Capa da publicação Sinto muito, Maria, mas a PEC da Previdência alcançará você e alterará seus planos!
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RPPS – Sinto muito, Maria, mas a PEC nº 287/2016 alcançará você e alterará seus planos.

26/02/2017 às 16:16
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Através de um exemplo detalhado, traremos a maneira pela qual a Reforma Previdenciária poderá afetar a vida dos cidadãos brasileiros de forma negativa.

Atualmente, Maria possui 60 anos de idade e apenas 09 anos de tempo de contribuição vertidos ao RPPS, após seu ingresso em cargo efetivo no Serviço Público por meio de aprovação em concurso público.

Maria, em razão de problemas pessoais, pretende logo dar entrada na aposentadoria por idade, prevista no art. 40, §1º, III, “b” da CF/88.

Para que ela possa se aposentar por esta regra, entretanto, deverá implementar, cumulativamente, 10 anos de efetivo exercício no Serviço Público, 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria e 60 anos de idade.

Com base nas informações acima apresentadas, é de fácil constatação que, embora já tendo implementado a idade e o tempo no cargo exigidos na regra, falta ainda 01 ano para que Maria implemente 10 de efetivo exercício no Serviço Público. Sem o implemento deste último requisito, ela não poderá se aposentar pela regra pretendida.

Ocorre, entretanto, que a PEC 287/16 está na iminência de ser aprovada pelo Congresso Nacional. Se a emenda constitucional for promulgada ainda no ano de 2017, o que tem tudo para acontecer, sinto informar à Maria que seus planos serão radicalmente alterados, sobretudo, no que diz respeito à sua pressa em se aposentar.

Ora, dentre as mudanças propostas na PEC 287/16, podemos destacar a radical alteração dos requisitos das aposentadorias voluntárias insculpidas nas alíneas “a” e “b” do inciso III, do §1º do art. 40 da CF/88. Na verdade, ambas serão extintas.

Portanto, a regra da aposentadoria por idade, na forma como se encontra hoje prevista no art. 40, §1º, III, alínea “b” da CF/88, deixará de existir.   

No lugar das atuais aposentadorias voluntárias contidas nas alíneas “a” e “b” do inciso III, do §1º, do art. 40, da CF/88, será criada uma nova regra permanente de aposentadoria voluntária, prevista no inciso III, do §1º, do art. 40 da CF/88, que passa a exigir o implemento de 65 anos de idade e 25 de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. Isso, para ambos os sexos.

Verifica-se, pois, que, com a extinção da atual regra de aposentadoria por idade, prevista no art. 40, §1º, III, alíneas “b” da CF/88, a situação de Maria ficará bem complicada, já que pretende se aposentar em breve.

Como ainda falta 01 ano para que ela implemente 10 de efetivo exercício no Serviço Público, parece-nos certo que não conseguirá se tornar elegível por esta regra antes de sua extinção, pois, ao que tudo indica, salvo algum acontecimento extraordinário, a PEC 287/16 tem tudo para ser aprovada em 2017.

Desta forma, como Maria só implementará os 10 anos de efetivo exercício no Serviço Público em 2018, terá, então, que se submeter à nova regra de aposentadoria voluntária que surgirá com a PEC 287/16.

Ocorre que a nova regra de aposentadoria voluntária exige o mínimo de 25 anos de tempo de contribuição, e como Maria já tem 60 anos de idade e apenas 09 de contribuição, jamais conseguirá atingir os 25 anos exigidos na nova regra, pois a idade da aposentadoria compulsória de 75 anos lhe alcançará antes.

Destarte, quando Maria completar 75 anos de idade, terá vertido apenas 24 anos de tempo de contribuição (15 + 09 = 24), não alcançando os 25 exigidos na nova regra de aposentadoria voluntária criada na PEC 287/16. Desta forma, não poderá se aposentar por esta regra.

Nem mesmo a regra de transição prevista no art. 2º da PEC 287/16 poderá acudir Maria, pois, apesar de atender o requisito dos 45 anos de idade na data de promulgação da emenda, a regra exige, para a mulher, 30 anos de tempo de contribuição, fora o cumprimento do pedágio de 50%. E se Maria não conseguirá implementar os 25 da regra permanente, o que se dirá então os 30 da regra de transição.

Dessa forma, é com muito pesar que devo informar a Maria que guarde sua pressa, guarde seu otimismo, pois, com o advento da PEC 287/16, só conseguirá se aposentar por uma única regra, a aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade, o que ocorrerá somente daqui há 15 anos, quando já tiver implementado 24 anos de tempo de contribuição, cujo cálculo obedecerá a sistemática adotada no inciso II, do §3º, do art. 40 da CF/88, com redação dada pela PEC 287/16.

Percebam, pois, o quanto a PEC pode afetar de forma dura e perversa a vida do servidor público. No caso apresentado, faltando apenas 01 ano para se aposentar pela regra do art. 40, §1º, III, alínea “b”, da CF/88, o servidor terá que permanecer por mais 15 anos no serviço ativo, até a idade da compulsória, por ser a única regra que lhe restará para se aposentar, tudo em virtude do novel regramento imposto pela PEC 287/16. Tal situação, para quem tem pressa de se inativar, é um golpe duríssimo.

Por esta razão, dentre outras, digamos não à Reforma da Previdência, no modelo proposto. 

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Sobre o autor
Alex Sertão

Professor de RPPS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SERTÃO, Alex. RPPS – Sinto muito, Maria, mas a PEC nº 287/2016 alcançará você e alterará seus planos.. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4988, 26 fev. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/56090. Acesso em: 9 mai. 2024.

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