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A responsabilidade objetiva do Estado no latrocínio em Santa Margarida/MG

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01/08/2017 às 13:00
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O artigo trata da situação crítica da segurança do estado de Minas Gerais, enfatizando o caso de roubo de caixas eletrônicos que resultou na morte de um policial militar e um vigilante. Discute-se, nesse contexto, a responsabilidade objetiva estatal.

Um guerreiro encontra motivação para lutar em qualquer situação, e, mesmo rastejando, consegue forças para se reerguer.

Quando em perigo o homem clama por deus e chama pela polícia, passado o perigo ele se esquece de deus e amaldiçoa a polícia

RESUMO: O presente ensaio tem por finalidade precípua analisar a participação do Estado de Minas Gerais no crime que resultou na morte de um Policial Militar e um vigilante no município de Santa Margarida/MG, durante um assalto a agências bancárias do referido município. Visa, ainda, analisar a responsabilidade objetiva do Estado no citado episódio, além da responsabilidade penal no âmbito do moderno Direito Penal Prospectivo.

Palavras-Chave. Estouro de caixas eletrônicos. Morte de policial militar e vigilante. Participação do Estado. Responsabilidade Civil Objetiva. Responsabilidade Penal. Direito Penal Prospectivo. Configuração.

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. DO LATROCÍNIO EM SANTA MARGARIDA/MG.  3. DA PARTICIPAÇÃO EM CRIME.  4. DO SUCATEAMENTO DA POLÍCIA EM MINAS GERAIS.  5. DO ESTELIONATO ELEITORAL EM MINAS GERAIS.  6. DOS MANDADOS DE PRISÃO EM ABERTO CONTRA OS AUTORES. 7. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.  8.  DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS.  DAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.


1. INTRODUÇÃO

O Governo abandonou a Segurança Pública e deu as costas para o povo mineiro, em face do descaso para com as Agências de Segurança Pública. Trata-se de um conjunto de medidas adotadas, equivocadamente, próprias de um governo amador e ausente. 

Primeiro, vê-se uma Polícia loteada entre deputados que interferem na indicação de pessoas para pontos estratégicos.

O problema maior é que as pessoas indicadas, geralmente, não têm condições técnicas para o desenvolvimento de suas funções. São pobres coitados, amadores, cumpridores de ordens, capachos de uma política partidária cega, mutilada e inoperante. 

Somado ao amadorismo exacerbado, os investimentos em tecnologia, pessoal e logística ficaram tão somente nas promessas de campanhas encampadas por boa parte de pessoas que acreditavam em novos rumos na polícia de Minas Gerais.

Alguns até conseguiram dar novos rumos na sua carreira pessoal e profissional, como menudos de ocasião, despacitos de moda passageira, alcançando cargos de destaque na Administração, como bicho preguiça no ápice de um poste, todos percebem lá em cima, mas, como a justiça divina é infalível, a queda é inevitável, porque representam na verdade frutos de prebendas e sinecuras de sanguessugas carreiristas.

Com isso, sem poder de reação, os índices de criminalidade aumentam em todo o estado, mais da metade dos homicídios prescrevendo, o mesmo estado que permite que seus cidadãos sejam agredidos é o mesmo que implanta um rochedo de impunidade ao apresentar números pífios de resolutividade dos ilícitos penais, algo em torno de 8% de elucidação dos fatos. 

O crime organizado tomou conta do Estado. Todo dia realiza-se uma eleição em Minas Gerais. Um município é eleito pelos criminosos para estourarem caixas eletrônicos. 

Geralmente, as cidades pequenas são invadidas por delinquentes, que com maior poder de fogo em relação às forças ortodoxas, expulsam policiais, atiram em quartéis e delegacias de polícia, aprontam um verdadeiro terror, levam todo o dinheiro da cidade, marcas de tiros nas paredes de casas e estabelecimentos comerciais deixando um rastro de medo e impunidade.

Tudo isso acontecendo e o Governo, apático e incompetente, não apresenta expectativas de melhorias, sequer paga em dia os salários de seus servidores.

Em nossa produção jurídica denominada "Estouros de caixas eletrônicos: um modismo sem fim diante da ineficiência do sistema de persecução criminal", publicada recentemente na Revista Jus Navegandi, discorremos:

"A origem dos ataques começa nas divisas do sul de Minas com São Paulo e Triângulo Mineiro com Goiás, e numa rapidez incrível se expande para os vales do Ação, Vale do Rio Doce, Vale do Mucuri e agora inunda o sofrido Vale do Jequitinhonha.

Cidades pequenas e pacatas de Minas Gerais como Ataleia, Poté, Padre Paraíso, Divisa Alegre, Medina e Frei Inocêncio são casos típicos de progressão do crime de estouro de caixas eletrônicos no território mineiro.

Acerca do avanço desenfreado dessa modalidade criminosa, três pontos merecem reflexões.

O primeiro é no tocante à evolução histórica da operação criminosa, os modus operandi. No início, os criminosos utilizam-se de maçarico para o estouro de caixas eletrônicos, mas isso demandava tempo e risco para os quadrilheiros.

Os delinquentes demoravam quase duas horas para concluir sua empreitada criminosa, e havia sempre um risco maior de serem presos pela Polícia.

Depois os criminosos passaram a usar as bananas de dinamites para a explosão, o que desencadeou por parte do Estado, maior vigilância acerca dos produtos controlados, criando força tarefa para empreender maior rigor na venda, distribuição e armazenagem.   

Sabendo desse controle, na época em que o governo ainda era técnico e comprometido, os criminosos migraram-se para os explosivos artesanais, passando a fabricar seus próprios explosivos, em especial na região do Triângulo Mineiro.

E hoje, os delinquentes se utilizam dos dois modelos, os explosivos de dinamites e os artesanais, em face da inoperância do aparelho repressor".  


2. DO LATROCÍNIO EM SANTA MARGARIDA/MG

“Ó Deus, concedei-nos, pelas preces de Santa Margarida de Cortona, a quem destes perseverar na imitação de Cristo pobre e humilde, seguir a nossa vocação com fidelidade e chegar àquela perfeição que nos propusestes em vosso Filho. Por Nosso Senhor Jesus Cristo, vosso filho, na unidade do Espírito Santo. Amém.” ( Oração a Santa Margarida)

O município de Santa Margarida é um dos 853 em Minas Gerais. Pertence à mesorregião da zona da mata e microrregião de Manhuaçu. Sua população estimada em 2004 era de 14.179 habitantes.

Cidade que entra para a história da violência brasileira, exatamente porque, na manhã de segunda-feira, dia 10 de julho de 2017, amanhece sitiada por delinquentes fortemente armados que assaltam agências bancárias, num projeto de eleição de cidades que devem sofrer ataques de estouros de caixas eletrônicos em Minas Gerais, e numa ação heroica de um Policial Militar, que interveio para obstar a ação dos delinquentes, este foi brutalmente morto por assaltantes que passavam num veículo de carroceria aberta, levando consigo reféns, numa espécie de escudo humano.

Durante os ataques criminosos, um vigilante também é morto de forma fria e covarde pelos delinquentes.

Toda ação é filmada e as imagens de extrema crueldade são levadas para o mundo.

No caso do policial militar e do vigilante brutalmente assassinados, permita-me afirmar que se trata de um latrocínio, consoante § 3º, do artigo 157 do Código Penal.

No caso concreto percebe-se que os autores, após a perpetração do crime patrimonial, contra as agências bancárias, montaram um escudo humano para empreender a fuga e, no meio do caminho, apareceu um policial militar, em pleno exercício da função e, em defesa da sociedade, foi friamente assassinado pelos assaltantes, naquilo que a doutrina chama-se de roubo impróprio.

Assim, consoante enunciado da Súmula 603 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, devem os autores ser julgados pelo Juiz de Direito monocrático e não pelo Tribunal do Júri.

Súmula 603. A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.

É importante frisar que, mesmo no caso de os assaltantes não consumarem o roubo, fruto do desiderato inicial, ainda assim, o crime de latrocínio fica consumado, a teor da Súmula 610 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, in verbis:

Súmula 610. Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

3. DA PARTICIPAÇÃO EM CRIME

O Código Penal Brasileiro, em seu artigo 13, determina que o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

A doutrina se refere à participação para aquelas pessoas que concorrem para o resultado do delito, apresentando uma classificação em autor, coautor e partícipe.

Importante frisar que a infração penal pode ser praticada por uma ou mais pessoas.

Quando praticada por mais de uma pessoa, estaremos diante do concurso de pessoas, que pode ser concurso eventual ou necessário.

Destarte, quando um crime é cometido por mais de uma pessoa, ocorre o concurso de pessoas, segundo o qual, quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade, conforme estampado no artigo 29 do Código Penal Brasileiro.

Acerca do tema, nossa Obra Elementos do Direito Penal, Editora, DPlácido, 1ª Edição, Belo Horizonte/MG, página 285, prevê:

"O concurso de pessoas pode realizar-se por meio da coautoria e da participação. Coautor é quem executa, juntamente com outras pessoas, a ação ou omissão que configura o delito. Assim, se duas pessoas disparam suas armas, alvejando a vítima e causando-lhe a morte, responderão como coautores. Inexistente a consciência de cooperação na conduta comum, não haverá concurso de pessoas, restando a autoria colateral ( ou coautoria lateral ou imprópria ).

PARTICIPAÇÃO Fala-se em participação, sem sentido estrito, como a atividade acessória daquele que colabora para a conduta do autor com a prática de uma ação que, em si mesma, não é penalmente relevante. Essa conduta somente passa a ser relevante quando o autor, ou coautores, iniciam ao mesmo a execução do crime.  São várias as formas de participação:

1. AJUSTE; 2. DETERMINAÇÃO; 3. INSTIGAÇÃO; 4. ORGANIZAÇÃO; 5. CHEFIA; 6. AUXÍLIO MATERIAL; 7. AUXÍLIO MORAL; 8. ADESÃO SEM PRÉVIO ACORDO.

Entretanto, a doutrina considera duas espécies básicas:

 (1) INSTIGAÇÃO: aquele que age sobre a vontade do autor, fazendo nascer nesta a ideia da prática do crime ou acoroçoando a já existente, de modo determinante na resolução do autor, e se exerce por meio de mandato, persuasão, conselho, comando.

(2) CUMPLICIDADE: é aquele que contribui para o crime, prestando auxílio ao autor ou partícipe, exteriorizando-se a conduta por um comportamento ativo ( empréstimo de arma).

Não se excluiu, porém, a cumplicidade por omissão nas hipóteses em que o sujeito tem o dever jurídico de evitar o resultado. Cita como exemplo a omissão do empregado que não tranca o cofre para que seja facilitada a ação do autor do furto com o qual colabora o partícipe".


4. DO SUCATEAMENTO DA POLÍCIA EM MINAS GERAIS

A Segurança Pública em Minas Gerais mais parece com uma sucata sem valor econômico para leilão. Os investimentos prometidos pelo Governo do Estado durante a campanha política não foram realizados.

Pelo contrário. Foram reduzidos investimentos, colocaram a venda prédios públicos da Polícia, fecharam inúmeras companhias da Polícia Militar, substituindo-as por bases móveis, distanciando a Polícia da comunidade, policiais se aposentando já em bagaços, e sem reposição, sem perspectivas de novos concursos públicos, presídios superlotados, policiais morrendo com armas obsoletas nas mãos, viaturas em péssimo estado de conservação, policiais desmotivados, ultrajados, com salários atrasados, população desprotegida, uma gestão que ficará para os anais da história como a pior administração de todos os tempos.

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5. DO ESTELIONATO ELEITORAL EM MINAS GERAIS

Na campanha eleitoral das eleições eleitorais passadas, o governo de Minas prometeu revolucionar a Segurança Pública. Prometeu investimentos nas polícias e uma série de medidas que, hoje, no final do governo, percebe-se não passou de um jogo de fantasias, encabeçado por um grupo de vendedores de fumaça que acredita-se em novos rumos na Segurança Pública.

Conclusão. O tempo passou e hoje se percebe que lotearam a polícia. Falsos gestores apareceram feito cangaia de políticos oportunistas, gente que não sabe nem por onde passam políticas de Segurança Pública. Gente mal preparada, sem conhecimento técnico e sem estrutura emocional, de baixo nível intelectual para atender o anseio do povo mineiro no setor.

Tema de suma importância para a sociedade brasileira. O Estelionato Eleitoral, também conhecido como giro político, é um conceito da Ciência Política utilizado para descrever os casos de candidatos eleitos com uma plataforma ideológica que, após a eleição, adotam um programa de signo ideológico contrário.

Não existe, no ordenamento jurídico-criminal brasileiro, a conduta criminosa de estelionato eleitoral.

Entremente, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 3453/2004 que busca tipificar o estelionato eleitoral como crime. O referido PL visa modificar a estrutura do Código Eleitoral, conforme se percebe abaixo:

Projeto de Lei nº 3453/2004

Art. 1º  A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 323-A. Prometer, em proveito próprio, durante campanha eleitoral, realizar projetos de investimentos nos Estados e Municípios, visando a exercer influência perante o eleitorado, sabendo ou devendo saber que o cumprimento da promessa é inviável.

Pena – detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§ 1º A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio, ou televisão.

§ 2º Caracteriza-se como estelionato eleitoral o crime de que trata este artigo.

§ 3º Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, as promessas de campanhas, antes de sua divulgação, deverão ser protocoladas no Tribunal Regional Eleitoral, agravando-se a pena em caso de descumprimento desta exigência”.

Existe outro Projeto de Lei, PL nº 4523/2012, que tem por objetivo operar modificações no Código Penal, artigo 171, que diz respeito justamente à conduta criminosa de estelionato.

Art. 2º O art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848 de 1940 (Código Penal) passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:

Art. 171....

  ..................

Estelionato eleitoral  

VII – deixar o candidato eleito de cumprir as propostas de governo registradas durante a campanha eleitoral.

Entretanto, temos a Lei das Eleições, Lei nº 9504, de 30 de setembro de 1997, recentemente modificada pela Lei nº 13.165, de 2015, que determina a apresentação de propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, Governador do Estado e Presidente da República, consoante imperativo descrito no artigo 11 da Lei das Eleições, in verbis:

Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.   

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Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Jeferson Botelho. A responsabilidade objetiva do Estado no latrocínio em Santa Margarida/MG. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5144, 1 ago. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59100. Acesso em: 20 abr. 2024.

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