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O empresário individual de responsabilidade limitada - EIRELI: constituição, vantagens e desvantagens sob os aspectos fiscal, administrativo e formas de encerramento das atividades

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07/01/2018 às 09:40
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Procurou-se demonstrar de que forma a figura do empresário individual de responsabilidade limitada – EIRELI atua no cenário empresarial brasileiro.

INTRODUÇÃO

No primeiro capítulo, o leitor terá conhecimento de como surgiu a EIRELI na legislação brasileira, motivos e causas de sua previsão legal, visto que muitos foram os motivos - tais como a tentativa do governo de incentivar a saída da informalidade de muitos “empresários” - para poderem ter acesso aos benefícios da formalidade fornecida pelo governo, uma vez que a real finalidade do Estado foi dar um empurrão na economia brasileira através desta figura empresarial, além da tentativa de redução do número de “laranjas”.

Em seguida, no segundo capítulo, o leitor terá conhecimento das exigências para a sua criação, tais como prazos e condições especiais previstas em lei, como, por exemplo, o capital social integralizado que não poderá ser inferior a cem vezes o maior salário mínimo vigente no país.

Além disso, o leitor terá conhecimento de algumas das vantagens e desvantagens ao se constituir uma EIRELI, sob os aspectos fiscal e administrativo, tais como a existência de apenas uma pessoa no comando da empresa, facilitando assim sua administração, e a possibilidade de enquadramento no SIMPLES Nacional como forma de dar maior simplicidade administrativa e fiscal para o empresário e a distinção patrimonial, sendo que também serão aludidas as hipóteses de relativização de tal distinção.

Por último, relataremos as hipóteses e exigências para o encerramento das atividades da EIRELI, tais como a falência do empresário individual com a respectiva decretação de falência por sentença judicial transitado em julgado após todo o decorrer de um processo judicial.

Há de se destacar ainda, que este artigo científico tem o intuito de esclarecer dúvidas e prestar informações básicas, porém de qualidade em relação ao tema abordado.

Portanto, esperamos suprir as necessidades de informações a respeito da EIRELI no Brasil, de forma que estas informações se apresentem por meio de uma leitura clara e agradável para os interessados. Além do mais, o presente artigo visa contribuir com o esclarecimento sobre tal novidade jurídica, trazendo algumas reflexões sem, contudo, esgotar o tema.

O tema em destaque é atual, relevante e de interesse social muito grande em relação à seara do Direito Empresarial.  Além disso, pouco se tem escrito sobre o assunto, visto que a Lei Federal 12.441/2011 é uma legislação recente e tem causado uma enorme inquietação em relação às suas características, em especial, a dissociação do patrimônio pessoal do patrimônio empresarial.

Outro aspecto que demonstra a importância deste artigo em relação ao assunto abordado é o pequeno número de Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada registradas em nosso país, visto que é uma criação recente do nosso ordenamento jurídico. Destarte, visamos através deste artigo científico, expor todas as informações existentes em relação ao assunto abordado.


I EIRELI: O surgimento na legislação brasileira.

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI – teve sua origem com a promulgação e publicação da Lei nº 12.441 de 11 de Julho de 2011 (Lei da EIRELI), cuja redação alterou o conteúdo da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 (Código Civil).

Um dos principais motivos que levaram o governo à criação da EIRELI é a tentativa de incentivar a saída de milhões de empresários do mercado informal para atuarem e terem os benefícios da formalidade empresarial, apesar disso, ainda é muito pequeno o numero de EIRELI registradas no país em decorrência de muitas dúvidas em relação a este tipo de empresa. Com a criação da EIRELI, pretende-se formalizar atividades que se encontram na informalidade e dar maior qualidade ao mercado empresarial brasileiro dando um impulso na economia nacional.

Outro objetivo da criação da EIRELI no ordenamento jurídico brasileiro é dar maior segurança ao empresário individual, cuja razão foi a separação da personalidade jurídica do empresário (pessoa física da personalidade jurídica da empresa pessoa jurídica), desta forma, o patrimônio do empresário da EIRELI fica preservado, salvo disposições especiais, como por exemplo, o desvio de conduta previsto na legislação vigente.

Além disso, de acordo com Henrique Afonso Pipolo:

Antes da referida lei, as pessoas físicas encontravam algumas dificuldades, pois, se de um lado não encontravam sócios disponíveis e com o perfil procurado para constituição de uma sociedade (e passar a ter a proteção da legislação societária), de outro ficavam receosos em iniciar ou manter sua atividade sob a forma de firma individual, notadamente pela responsabilidade pessoal e ilimitada que tal figura acarreta aos seus titulares em relação às obrigações contraídas no desempenho da atividade econômica.

Seguindo esta linha de pensamento, Bárbara Neri Moreira, aduz que:

Há tempos a comunidade jurídica e empresarial brasileira solicitava a existência de uma limitação à responsabilidade patrimonial do empresário individual, bem como o fim das fraudes realizadas na constituição de sociedades, por meio da inclusão de familiares ou “laranjas”, com percentual acionário mínimo, para, na prática, a atividade ser exercida por somente um sócio.

Desta forma, procura-se reduzir o número de pessoas que figuram nas sociedades empresariais, mas que não atuam de forma participativa, ou seja, servem apenas para atuarem como “laranjas”, fato que contribui para o aumento dos números de fraudes em decorrência de manobras desleais e criminosas. Coadunando-se a isso, a autora acrescenta que:

Uma série de dificuldades está limitando a adesão a uma nova figura jurídica empresarial que está em vigor desde o início do ano para desburocratizar a vida dos empreendedores interessados em deixar de depender de sócios reais ou “laranjas” para tocar o próprio negócio.

Para o empresário que deseja atuar em estrita observância à legislação vigente, de forma profissional e que não está interessado em depender de um sócio, mesmo que este seja apenas para figurar no ato constitutivo, registrado na respectiva Junta Comercial do seu Estado, a EIRELI é uma boa opção para solucionar possíveis incômodos que venham a surgir, tendo em vista que o empresário individual terá total autonomia quando da tomada das decisões relativas à administração da empresa.

Ante ao exposto, percebe-se que a intenção do legislador brasileiro quando criou a figura da EIRELI foi dar maior simplicidade, reduzir a burocracia da EIRELI se comparada à administração de outros tipos de empresas, propiciar maior autonomia para o empresário - visto que não dependerá de outro sócio para a tomada das decisões e constituição da empresa - fornecer maior segurança ao patrimônio do empresário - tendo em vista, a sua responsabilidade limitada e por fim, incentivar a saída daqueles que estão na informalidade haja vista que poderão constituir a EIRELI e possuir várias vantagens no mundo dos negócios, entre elas, a fiscal e administrativa. 


II Exigências para a sua constituição.

Tendo como base a Lei Federal 12.441/2011, que alterou a lei 10.406/2002 (Código Civil), resultando assim na inclusão do inciso VI, no artigo 44 do CC para permitir a constituição de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI.

A inclusão do referido inciso ao CC conceitua a EIRELI como sendo uma pessoa jurídica de direito privado, assim como as associações, sociedades, fundações, organizações religiosas e partidos políticos. O artigo 45 do CC dispõe que:

Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Antes de iniciar suas atividades, o empresário individual de responsabilidade limitada deverá atender a dois requisitos básicos, sendo que não deverá possuir qualquer impedimento legal e ser maior de 18 anos (ou emancipado). No caso de titular casado, deverá haver a anuência do cônjuge, salvo no regime de separação absoluta.

Cumpridos tais requisitos, o empresário deverá registrar-se no órgão competente, que é a Junta Comercial da respectiva sede da empresa. O artigo 967 do CC determina que “é obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade” o artigo 968 complementa: “a inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha”:

I - O seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;

II – A firma, com a respectiva assinatura autografa;

III – O capital;

IV - O objeto e a sede da empresa;

Portanto, de acordo com o artigo supracitado, o requisito para a constituição da EIRELI depois de verificada a inexistência de impedimentos legais e comprovada a capacidade civil do empresário é a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, ou seja, na Junta Comercial do respectivo estado. Além disso, será necessária a averbação de todas as alterações que posteriormente possa passar o ato constitutivo.

Em relação ao objeto, a Junta Comercial do Maranhão – JUCEMA, em concordância com o Código Civil determina que:

Não poderá ser ilícito, impossível, indeterminado ou indeterminável, ou contrário aos bons costumes, à ordem pública ou à moral. O ato constitutivo deverá indicar com precisão e clareza as atividades a serem desenvolvidas pela empresa, sendo vedada a inserção de termos estrangeiros, exceto quando não houver termo correspondente em português ou já incorporado ao vernáculo nacional.

Estes são os elementos e requisitos mais básicos da EIRELI, visto que também são exigidos para grande parte dos demais tipos de empresa. A EIRELI, como se pode observar no artigo 980-A do CC, tem como exigência para a sua constituição a figura de uma única pessoa atuando como titular de cem por cento do capital social.

Além disso, o capital inicial da EIRELI deverá ser totalmente integralizado, ou seja, o capital poderá ser em dinheiro, em bens moveis ou imóveis, o que atualmente não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no país, tal capital social é dito integralizado pelo fato de o dinheiro (o valor) já existir ou quando formado por bens, sejam eles móveis ou imóveis, tais bens sejam suscetíveis de avaliação em dinheiro.

Segundo a Junta Comercial do Estado do Maranhão:

No caso de imóvel, ou direitos a ele relativo, o ato constitutivo, por instrumento público ou particular, deverá conter sua descrição, identificação, área, dados relativos à sua titulação, bem como o número de sua matrícula no Registro Imobiliário. Não é exigível a apresentação de laudo de avaliação para comprovação dos valores dos bens declarados na integralização de capital de EIRELI.

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É vedada sua constituição por pessoa jurídica, visto que a lei determina sua criação por pessoa natural, logo, entende-se que somente poderá ser constituída por pessoa física (apenas uma, diga-se de passagem).

O nome da empresa deverá ser constituído pela firma ou denominação social constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade mais a expressão EIRELI ao final, por exemplo, SEXSHOP taradão – EIRELI ou Isac V. Recreação – EIRELI.

É salutar informar que a Junta Comercial não registra o nome empresarial igual ou semelhante ao já existente, especialmente, se ambos forem do mesmo ramo de atividade, por exemplo, SEXICHOP taradão – EIRELI.

Ademais, a pessoa que constituí-la não poderá figurar em outra empresa deste tipo, entretanto poderá ser sócio de outro tipo empresarial, desde que não seja uma EIRELI.

Outro ponto de destaque é que a EIRELI tem como finalidade o desenvolvimento de atividades econômicas e, considerando-se que se trata de pessoa jurídica, pode-se concluir que também as atividades de produção ou circulação de bens ou de serviços podem ser objeto de exploração pela EIRELI.

Outra forma de se constituir um EIRELI está prevista no inciso IV, artigo 1.033 do CC que determina que “dissolve-se a sociedade quando ocorrer: a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias”. Coadunando-se a isso, o parágrafo único do artigo retro citado aduz que:

Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.

Sendo assim, tal alteração revela-se uma exceção à dissolução da sociedade decorrente da falta da pluralidade de sócios, permitindo ao sócio remanescente a transformação da sociedade para empresário individual ou empresa individual de responsabilidade limitada, resultando assim na possibilidade de se constituir uma EIRELI através do resultado da concentração de quotas de outra modalidade societária num único sócio - sendo que esta decisão deverá ser tomada num prazo de 180 dias - portanto, o sócio remanescente poderá optar pela adequação da empresa à modalidade da EIRELI, dando assim, surgimento a esta forma de empresa.

Ademais, de acordo com o artigo 980-A § 5º, do CC:

Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

O referido artigo é uma novidade introduzida ao CC, pois, percebe-se que o legislador brasileiro deu a possibilidade de a EIRELI ter receita decorrente da prestação de serviços de qualquer natureza relativos à remuneração de direitos patrimoniais, decorrentes de exploração de atividades ligadas à comercialização de direito autoral ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, desde que seja vinculado à atividade profissional, como por exemplo, receitas provenientes da venda de livros, obras de arte e utilização de imagem pessoal em propagandas.

Portanto, tais remunerações oriundas da cessão de direitos pelo titular da pessoa jurídica, poderão ser computadas como receita para a EIRELI através da cessão de direitos do empresário, desde que estas atividades sejam afins à atividade profissional, embora quando seus valores são considerados apenas projeções, estes não entram como capital integralizado, apenas é feita uma simulação da futura receita.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NASCIMENTO, Hélio Costa. O empresário individual de responsabilidade limitada - EIRELI: constituição, vantagens e desvantagens sob os aspectos fiscal, administrativo e formas de encerramento das atividades. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5303, 7 jan. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59699. Acesso em: 19 abr. 2024.

Mais informações

A criação deste tipo de figura empresarial na legislação brasileira teve como principais motivos a proteção ao empresário dando a ele a separação de seu patrimônio pessoal do patrimônio da sua empresa.

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