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A recuperação do Rio Doce e as atividades mineradoras : uma pergunta que não quer calar quanto a um crime ambiental sem precedentes

10/11/2016 às 14:36
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Passado mais de um ano do maior desastre ambiental do Brasil, segundo o próprio Ibama, o que se observa é o silêncio das autoridades e condenações aquém do desejável.

Em 5 de novembro de 2015, o verde das árvores do distrito de Bento Rodrigues (MG), localizado a 35 km do município de Mariana, deu lugar a um marrom com textura áspera. O local foi inundado por mais de 60 milhões de metros cúbicos de rejeitos de minério de ferro, decorrentes do rompimento de uma das barragens da mineradora Samarco, que é controlada pelas empresas Vale e BHP Billton.

O "tsunami" de lama destruiu distritos e casas, deixou moradores desabrigados e matou 19 pessoas. No total 35 cidades no estado de Minas Gerais e 3 no Espírito Santo foram afetadas. As consequências para o meio ambiente também foram péssimas, visto que o mar de areia, ferro e outras substâncias arrasou com a mata ciliar do Rio Doce (quinta maior bacia hidrográfica do país), contaminou suas águas e ainda provocou a morte de 11 toneladas de peixes e outros organismos.

Um ano depois da tragédia, considerada o maior desastre ambiental do Brasil pelo Ibama, o Ministério Público Federal denunciou 22 pessoas das empresas responsáveis pela barragem. Elas vão responder por homicídio qualificado com dolo eventual – quando se assume o risco de matar – , crimes de inundação, lesão corporal, desabamento e crimes ambientais.

Para o Leonardo Castro Maia, Promotor de Justiça da Coordenadoria Regional das Promotorias de Justiçado do Meio Ambiente da Bacia do Rio Doce, quaisquer medidas punitivas adotadas agora, embora necessárias, são aquém da "desejável ação preventiva" dos órgãos públicos, da sociedade e das empresas.

Apesar de esforços de órgãos como Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e Ibama e de universidades e pesquisadores independentes de iniciar coletas e análises logo depois que a lama varreu Bento Rodrigues e atingiu o Rio Doce rumo ao mar e nos meses seguintes, alguns trabalhos foram interrompidos em abril.  e só estão sendo retomados agora.

Revelou, à época do acidente ambiental em Marina  a ex- ministra do Meio Ambiente que a recuperação da bacia do Rio Doce pode levar até 30 anos.

Disse a ex-ministra, à época:

“Acho que a empresa deverá vir a público explicar o que aconteceu, a responsabilidade dela no processo e tudo o que ela está fazendo. Passada essa fase de emergência, ainda haverá uma fase crítica, que é a de acomodar as pessoas. Tem que viabilizar a volta da atividade econômica mínima na região. Como é que a empresa vai trabalhar? Vai pagar salários, impostos? Como é que eu volto com a atividade do pescador? A sociedade brasileira quer esclarecimentos sobre o que estamos fazendo. Como governo, recebemos pressão diária. A sociedade quer saber não só quem paga, mas como é que vai se recuperar isso. Está claro para todo mundo que aconteceu no Rio Doce a maior catástrofe ambiental deste país, que não pode se repetir em nenhum outro lugar. Há perguntas que estão no ar, todas legítimas.”

Manifesta-se, de notícias, que o Rio Doce é uma calha estéril, cheia de lama com um caudal infinito de bactérias e a morte da flora e da fauna local.

Cadáveres podem ter sido enterrados vivos abaixo da lama.

Uma desgraça.

Talvez seja o maior desastre ambiental do Brasil.

Deve haver por parte da empresa SAMARCO  e de suas acionistas, uma delas a Vale do Rio Doce, a devida reparação civil ambiental.

Francisco José Marques Sampaio afirmou que “não é somente a agressão à natureza que deve ser objeto de reparação, mas a privação, imposta à coletividade, do equilíbrio ecológico, do bem-estar e da qualidade de vida que aquele recurso ambiental proporciona, em conjunto com os demais. Desse modo a reparação ambiental deve compreender, também, o período em que a coletividade ficará privada daquele bem e dos efeitos benéficos que ele produzia, por si mesmo e em decorrência de sua interação(artigo 3º, I, da Lei 6.938/81). Se a recomposição integral do equilíbrio ecológico, com a reposição da situação anterior ao dano, depender, pelas leis da natureza, de lapso de tempo prolongado, a coletividade tem direito subjetivo a ser indenizada pelo período que mediar entre a ocorrência do dano e a integral reposição da situação anterior”. Isso é o que disse em seu livro Responsabilidade civil e reparação de danos ao meio ambiente, 1998, pág. 107.

O juiz determinará, na sentença ambiental, determinar, o quanto possível, a reconstituição do estado do local, às expensas do responsável. Essa recomposição tem posição dominante na tutela reparatória, que se constitui na grande medida a ser adotada.

Em verdade a responsabilidade do causador do dano, no caso a empresa Samarco e suas sócias, retirado o véu da personalidade jurídica de pessoa jurídica.

A questão não se resolve apenas na multa que a empresa ofereceu. É muito mais.

A Constituição Federal de 1988, constituição-cidadã, que não pode ser objeto de mitigação, de elasticidade em matéria ambiental, pois suas disposições são dotadas de suprema efetividade, impõe ao Poder e à coletividade o dever de defender o meio ambiente para as presentes e futuras gerações(artigo 225, caput), estabelecendo que a aplicação de sanções administrativas e penais não elimina o dever de reparar os danos causados(artigo 225, § 3º), havendo a incumbência de “ preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais”, a teor do artigo 225,  1º, I.

O que é preservar? É livrar de algum mal, mantendo livre de corrupção, perigo ou dano. Prevenir é dispor de maneira que evite. Preservar é prevenir para conservar.

O Ministério Público deverá ajuizar ação objetivando condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, nesse desiderato.

Dir-se-à: Mas a empresa teve um licenciamento ambiental a seu favor. Ora, esse licenciamento não libera o empreendedor licenciado de seu dever de reparar oi dano ambiental.

Observo quando ao licenciamento ambiental o disposto na Resolução 237, de 19 de setembro de 1997, do CONAMA, in verbis:

Art. 1.º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições

I – Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação, e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras dos recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. (grifos nossos)

II – Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.” (grifo nosso)

O  art. 225, § 1.º, IV, fala diretamente sobre o estudo prévio de impacto ambiental, afirmando ser obrigatório para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. Destarte, a nossa Carta Constitucional, mesmo que indiretamente o aceita, prevendo, inclusive, alguns requisitos que devem ser exigidos no seu procedimento, como, por exemplo, o estudo prévio de impacto ambiental.

Em âmbito federal, o licenciamento ambiental é previsto desde 1981, a partir da Lei n.º 6.938/81, ou seja, desde esse ano se tornou obrigatório para as atividades potencialmente poluidoras, contudo, foi muito pouco utilizado até o inicio da década de 1990.

A  lei, denominada de Política Nacional do Meio Ambiente e recepcionada pela Constituição Federal, classifica o licenciamento ambiental como um de seus instrumentos (art. 9.º, IV). Assim, encara o licenciamento como forma de atingir os seus objetivos gerais (art. 2.º) e objetivos específicos (art. 4.º).

Por fim, cumpre-nos salientar que só podem licenciar, ou melhor, só têm competência para dar andamento ao procedimento de licença ambiental, os órgãos componentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente- SISNAMA, ou seja, o IBAMA, os órgãos estaduais e os órgãos municipais do meio ambiente, conforme art. 6.º, da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, e disposições constitucionais atinentes ao caso.

Conforme art 1.º da resolução 237/97, do CONAMA, transcrito no tópico anterior, o licenciamento ambiental é exigido para empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

Tal exigência é repetida no art. 2.º da supracitada resolução, bem como no art. 10, da Lei n.º 6.938/81. Dessa forma, os empreendimentos e atividades que não se enquadrarem nessas normas, estarão dispensados do licenciamento ambiental, que só será exigível para as atividades que causem impactos negativos ao meio ambiente.

Destaque-se que todos os conceitos utilizados na Resolução do CONAMA e na lei que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, ou seja, o conceito de recursos ambientais, poluição e degradação, podem ser encontrados nesta última. Senão vejamos:

“Art. 3.º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

II – degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

V – recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.”

 “Art. 2.º [...]

§ 1.º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta Resolução.


ANEXO 1

ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO  LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Extração e tratamento de minerais

- pesquisa mineral com guia de utilização

- lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento

- lavra subterrânea com ou sem beneficiamento

- lavra garimpeira

- perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural”

A resolução 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, conceitua estudos ambientais em seu art. 1.º, III, afirmando que:

“Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação, e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.”

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No caso de atividades mineradoras, há vinculação de exigência de estudo de impacto ambiental prévio.

Dentre todos os estudos ambientais o estudo prévio de impacto ambiental é o mais completo, e o mais custoso para o empreendedor, só sendo exigível em casos excepcionais, presentes determinados requisitos, conforme veremos adiante. Para Talden Farias “é inquestionável que o estudo de impacto ambiental e o relatório de impacto ambiental se destacam como a mais importante espécie de avaliação de impactos ambientais”.

A grande maioria da doutrina, bem como a própria legislação, a exemplo do art. 3.º da resolução 237/97, utilizam a abreviação EIA/RIMA para resumir o termo “estudo prévio de impacto ambiental” e o seu respectivo “relatório de impacto ambiental”.

Foi a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que introduziu o estudo prévio de impacto ambiental no ordenamento jurídico pátrio, exigindo-o para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. Referida exigência será, segundo a Carta Magna, regulamentada por lei ordinária.

 A Lei n.º 6.938/81, conquanto não utilize o termo “estudo prévio de impacto ambiental”, como o usa a Constituição, é a lei que regulamenta o dispositivo constitucional. O Decreto 99.274 de 6 de junho de 1990, por sua vez, é que regulamenta a Lei n.º 6.938/81.

Em seu art. 17, § 1.º, o Decreto 99.274, atribui ao CONAMA a competência para fixar os critérios básicos, segundo os quais serão exigidos estudos de impacto ambiental para fins de licenciamento, e complementa que o estudo de impacto ambiental será realizado por técnicos habilitados e constituirá o Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, correndo as despesas à conta do proponente do projeto.

Destarte, o estudo prévio de impacto ambiental é tratado pelo seguinte escalonamento de normas jurídicas: Constituição, lei, decreto, e resoluções do CONAMA.

Destaque-se que o EPIA/RIMA é o principal instrumento de defesa do meio ambiente nos processos de licenciamento que envolvam atividades potencialmente causadoras de significativo impacto ambiental, e que deve ser apresentado ao órgão fiscalizador juntamente com o requerimento de concessão de Licença Prévia (LP).

Os autores que defendem a exigência do EPIA/RIMA para toda e qualquer atividade minerária o fazem com base na Resolução 1 do CONAMA, dentre eles Paulo Affonso Leme Machado (2008, p. 225/226), que afirma que “Empreendedores e Administração Pública têm na relação do art. 2.º da Resolução 1/86- Conama a indicação constitucional de atividades que podem provocar significativa degradação do meio ambiente (art. 225, § 1º, IV, da CF)” e complementa: “a resolução 237/97-Conama continua a sujeitar todas as atividades especificadas na Lei 6.803/80 e nas Resoluções 1/86, 11/86 e 5/87 à elaboração do Estudo Prévio de Impacto Ambiental”. Vejamos o que disciplina a Resolução 1, do CONAMA:

“Art. 2º Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental – RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

IX – extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;”

A responsabilidade da empresa mineradora é manifesta. Veja-se do que se noticia:

“A Samarco desrespeitou duas exigências do Ibama na construção da barragem de Fundão em Mariana (MG), com desmate de vegetação além do permitido pelo órgão federal, e falta de reflorestamento de uma área de 263 hectares, o que levou à aplicação de duas multas à mineradora quatro anos antes do desastre que contaminou o Rio Doce. Documentos obtidos pelo GLOBO referentes aos autos de infração — um de R$ 120 mil e outro de R$ 20 mil — mostram que um analista ambiental e uma procuradora federal do Ibama chegaram a pedir, em parecer, o embargo da barragem em maio de 2014 por conta de uma das infrações. O parecer foi aprovado pelo procurador-chefe do Ibama em Minas Gerais.”

Não há que falar em certos casos em mitigação das medidas ambientais, principalmente em se falando em grandes projetos mineradores.

No caso há uma mineralização das águas que é um processo de degradação qualitativa dos rios e aquíferos, manifestada pelo aumento da concentração de sólidos dissolvidos em suas águas.

Fala-se até que essa mineralização das águas pode ser positiva para o meio ambienta, como há no caso do Rio Solimões, nos caos de manejo da piscicultura.

Mas no caso do Rio Doce houve um crime ambiental.

O monitoramento ambiental é tarefa que se exige não só dos responsáveis, mas das autoridades. Mas, não só ela, como ainda a restauração e a recomposição da área são tarefas que devem ser custeadas pela empresa e não pela sociedade que é a maior vítima desse crime ambiental.

Afrontou-se a biodiversidade.

Biodiversidade é a diversidade da natureza viva.

A biodiversidade pode ser definida como a variabilidade entre os seres vivos de todas as origens, inter-alia, a terrestre, a marinha e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos dos quais fazem parte. Essa variabilidade aparece apenas como resultado da natureza em si, sem sofrer intervenção humana. Assim, ela pode variar de acordo com as diferentes regiões ecológicas, sendo maior nas regiões tropicais do que nos climas temperados.

Refere-se, portanto, à variedade de vida no planeta Terra, incluindo a variedade genética dentro das populações e espécies, a variedade de espécies da flora, da fauna, de fungos macroscópicos e de microrganismos, a variedade de funções ecológicas desempenhadas pelos organismos nos ecossistemas; e a variedade de comunidades, habitats e ecossistemas formados pelos organismos.

Pois temos uma tragédia provocada no rio doce que coloca em ameaça a manutenção de espécies. A biodiversidade local está em risco.

Sejamos claros óbvios em seu sentido fundamental.

Retidos na foz do Rio Doce, no Espírito Santo, rejeitos da barragem de Mariana começam a atingir a fauna marinha. Prefeito de Linhares (ES) ameaça processar a Samarco. Cada minuto é precioso para o delicado ecossistema da foz do Rio Doce. Ali, na área de encontro com o Atlântico, a biodiversidade ainda é grande. O fundo arenoso dessa zona de transição entre o rio e o mar é o habitat de pequenos crustáceos, como camarões e caranguejos, e uma série de outros invertebrados. Todos alimentos para peixes, tartarugas e golfinhos, como a toninha, o mais ameaçado boto do Brasil.

— O impacto é físico. O acúmulo de lama soterra esse habitat e todas as suas criaturas, que morrem sufocadas. No fundo junto à foz ficam também os alevinos (filhotes) de muitas espécies de peixes. A região tem três espécies de robalo, um peixe nobre de carne valorizada e importância econômica para a região.

A retenção da lama por mais tempo na foz pode afetar peixes, como cavalos-marinhos, e filhotes de tartarugas verde, oliva e cabeçuda, que se alimentam de animais menores, do fundo. Mas ainda não se tem a dimensão do perigo causado.

Tenho minhas preocupações processuais  com relação ao litisconsórcio de Ministérios Públicos, o litisconsórcio seu consigo mesmo, facultativo e não unitário , que poderá ser feito entre o Ministério Público Estadual e o Federal. Mas é agora deles entrarem em juízo, no Espírito Santo, com ações inibitórias, obrigando a empresa responsável a cessar o ilícito, por liminar de cunho preventivo, e, no mérito, exigir toda a reparação do prejuízo, seja em dinheiro seja em obrigações de fazer e não fazer(tutela específica).

Tudo chegou ao Rio Doce, na ação das milionárias mineradoras, porque a impunidade e a leniência sempre foram  as palavras-chave, na convivência entre o público e o privado. É a consequência imediata para os que entendem que direito ambiental não é parte do direito, em postura altista ao texto do artigo 225 da Constituição que reza a garantia para um bem ambiente saudável em defesa das gerações.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. A recuperação do Rio Doce e as atividades mineradoras : uma pergunta que não quer calar quanto a um crime ambiental sem precedentes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4880, 10 nov. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/53626. Acesso em: 19 abr. 2024.

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