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Penhora da remuneração do devedor:

possibilidade à luz da Constituição

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01/02/2017 às 12:40
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A penhora da remuneração do devedor é possível, ainda que não haja previsão expressa na legislação, por imposição do direito fundamental à tutela executiva previsto no texto constitucional, como inovação necessária a uma Jurisdição mais efetiva.

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo versa sobre a incidência da penhora sobre a remuneração do devedor. No âmbito deste trabalho, pretende-se demonstrar ser possível que a atividade executiva recaia sobre verbas de natureza alimentar, independentemente da natureza da obrigação exequenda, desde que dentro de percentual limitado, que garanta o mínimo existencial do devedor e, consequentemente, preserve sua existência digna.

A importância do tema reside no fato de que a efetividade da execução é um dos grandes problemas com que se depara o jurista e o jurisdicionado. Este último, mesmo tendo reconhecido seu pleito em fase de conhecimento, não logra usufruir do direito que lhe foi reconhecido em razão da “crise da execução”.

Na primeira parte deste trabalho, serão apresentados conceitos-chave para a exata compreensão do tema e das controvérsias que o permeiam. Em seguida, será abordado o viés constitucional da questão da impenhorabilidade do salário e suas implicações práticas. Buscar-se-á enfrentar o ponto de tensão entre efetividade da execução e menor onerosidade da mesma para o devedor, propondo soluções para o referido conflito.

Em seguida, serão analisados os pormenores do tratamento conferido ao tema pelo Código de Processo Civil de 2015, tais como o aspecto da impenhorabilidade da remuneração; a ponderação entre a efetividade da execução e a preservação da dignidade humana do devedor, e; a efetividade da Jurisdição frente à crise da execução, consubstanciada na inaptidão do Poder Judiciário em dar concretude ao direito de crédito do exequente, o que acaba por conduzir a uma situação de inadimplemento generalizado.

Por fim, buscar-se-á defender que a penhora da remuneração do devedor se afigura possível, ainda que não haja previsão expressa na legislação infraconstitucional, por imposição do direito fundamental à tutela executiva previsto no texto constitucional, como inovação necessária a uma Jurisdição mais efetiva.


2. TUTELA EXECUTIVA, RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL E IMPENHORABILIDADES

A execução é uma atividade jurisdicional de transformação da realidade. Isso porque “a execução forçada é atividade jurisdicional destinada a produzir um resultado prático equivalente ao que se produziria se o devedor de uma obrigação a tivesse voluntariamente adimplido”.

A tutela executiva consiste, assim, em perseguir em juízo o adimplemento de uma obrigação reconhecida em favor de um credor, que detém direito subjetivo de exigir de seu devedor uma prestação. A execução, portanto, decorre da premissa de que não basta reconhecer o direito do credor à prestação: é necessário concretizar a obrigação devida, satisfazendo o crédito no mundo físico.

As obrigações previstas em nosso ordenamento são de quatro espécies, a saber: dar, fazer, não fazer e pagar, cada qual com um regramento executivo próprio. No que tange às obrigações de pagar quantia certa, tema sobre o qual se debruçará neste trabalho, a tutela executiva se baseia no princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual a atividade executiva somente pode recair sobre o patrimônio do devedor ou de terceiro.

Importante salientar, neste particular, que a responsabilidade patrimonial representa grande evolução no âmbito da tutela executiva: é que, em tempos remotos, o Direito albergava a possibilidade de recair a execução sobre a própria pessoa do devedor, que poderia responder por um crédito com seu próprio corpo, como, por exemplo, se tornando escravo do credor.

A humanização do Direito, portanto, põe termo à violenta execução pessoal e inicia uma era em que a satisfação do crédito passa a ser perseguida por meio da execução sobre o patrimônio do devedor. Daí se dizer que “toda execução é real”.

Sendo assim, a busca pela satisfação de um crédito pecuniário permite a invasão do patrimônio do devedor pelo credor, que pode provocar o Estado-Juiz a efetuar constrições nos bens titularizados pelo executado, em atos denominados penhora.

Ocorre que não é todo o conjunto de bens do devedor que está sujeito à penhora. Há bens que não responderão pela execução e essas restrições constituem as chamadas impenhorabilidades. Sua existência tem por principal fundamento a proteção da dignidade do executado, buscando evitar que o mesmo seja reduzido a um estado de miserabilidade

No Código de Processo Civil de 1973, as impenhorabilidades vinham previstas nos artigos 649 e 650, o primeiro trazendo rol de bens absolutamente impenhoráveis e o segundo bens relativamente impenhoráveis. Dentre os primeiros, vinham previstas, no inciso IV, as verbas de caráter alimentar, como salário, pensões, subsídios, vencimentos, dentre outros. Essa norma recebia de parcela majoritária da doutrina interpretação de que a remuneração só seria passível de penhora quando destinada ao pagamento de alimentos devidos pelo executado.

No entanto, mesmo na vigência do CPC de 1973, já havia vozes dissonantes na doutrina e jurisprudência que advogavam pela possibilidade de penhora das verbas alimentares do devedor, ainda que em face de crédito de natureza não alimentar. Isso porque, para Didier:

A impenhorabilidade de certos bens é uma restrição ao direito fundamental à tutela executiva. É técnica processual que limita a atividade executiva e que se justifica como meio de proteção de alguns bens jurídicos relevantes, como a dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo e a função social da empresa. São regras que compõem o devido processo legal, servindo como limitações políticas à execução forçada.

Exatamente por tratar-se de uma técnica de restrição a um direito fundamental, é preciso que sua aplicação se submeta ao método da ponderação, a partir da análise das circunstâncias do caso concreto. As regras de impenhorabilidade devem ser aplicadas de acordo com a metodologia de aplicação das normas de direitos fundamentais.

Desse contexto se extrai que a intenção do legislador ao cunhar hipóteses de impenhorabilidade foi preservar um mínimo material que assegurasse ao devedor uma existência digna - a qual não pode ser comprometida pela atividade executiva -, e não possibilitar a manutenção de seu padrão de vida, por vezes incompatível com a pendência de um débito a honrar.

Assim, se, por um lado, o regime das impenhorabilidades busca evitar sacrifícios em demasia por parte do devedor, por outro, não pode tolerar gravames injustificados a um legítimo direito de crédito, o que se verifica caso interpretada de maneira hermética a impenhorabilidade do salário.

Dessarte, a interpretação da norma deve se verificar com o devido “equilíbrio entre a concepção humanitária da preservação das condições mínimas de dignidade material do devedor e a necessidade também relevante de se garantir a efetividade da tutela jurisdicional executiva”, conforme se buscará desenvolver a seguir.                                           


3. A TUTELA EXECUTIVA COMO DIREITO FUNDAMENTAL VERSUS A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR

A atividade executiva da jurisdição, muito embora deva observância aos princípios processuais em geral, se submete à axiologia própria. Dentre os princípios específicos da execução, podem ser destacados dois em especial, por constituírem extremos que devem ser sopesados com vistas a se encontrar um ponto ótimo na persecução da satisfação do crédito: o princípio da efetividade da execução e o princípio da menor onerosidade da execução.

O primeiro é corolário do princípio constitucional do devido processo legal e importa dizer que os direitos levados a juízo devem ser, além de reconhecidos, efetivados. Na lição de Fredie Didier Jr, “processo devido é processo efetivado”.

Já o segundo busca impedir que a execução se revele desnecessariamente gravosa para o devedor ao exigir que, havendo vários meios executivos aptos à tutela adequada e efetiva do direito exequendo, seja preferido aquele que se afigura menos oneroso para o executado.

Assim é que, combinados, os princípios referidos constituem limites um ao outro, haja vista que o princípio da menor onerosidade impede uma busca da efetividade executiva a qualquer custo, ao passo que o princípio da efetividade obsta que a menor onerosidade seja usada de maneira abusiva, frustrando a satisfação do crédito.

Os referidos princípios decorrem de direitos fundamentais positivados na Constituição da República, os quais se passa a analisar.

3.1. A PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR FACE À ATIVIDADE EXECUTIVA: A PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO

Com o advento da Constituição de 1988, um novo valor foi erigido à categoria de fundamento da República: a dignidade da pessoa humana. Trata-se de uma cláusula geral de tutela da promoção da pessoa humana, que passa a ocupar o epicentro do ordenamento jurídico, exigindo que as normas sejam interpretadas e concretizadas de forma a prestigiar os valores e direitos umbilicalmente ligados à proteção da integridade física, psíquica e intelectual, além da garantia à autonomia e livre desenvolvimento do indivíduo.

Assim, na esteira do imperativo categórico kantiano, o homem deixa de ser um meio da atividade estatal para se tornar a própria finalidade precípua da mesma. Dessa premissa, Ingo Sarlet extrai que a dignidade da pessoa humana impõe que sejam asseguradas ao indivíduo condições materiais mínimas para uma vida digna, em conformidade com os direitos constitucionalmente conferidos a toda e qualquer pessoa.

Nesse particular, a doutrina constitucional formulou o conceito de mínimo existencial, que

corresponde ao conjunto de situações materiais indispensáveis à existência humana digna; existência aí considerada não apenas como experiência física – a sobrevivência e a manutenção do corpo – mas também espiritual e intelectual, aspectos fundamentais em um Estado que se pretende, de um lado, democrático, demandando a participação dos indivíduos nas deliberações públicas, e, de outro, liberal, deixando a cargo de cada um seu próprio desenvolvimento.

No âmbito do Direito Civil, a partir da irradiação dos valores constitucionais de dignidade e tutela da pessoa humana, em especial na vertente do mínimo existencial, foi elaborada a teoria do patrimônio mínimo, que pretende proteger os recursos materiais mínimos necessários para a concretização de uma vida humana com dignidade.

Luiz Edson Fachin defende que todo ser humano tem um conjunto de bens que formam o núcleo essencial garantidor de sua saúde, educação, moradia, lazer, enfim, que realizam o princípio da dignidade da pessoa humana, a impedir sua exclusão da esfera jurídica patrimonial do titular e assim comprometam sua vida.

Embora se trate de construção fundamental para a tutela do devedor, protegendo-o de invasões demasiadamente ofensivas a seu patrimônio e, portanto, permitindo a preservação de condições materiais que assegurem sua subsistência e de sua família, não se pode admitir uma interpretação exagerada dos limites do patrimônio mínimo, sob pena de inviabilizar a satisfação do crédito exequendo por criar uma intangibilidade quase que absoluta do patrimônio do devedor.

Isso porque grande parte da população brasileira é constituída por indivíduos que tem como única fonte de renda o produto de seu trabalho, como, por exemplo, empregados públicos e privados, servidores públicos, profissionais liberais e trabalhadores autônomos. Consequentemente, parcela majoritária do patrimônio dessas pessoas advém da renda obtida em razão da prestação laboral. Assim, impedir que as verbas de natureza alimentar desses sujeitos sejam, em qualquer hipótese, passíveis de penhora equivale a, na prática, tornar ineficaz qualquer demanda executiva contra eles.

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Com efeito, se não for possível penhorar os rendimentos dessa categoria de devedores – que, repise-se, constitui a esmagadora maioria dos indivíduos - certamente não sobra quase nenhum outro bem de valor que integre seu patrimônio, o que acabar por conduzir a uma situação que beira a irresponsabilidade patrimonial e que, portanto, não pode ser tutelada, por violar frontalmente o direito do credor à tutela executiva:

Deve-se recordar, sempre, a advertência de Taruffo, que afirma ser impossível admitir-se que algum princípio fundamental assegure a faculdade do devedor de não adimplir. Em outros termos: o titular do direito subjetivo lesado tem o direito, constitucionalmente assegurado, à tutela jurisdicional executiva; mas o devedor não tem o direito constitucionalmente assegurado de inadimplir.

3.2 O DIREITO FUNDAMENTAL À TUTELA EXECUTIVA

O artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cuja leitura mais acertada compreende não apenas a possibilidade de ingressar em juízo mas também - e fundamentalmente – a prestação de uma tutela jurisdicional adequada e eficaz. Isso porque de nada adiantaria conceber o acesso à Justiça como mero “direito à sentença”, pois o processo judicial, se não garante meios e resultados, acaba por esvaziar o direito material reconhecido na fase de conhecimento.

A forte influência do neoconstitucionalismo no campo processual civil trouxe a ideia de garantismo, na qual tem lastro a identificação de um direito fundamental à tutela executiva:

Para além da proclamação formal, direitos não garantidos não são, de fato, direitos. Compreende o conjunto de garantias de caráter social e institucional (políticas e jurisdicionais) voltadas à concretização do Estado Constitucional de Direito. Depende de instrumentos para que se realize o postulado da máxima efetividade dos direitos fundamentais, reduzindo a distância entre normatividade e efetividade.

Não se pode olvidar o caráter instrumental do processo, que existe em função do direito material e com vistas a concretizá-lo, não sendo um fim em si mesmo. Assim, a partir do momento em que o processo não se mostra apto a conferir concretude ao direito nele perseguido, afigura-se esvaziada a sua função no ordenamento.

Desta feita, não se pode cogitar do acesso à justiça dissociado de um direito fundamental à tutela executiva: não basta, para atender aos ditames constitucionais, a existência de um processo formalmente estruturado, impondo-se uma garantia mínima de meios e resultados, “uma vez que deve ser concretizada não apenas a suficiência quantitativa mínima dos meios processuais, mas também um resultado modal (ou qualitativo) constante”.

Ocorre que, na prática jurídica, a realidade com que se depara o operador do Direito é outra: infelizmente, à execução pode-se aplicar muitas vezes a triste máxima do “ganhou mas não levou”. Uma das maiores dificuldades do processo foi e continua sendo impor, no mundo dos fatos, aquilo já reconhecido abstratamente no mundo do direito, quadro que só se agrava com o dogma das impenhorabilidades cada vez mais ampliado. A execução não se mostra capaz de produzir o resultado que dela se espera, o que se denomina crise da execução.

Sob o pretexto de prestigiar o princípio da menor onerosidade, a execução se configura em “verdadeiro paraíso dos maus pagadores”, quando, em verdade, o referido princípio “somente quer significar que o executado não pode sofrer sacrifícios maiores do que os necessários para a obtenção do resultado, jamais que possa ser usado para impedir o resultado”. A crise da execução frustra um direito de crédito já reconhecido e esvazia a atividade jurisdicional.

Por óbvio que diversos fatores contribuem para a ineficiência da tutela executiva, porém, o mais decisivo é a superproteção do devedor. E não faltam vozes na doutrina que denunciem essa nefasta tendência.

Alexandre Freitas Câmara aponta que o devedor, por várias vezes, é “tratado como um ‘coitado’, o que leva a que a execução não se desenvolva de maneira adequada a cumprir seu objetivo de realização do direito do credor”, que é o desfecho normal e esperado de qualquer procedimento executivo.

Luiz Rodrigues Wambier vai além e faz duras críticas ao regime das impenhorabilidades, in verbis:

Por outro lado – e assumimos o risco de fazer afirmação que possa ser entendida como politicamente incorreta – a inadequada compreensão a respeito dos diversos (e necessário) mecanismos de defesa dos direitos fundamentais, assim como a estreita limitação do próprio conceito de direito fundamental, aprofundou a crise da execução.

Na verdade, a grande profusão de regras de defesa de alguns dos direitos fundamentais previstos na CF trouxe “efeitos colaterais”, como, por exemplo, o da intangibilidade cada vez maior do patrimônio do devedor, desconsiderando, inclusive, outro direito fundamental, o de acesso à jurisdição, igualmente com assento na Constituição Federal.

A defesa da honra sistematicamente tem sido identificada como presente na situação do devedor que contrai obrigações e não as cumpre. Mas não só isso: o que ocorre é verdadeiro óbice à utilização, pelo credor, dos meios coativos de que dispões o sistema jurídico para receber seus haveres, pois, se o fizer, considera-se que poderá, com isso, ofender a honra do devedor,

A defesa do crédito é tida como potencial violadora de direitos fundamentais. [...]

A nosso sentir, dá-se extremo conforto ao devedor e, na razão oposta, aumenta-se o descrédito da execução, com ofensa direta à garantia de amplitude do acesso à jurisdição.”

Por fim, Daniel Amorim Assumpção Neves adverte que, no afã de humanizar a execução, por vezes se olvida que “o credor também é humano, e sofre ao não receber seu crédito diante da ineficácia do processo executivo”; há, em verdade “uma acentuada preocupação com o grau mínimo de garantias invioláveis reconhecidas a quem sofre as medidas executivas, não havendo correspondência proporcional aos valores de quem promove a execução”.

Insta salientar que a frustração do direito de crédito exequendo, representa, em última análise, um apequenamento também do Estado, “impotente para fazer atuar o direito de maneira integral, na situação que lhe foi submetida à apreciação, eis que a ninguém basta o mero reconhecimento de um direito, mas sim a completa satisfação decorrente de sua violação”. Ou seja, a inefetividade da tutela executiva expande seus trágicos efeitos para além da esfera individual do credor, atingindo também a credibilidade do Estado-juiz e estimulando a cultura do calote.

Ainda sobre o dever do Estado de conferir maior concretude à tutela executiva, cabe lembrar que esta, enquanto direito fundamental do jurisdicionado, merece proteção e promoção estatais: a dimensão objetiva dos direitos fundamentais os torna valores que irradiam sua eficácia para todo o ordenamento, condicionando a atuação dos Poderes constituídos.

Portanto, a omissão do Estado na efetivação da tutela executiva, permitindo a perpetuação da crise da execução, obstaculiza a tutela prometida pelo direito material e, por consequência, o efetivo exercício do direito de acesso à justiça, em sua mais completa acepção. Chancelar a intangibilidade do patrimônio do devedor, ainda que composto exclusivamente por ativos de natureza alimentar, é conferir proteção insuficiente ao direito fundamental à tutela executiva titularizado pelo credor, desprestigiando-o sem qualquer lastro constitucional.

3.3. A NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO DOS DIREITOS CONFLITANTES EM SEDE DE EXECUÇÃO

Pois bem. Fixadas as premissas acimas apontadas, é fácil identificar que a atividade executiva sempre importará em tensão entre o direito fundamental do devedor à dignidade e o direito fundamental do credor à tutela executiva.

Como sabido, os direitos fundamentais tem natureza de princípios. Estes, enquanto comandos de otimização, quando em conflito, não se aplicam segundo a lógica do “tudo ou nada”, mas sim na maior medida possível de acordo com a dimensão de peso que terão no caso concreto. Dessa breve lição, se extrai que qualquer princípio é passível de restrição, mesmo os mais fundamentais, desde que preservado seu núcleo essencial. A resolução do conflito de princípios - e a consequente determinação de qual deles prevalecerá e qual restará restringido - será resolvida pelo método da ponderação. Marinoni, ao tratar sobre o tema, ensina que:

Esse juízo, pertinente ao peso dos princípios, é um juízo de ponderação, que assim permite que os direitos fundamentais tenham efetividade diante de qualquer caso concreto, considerados os princípios que com eles possam colidir.

Frise-se que os direitos fundamentais têm natureza de princípio. Assim, se os princípios constituem mandados de otimização, dependentes das possibilidades, o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (por exemplo) – que então pode ser chamado de princípio à tutela jurisdicional efetiva – também constitui um mandato de otimização que deve ser realizado diante de todo e qualquer caso concreto, dependendo somente de suas possibilidades, e assim da consideração de outros princípios ou direitos fundamentais que com ele possam se chocar.

Como se vê, a partir do momento em que se constata que o direito à tutela jurisdicional efetiva possui natureza principal, deduz-se a conseqüência de que ele não se submete à lógica da aplicação das regras. Esse direito fundamental não pode ser negado na perspectiva da validade, pois o que importa, para sua efetiva incidência, é o caso concreto, e assim a consideração de outros princípios que a ele possam se contrapor. Ou seja, ele será sempre válido, ainda que tenha que vir a ser harmonizado com outro princípio diante das circunstâncias de um caso concreto.

A ponderação, por sua vez, deve ser norteada pelo princípio da proporcionalidade, o qual, no dizer de Virgílio Afonso da Silva, faz “com que nenhuma restrição a direitos fundamentais tome dimensões desproporcionais." 

Não se pode, portanto, admitir a existência de uma norma principiológica que prevaleça aprioristicamente em todo e qualquer caso, haja vista que, como exposto acima, os princípios, por terem conteúdo mais aberto que as regras, estarão sempre em potencial conflito, cabendo ao intérprete, após juízo de ponderação, identificar aquele que deve prevalecer in concreto. Todavia, não é isso que se verifica na atividade executiva: a regra de impenhorabilidade absoluta da remuneração do devedor configura desmedida restrição ao direito do credor, enquanto tutela o patrimônio do devedor muito além do mínimo existencial. A supremacia do direito fundamental do devedor sobre o do credor contraria a própria natureza dessas espécies de normas:

O problema da legislação brasileira, nos casos específicos da penhora dos salários (e congêneres) e da residência, opta sempre e somente pelo sacrifício dos direitos do credor, sem se atentar às lições da corte constitucional portuguesa, e questionar sobre a possibilidade de uma ponderação entre os direitos em jogo.

[...]

O que se defende é que estes dois princípios (dignidade da pessoa humana e preservação do mínimo existencial) são como ‘vias de mão dupla’, e podem ser garantidos ou ofendidos tanto em relação ao devedor quanto ao credor, exigindo sempre no caso concreto uma ponderação dos resultados do processo executivo.

[...]

A dignidade, como é da pessoa, encontra-se na figura do devedor e do credor, indistintamente, merecendo ambas proteção equivalente. Por isso, o que se quer dizer ao defender que a dignidade é ‘via de mão dupla’ é que o postulado do mínimo existencial não socorre apenas o executado, devendo o processo de execução abrir-se para a discussão da violação deste garantia também sob a ótica do credor.

Por essas razões é que o objetivo do presente trabalho é defender a possibilidade de penhora da remuneração do devedor independentemente da natureza do crédito pendente, propondo balizas e limites para tanto, pois, caso contrário, ou seja, se não admitida a constrição do salário em nenhuma hipótese, todo devedor gozará de espécie de “salvo-conduto” legal, pois, sempre que só possuir em seu patrimônio imóvel residencial e verbas alimentares, estará praticamente dispensado do pagamento de seus débitos, eis que tais bens são imunes à execução. 

Inspiradas por essa ideologia, parte da doutrina e jurisprudência vinha defendendo a possibilidade de penhorar até o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração do executado, sob o acertado argumento de que o referido percentual, além de se afigurar razoável, não compromete os recursos necessários ao sustento material de seu destinatário. Tal constrição não representa afronta à dignidade do devedor, pois a própria limitação ao quantum de 30% configura a proteção à sua dignidade.

Ademais, essa parcela da remuneração do trabalhador, ainda que goze de natureza alimentar, é livremente negociável e disponível pelo mesmo, que pode consignar o referido percentual para operações junto a instituições financeiras. Esse permissivo vem contido na Lei 10.820/2003, a qual permite que, mediante autorização, sejam descontados da folha de pagamento do trabalhador valores referentes a pagamentos de empréstimos, financiamentos e operações mercantis concedidos por instituições financeiras, quando previstos nos respectivos contratos, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração (art. 1º, caput e § 1º). Neste diapasão, se o trabalhador pode, voluntariamente dispor da verba destinada ao sustento próprio e da família para quitar financiamento, não seria razoável blindar tais valores da execução de outras dívidas contraídas, desde que respeitado o limite de 30% (trinta por cento).

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já decidiu que (grifos nossos):

ACÓRDÃO AGRAVO INOMINADO CONTRA DECISÃO ASSIM EMENTADA: AGRAVO. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACEN JUD. CONTA-SALÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTOS E COMPRAS DIVERSAS. CONTA-CORRENTE COMUM. PENHORABILIDADE. Segundo definição do Banco Central, "A conta salário é uma conta aberta por iniciativa e solicitação do empregador para efetuar o pagamento de salários aos seus empregados. Essa conta não é uma conta de depósitos à vista, pois somente pode receber depósitos do empregador, não sendo admitidos depósitos de quaisquer outras fontes. Pode ser utilizada também para o pagamento de proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. (.) A conta salário não é movimentável por cheques." Como se verifica do extrato juntado pela própria agravante, a referida conta não configura a chamada conta salário, na medida em que é utilizada para realização de compras e pagamentos diversos. De outro lado, é certo que, não obstante os termos do art. 649, IV do CPC, há que se harmonizarem os princípios da máxima efetividade com o da menor onerosidade ao devedor, cabendo então, limitar a penhora em até 30%, mas somente das verbas comprovadamente recebidas a título de vencimentos e salários. Os documentos apresentados não são suficientes a comprovar que os valores bloqueados na mencionada conta da agravante são de natureza salarial, razão por que, cabe manter o bloqueio. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. Em que pese o arrazoado, a ausência de qualquer novo subsídio trazido pela ora agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

AGRAVO INOMINADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA. PENHORA ON LINE. DEFERIMENTO. BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE. CONTA SALÁRIO. POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO ON LINE. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO RÉU, ORA AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. BLOQUEIO DE IMPORTÂNCIA QUE ATINGE O PERCENTUAL DE 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO RECORRENTE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO DISPOSTO NO ART. 649, IV, DO C.P.C., QUE PROÍBE A PENHORA DE SALÁRIOS E VENCIMENTOS, BEM COMO DA LEI N.º 10.820/03, QUE FIXA O PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO COMO LIMITE DE DESCONTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Nessa esteira, cite-se também o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que editou a Súmula n° 1, resultante da Uniformização de Jurisprudência nº 72-0/233 (200902149703), aprovada por unanimidade de votos, em sessão da Corte Especial do TJGO de 09 de junho de 2010, in verbis: “Admite-se a penhora eletrônica de verba salarial na conta corrente do devedor, cujo bloqueio não deve ultrapassar o limite percentual de 30% (trinta por cento)."

As Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná também filiaram-se a esse entendimento ao editar o Enunciado nº 13.18, que dispõe: “Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%”.

Em suma, se ao sujeito é permitido dispor de parcela de seus ganhos para contrair dívida, não se pode considerar que a mesma seja impenhorável.

Esse era o cenário que se vislumbrava ainda na vigência do CPC de 1973, o qual, como já dito, vedava em absoluto a penhora dos ganhos alimentares do executado. O texto do Novo Código de Processo Civil traz importante alteração legislativa sobre o tema da impenhorabilidade da remuneração do executado, que se comentará a seguir.

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RANGEL, Talita Leixas. Penhora da remuneração do devedor:: possibilidade à luz da Constituição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4963, 1 fev. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54047. Acesso em: 18 abr. 2024.

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