Artigo Destaque dos editores

Da intervenção de terceiros no procedimento sumário:

exegese do art. 280 do CPC após a Lei nº 10.444/02

Exibindo página 3 de 3
26/10/2004 às 00:00
Leia nesta página:

Conclusão

Na reta final desta obra vislumbra-se a importância de quanto ao jurista faz-se necessário compreender ao menos noções basilares de hermenêutica jurídica. Sim, pois de nada adianta saber um amontoado de leis se não se souber aplicá-las. E, como visto, a aplicação é a etapa final de um longo caminho interpretativo, quando não integrativo.

Sábias são as palavras de Eduardo Bittar (20002: 488): "a resolução de conflitos e a busca de coerência significativa são tópicos marcantes, assim como determinantes na constituição de um estudo hermenêutico. A interpretação, e a possibilidade de abertura de sentido que oferece aos textos jurídicos, acaba sendo a mola propulsora para a adaptação de textos a situações variadas, divergentes, conflitantes, imprevistas, contraditórias. A interpretação nesse sentido, passa a representar forte válvula de escape das necessidades de funcionamento do sistema jurídico (...). a interpretação, bem entendida, é primordial, para a subsistência do sistema jurídico".

Mas, nem sempre a atividade interpretativa sozinha tem o condão de proporcionar uma solução aos casos que se fazem aparecer no cotidiano, pois não há como se possa imaginar que a lei possa tudo prever.

Não basta, nesses casos, simples atividade interpretativa, urge, essencialmente, intensa atividade de integração da norma jurídica, por meio da analogia, dos costumes, dos princípios gerais do direito e da eqüidade.

Não poderá haver casos sem solução. A sociedade é intensamente conflitante e a lei tem o condão de proporcionar a melhor solução, a mais justa e equânime aos casos que se remetem ao crivo do Judiciário. O magistrado não poderá deixar de julgar alegando lacuna da lei, pois esta, sabiamente já diz: "não tenho como tudo prever, haverão casos em que não poderei estar para que me usem, por isso, vos digo que, quando houver em mim uma lacuna já deixo-vos a solução, a saber, recorrer aos meios de integração do direito".

A lei é lacunosa não apenas quando deixa de prever determinada situação, mas o é também quando deixa, com suas disposições, sem uma saída concreta para a resolução do caso, vez que as que existem são díspares, deixando ao aplicador a tarefa de interpretar e integrar a norma lacunosa para que o Direito atinja os seus fins.

E, uma dessas situações foi trazida nesta obra, vez encontrarmos uma gama de disposições legais conflitantes e que deixam sem resposta réus que se encontram sem a possibilidade de se defenderem em processos em que são demandados.

É como estar o réu à beira de um abismo sem solução, prestes a cair.... Como proceder? Diante de uma lei que obriga a tomada de um posicionamento e uma que proíbe esse mesmo posicionamento, como deverá o réu proceder?

Tem-se diante de nossos olhos uma situação intrigante, lacunosa que se mostra sem solução imediata. Para tal, recorre-se a integração do direito.

Como visto, existem algumas formas de intervenção de terceiros que são obrigatórias serem opostas sob pena de serem perdidos alguns direitos – nomeação à autoria e denunciação da lide. Mas, existe um mandamento legal que proíbe possam ser opostos tais meios em virtude da justificativa de obstarem a celeridade processual pedida por alguns procedimentos, dos quais o sumário. Para tanto, o art. 280 CPC deixa bem clara essa proibição com algumas exceções que apõe. Então uma indagação paira no ar: se a intervenção de terceiros obsta a celeridade processual requerida pelo procedimento sumário, como se admitir que possa haver exceções, entre as quais a admissão da denunciação da lide em caso de contratos de seguro?

O socorro a esta indagação procura-se nos meios de integração do direito, principalmente através da analogia e dos princípios gerais do direito, entre os quais, a garantia do contraditório e da ampla defesa, bem como na economia processual.

Três soluções teóricas são possíveis: permitir-se a conversão do procedimento sumário em ordinário, permitir-se a intervenção de terceiros no próprio procedimento sumário em analogia a possibilidade de exceções previstas na lei, permitir-se o ajuizamento de ação autônoma posterior, dado o princípio do contraditório e ampla defesa garantidos constitucionalmente. Dessas três hipóteses o Judiciário tem-se pendido para conversão do procedimento sumário para o ordinário, solução, que nesta obra defende-se não como a mais acertada.

Pugna-se pela idéia de que tanto no que tange a hipótese de aceitação da intervenção no procedimento sumário em analogia com a denunciação permitida em caso de seguro quando esta intervenção tiver de ser obrigatória, bem como na de possibilidade de ajuizamento de ação autônoma, ter-se-ia uma maior fundamentação jurídica possibilitando a adoção de tais hipóteses. Primeiramente, porque não é uma possibilidade jurídica de que a denunciação da lide ou a nomeação à autoria no processo fossem de alta complexidade não compatível com tal procedimento , vez que a própria dicção legal permite em alguns casos – entre os quais o de denunciação no caso de seguro. Então não há que se falar que a denunciação e nomeação à autoria ao processo possam tumultuar os objetivos preconizados pelo procedimento sumário. Em segundo lugar, em admitindo-se a ação autônoma regressiva não se estaria ferindo qualquer norma de direito material ou processual em virtude de óbice legal que impede tanto a denunciação como na nomeação em tais casos. Em ambas as hipóteses, urge necessária a integração da norma jurídica, seja pela analogia ou pelos princípios gerais do direito.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Espera-se, assim um posicionamento de nosso Tribunais ou até mesmo do Legislativo em modificar a dicção legal numa tentativa de resolver tal questionamento.

Assim termina-se essa obra como um trecho de Géza Kiss (1911: 147/48) citando um trabalho de Regelsberger que reflete a essência dessa obra:

"A praxe, o ensino e a ciência não se limitam a procurar o sentido de uma regra e aplica-la ao fato provado; mas também, e principalmente, se esmeram em ampliar o pensamento contido na norma legal à medida das necessidades da vida prática. Além do significado de uma frase jurídica, inquirem também o alcance da mesma"


Bibliografia

AMARAL, Júlio Ricardo de Paula. As lacunas da lei e as formas de aplicação do Direito . Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 49, fev. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=30>. Acesso em: 04 dez. 2003.

BITTAR, Eduardo Carlos B., Curso de Filosofia do Direito, 2 ED., São Paulo: Atlas, 2002, 559 p.

CARNELUTTI, Francesco, Instituições de Processo Civil, tradução: Adrían Sotero de Witt Bastista, v 3, Campinas: Servanda, 1999, 612 p.

DAL POZZO, Antônio Araldo Ferraz, Manual Básico do Direito Processual Civil, São Paulo: Oliveira Mendes, 1998, 668 p.

DINAMARCO, Cândido Rangel, Execução Civil, 8 Ed, São Paulo: Malheiros, 2002, 606 p.

GUSMÃO, Paulo Dourado de, Introdução ao estudo do Direito, Rio de Janeiro: Forense, 2002: 459 p.

Legislação Brasileira, organizador: Antônio Carlos Figueiredo, São Paulo: Primeira Impressão, 2003, 1678 p.

LEVENHAGEN, Antônio José de Souza, Comentários ao Código Processual Civil (arts. 1º a 269), v1, 4 Ed, São Paulo: Atlas, 1996, 288 p.

MARQUES, José Frederico, Manual de Direito Processual Civil, v. 1, 9 Ed atual,, São Paulo: Millenium, 2003, 616 p.

MAXIMILIANO, Carlos, Hermenêutica e aplicação do Direito, Rio de Janeiro: Forense, 2003, 342 p.

NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F., Código de Processo Civil e Legislação em vigor, 35 Ed, São Paulo: Saraiva, 2003, 2103 p.

NEGRÃO, Theotonio, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 34 Ed, São Paulo: Saraiva, 2002, 2093 p.

OLIVEIRA, Ricardo Paes de, Curso de Direito Processual Civil: conforme a jurisprudência, Rio de Janeiro: Renovar, 2002, 440 p.

PIMENTEL, Alexandre, Uma nova teoria geral do processo como decorrência do caráter cientifico-instrumental do direito cibernético, apostila, 294 p.

PORTANOVA, Rui, Princípios do Processo Civil, 5 ED, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, 308 p.

REALE, Miguel, Lições preliminares de Direito, 26 ED. rev., São Paulo: Saraiva, 2002, 393 p.

SANTOS, Carmen Roberta do Santos, Teoria Geral do Processo: Questões para discussão, Faculdade Maurício de Nassau, 2003, 25 p.

SANTOS, Moacir Amaral, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, v.1, 22 Ed, são Paulo: Saraiva, 2002, 377 p.

THEODORO JR, Curso de Direito Processual Civil, 38 Ed, v 1, Rio de Janeiro: Forense, 2002, 662 p.

THEODORO JR, Curso de Direito Processual Civil, V. 1, 40 Ed, Rio de Janeiro: Forense, 2003, 673 p.

VECHIATO JR, Walter, Curso de Processo Civil, v. 1, São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002: 424 p.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Carmen Roberta dos Santos

advogada em Recife (PE)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Carmen Roberta. Da intervenção de terceiros no procedimento sumário:: exegese do art. 280 do CPC após a Lei nº 10.444/02. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 476, 26 out. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5875. Acesso em: 24 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos