I.INTRODUÇÃO
As discussões judiciais envolvendo contratos de prestação de serviços entre empresas administradoras de cartões de crédito e seus usuários, já mostraram a existência de diversas práticas usurárias.
Até pouco tempo atrás, percebia-se nas decisões do Superior Tribunal de Justiça o delineamento do rastro deixado pelas administradoras em decorrência do uso sistemático de práticas ilegais, notadamente no que tange ao anatocismo, à cláusula mandato e suas obrigações, aos abusos financeiros decorrentes de repasse de encargos e ao uso dos serviços de proteção do crédito como instrumento de constrangimento.
Entretanto, a análise dos julgados daquele Tribunal Maior mostra que os Ilustres Julgadores não dão ao assunto a abrangência que ele requer. As decisões, com lastro em conjecturas, identificam uma prestadora de serviço de administração como instituição financeira e, conseqüentemente, como integrante do Sistema Financeiro Nacional. Essa idéia transformou-se em conceito e esse conceito em súmula, que recebeu o número 283, no STJ.
Mais que isso, com base:
1.na aceitação de que tais empresas são instituições financeiras;
2.no contido no inciso IX, do Art. 4.º, da Lei n.º 4.595/64; e,
3.na Súmula n.º 596/STF ,
decidem que essas empresas de administração de crédito não estão sujeitas às limitações de taxas de juros.
Esse é o motivo do presente estudo que, sem qualquer intuito de esgotar o assunto, pretende demonstrar que as administradoras de cartões de crédito não são instituições financeiras e, muito menos, fazem parte do Sistema Financeiro Nacional e, em conseqüência, adotam práticas que vão do anatocismo à usura.
II.COMPOSIÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Sabe-se que todas as instituições participantes do Sistema Financeiro Nacional acham-se subordinadas a órgãos de regulação e fiscalização, sendo eles:
1.Banco Central do Brasil - BACEN,
2.Comissão de Valores Mobiliários - CVM,
3.Superintendência de Seguros Privados – SUSEP; e,
4.Secretaria de Previdência Complementar – SPC,
cujo objetivo é "administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguro e de previdência privada."(inciso VIII do Art. 21, da Constituição Federal), de forma a assegurar a ordem sócio-econômica e financeira.
O artigo 1.º da Lei n.º 4.595/64, por sua vez, estabelece que:
"O Sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela presente Lei, será constituído:
I-do Conselho Monetário Nacional;
II-do Banco Central do Brasil;
III-do Banco do Brasil S.A.;
IV-do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social;
V-das demais instituições financeiras públicas e privadas
."A Seção I do Capítulo IV – "DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS", da Lei n.º 4.595, de 31/12/1964, que dá a caracterização e a subordinação das instituições financeiras, traz em seu artigo 17 que:
"Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privada, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros."
O parágrafo único desse artigo informa, ainda, que:
"Para os efeitos desta Lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual."
O artigo seguinte, determina que:
"Art. 18 – As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras."
Pode o Banco Central do Brasil, inclusive, recusar a autorização para o funcionamento de novas instituições financeiras em função de conveniências de ordem geral (§ 1.º do artigo 4.º).
Assim, tem-se que:
1.toda e qualquer instituição participante do Sistema Financeiro Nacional depende de autorização de funcionamento e sofre a regulação e fiscalização de órgãos governamentais específicos;
2.as instituições financeiras, no seu particular, somente podem funcionar se autorizadas pelo Banco Central do Brasil;
O Banco Central do Brasil lista tais subordinações e constata-se que as administradoras de cartões de crédito sequer são citadas. Além disso, na página "Serviços ao cidadão", no site do Banco Central do Brasil, consta, entre as perguntas/respostas formuladas com maior freqüência àquele órgão, a seguinte:
"6. O Banco Central autoriza ou fiscaliza o funcionamento das empresas administradoras de cartão de crédito?
Resposta
: O Banco Central supervisiona somente as instituições financeiras e assemelhadas. Assim, não autoriza e nem fiscaliza o funcionamento dessas empresas."Diante do exposto, como classificar tais empresas cujo objeto social é a prestação de serviços de administração de cartões de crédito, e tem sua receita oriunda das taxas de prestação de serviços que cobra dos usuários e de seus filiados ?
III.AS ADMINISTRADORAS E O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Como se mostra no tópico anterior, o Banco Central do Brasil, ao listar as entidades participantes do Sistema Financeiro Nacional, em instante algum estabelece o vínculo das administradoras de cartões de crédito a esse vasto sistema, ou seja, elas independem de autorização, regulação e fiscalização de qualquer dos órgãos governamentais para seu funcionamento.
Então, como classificar tais empresas cujo objeto social é a prestação de serviços de administração de cartões de crédito, e tem sua receita oriunda das taxas de prestação de serviços que cobra dos usuários e de seus filiados ?
Não sendo uma instituição financeira, fato esse afirmado por algumas empresas prestadoras desse serviço em contratos, faz inserir cláusula mandato que dispõe sobre a obtenção de recursos para financiamento de saldo devedor quando o usuário não liquida a totalidade das obrigações assumidas em períodos anteriores.
Será que a simples representação do usuário junto a instituições financeiras, por força dessa cláusula mandato, faz com que a administradora de cartões de crédito adquira o status de integrante do Sistema Financeiro Nacional? Acredita-se que não.
Se tal intermediação em operações financeiras (captação de recursos para financiar o usuário do cartão) a transforma em empresa integrante do Sistema Financeiro Nacional, qualquer pessoa jurídica, que pratica agiotagem, facilmente passaria a fazer parte do Sistema e estaria legalmente amparado.
Bastaria, para tanto, formalizar um simples contrato onde aquele que necessita recursos lhe dá, através de cláusula mandato, autorização para que obtenha numerário junto a estabelecimentos de crédito.
Por que facilmente ? Utilizando como exemplo a prática bastante conhecida daqueles que praticam agiotagem: empréstimo com garantia de cheques pré-datados.
Emprestando os recursos, obtém o detentor dos recursos dos tomadores, cheques "pré-datados" que, no mesmo dia ou no seguinte, passariam a integrar a garantia de empréstimo obtido pelo agiota junto a instituições financeiras, geralmente sob a modalidade de "Conta Garantida", promovendo o retorno dos recursos ao bolso do usurário, já acrescido do "spread" entre a taxa por ele cobrada e aquela cobrada pela instituição financeira.
A título de informação, verificou-se que, no período de janeiro/97 a abril/2002, a taxa média mensal praticada pelas instituições financeiras , em empréstimos através das chamadas "Contas Garantidas", foi de 4,388% (quatro inteiros e trezentos e oitenta e oito milésimos pontos percentuais).
Ora, não há necessidade de se chegar aos patamares praticados pelas famosas "empresas de crédito rápido no varejo", de até 14% (quatorze pontos percentuais) ao mês, para justificar a usura praticada e, considerando a Súmula 283, do STJ, o benefício da qualificação do usurário como integrante do Sistema Financeiro Nacional.
A Medida Provisória de n.º 2.172-32, de 23/08/2001, em vigor por força do Art. 2.º da Emenda Constitucional n.º 32, de 11/09/2001, estabelece que:
"Art. 1.º - São nulas de pleno direito as estipulações usurárias, assim consideradas as que estabeleçam:
I – nos contratos civis de mútuo, taxas de juros superiores às legalmente permitidas, caso em que deverá o juiz, se requerido, ajustá-las à medida legal ou, na hipótese de já terem sido cumpridas, ordenar a restituição, em dobro, da quantia paga em excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido;
II – nos negócios jurídicos não disciplinados pelas legislações comercial e de defesa do consumidor, lucros ou vantagens patrimoniais excessivos, estipulados em situação de vulnerabilidade da parte, caso em que deverá o juiz, se requerido, restabelecer o equilíbrio da relação contratual, ajustando-os ao valor corrente, ou, na hipótese de cumprimento da obrigação, ordenar a restituição, em dobro, da quantia recebida em excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido.
Parágrafo Único – para a configuração do lucro ou vantagens excessivos, considerar-se-ão a vontade das partes, as circunstâncias da celebração do contrato, o seu conteúdo e natureza, as origens das correspondentes obrigações, as práticas de mercado e as taxas de juros legalmente permitidas.
Art. 2.º - São igualmente nulas de pleno direito as disposições contratuais que, com o pretexto de conferir ou transmitir direitos, são celebradas para garantir, direta ou indiretamente, contratos civis de mútuo com estipulações usurárias.
Art. 3.º - Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio, o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação.
Art. 4.º - As disposições desta Medida Provisória não se aplicam:
I – às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil , bem como às operações realizadas nos mercados financeiro, de capitais e de valores mobiliários , que continuam regidas pelas normas legais e regulamentares que lhes são aplicáveis;
II – às sociedades de crédito que tenham por objeto social exclusivo a concessão de financiamentos ao micro empreendedor;
III – às organizações da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei n.º 9.790, de 23 de março de 1999, devidamente registradas no Ministério da Justiça, que se dedicam a sistemas alternativos de crédito e não têm qualquer vinculação com o Sistema Financeiro Nacional."
Excluem-se, de imediato, o inciso II, uma vez não tratar-se de sociedade de crédito a micro empreendedores, e o inciso III do artigo 4.º, haja vista que a Lei n.º 9.790/99, estabelece que:
"podem qualificar-se como organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei." (caput do Art. 1.º).
Como já visto, as administradoras de cartões de crédito não têm seu funcionamento autorizado pelo Banco Central do Brasil, não sendo, portanto, instituições financeiras e, em decorrência, não integram o Sistema Financeiro Nacional, fato que as exclui das entidades beneficiadas pelo inciso I.
Isto posto, tem-se novamente questionado: por que os Tribunais insistem em qualificar as administradoras de cartões de crédito como instituições financeiras e, dessa forma, integrantes do Sistema Financeiro Nacional?
No Recurso Especial n.º 249.397/RS (DJ de 20/11/2000), seu Relator, o Exmo. Sr. Ministro Aldir Passarinho Júnior, em seu voto (fls. 2), justifica a inexistência de limitação dos juros argumentando, litteris:
"Com relação à limitação dos juros, tem-se que o entendimento aqui firmado é no sentido de que com o advento da Lei n.º 4.595/64, diploma que disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições, restou afastada a incidência da Lei de Usura no tocante à limitação dos juros,. .."
deixando ementado que:
"I. Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos de abertura de crédito bancário",
estabelecendo, assim, que o um contrato de prestação de serviços entre a administradora de cartão de crédito e o titular, vê-se transformado em contrato de abertura de crédito bancário, deixando a prestadora de serviços em posição privilegiada, uma vez que:
a-é equiparada a instituição bancária; e, conseqüentemente,
b-beneficiada pela Súmula n.º 596/STF.
A decisão do Exmo. Ministro amplia o objeto principal do contrato, qual seja, a prestação de serviço de administração do cartão de crédito, para que o titular promova a demanda de serviços e de bens de consumo junto a seus filiados.
Se tais empresas de prestação de serviços fossem instituições financeiras, por que necessária a inserção de cláusula mandato para representar o usuário na obtenção de empréstimos, em condições bastante especiais, para financiamento de saldos existentes em sua conta de consumo por intermédio do cartão de crédito?
CONCLUSÕES
Infere-se, assim, que as administradoras de cartões de crédito, quer por não estarem sujeitas a autorização de funcionamento por parte do Banco Central do Brasil, quer por não dependerem de regulação e fiscalização por parte daquele órgão, não são instituições financeiras.
Mais que isso, não há como aceitar algumas posições do Direito de que atuam como tal. Vejamos.
O § 7.º do artigo 44, da Lei n.º 4.595/64, que rege o Sistema Financeiro Nacional, estabelece que:
"quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que atuem como instituição financeira, sem estar devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, ficam sujeitas à multa referida neste artigo e detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, ficando a esta sujeitos, quando pessoa jurídica, seus diretores e administradores."
O artigo 8.º, da Lei n.º 7.492, de 16/06/1986, qualifica como crime contra o Sistema Financeiro Nacional:
"Exigir, em desacordo com a legislação, juro, comissão ou qualquer tipo de remuneração sobre operação de crédito ou de seguro, administração de fundo mútuo ou fiscal ou de consórcio, serviço de corretagem ou distribuição de títulos ou valores mobiliários:
Pena: reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos."
e, em seu artigo 16, estabelece que também constitui crime contra o Sistema Financeiro Nacional:
"Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração falsa, instituição financeira
, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio:Pena: reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa."
Diante do exposto, os cenários que se apresentam para qualificação das administradoras de cartões de crédito como integrantes do Sistema Financeiro Nacional, deixam ver que tais empresas estariam, de qualquer forma, sujeitas às sanções previstas em lei, uma vez que:
a-sendo consideradas
instituições financeiras por parte do judiciário, estariam sujeitas às sanções impostas pelo § 7.º do artigo 44, da Lei n.º 4.595/64 e pelo artigo 8.º, da Lei n.º 7.492, de 16/06/1986, ambas regendo o Sistema Financeiro Nacional, por não possuírem autorização de funcionamento por concessão de órgão regulador e fiscalizador; e,b-não sendo consideradas
instituições financeiras, estariam sujeitas às disposições do artigo 16, da Lei n.º 7.492, de 16/06/1986, haja vista a prática de juros usurários.Acredita-se que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza", conforme reza o Art. 5.º de nossa Constituição. Assim, resta a crença de que os Srs. Magistrados, em todas as instâncias de nossos Tribunais, na qualidade de encarregados de fazer Justiça, encontrem o justo caminho a ser seguido, sem privilegiar as ações que levam os menos favorecidos e, porque não dizer, os menos informados, a se manterem sob o jugo dos grandes núcleos capitalistas.