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Contagem de prazos por dias corridos para recursos extraordinários e especiais criminais

12/12/2016 às 13:30
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Os recursos extraordinários e especiais (mesmo os criminais) estão previstos no CPC, mas não seguem as regras do processo civil (dias úteis), pois o CPP regulamenta a contagem por dias corridos.

Os recursos extraordinários e especiais estão previstos na Constituição da República e suas hipóteses de cabimento estão apontadas no artigo 102, inciso III, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” e no artigo 105, III, alíneas “a”, “b” e “c”, respectivamente. O primeiro é de competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e o segundo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Embora possam ter natureza cível ou criminal, as especificações normativas infraconstitucionais acerca das duas searas dos recursos encontram-se estabelecidas no Código de Processo Civil, pois omisso a respeito o Código de Processo Penal de 1941 (o qual poderia ter sido atualizado após a previsão no Texto Magno).

Destarte, as hipóteses recursais aqui referidas, chamadas de “apelos raros” por parte da doutrina, indicadas no artigo 944, incisos VI e VII, do (atualmente chamado novo) Código de Processo Civil, encontram-se regulamentadas nos artigos 1029 a 1041 do referido codex, instituído pela Lei n. 13.105/2015, com as alterações promovidas por meio da Lei n. 13.256/2016, na Seção II, Capítulo VI, do Título II, do Livro III, da Parte Especial.

Limitam-se as presentes considerações a um pontual, porém relevante tema pertinente aos recursos extraordinários e especiais: a forma de contagem dos prazos dos processos, no âmbito criminal.

Dada a previsão dos recursos em tela pelo CPC, tanto para o processo civil, quanto para o processo penal, a mudança legislativa possibilitou que se cogitasse a aplicação da sistemática introduzida no artigo 217 do Novo Código de Processo Civil, ou seja, que os prazos passariam a ser contados pelos dias úteis e não pelos “dias corridos”, inclusive para o crime.

Todavia, apesar de o artigo 219, caput, do novo CPC determine: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”, tal previsão não diz respeito aos prazos processuais penais como, numa análise açodada, pode parecer.

Assim se dá em razão de o direito processual civil ser aplicado analogicamente ao direito processual penal, apenas e tão somente numa circunstância em que não exista regramento específico da matéria, ou seja, a expressão do artigo 3º do CPP, “interpretação analógica” é entendida como o processo de integração de normas denominado (como é cediço) analogia. Vale dizer, é “(...) utilizado para suprir lacunas. Aplica-se uma norma existente para uma determinada situação a um caso concreto semelhante, para o qual não há qualquer previsão legal". (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 13 ed. Rio de Janeiro: Gen/Forense. 2014, p,. 38). Sem grifos no original.

E, apesar de serem os recursos extraordinários e especiais regulamentados na legislação processual civil em capítulo a parte, nele não há previsão específica sobre forma de contagem de prazo.

De tal modo, a contagem dos prazos processuais civis é regida, como acima apontado, pela sistemática prevista no artigo 219, caput, do CPC, em caráter geral.

Por seu turno, os prazos processuais penais são contados de acordo com sistemática expressamente prevista no artigo 798, caput, CPP, onde se lê:

“Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado”.

Incumbe observar que a omissão ao sábado deve-se apenas à circunstância peculiar da existência de expediente forense aos sábados pela manhã, ao tempo da promulgação do Código de Processo Penal, razão pela qual foi tal dia da semana incorporado na concepção de dia “não útil” pela Lei n. 1408/51, em seu artigo 3º, como esclarece Nucci, na mesma obra acima referida, à página 1317, tópico 21. Logo, pela consagrada e notória regra atual de contagem de prazos processuais penais, não se interrompem eles aos sábados nem aos domingos tampouco nos feriados.

Por conseguinte, há expressa previsão legal de que os prazos processuais penais são contínuos e contam-se pelos “dias corridos” (prazos contínuos), e não pelo recém-criado sistema dos dias úteis.

Em recente decisão monocrática, o Ministro Celso de Mello do Supremo Tribunal Federal, decidiu no mesmo sentido do que ora se defende, consoante exposto no Habeas Corpus 134.554 Rcon/SP, publicado no DJe, de 15 de junho de 2016,  cuja ementa é do seguinte teor:

“EMENTA: ‘HABEAS CORPUS’. EXTINÇÃO DO PROCESSO (SÚMULA 691/STF). AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO: CINCO (05) DIAS (LEI Nº 8.038/90, ART. 39). INAPLICABILIDADE DO ART. 1.070 DO CPC/2015. MODO DE CONTAGEM DESSE PRAZO RECURSAL EM SEDE PROCESSUAL PENAL: ‘DIAS CORRIDOS’. EXISTÊNCIA, NESSA MATÉRIA, DE REGRA LEGAL ESPECÍFICA INERENTE AO PROCESSO PENAL (CPP, ART. 798, “caput”). NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 219, ‘caput’, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A RESPEITO DESSAS DUAS (2) QUESTÕES (PRAZO RECURSAL E MODO DE SUA CONTAGEM). FORMULAÇÃO, NO CASO, SOMENTE DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PLEITO QUE NÃO SE REVESTE DE EFICÁCIA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DOS PRAZOS RECURSAIS, QUE SÃO PEREMPTÓRIOS E PRECLUSIVOS. PRECEDENTES. DECURSO, ‘IN ALBIS’, DO QUINQUÍDIO RECURSAL PREVISTO NA LEI Nº 8.038/90 (ART. 39). CONFIGURAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA COISA JULGADA MERAMENTE FORMAL OU EM SENTIDO INTERNO. DECISÃO QUE, POR HAVER-SE TORNADO IRRECORRÍVEL, MOSTRA-SE INSUSCETÍVEL DE SER ALTERADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE QUE NÃO SE CONHECE” (sem grifos no original).

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Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça, igualmente em datas recentes e posteriores à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, também convalidou tal entendimento. A conferir:

- Voto do Ministro Jorge Mussi, no Ag Rg no AREsp 869.010 (MT – 2016/0057579-3), de 08 de junho de 2016.

- Voto do Ministro Francisco Falcão, em EDcl no Agravo em Recurso Especial n. 860.218 (PR – 2016/0018511-5), de 15 de junho de 2016.

E, para referendar o ponto de vista aqui esposado, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu por meio de sua Colenda Primeira Turma, consoante publicado no Informativo STF n. 845, de 24 a 28 de outubro de 2016, no mesmo sentido, como se vê no resumo abaixo reproduzido:

“INADMISSIBILIDADE DE RE EM MATÉRIA PENAL E PRAZO RECURSAL.

Não conheceram de agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu, na origem, recurso extraordinário sobre matéria penal. (...) A despeito do que dispõe o art. 219, “caput”, do novo CPC, que determina a contagem do prazo recursal em dias úteis, o caso concreto trata de agravo em recurso extraordinário em matéria criminal. Nessa hipótese, as regras do processo civil somente se aplicam subsidiariamente. Dessa forma, sempre que em conflito regras formalmente expressas em lei, há de ser aplicado o critério da especialidade. No caso, a contagem dos prazos no processo penal está prevista no art. 798 do CPP (“Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado”). Portanto, o novo CPC não regula o processo penal nesse particular. Logo, diante da nova sistemática processual, o prazo para interposição do agravo que almeja destrancar recurso extraordinário criminal inadmitido na origem passou a ser de 15 dias, com a contagem regida pelo CPP”.

(Relator, o Ministro Edson Fachin. Votação por maioria. Vencido o Ministro Marco Aurélio. ARE-993407/DF – Recurso extraordinário com agravo - 25/10/2016).

Vê-se, pois, que os precedentes acima mencionados possuem enorme potencial de propagação do entendimento aqui esposado e certamente terão preponderante caráter balizador aos demais órgãos do Poder Judiciário pátrio.

É sempre oportuno trazer a lume, sobre a hermenêutica processual penal, que preconizou José Frederico Marques: “deve o intérprete trabalhar com a norma a ser aplicada atendendo ao logos del razonable, como o ensina Recasens Siches. Não há sistemas rígidos de interpretação. O entendimento da lei deve subordinar-se a método dúctil e flexível que permita ao juiz, sem afastar-se da regra do jus scriptum, adotar, entre as várias intepretações possíveis, aquela que lhe pareça mais razoável”.[1]

E, no caso, soa bastante mais razoável, neste tocante, até mesmo ante a possibilidade concreta de utilização dos recursos extraordinários e especiais criminais como meios para postergação do trânsito em julgado, que a interpretação ora oferecida à reflexão, confere maior segurança jurídica em face da alta possibilidade de inibição do surgimento de correntes jurisprudenciais diversas e faz-se relevante por espelhar os anseios da sociedade que almeja uma prestação jurisdicional mais rápida e eficiente.

Também não é demasiado recordar não ser vedada no processo criminal a interpretação em desfavor do réu, pois, na mesma obra e na mesma página Frederico Marques salientava “que a regra do in dubio pro reo, que se aplica à interpretação das provas, não pode ser invocada para se fixar o sentido e conteúdo de lei processual”.

Por tudo, em meio a tantas decisões recentes polêmicas e criticáveis sobre assuntos outros, acertou o Supremo Tribunal Federal neste ponto (pelo voto majoritário) ao estabelecer que a contagem dos prazos dos recursos extraordinários e especiais criminais dá-se pelos “dias corridos” e não pelos dias úteis, o que se compatibiliza com as interpretações doutrinárias melhor fundamentadas e em defesa da maior celeridade do processo penal. 


Nota

[1]MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. V. 1. Rev. e at. por Eduardo Reale Ferrari. 2. ed. Campinas: Millennium, 2000. P. 42.

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Sobre o autor
Christiano Jorge Santos

PROFESSOR DOUTOR DE DIREITO PENAL DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO E DE PÓS-GRADUAÇÃO (STRICTO e LATO SENSU) DA FACULDADE DE DIREITO DA PUC-SP. AUTOR DOS LIVROS "CRIMES DE PRECONCEITO E DE DISCRIMINAÇÃO", "PRESCRIÇÃO PENAL E IMPRESCRITIBILIDADE" E "DIREITO PENAL - PARTE GERAL", ALÉM DE DIVERSOS ARTIGOS JURÍDICOS. CONFERENCISTA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Christiano Jorge. Contagem de prazos por dias corridos para recursos extraordinários e especiais criminais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4912, 12 dez. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54459. Acesso em: 26 abr. 2024.

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