presidente da República prometeu “cortar na carne”, mas ofereceu filet mignon, que, hoje, é alimento de difícil acesso para os brasileiros desempregados e subempregados. Tudo para aprovar a PEC do teto de gastos.

Além do mais ela é inconstitucional por afrontar uma garantia constitucional que é a saúde, direito de todos e dever do Estado.

Necessário explicar que em matéria de investimentos em educação e saúde proíbe-se um regresso.

As despesas obrigatórias, com limites mínimos para educação e saúde pública, não podem ser modificadas uma vez que envolvem garantias institucionais.

A garantia institucional não pode deixar de ser a proteção que a Constituição confere a algumas instituições, cuja importância reconhece fundamental para a sociedade, bem como a certos direitos fundamentais, providos de um componente institucional que os caracteriza.

Temos uma garantia contra o Estado e não através do Estado.
 Estamos diante de uma garantia especial a determinadas instituições, como dizia Karl Schmitt.

Ora, se assim é a garantia institucional na medida em que assegura a permanência da instituição, embaraçando a eventual supressão ou mutilação, preservando um mínimo de essencialidade, um cerne que não deve ser atingido ou violado, não se pode conceber o perecimento desse ente protegido. J.H. Meirelles Teixeira( Curso de Direito Constitucional, São Paulo, Forense Universitária, 1ª edição, 1991, pág. 696) prefere chamar de direitos subjetivos, uma vez que eles configuram verdadeiros direitos subjetivos.

Tais direitos se materializam  quando a Constituição garante a existência de instituições, de institutos, de princípios jurídicos, a permanência de certas situações de fato.

São características desses princípios, consoante apontados por Karl Schmitt:

a) são, por sua essência, limitados, somente existem dentro do Estado, afetando uma instituição juridicamente reconhecida;

b) a proteção jurídico-constitucional visa justamente esse círculo de relações, ou de fins;

c) existem dentro do Estado, não antes ou acima dele;

d) o seu conteúdo lhe é dado pela Constituição;

Há, pois, duas visões opostas: uma, de cunho eminentemente jurídica que busca a melhor visão de uma Constituição-cidadã, que procurou zelar pela melhoria do ensino e da educação em respeito a direitos verdadeiramente impositivos; outra, de cunho meramente neoliberal, distante da Constituição, que vê a questão como meramente orçamentária, restrita a números, nada mais. Fala-se no corte de despesas obrigatórias para cumprir a meta do superávit primário para o ano de 2016. Mas há imposições constitucionais.

Os problemas da inconstitucionalidade da PEC não para por aí.

A Secretaria de Relações Institucionais da Procuradoria-Geral da República (PGR) enviou ao Congresso Nacional nota técnica contra a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 241, de 2016, de autoria do Poder Executivo, que pretende instituir o Novo Regime Fiscal. Segundo o documento, as alterações pretendidas são flagrantemente inconstitucionais, por ofenderem a independência e autonomia dos Poderes Legislativo e Judiciário, por ofenderem a autonomia do Ministério Público e demais instituições do Sistema de Justiça e, por consequência, o princípio constitucional da separação dos Poderes, o que justifica o seu arquivamento ou a alteração do texto.

"A PEC 241 institui o Novo Regime Fiscal pelos próximos 20 anos, prazo longo o suficiente para limitar, prejudicar, enfraquecer o desempenho do Poder Judiciário e demais instituições do Sistema de Justiça e, nesse alcance, diminuir a atuação estatal no combate às demandas de que necessita a sociedade, entre as quais o combate à corrupção, o combate ao crime, a atuação na tutela coletiva, a defesa do interesse público", diz a nota.

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Conforme o documento, a proposta de contenção de gastos invade competência orçamentária do Poder Judiciário e demais instituições do Sistema de Justiça de maneira drástica e indiscriminada, podendo inviabilizar o adequado exercício e desenvolvimento de suas funções constitucionais e institucionais.

 Quem sofre é a população e quem será agredida será a Constituição-cidadã de 1988.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Uma PEC inconstitucional . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4853, 14 out. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/52724. Acesso em: 25 abr. 2024.

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