Artigo Destaque dos editores

Execução de título extrajudicial e a prescrição intercorrente

Exibindo página 1 de 2
Leia nesta página:

Analisa-se os diversos títulos executivos extrajudiciais, expondo os seus conceitos e exemplos, além de descrever como funciona a prescrição intercorrente no Brasil.

RESUMO:O presente trabalho trata-se de um artigo de revisão bibliográfica, que busca analisar a modalidade de prescrição intercorrente no âmbito da execução de título extrajudicial no Código de Processo Civil e Código Civil e demais ordenamentos na legislação brasileira. Ainda como motivadores desse cenário, o corrente escrito expõe breves comentários das alterações trazidas pela Lei n° 11.382/06, sobre a penhora, a substituição da penhora por fiança bancária ou seguro-garantia judicial, dos honorários advocatícios, da defesa do devedor, da avaliação, da adjudevdordicação e do parcelamento da dívida. O artigo traz ainda os principais títulos extrajudiciais previstos no art. 585, do Código de Processo Civil, entre outros previstos em lei e sua prescrição intercorrente. Acerca desse problema, vislumbra-se atual divergência que permeia a temática, revelando-se a importância de um estudo mais aprofundado sobre a figura da execução do título extrajudicial de acordo com a legislação brasileira, sua prescrição intercorrente e suas decorrências, ante o detrimento de alguns direitos.

Palavras-chave: Título de Execução Extrajudicial. Títulos de créditos. Prescrição intercorrente. Código de Processo Civil. Código Civil.


1. INTRODUÇÃO

Trata-se de artigo de revisão bibliográfica, cuja análise de referenciais teóricos e fontes bibliográficas tem por finalidade explanar os aspectos comuns e diferenciados da execução do título extrajudicial e sua prescrição intercorrente.

Acerca desse problema, verifica-se a necessidade de descrever de maneira detalhada, com base na doutrina, jurisprudência e legislação pátria as modalidades e os requisitos necessários sobre a Execução dos Títulos Extrajudiciais e sua prescrição na modalidade intercorrente, visando à perda de alguns direitos e suas consequências no mundo jurídico.

A presente obra expõe breves comentários das alterações trazidas pela Lei n° 11.382/06, sobre a penhora, a substituição da penhora por fiança bancária ou seguro-garantia judicial, dos honorários advocatícios, da defesa do devedor, da avaliação, da adjudicação e do parcelamento da dívida.

O corrente escrito traz ainda, os principais títulos extrajudiciais previstos no art. 585, do Código de Processo Civil, entre outros previstos em lei e sua prescrição intercorrente.

Portanto, pela atual divergência que permeia a temática, revela-se a importância de um estudo teórico mais aprofundado sobre a figura da execução do título extrajudicial e sua consequente prescrição intercorrente de acordo com a legislação brasileira.


2. TÍTULOS DE CRÉDITOS

Na legislação brasileira, o título de crédito é dotado de características muito peculiares. Em primeiro lugar, ele é essencialmente voltado para a tutela executiva. A emissão de título de crédito já permite que a partir da exigibilidade, possa ser instaurado processo de execução.

O título de crédito faz surgir um direito autônomo, que é o direito cambial, desvinculado da causa, da origem, do motivo que acarretou sua emissão, originando a abstração do título.

Em regra, e abstraídas as ressalvas que serão apontadas adiante, não interessa a causa debendi, ou seja, não importam os detalhes da relação de direito material ou da obrigação subjacente ao título. Basta apenas o que consta no título, devendo a execução basear-se somente nisso. Por exemplo: não pode o executado opor ao exequente endossatário exceções pessoais que porventura tenha em face do endossante, ou seja, o executado não pode apresentar exceções que não digam respeito ao exequente.

Os títulos de créditos contam com outra característica: a cartularidade. É preciso exibir o título ou a cártula para que se possa ser considerado credor. Em termos processuais, o exequente é quem porta a cártula a quem foi transferido o crédito ali inscrito.

Por isso, e em razão do disposto no art. 614, I, do Código de Processo Civil, a petição inicial da execução deve vir acompanhada do original do título. Em princípio, não se deve aceitar a execução fundada numa mera cópia do título de crédito. Isso porque o original pode ter sido endossado, tendo o crédito sido transferido a outrem.

Além disso, executar o título de crédito com base na cópia pode acarretar o risco de o devedor ser executado várias vezes com base no mesmo título. .

Em princípio, não é recomendável que a execução esteja lastreada em simples cópia do título de crédito. Há, contudo, o risco de extravio ou de o título ser subtraído dos autos, o que acarretaria a impossibilidade de prosseguimento da execução, em flagrante prejuízo ao credor.

Conforme explica o autor Cutin, a Lei 11.382/2006 efetuou algumas mudanças no elenco dos títulos executivos extrajudiciais, contidos no art. 585 do CPC, incluindo os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, os de seguro de vida, o crédito decorrente de foro e laudêmio, o crédito, desde que documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio, o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial, a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei e todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

No art. 585, o texto legal adequou às reformas já efetuadas pela Lei 11.232/05, afastando as referências à execução de sentença, agora regrada no art. 475-I, § 1º, do Código de Processo Civil.

A reforma no processo de execução de títulos extrajudiciais, assim como nas demais reformas anteriores, reforça a ideia que o direito e as leis não devem ser lidos e interpretados de forma isolada, deve-se compreender que se trata de um sistema em que se integram.


3. AS MUDANÇAS TRAZIDAS PELA LEI N° 11.382/06.

O legislador promulgou a lei n° 11.382/06, a qual trouxe várias alterações sobre a penhora, a substituição da penhora por fiança bancária ou seguro-garantia judicial, dos honorários advocatícios, da defesa do devedor, da avaliação, da adjudicação e do parcelamento da dívida.

​3.1 Da penhora.

O exequente, sempre que possível, deve obedecer à ordem convencionada no art. 655, por força da Lei 11.382/06, para a efetivação da penhora.

Consta em primeiro lugar na ordem o dinheiro, “em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”. Como dificilmente o exequente disporá dos dados em relação à situação financeira do executado, o art. 655-A, do Código de Processo Civil, ciente desse obstáculo, regula acerca da quebra do sigilo bancário, que deve ser requerido.

​3.2 Da substituição da penhora.

Uma das inovações da nova redação do art. 656, § 2º, do Código de Processo Civil, é a possibilidade do devedor postular a substituição da penhora por fiança bancária ou seguro-garantia judicial.

Em relação ao momento do pedido de substituição o art. 668, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que se dará no prazo de dez dias, contados da intimação da penhora, precluindo o direito, se não efetuado no prazo estabelecido.

Salienta-se que a substituição fixada no art. 656, VI, do Código de Processo Civil, será somente, depois das tentativas de alienação.

​3.3 Dos honorários advocatícios.

Para o executado que pagar o débito no prazo de três dias, o legislador lhe concede uma “premiação”, que é a redução dos honorários advocatícios pela metade de seu valor.

Esta medida já é adotada em outros procedimentos judiciais, como por exemplo, nos juizados especiais, o que evita procrastinações e resistências injustificadas. Para a aplicação do benefício, o juiz deve estar atento aos critérios dispostos no art. 20, §3º e §4º, do Código de Processo Civil. Tal procedimento demonstra a busca por uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva.

​3.4 Da defesa do devedor.

O executado tem prazo de quinze dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, para, se o assim desejar, ajuizar os embargos do devedor, que na execução por título extrajudicial continua com caráter de ação autônoma, que a princípio não depende da segurança do juízo e não terão efeito suspensivo.

Explica o autor Liebman que a oposição de mérito, conquanto seja, na prática, o modo para contrastar a ação executória do credor, é todavia, e sempre, qualquer que seja o aspecto sob que se apresenta, verdadeira ação.

No entanto, segundo o professor Theodoro Júnior o fato de o processo de execução não se endereçar a uma sentença (ato judicial de acertamento ou definição) não quer dizer que o devedor não tenha defesa contra os atos executivos que atingem seu patrimônio. Todo e qualquer processo está sujeito aos ditames do devido processo legal, dentre os quais ressalta o direito ao contraditório.

Durante toda a sequência dos atos que vão da propositura da execução até a expropriação de bens e o pagamento forçado, o direito de ser ouvido e de controlar a regularidade de todos os atos e deliberações judiciais não pode ser subtraído ao executado.

​3.5 Da avaliação.

Como já mencionado o art. 652, do Código de Processo Civil, dispõe que será expedido, no mesmo instrumento, um mandado para citação, penhora e avaliação, possibilitando uma maior celeridade no cumprimento das diligências, além de reduzir com as atividades cartorárias. Salienta-se que as avaliações dos bens sujeitos à penhora são de incumbência do oficial de justiça, portanto, um novo dever funcional destes.

​3.6 Da adjudicação.

A expropriação por adjudicação ou a venda particular por iniciativa do exequente, permite a aquisição do bem, pelo próprio credor, desde que o preço não seja inferior ao da avaliação (art. 685-A, do Código de Processo Civil). É uma das novidades suscitada com a Lei n° 11.382/2006. Assim, modificando a modalidade de expropriação fundada na hasta pública em forma subsidiária (CUTIN, 2008, p. 178).

​3.7 Do parcelamento da dívida.

Como bem destaca o autor Carneiro um dos pontos de maior relevância é que passou-se a se admitir o direito do executado a, sob certas condições, obter uma moratória. Cabe trazer à baila o art. 745-A, do Código de Processo Civil, para uma melhor visualização das condições de deferimento.


4. TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS PREVISTOS NO ART. 585, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

A seguir, serão examinados os títulos de crédito típicos, previstos no inciso l, do art. 585, do Código de Processo Civil.

​4.1 Letra de câmbio.

A letra de câmbio é um instrumento de declaração unilateral de vontade, enunciada em tempo e lugar certos nela afirmados, por meio da qual uma certa pessoa (sacador) declara que uma certa pessoa (sacado) pagará, pura e simplesmente, a certa pessoa (tomador), uma quantia certa, num local e numa data - ou prazo - especificados ou não. O título considera-se emitido quando o sacador nele apõe sua assinatura, completando, assim, o ato unilateral de sacar o título.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

É preciso, contudo, que o sacado aceite a letra de câmbio, para que a letra de câmbio tenha eficácia executiva. Sem o aceite, ainda que a letra de câmbio seja protestada, não há título executivo. Não havendo o aceite, protestada ou não, a letra de câmbio não poderá lastrear uma execução eis que não haverá título executivo.

​4.2 Duplicata.

A duplicata é emitida em razão de uma compra e venda mercantil, pode também, ser emitida a duplicata de prestação de serviços.

Segundo o autor Didier Júnior a duplicata é um título de crédito genuinamente brasileiro. Prevista na Lei Federal n° 5.474/68, é um título cambial, autônomo e transmissível por endosso. A duplicata substitui a fatura assinada, que representa a compra e venda mercantil. O título é a duplicata da fatura.

Emitida a fatura e aceita a duplicata, existe título executivo extrajudicial. A duplicata aceita é título executivo extrajudicial, independentemente de protesto. Se houve aceitação, não é necessário o protesto cambial.

Se a duplicata for extraviada ou retida indevidamente pelo devedor, permite-se a emissão de uma triplicata. Tendo havido o aceite, a triplicata pode ser executada independentemente de protesto. Não tendo havido o aceite, será necessário o protesto cambial para que a triplicata possa ser executada.

​4.3 Debênture.

As debêntures são títulos emitidos por sociedades anônimas, com a finalidade de captação de recursos. A sociedade anônima, em vez de tomar empréstimo, lança debêntures, que são adquiridas por investidores.

Ao adquirir a debênture, o investidor passa a ser credor da sociedade empresária, dispondo de um título executivo extrajudicial. Realmente, a debênture é um título executivo, apto a permitir a propositura de uma ação de execução. As debêntures mais se assemelham a um contrato de mútuo ou a valores mobiliários, não reunindo as características próprias dos títulos de crédito.

​4.4 Cheque.

Para o autor Didier Júnior o cheque é uma ordem de pagamento à vista. Uma pessoa, que é o emitente ou sacador, celebra um contrato com uma instituição financeira, que é o sacado. Por força de tal contrato, o emitente ou sacador mantém, em tal instituição financeira, uma conta corrente, onde deposita dinheiro.

Emitido um cheque, o emitente ou sacador está dando uma ordem ao banco, que é o sacado, para que este pague o valor inscrito no cheque ao beneficiário nomeado, à sua ordem ou, não havendo nomeação de beneficiário, a quem portar o cheque. Neste último caso, o cheque é chamado de cheque ao portador.

Não pago o valor, por não haver provisão de fundos, ou por qualquer outro motivo, o beneficiário ou o portador poderá promover ação de execução, fundando-se no cheque.

​4.5 Escritura pública ou qualquer documento público assinado pelo devedor.

Conforme vemos, o autor Didier Júnior nos ternos do art. 585, II, do Código de Processo Civil, afirma que é título executivo extrajudicial a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor.

Celebrado o negócio jurídico perante o tabelião, este irá lavrar a escritura pública, dotando o instrumento de fé pública. Tal escritura pública, independentemente da espécie de obrigação nela compreendida, é título executivo. Geralmente, a escritura pública é apresentada sob a forma de traslado, que consiste numa cópia do instrumento, ou das certidões extraídas pelo notário.

Além da escritura pública, também é título executivo extrajudicial qualquer outro documento público assinado pelo devedor. Eis um evidente exemplo de tipo legal aberto.

​4.6 Documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.

É título executivo extrajudicial, na dicção do inciso II, do art. 585, do Código de Processo Civil, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.

Segundo o art. 365, lI, do Código de Processo Civil, “fazem a mesma prova que os originais: os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas”.

Conforme o autor Didier Júnior, pelo tipo legal, a assinatura das testemunhas é indispensável para que o documento seja título executivo. Essa é uma hipótese de tipo legal aberto, de sorte que qualquer documento particular que esteja assinado pelo devedor e por duas testemunhas ostenta a condição de título executivo, desde que a obrigação nele representada seja certa, líquida e exigível.

Tratando-se de documento particular, é necessária a assinatura do devedor, não se admitindo a assinatura a rogo, ou seja, não se permite que outra pessoa capaz assine por ele, caso ele não saiba ou não possa assinar.

4.7 Transação referendada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores.

Segundo o autor Didier Júnior, o inciso II, do art. 585, do Código de Processo Civil prevê, ainda, que a transação referendada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelos advogados dos transatores ostenta a natureza de título executivo extrajudicial. Havendo o referendo, dispensam-se as duas testemunhas.

Se o documento estiver assinado pelo devedor, sem a assinatura das duas testemunhas, mas no lugar das testemunhas houver o referendo do Ministério Público, da Defensoria Pública ou dos advogados do credor e do devedor, já é válido.

4.8 Contratos garantidos por hipoteca, penhor e anticrese.

O autor Didier Júnior, afirma que os contratos garantidos por hipoteca, penhor e anticrese são títulos executivos extrajudiciais, na dicção do inciso III, do art. 585, do Código de Processo Civil. Diferentemente do que exige o inciso II, do art. 585, do Código de Processo Civil, não é necessária a assinatura de duas testemunhas. Basta que o devedor assine um contrato, cuja obrigação esteja garantida por hipoteca, penhor ou anticrese.

Trata-se de um tipo legal aberto, de sorte que qualquer contrato que tenha uma garantia real atrelada será título executivo extrajudicial. Como se sabe, a hipoteca, o penhor e a anticrese são direitos reais de garantia. Estando a obrigação garantida por um desses direitos reais, o correspondente documento será considerado título executivo extrajudicial, não sendo necessária a assinatura de duas testemunhas.

4.9 Contratos garantidos por caução.

Conforme citado pelo autor Didier Júnior, os contratos garantidos por caução também são títulos executivos extrajudiciais. A caução pode ser real ou fidejussória. A caução real consiste no oferecimento de um bem como garantia ao cumprimento da obrigação, confundindo-se com as hipóteses de hipoteca, penhor e anticrese. Um contrato garantido por caução real equivale a um contrato garantido por hipoteca, penhor ou anticrese.

Assuntos relacionados
Sobre as autoras
Flávia Jeane Ferrari

Mestre em Direito Empresarial e Cidadania pelo Unicuritiba (2021). Aluna especial do Doutorado em Direito Empresarial e Cidadania pelo Unicuritiba (2021). Especializações nas áreas de Educação 4.0 (2021); Direito Público (2021); Ministério Público – Estado Democrático de Direito (2019); Direito Militar (2018); Processo Civil (2017); Direito Ambiental (2017); Direito do Trabalho (2013). Técnica em Transações Imobiliárias (2017) e Bel. Direito (2012). Integrante do Programa Institucional de Iniciação Científica - PCI junto ao Centro Universitário Curitiba - Unicuritiba, Linhas de Pesquisas: Compliance (2019); Sustentabilidade e Direito (2020) e Direito Penal Econômico (2020). Membro do grupo de pesquisa Neurolaw. CPC-A pela LEC Certication Board. Cal Membro da Comissão para Combate à Corrupção do LIONS Clube Curitiba Batel. Associada do Instituto Brasileiro de Direito da Empresa – IBDE. Experiência na área jurídica como assessora de magistrado, escrevente juramentada, conciliadora, juíza de paz, professora, perita e avaliadora nas áreas de meio ambiente e imobiliária. Adjunta da Assessoria de Apoio para Assuntos Jurídicos da 5ª Região Militar - 5ª Divisão de Exército. http://lattes.cnpq.br/1064406440921045

Sonia de Oliveira

Mestre em Direito na PUC/PR. Especialista em Direito Criminal pela Unicuritiba. Especialista em Direito do Trabalho pelo Centro Universitário UNINTER. Graduada em Direito pela PUC-PR. Advogada atuante nas áreas trabalhista e cível. Professora Orientadora de TCC no Centro Universitário UNINTER.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERRARI, Flávia Jeane ; OLIVEIRA, Sonia. Execução de título extrajudicial e a prescrição intercorrente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4969, 7 fev. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55120. Acesso em: 19 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos