Capa da publicação Ação civil pública, improbidade administrativa e o dever constitucional de boa gestão ambiental
Artigo Destaque dos editores

Ação civil pública, improbidade administrativa e o dever constitucional de boa gestão ambiental

08/07/2017 às 09:35
Leia nesta página:

O agente público que age com descaso para com o Meio Ambiente, deixando de exercer com zelo e dedicação as atribuições de seu cargo, infringe dispositivos legais e regulamentares e, consequentemente, pratica atos contrários à moralidade administrativa

Tem-se visto de forma recalcitrante o ajuizamento de Ações Civis Públicas por Atos de Improbidade Administrativa (utilizo esta expressão por reputar a Ação de Improbidade uma Ação Civil Pública com especificidades definidas pela Lei n.º 8.429/92) lesivos ao Meio Ambiente, em razão do descaso da Administração Pública, representada por seus agentes, para com os bens ambientais.

No que tange aos Atos de Improbidade Administrativa lesivos ao Meio Ambiente, embora existam outros legitimados ativos (concorrentes), é mais do que evidente o relevante papel assumido pelo Ministério Público no controle da Administração Pública, sobretudo porque se trata de legitimado constitucional de maior envergadura para o exercício da Ação Civil Pública visando a proteção dos valores ambientais assegurados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, notadamente daqueles tutelados pelo constituinte derivado por intermédio da Lei n.º 8.429/92, que prevê sanções à prática de Atos de Improbidade Administrativa.

De fato, a atuação da nobre instituição em defesa da probidade enfrenta, na atualidade, os mais diversos desafios quanto a sua eficácia e efetividade, porquanto o controle rígido dos atos praticados pelos agentes públicos – na acepção mais ampla – é imprescindível para o fortalecimento das bases democráticas, evitando-se a subversão do Estado Democrático de Direito e o descrédito das instituições legitimamente estabelecidas.

Ora, não raras vezes nos deparamos com o recebimento, por agentes públicos, de propina para expedição de licença ambiental, cometendo Ato de Improbidade Administrativa que importa enriquecimento ilícito, conforme prevê o artigo 9º da Lei n.º 8.429/92, estando sujeito às sanções mencionadas no inciso I, do artigo 12, do citado diploma legal.

Do mesmo modo, comete ato de Improbidade Administrativa o agente público que concede licença ambiental em desconformidade com Estudo de Impacto Ambiental realizado, ou emite estudo de impacto ambiental de conteúdo ideologicamente falso, atestando que a instalação de certa obra ou atividade não causará significativo impacto ambiental, e recebendo para tanto vantagem econômica, direta ou indireta, devendo também ser responsabilizado por infringência ao disposto no art. 9º da Lei n.º 8.429/92.

Dos sobreditos exemplos, percebe-se como é nefasto o quadro desastroso de destruição do Meio Ambiente pátrio, especialmente nas hipóteses em que, de forma irresponsável e ilícita, agentes públicos concedem licenças e autorizações indevidas, ao contrário de promover medidas de fiscalização e repressão de eventos danosos ao ecossistema, em obediência ao seu dever constitucional e legal de exercício da função administrativa.

Não se está aqui generalizando como ímprobas todas e quaisquer condutas de agentes públicos com atuação intimamente ligada ao Direito Ambiental, sobretudo porque, se assim o fosse, estaríamos diante de cenário excessivamente desastroso, o que não é verdade, em absoluto. Ademais, não são raros os casos de servidores públicos competentes que se dedicam com retidão em prol do Estado Democrático de Direito, pelo que seria leviano e irresponsável apontar tal fator como única causa de toda a problemática atual.

Sob outra perspectiva, na contemporaneidade há plena consciência de que o Estado direta ou indiretamente é um dos maiores poluidores do Meio Ambiente (eventualmente coligado a grandes grupos econômicos ou pessoas físicas) e que seus agentes certamente contribuem para o estado precário que se encontra o ecossistema nacional.

Em tais casos, se vê a necessidade da recuperação ambiental em conjunto com a imposição de sanções eficazes aos agentes públicos que agem com desiderato direcionado à improbidade.

De fato, faz-se imprescindível a implementação e o constante aperfeiçoamento de providências concretizáveis na tutela do Meio Ambiente, devendo o agente público levar a cabo o dever constitucional de boa gestão ambiental, acima de tudo com o objetivo de resguardar a defesa e a preservação do bem ambiental de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida para as presentes e futuras gerações.

Em poucas palavras, resumidamente: o agente público que age com descaso para com o Meio Ambiente, deixando de exercer com zelo e dedicação as atribuições de seu cargo, infringe dispositivos legais e regulamentares e, consequentemente, pratica atos contrários à moralidade administrativa, tornando-se passível de exemplar punição nos moldes da Lei 8.429/92 e do preceito constitucional implícito da vedação de ineficiente gestão ambiental.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Bernardo Dall'Agnol Sá

Graduado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI). Pós-graduado, em nível de especialização, com aptidão para o mercado de trabalho e ao exercício do magistério superior, em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL). Pós-graduando, em nível de especialização, com aptidão para o mercado de trabalho, em Jurisdição Federal pela Escola Superior da Magistratura Federal do Estado de Santa Catarina (ESMAFESC), em convênio com a Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI). Assistente de Promotoria de Justiça do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC), com lotação na 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de São José/SC. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direitos Difusos e Coletivos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SÁ, Bernardo Dall'Agnol. Ação civil pública, improbidade administrativa e o dever constitucional de boa gestão ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5120, 8 jul. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59028. Acesso em: 18 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos