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O não convencimento

29/06/2017 às 10:20
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A partir da teoria da argumentação, analisaremos, no texto a seguir, o pronunciamento de Michel Temer, do dia 27 de junho de 2017, sobre as acusações a ele dirigidas.

Um dia após ser denunciado por corrupção passiva pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, o presidente Michel Temer disse, no dia 27 de junho do corrente ano, em pronunciamento no Palácio do Planalto, que a denúncia é uma "ficção" e que Janot "reinventou o Código Penal" ao incluir a "denúncia por ilação". Temer afirmou que, do ponto de vista jurídico, sua preocupação é "mínima", mas que precisava se explicar no campo político.

- Sob o foco jurídico minha preocupação é mínima - disse o presidente: - Essa infâmia de natureza política, os senhores sabem que fui denunciado por corrupção passiva, a esta altura da vida, sem jamais ter recebido valores, nunca vi o dinheiro e não participei de acertos para cometer ilícitos. Afinal, onde estão as provas concretas de recebimento desses valores? Inexistem. Aliás, examinando a denúncia, percebo, e falo com conhecimento de causa, percebo que reinventaram o Código Penal e incluíram nova categoria: a denúncia por ilação - criticou.

Numa fala crítica ao procurador geral, Temer, apesar de dizer que não seria irresponsável e não faria ilações, colocou sob suspeita um ex-procurador próximo a Janot, Marcelo Miller, que atuou no acordo de delação da JBS. Ele afirmou que Miller, já na iniciativa privada, ganhou milhões e insinuou que o dinheiro pode não ter ido unicamente para o ex-procurador, mas também a Rodrigo Janot.

Ao se defender, ele partiu para o ataque, trazendo sérias restrições a conduta de outros, mas não trouxe algo específico e concreto capaz de o imunizar das acusações.

In dubio, pro societate.

O pronunciamento nos traz a seguinte indagação: Teria o presidente da República, com seus argumentos, convencido pelas explicações que deu? Parece-me que foi genérico, pois não destruiu, com suas palavras, uma relação de causa-efeito apresentada pela acusação.

Para isso, propõe-se uma distinção entre o que é válido para o sujeito (subjetivo) e para todos os seres racionais (objetivo), conceitos que Perelman (Tratado da argumentação - A nova retórica) se utiliza para delimitar seu auditório universal e particular. Já nas palavras de Kant, o assentimento é um evento em nosso entendimento que, embora possa repousar sobre fundamentos objetivos, também exige causas subjetivas na mente daquele que julga. Se este juízo é válido para qualquer pessoa, desde que seja dotada de razão, o seu fundamento é objetivamente suficiente e assentir a ele chama-se, então, convicção. Se ele possui o seu fundamento tão somente na natureza particular do sujeito, então o assentir a ele denomina-se persuasão (KANT, 1787). Aí está a principal diferença entre convicção/convencimento e persuasão: enquanto a persuasão funciona como uma verdade interna, para um único sujeito, a convicção se dá quando o mesmo assentimento, que serviu para um sujeito em particular, é comunicado e considerado válido para a razão de quaisquer seres humanos. A concordância de todos os juízos teria fundamento no objeto, daí ser considerado o conceito de objetividade, em contraponto à subjetividade (fundamento no sujeito). Segundo o autor, ainda, é só aí que se dá uma comunicação, quando o assentimento pode ser creditado por todo um conjunto racional, e não subjetivo. Nada posso afirmar, isto é, declarar como um juízo necessariamente válido para qualquer pessoa, senão aquilo que tem como efeito uma convicção. Posso guardar uma persuasão para mim no caso de me sentir bem assim, mas não posso nem devo pretender torná-la válida fora de mim (KANT, 1787).

Para Kant (1800), já no que diz respeito à lógica, considera que a convicção pode ser tanto uma certeza lógica como quando nos convencemos através de provas objetivas, ou quando já possuímos uma convicção “prática”, baseada em crenças morais. Já a persuasão seria um convencimento não suficiente, construindo-se, assim, apenas uma opinião. A persuasão forma-se a partir de opiniões, enquanto o convencimento pode ser tanto baseado em um saber – convicção lógica – quanto em uma crença – convicção prática. Kant (1798) inclusive afirma que não se pode opinar sobre juízos derivados de razão pura ou de moralidade, já que deles são exigidos o princípio da universalidade. Kant introduz uma ideia interessante ao associar a convicção ou convencimento à validade universal, mas mantém o dualismo platônico entre emoção e razão, como duas faculdades inscritas na alma humana, relacionando o primeiro termo a algo puramente privado e incomunicável, fruto de um sentimento meramente subjetivo – determinado por inclinações sensíveis – e ligando o segundo à razão objetiva, válida universalmente e conhecida a priori – independentemente de qualquer elemento empírico.

O pronunciamento, com o devido respeito, pode nos ter trazido a ideia de sofismas de pensamento, ou seja: a própria petição de princípio.

A expressão latina petitio principii ("petição de princípio") é uma retórica falaciosa que consiste em afirmar uma tese que se pretende demonstrar verdadeira na conclusão do argumento, já partindo do princípio que essa mesma conclusão seja verdadeira em uma das premissas.

Não se explicou as relações entre a conversa gravada e a “mala” que foi encontrada com dinheiro nas mãos de um de seus assessores. Ao se trazer argumentos genéricos de pensamento, num verdadeiro círculo vicioso, sem trazer razões específicas, coloca-se mais dúvidas com relação ao que foi dito pela acusação, fatos graves, que devem ser investigados.

O círculo vicioso é um tipo de argumentação falaciosa (enganosa) que consiste em definir um termo (ou um conceito) usando o próprio termo (ou o conceito) que está sendo definido. Seria como dizer: Não tive essa conduta porque sou um homem honesto.

Ao não convencer ou não persuadir, coloca-se para o caso um grave problema, diante de uma acusação que foi feita ao chefe do Executivo, que coloca o país numa de suas maiores crises da história, tão séria como os fatos que levaram ao suicídio de Getúlio Vargas em 1954, após o atentado a Carlos Lacerda, seu inimigo político.

O  presidente da República  acusou Janot de promover um atentado contra o país, de querer paralisar o governo e o Congresso. E se disse disposto a ir para a guerra, logo agora que “o país havia entrado nos trilhos”. Esqueceu, porém, de examinar as acusações que pesam contra ele e de refutá-las.

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Por outro lado, pode ter havido um sofisma de palavra, semântico ou ainda uma ambiguidade.

O sofisma semântico consiste  em confundir o receptor quanto ao sentido em que dado termo é usado.

Um sofisma semântico não deve ser confundido com ambigüidade. A ambigüidade se caracteriza pela possibilidade de pelo menos dois sentidos para o mesmo enunciado, sendo a escolha por um dos sentidos questão indecidível no contexto. No sofisma semântico temos um só sentido, que é falso, mas aparentemente verdadeiro, em que a ilusão vem de se tomar um termo num sentido quando se deveria tomá-lo em outro.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. O não convencimento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5111, 29 jun. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58796. Acesso em: 20 abr. 2024.

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