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Art. 15 do NCPC: a integração do processo do trabalho na perspectiva da teoria das lacunas do sistema jurídico

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22/03/2017 às 14:38
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Analisa-se o alcance do art. 15 do NCPC e seus reflexos sobre o processo do trabalho, focando nos critérios adotados pela doutrina para distinguir a aplicação subsidiária da aplicação supletiva.

SUMÁRIO: Introdução - 1. Aplicação supletiva x subsidiária: sistematização dos critérios distintivos adotados pela doutrina; 2. Os desafios da sistematização; 3. A teoria das lacunas na concepção de Maria Helena Diniz; 4. A interpretação histórica e teleológica do art. 15 do CPC/15; 5. A máxima concretização de princípios constitucionais; 6. A compatibilidade com o art. 769 da CLT; 7. O incremento da autonomia do processo do trabalho; 8. Abordagem crítica dos parâmetros adotados pela doutrina; 9. Superação das objeções ao parâmetro da natureza da lacuna do direito; 10. A posição do Tribunal Superior do Trabalho; Conclusão; Referências.

RESUMO: O presente artigo objetiva analisar o alcance do art. 15 do NCPC e seus reflexos sobre o processo do trabalho, focando nos critérios adotados pela doutrina para distinguir a aplicação subsidiária da aplicação supletiva. Após a análise crítica do texto legal, da doutrina e da jurisprudência relativa ao tema, este estudo conclui que o parâmetro baseado na distinção entre lacunas normativas, ontológicas e axiológicas revela-se o critério mais adequado, por permitir o aperfeiçoamento do processo do trabalho.

PALAVRAS-CHAVE: Novo Código de Processo Civil; aplicação supletiva; aplicação subsidiária; lacunas do sistema jurídico; autonomia do processo do trabalho.


INTRODUÇÃO

Em 16 de Março de 2017 completou-se um ano de vigência da Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil), diploma que funciona desde então como "a principal fonte do direito processual no ordenamento jurídico brasileiro"[1].

A antiga discussão quanto à aplicabilidade das normas de processo civil ao processo do trabalho ganhou fôlego e novos contornos neste primeiro ano de vigência do Novo Código de Processo Civil (NCPC), notadamente em virtude da redação do seu art. 15: "Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente"[2].

O dispositivo, inexistente nos códigos processuais anteriores, inova ao adentrar matéria que costuma ser tratada pelos sistemas normativos receptores, já que a estes, em regra, cabe estabelecer qual fonte será aplicada para suprir suas lacunas e em que medida tal colmatação se verificará.

A opção do legislador vem sendo criticada por parcela dos processualistas laborais, sob o argumento de que o CPC/15, na condição de regra geral processual, invadiu competência de um ramo especializado (trabalhista) já materializada no art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho e sistematizada pela jurisprudência especializada[3], colocando em risco a autonomia científica do processo do trabalho.

No presente estudo, parte-se da tentativa de sistematizar os parâmetros utilizados pela doutrina para a compreensão das aplicações supletiva e subsidiária (art. 15 do NCPC), obtendo-se pelo menos nove prismas distintos.

Busca-se, em seguida, delimitar o alcance do dispositivo, em análise que enfatiza o exame crítico dos parâmetros distintivos identificados, especialmente aquele que toma por base a espécie de lacuna do sistema jurídico a ser colmatada. Quanto a este, é feita a avaliação de seus reflexos em relação à autonomia do processo do trabalho e ao aperfeiçoamento da integração deste ramo processual, dentre outros atributos que o habilitam como parâmetro interpretativo mais adequado.

Por fim, analisa-se brevemente a posição atual do Tribunal Superior do Trabalho, no intuito de clarificar o critério utilizado pelo tribunal.


1. APLICAÇÃO SUPLETIVA X SUBSIDIÁRIA: SISTEMATIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS DISTINTIVOS ADOTADOS PELA DOUTRINA.

A Lei nº 13.105/15, almejando reger a relação entre a lei geral do processo civil e outras leis adjetivas, utilizou-se das expressões "subsidiária" e "supletiva" em seu art. 15, sem, contudo, diferenciá-las, fomentando intenso debate entre os processualistas.

Buscando-se sistematizar as posições doutrinárias, é possível apontar a existência de pelo menos nove diferentes pontos de vista quanto ao significado e abrangência daquelas expressões, com diversos pontos de aproximação e divergência nem sempre bem definidos.

Os principais critérios adotados pela doutrina são os seguintes[4]:

a) Sinonímia: Sob este prisma, diversos doutrinadores defendem a inexistência de distinção relevante entre as expressões.

Os juristas que asseveram a sinonímia o fazem em tom crítico, apontando falta de técnica legislativa. Contudo, diante da presunção de inexistência de palavras inúteis no texto legal, acabam por forçar uma distinção entre os termos.

É o caso do desembargador do trabalho Salvador Franco de Lima Laurino, que, diante da necessidade de superar a sinonímia, indica como critério distintivo o da imperatividade da integração[5].

b) Continência: Tal enfoque considera que a aplicação subsidiária contém a aplicação supletiva.

É essa a linha de raciocínio dos processualistas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello, para quem a aplicação subsidiária seria cabível em hipóteses de omissão e, também, quando da possibilidade de enriquecimento da interpretação da norma a partir dos princípios fundamentais do processo civil. Já a aplicação supletiva abarcaria tão somente as hipóteses de omissão, de modo que bastaria ao legislador ter feito referência à aplicação mais abrangente (subsidiária)[6]. 

c) Imperatividade da integração: O jurista Salvador Franco de Lima Laurino, buscando superar a aparente sinonímia que observa entre os termos, elege como critério discriminante a imperatividade da integração.

Conforme seu entendimento, haverá aplicação subsidiária quando estiver em causa um imperativo jurídico de integração, ou seja, obrigatoriedade de aplicação do processo civil para solução de lacunas em matérias essenciais ao exercício da jurisdição, como o regime de coisa julgada.

Já a aplicação supletiva parte da compatibilidade de procedimentos e tem duplo fundamento: inexistência de lacuna propriamente dita e prevalência de um juízo de conveniência voltado ao aprimoramento do processo do trabalho à luz da Constituição e em conformidade com a pauta de valores estabelecida pelo novo Código de Processo Civil.

Em síntese, Salvador Laurino defende que a aplicação subsidiária seria imperativa, ao passo em que a supletiva envolveria juízo de conveniência[7].

d) Amplitude da integração, com maior abrangência da aplicação subsidiária: Os defensores desta corrente baseiam-se no critério da amplitude da lacuna, que se reflete na amplitude da integração. Segundo seus adeptos, a aplicação subsidiária seria mais ampla do que a supletiva, porque aplicada a lacunas mais abrangentes.

Deste modo, a aplicação subsidiária seria adotada em caso de completa omissão das normas trabalhistas (lacuna integral ou absoluta), exigindo a importação de um maior número de regras e institutos do processo civil. Já a aplicação supletiva seria cabível em casos de mera incompletude do processo do trabalho (lacuna parcial ou relativa).

É grande o número de doutrinadores alinhados com este pensamento, podendo-se citar, por todos, o escólio de Edilton Meireles:

Assim, em suma, neste ponto, podemos concluir que a regra subsidiária visa preencher a lacuna integral (omissão absoluta) do corpo normativo. Já a regra supletiva tem por objeto dar complementação normativa ao que foi regulado de modo incompleto (omissão parcial). Ali falta a regra, aqui a regra é incompleta. Ali, supre-se a ausência da regra; aqui, complementa-se a regra que não esgota a matéria[8].

Note-se que, distanciando-se do critério abordado no item "b", a presente posição não acolhe a continência entre os conceitos, pois a aplicação subsidiária somente seria aplicável às lacunas integrais, não abarcando a hipótese de lacuna parcial.

e) Amplitude da integração, com maior abrangência da aplicação supletiva: Os juristas que endossam a presente corrente, numerosos entre os processualistas civis, também adotam o critério da amplitude da lacuna/integração, mas invertem a posição defendida pela corrente anteriormente citada.

Com espeque na análise do campo semântico das palavras empregadas pelo legislador, entendem que o saneamento de lacunas totais ou absolutas é feito pela aplicação supletiva, enquanto as lacunas parciais são resolvidas pela aplicação subsidiária.

O pensamento é nitidamente encampado por José Miguel Garcia Medina, cultor do processo civil:

(...) Aplicar supletivamente é mais que subsidiariamente, e disso dá conta o próprio sentido de tais expressões: naquele caso, está-se a suprir a ausência de disciplina na lei omissa; a aplicação subsidiária, por sua vez, é auxiliar, operando como que a dar sentido a uma disposição legal menos precisa. Ambas as figuras, de algum modo, acabam englobadas pela analogia (prevista no art. 4.º do Dec.-Lei 4.657/1942 – Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). Refere-se o art. 15 do CPC/2015, de todo modo, tanto à aplicação supletiva quanto à aplicação subsidiária.[9]

Entre os juslaboralistas, é esta a posição de Sérgio Pinto Martins, abaixo transcrita com os grifos originais:

A palavra supletivo vem do latim supletius, o que serve para complementar, servir de complemento, suprir, suplementar. A palavra subsidiário vem do latim subsidiarius, tendo o sentido que é o de reserva, quem vem na retaguarda, que é de reforço, ou seja, que auxilia, que ajuda, que socorre, que apoia ou reforça. Subsidiário significa a aplicação do CPC para uma norma que já existe, mas é insuficiente no seu conteúdo para resolver o caso concreto.[10]

f) Complementaridade em prol da eficiência (perspectiva teleológica): Manoel Carlos Toledo Filho, partindo da análise lexical dos vocábulos, sustenta que "supletivo" denota complementação, enquanto "subsidiário" denota auxílio. Os significados seriam distintos, porém necessariamente complementares. Para o jurista, ambos os termos são compatíveis e devem ser aplicados simultaneamente com o objetivo de agregar eficiência ao processo do trabalho.

Nessa perspectiva, o Novo CPC somente será aplicável ao processo do trabalho quando concomitantemente completá-lo e auxiliá-lo na consecução de seu objetivo. A aplicação será necessariamente supletiva/subsidiária.

Para Toledo Filho, a nova regra estaria apenas consagrando a perspectiva teleológica sustentada pela corrente reformista em relação à interpretação do art. 769 da CLT. Percebe-se, pois, uma aproximação entre a ideia de compatibilidade presente no art. 769 e a noção de subsidiariedade trazida pelo art. 15 do NCPC[11].

g) Complementaridade limitada pela segurança jurídica: Maria Doralice Novaes posiciona-se igualmente pela inafastável complementaridade entre os termos, mas adverte que o auxílio (subsídio) somente pode servir de suplemento (supletivo). Assim, a aplicação do NCPC ao processo do trabalho teria como premissa insuperável a existência de omissão legislativa absoluta.

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Segundo este posicionamento, a supletividade (suplementação de lacuna) seria uma condição para a subsidiariedade, de modo que é repelida a aplicação subsidiária com o único objetivo de melhoramento da norma já existente. Semelhante tentativa de "enriquecimento" do processo trabalhista acarretaria mudanças estruturais geradoras de insegurança jurídica[12].

Diverge frontalmente, portanto, da posição de Manoel Carlos Toledo Filho, que defende a aplicação supletiva/subsidiária mesmo quando inexistente lacuna absoluta, desde que voltada para o aprimoramento do processo laboral. Também há nítida incompatibilidade com o critério defendido por Teresa Wambier et al., já que estes juristas atrelam a subsidiariedade à possibilidade de enriquecimento da norma existente.

h) Função integrativa ou interpretativa: Parcela da doutrina considera que a função da aplicação supletiva é permitir que o NCPC locuplete as lacunas do ramo especializado, ao passo em que a aplicação subsidiária enseja a utilização do processo civil como fonte de interpretação de normas do ramo processual principal.

Alinhando-se a este pensamento, Paulo Cézar Pinheiro Carneiro entende que a aplicação supletiva "se destina a suprir algo que não existe em uma determinada legislação", enquanto a subsidiária "serve de ajuda ou de subsídio para a interpretação de alguma norma ou mesmo um instituto"[13]. Assim, enquanto a função da aplicação supletiva seria integrativa, a da aplicação subsidiária seria interpretativa.

A compreensão é muito próxima daquela exposta no item "b". Entretanto, enquanto os defensores da relação de continência reúnem as funções interpretativa e integrativa na ideia de subsidiariedade, juristas como Paulo Cézar Pinheiro Carneiro parecem conferir à aplicação subsidiária apenas a função interpretativa, delimitando melhor a distinção entre os termos.

i) Natureza da lacuna do sistema jurídico: Por fim, cuida-se aqui de ponto de vista que toma por base a classificação consagrada por Maria Helena Diniz, que qualifica as lacunas do sistema jurídico em três espécies: normativa, ontológica e axiológica[14].

Cada espécie de lacuna reflete falhas em um dos três subsistemas que compõem o sistema jurídico (normativo, fático e valorativo). 

Aqueles que acolhem esta posição, que tem significativa adesão entre os operadores do processo do trabalho, entendem que a aplicação subsidiária tem por finalidade o saneamento das lacunas normativas, ao passo em que a aplicação supletiva objetiva resolver as lacunas ontológica e axiológica. 

Portanto, nessa perspectiva, o critério distintivo tem por base a espécie de lacuna do sistema de direito (lacuna sistêmica) que se busca solucionar por meio da heterointegração entre os subsistemas processuais.

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Sobre o autor
Bruno Ítalo Sousa Pinto

Especialista em Filosofia e Teoria do Direito pela PUC-MG, em Direito do Trabalho e Previdenciário na Atualidade pela PUC-MG e em Direito Civil e Processual Civil pela UCDB-MS. Bacharel em Direito (UFPI). Analista Judiciário, desempenhando a função de Assistente de Juiz no TRT da 16ª Região.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINTO, Bruno Ítalo Sousa. Art. 15 do NCPC: a integração do processo do trabalho na perspectiva da teoria das lacunas do sistema jurídico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5012, 22 mar. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/56587. Acesso em: 25 abr. 2024.

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