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A eficácia das medidas socioeducativas

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19/01/2017 às 16:00
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A inflação carcerária implicará um contingente maior de pessoas submetidas às condições degradantes do encarceramento, afastando-as de qualquer perspectiva de reintegração social.

RESUMO: O desiderato deste trabalho é a compreensão das causas originárias da atividade delitiva dos jovens através de reflexões interdisciplinares, em contexto com o ambiente familiar, a organização social e a atuação do Estado na consecução do bem comum, analisando a eficácia das medidas socioeducativas da legislação em vigor frente à ilimitada transgressão normativa perpetrada por menores.

Palavras chave: menor infrator; medidas socioeducativas; eficácia.


INTRODUÇÃO

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), exsurge como expressão do paradigma democrático enunciado pelas normas internacionais e difundidas pela Constituição Federal (CF) de 1988, delineando a nova concepção de proteção integral, voltada essencialmente à formação salutar da personalidade humana.   

Porém, o recorrente detrimento das relações sociais tende a nortear ações incompatíveis com a condição legal de incapacidade das crianças e dos adolescentes, contribuindo para o aumento da criminalidade.

O presente artigo propõe a compreensão das causas originárias da atividade delitiva dos jovens, analisando a eficácia das medidas socioeducativas da legislação em vigor frente à ilimitada transgressão normativa perpetrada por menores, com vistas à resolução da problemática menoril.

Para tanto, inicialmente serão analisados aspectos gerais e específicos concernentes às medidas socioeducativas ministráveis aos menores em conflito com a lei.

Na sequência, serão abordadas as causas da delinquência infanto-juvenil, à luz da realidade política, econômica e social subjacente e, finalmente, a eficácia das medidas socioeducativas no que tange à ressocialização do menor infrator.


1 Das medidas socioeducativas

Atualmente, é assente entre os menoristas, a falibilidade do sistema penal repressivo irrogado aos imputáveis. Por tal razão, o processo de formação do adolescente autor de ato infracional não deve ser relegado ao âmbito do Direito Penal punitivo, mas às medidas contextualizadas com o princípio da proteção integral, tendentes a interferir na reeducação do menor e promover sua efetiva integração social.

Com acerto, observou Antônio Chaves (1997, p. 508):

O divisor de águas entre Direito do Menor e Direito Penal está em que este leva o magistrado, em seu julgamento, a colocar, em primeiro lugar, o ato praticado e daí a pena básica; depois pode olhar para o homem que está julgando, para examinar sua personalidade, passado, contexto social e, só então, fixa a pena definitiva. Ao contrário, o juiz de menores encara, primeiro, a pessoa que tem a sua frente e, então, considera o ato criminoso praticado. Essa é a essência desse Direito tuitivo, centrado na reeducação (cf. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente, 2ª ed., São Paulo, LTr, 1997, p. 508).

O art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis, relaciona, de forma exaustiva, as medidas socioeducativas aplicáveis quando devidamente constatada a prática de ato infracional por adolescente. Não podemos nos olvidar que a conduta antissocial atribuída à criança, enseja a ministração das medidas de proteção arroladas no art. 101 do mesmo diploma legal, destinadas, sobretudo, ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, com vistas ao pleno desenvolvimento de sua personalidade (ECA, art.105).

“Art.112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I – advertência;

II – obrigação de reparar o dano;

III – prestação de serviços à comunidade;

IV – liberdade assistida;

V – inserção em regime de semiliberdade;

VI – internação em estabelecimento educacional;

VII – qualquer uma das previstas no art.101, I a VI”.

Parágrafo 1º. A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

Parágrafo 2º. Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

Parágrafo 3º. Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições”.

Ao lado das medidas consagradas pelo revogado Código de Menores (Lei 6.697/79), exsurgem como inovações a obrigação de reparar o dano e a prestação de serviços à comunidade, além das medidas protetivas constantes do art.101 do Estatuto.

No parágrafo 1º, o legislador fixa como critério balizador da atividade jurisdicional, as efetivas condições de exequibilidade da medida aplicada, ante a capacidade que o adolescente dispõe para cumpri-la. Na sequência, em atenção à eficácia do processo educativo, dispõe acerca da necessidade de correlação entre a medida imposta e o ato infracional apurado, como pressuposto de justiça da própria decisão.

O parágrafo 2º, ao especializar garantia constitucional constante do art. 5º, XLVII, “c”, veda, enfaticamente, a prestação de trabalho forçado. Com efeito, a finalidade educativa da atividade laboral restaria prejudicada se não contasse com o consentimento do adolescente na sua realização.

Finalmente, o parágrafo 3º, amparado no art.227, parágrafo 1º, inc. II da Constituição Federal e no enunciado constante do art. 11 do próprio Estatuto, estende ao adolescente portador de deficiência e autor de ato infracional, o direito a um tratamento individualizado compatível com suas necessidades especiais.

A aplicação das medidas socioeducativas consistentes na obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e internação, pressupõe comprovação conclusiva acerca da existência do ato infracional e da autoria atribuída ao adolescente. Nesse sentido é a determinação legal:

“Art.114. A imposição das medidas previstas nos incs. II a IV do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art.127.

Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria”.

A ressalva concentra-se nas medidas ministradas em sede de remissão. Por razões de ordem procedimental, a concessão do benefício obsta a realização da instrução, quando concedido pelo Ministério Público como forma de exclusão do processo, ou impede que ela se ultime, se conferido pela autoridade judiciária, implicando na suspensão ou extinção do procedimento. Ademais, além do caráter transacional, determinado pela aquiescência do adolescente, ao lado de seus pais ou responsável, a remissão não prevalece para efeito de antecedentes nem tampouco pode incluir a aplicação de medidas privativas de liberdade (ECA, art. 127).

A imposição da medida socioeducativa consistente na advertência, contudo, se afigura possível mesmo na ausência de prova direta e inequívoca da autoria do ato infracional. Assim, a autoridade judiciária deverá apoiar-se em elementos de convicção, embora não manifestamente concludentes, porém fortemente indicativos, excluídas, portanto, as meras presunções.

Em razão da omissão estatutária, parece-nos que o legislador pretendeu dispensar a comprovação de autoria e materialidade da infração no tocante às medidas de proteção a que se refere o inc. VII do art.112. Logo, por não implicar restrição aos direitos do adolescente, sua aplicação requer, tão somente, observância das hipóteses permissivas constantes do art. 98 do ECA. 

Por expressa autorização legal constante do art. 99 do Estatuto, extensivo às medidas socioeducativas por força do art. 113 do mesmo diploma legal, afigura-se possível a aplicação cumulativa das multicitadas medidas, bem como a substituição, a qualquer tempo, da medida anteriormente aplicada.

Quanto à possibilidade de cumulação, inexistindo incompatibilidade, a imposição simultânea das medidas é perfeitamente viável à finalidade pedagógica pretendida. Assim, exemplificativamente, nada obsta a aplicação de liberdade assistida em conjunto com obrigação de reparar o dano ou, ainda, advertência e prestação de serviços à comunidade.

Relativamente à substituição, ante às mudanças incessantes inerentes ao processo de desenvolvimento da criança e do adolescente, o legislador optou por excepcionar a regra geral determinante da imutabilidade das decisões, excluindo do âmbito de incidência da coisa julgada a fixação de medidas socioeducativas pela autoridade judiciária competente. É de se ressaltar, contudo, que a substituição da medida anteriormente aplicada pressupõe manifestação do Ministério Público e do próprio adolescente, assegurada a plenitude de defesa.

1.1 Da advertência

A primeira das medidas relacionadas no art. 112 da legislação menorista, tem sua definição legal enunciada pelo art. 115:

“Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada”. 

A expressão admoestação verbal deve ser entendida no sentido de adversão, repreensão, censura à conduta antissocial atribuída ao adolescente.

O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece a advertência também como medida de proteção aplicável aos pais ou responsável (art. 129, VII), bem como às entidades de atendimento, governamentais ou não, atuantes no desenvolvimento de programa de internação (art. 97, I, “a”, e II, “a”).

Na modalidade de medida socioeducativa, sua adoção deve ser reservada às infrações leves, cujas consequências revelem menor potencialidade lesiva à ordem social. Por prescindir de comprovação inequívoca acerca da autoria (ECA, art. 114, parágrafo único), poderá ser cumulada com a remissão concedida como forma de exclusão, suspensão ou extinção do processo (ECA, art. 127, in fine), bem como ministrada na decisão proferida ao final do procedimento contraditório instaurado para apuração do ato infracional atribuído ao adolescente. 

1.2 Da obrigação de reparar o dano   

O legislador estatutário enunciou no art. 116, in verbis, as diretrizes a serem observadas pela autoridade judiciária na aplicação da medida socioeducativa consistente na obrigação de reparar o dano.

“Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada”.  

A expressão “a autoridade poderá determinar, se for o caso...” denota o caráter facultativo da medida socioeducativa em comento, de sorte que o magistrado proceda à exata individualização do caso concreto, atendendo às circunstâncias do ato infracional apurado e às condições pessoais do menor.

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Em contraposição ao revogado Código de Menores, se frustrada a tentativa mediada de composição do dano, o Estatuto confere à autoridade judiciária a faculdade de impor a reparação do prejuízo suportado pela vítima em decorrência da conduta antissocial atribuída ao adolescente. Se, de um lado, satisfaz-se prontamente o interesse da vítima, de outro, destaca-se a finalidade pedagógica da alternativa compensatória fixada, incutindo na consciência do menor as consequências negativas de seus atos, na esperança de uma ressocialização satisfatória.

Há de se enfatizar, contudo, que a prestação de serviços como forma de compensação dos prejuízos causados à vítima, só será válida se contar com a aquiescência do adolescente, nos moldes do art. 112, parágrafo 2º do próprio Estatuto.

Acaso a reparação do dano não se afigure possível, ante a incapacidade do adolescente ou de seus pais ou responsável em cumpri-la, compete ao magistrado substituí-la por outra medida mais adequada às peculiaridades do caso.

1.3 Da prestação de serviços à comunidade

A aplicação da medida socioeducativa em referência, prevista no artigo 117 do ECA, in verbis, permite que o adolescente infrator cumpra as imposições restritivas junto da família, no interesse geral da comunidade, a salvo, portanto, dos inconvenientes da institucionalização.

“Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho”.

Diante da vedação legal constante do art. 112. parágrafo 2º do Estatuto, Wilson Donizeti Liberati (2001, p. 107), assevera  que: “a prestação de serviços comunitários “não deve, contudo, ser imposta contra a vontade do adolescente; do contrário, corresponderia a trabalho forçado e obrigatório, o que seria proibido” (cf. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente, 7ª ed., São Paulo, Malheiros Editores Ltda., p.107). 

Na fixação dos parâmetros de execução da medida, constata-se que o legislador estatutário preocupou-se em ressalvar a escolarização e a relação empregatícia a que está subordinado o adolescente, limitando à oito horas semanais a jornada de prestação dos serviços comunitários.

De resto, as tarefas consignadas devem considerar as habilidades inatas do adolescente, observado o prazo máximo de seis meses.

1.4 Da liberdade assistida

Trata-se de medida socioeducativa destinada a assistir o adolescente infrator no exercício de sua liberdade, criando condições para fortalecer os vínculos familiares e comunitários.

“Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

Parágrafo 1º. A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

Parágrafo 2º. A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvindo o orientador, o Ministério Público e o defensor”.

Antônio Chaves (1997, p.523) com acerto, ensina que “a liberdade assitida consiste em submeter o menor, após entregue aos responsáveis, ou após liberação do internato, à assistência (inclusive vigilância discreta), com o fim de impedir a reincidência e obter a certeza da reeducação. Com isto, nota-se que não é tão-só vigilância, mas primordialmente, assistência ampla” (cf. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente, 2ª ed., São Paulo, LTr, p. 523).

O art. 119 do Estatuto, abaixo transcrito, arrola exemplificativamente as atividades de acompanhamento a serem desenvolvidas pelo orientador designado enquanto perdurar a execução da medida.

“Art.119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:

I – promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de assistência social;

II – supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;

III – diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;

IV – apresentar relatório do caso”. 

Indubitavelmente, a falta de estrutura familiar, ao lado da baixa escolaridade e das reduzidas possibilidades laborais, aumentam a vulnerabilidade à prática de condutas antissociais. Por essa razão, o orientador deve interferir ativamente no processo de formação do adolescente, estimulando-o na construção de um projeto de vida que conduza ao desenvolvimento pleno de sua personalidade.

O relatório a que se refere o inc. IV deverá conter todos os elementos relevantes para a formação de um juízo acerca do resultado obtido com a execução das tarefas, especificando o comportamento do adolescente diante das atividades desenvolvidas, bem como as conclusões aconselhadas no sentido da revogação, prorrogação ou substituição da medida.

Por fim, cumpre ao orientador atentar-se às novas circunstâncias verificadas no desdobramento das atividades, promovendo as adaptações que se fizerem necessárias, contando sempre com o apoio e a supervisão da autoridade competente na resolução de problemas que excedam o nível de suas atribuições.  

1.5 Do regime de semiliberdade

Nos termos do art. 120 do Estatuto menorista, in verbis, a inserção em regime de semiliberdade implica necessariamente a realização de atividades externas, sobretudo escolarização e profissionalização, com vistas à efetiva integração social do adolescente.

“Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitando a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

Parágrafo 1º. É obrigatória a escolarização e a profissionalização, devendo sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

Parágrafo 2º. A medida não comporta prazo determinado, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação”.

Semelhante à semiliberdade, na execução da medida socioeducativa de internação, também se afigura possível a realização de atividades úteis e laborais junto da comunidade. A diferença reside no fato de que, em se tratando de internação, a autoridade judiciária pode impedir a prática de tarefas externas (ECA, art. 121, parágrafo 1º), ao passo que no regime de semiliberdade, sua consecução apresenta-se desvinculada da jurisdição, a juízo da equipe técnica competente.

A semiliberdade pode ser ministrada inicialmente, como resposta à conduta infracional apurada através do devido processo legal, bem como a título de progressão de regime, caracterizando-se como benefício conferido ao adolescente internado.

De resto, o legislador estatutário remete-nos subsidiariamente à normativa da internação constante dos artigos subsequentes. Assim, as disposições legais favoráveis aos interesses do adolescente, inclusive no tocante ao prazo de duração da medida, são de observância obrigatória pela autoridade judiciária e pela equipe técnica atuante na execução do provimento judicial.

1.6 Da internação

Ao lado da medida socioducativa anteriormente comentada consistente na inserção em regime de semiliberdade, a internação, disciplinada pelo artigo 121 do ECA, in verbis, também importa em privação da liberdade pessoal do adolescente.

“Art. 121. A internação constitui medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Parágrafo 1º. Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

Parágrafo 2º. A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

Parágrafo 3º. Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

Parágrafo 4º. Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.

Parágrafo 5º. A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

Parágrafo 6º. Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público”.

Considerada sua maior gravidade, a aplicação da medida em comento está condicionada à três enunciados principiológicos, a saber: a brevidade, entendida no sentido de que a internação deve perdurar tão somente pelo lapso temporal necessário à efetiva readaptação do adolescente, observados os limites mínimos e máximos de duração da medida (ECA, art. 121, parágrafos 2º e 3º); a excepcionalidade, informando ser a segregação a última alternativa socializante, aplicável somente quando inviável ou inócua as demais; e o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, na garantia de estrutura adequada à plena formação do menor institucionalizado.

O caráter indeterminado da internação milita em favor da proteção integral, vez que a reavaliação semestral da medida constitui direito do adolescente e não mera faculdade atribuída à autoridade judiciária e à equipe técnica competente. A privação de liberdade, contudo, não pode exceder o prazo máximo de três anos, taxativamente fixado pelo Estatuto. Atingido o limite legal, é imperiosa a liberação do menor ou sua inserção em regime de semiliberdade ou liberdade assistida, como forma de transição para o meio aberto.

Todavia, a internação determinada em caráter provisório, nos termos do art. 108 da legislação menorista, está subordinada ao prazo improrrogável de 45 dias. Nesse ínterim, o procedimento judicial instaurado para apuração do ato infracional atribuído ao adolescente deve ser rigorosamente concluído (ECA, art.183), sob pena de restar configurado o delito previsto no art. 235 do próprio Estatuto, apenado com detenção de seis meses a dois anos.

Em atenção ao caráter excepcional da medida privativa de liberdade, o art. 122 do ECA, abaixo transcrito, relaciona, taxativamente, os pressupostos de aplicabilidade da internação, vedada, portanto, interpretação extensiva no sentido de sua aplicação fora das hipóteses legais.

“Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa;

II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

Parágrafo 1º. O prazo de internação na hipótese do inc. III deste artigo não poderá ser superior a três meses.

Parágrafo 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada”.

Sem dúvida, o emprego de violência ou grave ameaça imprime maior potencialidade lesiva à conduta por colocar em risco a integridade física e psíquica da vítima, motivo pelo qual é necessária maior reprovabilidade. Nesse sentido, o inc. I legitima a institucionalização do adolescente quando constatada a presença de qualquer dos referidos elementos intimidativos no momento da prática do ato infracional.

Na sequência, o inc. II condiciona a medida extrema da internação à existência prévia de atos infracionais graves, devidamente apurados, cuja medida correspondente revelou-se inócua à finalidade ressocializadora pretendida.

Por fim, o pressuposto enunciado pelo inc. III, destina-se a coagir o adolescente ao cumprimento da medida anteriormente imposta, objeto de inadimplemento reiterado e injustificado. Contudo, a internação ministrada para fins coercitivos não afasta a observância da determinação judicial que fixou a medida descumprida. Nesse caso, a privação da liberdade não poderá exceder o prazo de três meses.

Ressalvada a realização de atividades externas, inexistindo expressa vedação judicial (ECA, art. 121, parágrafo 1º), a internação deve ser cumprida em estabelecimento que adote o regime fechado. Os critérios segregatórios preconizados pelo art. 123, abaixo transcrito, são de observância obrigatória na estruturação física das entidades destinadas ao atendimento de adolescentes infratores, enfatizando-se, sobretudo, o desenvolvimento de atividades pedagógicas em seu interior, dada a natureza socioeducativa da medida.

“Art.123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescente, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas”. 

Finalmente, no art. 124, in verbis, encontram-se arrolados, a título exemplificativo, direitos conferidos ao menor institucionalizado, exercitáveis perante a jurisdição especializada e à equipe técnica competente.

“Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

I – entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Publico;

II – peticionar diretamente a qualquer autoridade;

III – avistar-se reservadamente com seu defensor;

IV – ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;

V – ser tratado com respeito e dignidade;

VI – permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsáveis;

VII – receber visitas, ao menos semanalmente;

VIII – corresponder-se com seus familiares e amigos;

IX – ter acesso aos objetos necessários á higiene e asseio pessoal;

X – habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;

XI – receber escolarização e profissionalização;

XII – realizar atividades culturais, esportivas e de lazer;

XIII – ter acesso aos meios de comunicação social;

XIV – receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;

XV – manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;

  XVI – receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis á vida em sociedade.

Parágrafo 1º. Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.

Parágrafo 2º. A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente”.

Na verdade, tais prerrogativas constituem projeções das garantias individuais e processuais salvaguardadas pela Constituição Federal e reproduzidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, como diretrizes de um sistema jurídico protetivo e humanizador. 

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Sobre a autora
Nadia Maria Saab

Advogada. Bacharel em Direito pela Instituição Toledo de Ensino (Bauru/SP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SAAB, Nadia Maria. A eficácia das medidas socioeducativas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4950, 19 jan. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55102. Acesso em: 17 abr. 2024.

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