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Os pressupostos autorizadores da medida socioeducativa de internação

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Aprecia-se o cabimento da medida socioeducativa de internação, examinando seus requisitos, bem como o momento oportuno para a sua aplicação.

Resumo: O presente trabalho busca apreciar o cabimento da medida socioeducativa de internação, examinando sua aplicabilidade e requisitos, bem como o momento oportuno para a sua aplicação, com fundamento no ordenamento jurídico brasileiro.

Palavras-chave: Medidas socioeducativas. Internação. Estatuto da Criança e do Adolescente.


I - Introdução

A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, ordinariamente conhecida como ECA, disciplina as diversas modalidades de medidas socioeducativas que podem ser impostas aos adolescentes que praticam atos infracionais.

Será aplicada medida socioeducativa ao adolescente que praticar condutas típicas, antijurídicas e socialmente reprováveis, que coincidam no direito penal a crime ou contravenção penal, de acordo com o artigo 103 do citado Estatuto.

Conforme o artigo 112, existem seis medidas socioeducativas previstas no ECA. Dentre elas, a medida de internação que será objeto de estudo do presente trabalho.

II – Aplicação da medida socioeducativa de internação

É cediço que o ato infracional é consequência de muitas causas, dentre elas as seguintes causas sociais: desigualdade, pobreza, baixa escolaridade, saúde precária e ausência de perspectiva de trabalho. Porém, o presente artigo não tem o propósito de dar soluções para diminuir a delinquência juvenil, ou discutir a velha e repisada questão da redução da maioridade penal, ou ainda de saber se existe o caráter retributivo e de responsabilização penal na medida socioeducativa ou se tem esta cunho estritamente pedagógico. O que será analisado serão os pressupostos autorizadores da medida socioeducativa de internação.

Os adolescentes infratores poderão ser privados da sua liberdade de locomoção em flagrante de ato infracional ou por ordem da autoridade judiciária competente, conforme preceitua o artigo 106 do ECA, e internados provisoriamente, pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, segundo dispõe o seu artigo 108.

Além disso, o adolescente que praticar ato infracional fica sujeito às medidas socioeducativas, que estão previstas no mesmo Estatuto, a partir do artigo 112, que vão desde a advertência até a medida de internação, que restringe completamente a liberdade de locomoção do jovem infrator.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, § 3º, inciso V, determina que as medidas privativas de liberdade, quando aplicadas ao menor, devem obediência aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar da pessoa em desenvolvimento, de modo a sempre possibilitar a reintegração do menor ao convívio social, bem como à vida familiar.

Nessa senda, o artigo 121 do ECA conceitua a medida de internação como “medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”, sendo, portanto, a medida socioeducativa mais gravosa, uma vez que restringe totalmente a liberdade do adolescente que fica em um estabelecimento próprio, adequado e exclusivo para jovens, com separação por sexo, idade, compleição física e gravidade da infração.

Percebe-se que o legislador constituinte e o ordinário estabeleceram três princípios norteadores para a internação. O primeiro, o princípio da brevidade, determina que a medida deve ser imposta e cumprida em curto intervalo de tempo, apenas o necessário para que o adolescente pense acerca da gravidade de suas condutas e se ressocialize, tendo como prazo máximo de cumprimento três anos. O adolescente, então, deve ser avaliado durante o período em que estiver internado e a partir do momento em que a autoridade judiciária perceber um avanço na formação e no caráter do adolescente, a medida deve ser substituída por uma menos gravosa ou até mesmo encerrada.

O segundo princípio é o da excepcionalidade, o qual estabelece que a medida de internação seja algo excepcional cuja aplicação somente se dará quando caracterizada uma das hipóteses previstas no Estatuto e quando impossível ou inadequada qualquer outra medida, devendo ser aplicada, portanto, com extrema cautela.

O §2º do artigo 122, do Estatuto materializa o princípio da excepcionalidade da medida de internação, determinando que tal medida não será aplicada quando outra medida se mostrar adequada para a ressocialização do adolescente.

O terceiro princípio – do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento – tem como função proteger o adolescente, pois o objetivo da internação é ressocializá-lo. Dessa forma, o Estatuto elenca vários direitos ao adolescente que fica internado, tais como ser tratado com respeito e dignidade, permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável, corresponder-se com seus familiares e amigos, receber escolarização e profissionalização, e realizar atividades culturais, esportivas e de lazer.

O ECA dispõe, de maneira taxativa, em seu artigo 122, que a medida de internação só poderá ser aplicada quando: (i) tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; (ii) por reiteração no cometimento de outras infrações graves; (iii) por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

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Recentemente, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre o tema, concedendo a ordem em Habeas Corpus, por maioria de votos, para que ao paciente fosse fixada medida socioeducativa diversa da internação sobre o fundamento de que o ato de internação de menor infrator é excepcional, apenas cabível quando atendidos os requisitos do artigo 122 da Lei nº 8.069/1990, confira-se a ementa:

Estatuto da Criança e do Adolescente. Habeas Corpus Incidência da Súmula 691/STF. Ato infracional análogo ao tráfico de drogas. Medida de Internação. Ordem concedida de ofício. 1. Não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar questão de direito não apreciada definitivamente pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 691/STF). 2. A conduta praticada pelo paciente não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa. Ademais, não se comprovou o cometimento de outras infrações graves ou mesmo o descumprimento de medida anteriormente imposta. Interpretação do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, exclusivamente com relação ao paciente, para que seja fixada medida socioeducativa diversa da internação.

(HC 125016, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016)

Assim, se o caso em concreto não se encaixar em nenhuma das situações elencadas no citado artigo, não poderá em hipótese alguma ser aplicada a medida de internação, sob pena de se configurar flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

A primeira hipótese de cabimento da medida socioeducativa de internação é quando o ato infracional é praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, devendo-se buscar no Direito Penal quais são as infrações que se encaixam nessa situação.

No crime de tráfico de drogas, embora seja socialmente reprovável, o agente que o pratica não emprega grave ameaça ou violência. Foi o que levou o Superior Tribunal de Justiça a sumular sobre o tema, após enfrentar constantemente casos em que adolescentes que praticavam ato infracional análogo ao tráfico de drogas eram submetidos à medida de internação. Destarte, “o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente” (STJ, Súmula 492).

A segunda hipótese de cabimento é quando há a reiteração de infrações graves. Nessa situação, houve uma omissão do legislador, pois o ECA não determinou um número mínimo de atos infracionais graves para ensejar a internação do menor infrator.

Dessa maneira, caberá à autoridade judiciária analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente, a fim de melhor aplicar o direito ao caso em concreto. Para a doutrina, reiterar é repetir. “E, para repetir, basta uma vez, após já ter sido cometido a primeira” (NUCCI, 2014, p. 1312). Logo, para se considerar a ocorrência de reiteração no cometimento de ato infracional, é suficiente uma única passagem pelas Varas da Infância e Juventude, mas desde que indispensável a medida de internação.

A última hipótese de cabimento é quando há o descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. Aqui o jovem precisa descumprir uma medida anteriormente imposta repetidamente, sendo alertado para cumprir o que lhe fora ordenado pela autoridade judiciária, e de maneira proposital ou negligente. Na situação imposta pelo inciso III do artigo 122, o adolescente será internado por um prazo máximo de 3 (três) meses, porém antes de lhe ser aplicada a medida de internação será ouvido em juízo com direito à ampla defesa e ao contraditório, conforme previsão expressa do §1º do artigo 122, do ECA.

III - Conclusão

Conclui-se que a internação é medida socioeducativa extrema, que deve ser sempre a ultima ratio, por ser o meio mais gravoso de restrição à liberdade do adolescente infrator, sendo aplicada tão somente quando nenhum outro meio se mostrar adequado ao caso concreto e nas hipóteses taxativas do artigo 122 do ECA, a fim de se corroborar com o sistema jurídico adotado pela Lei nº 8.069/90, bem como pela Constituição Federal.

É urgente que os operadores do Direito respeitem o princípio da proteção integral do menor inimputável e que apliquem a medida socioeducativa de internação como estabelecido no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que os adolescentes infratores são sujeitos de direitos.


REFERÊNCIAS

LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2015.

NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

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Sobre o autor
Felipe Fernandes Valente Júnior

Inspetor de Polícia Civil. Bacharelado em Direito (2011) - Faculdade Christus. Pós-graduado em Direito Constitucional (2018) - UniNassau.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JÚNIOR, Felipe Fernandes Valente. Os pressupostos autorizadores da medida socioeducativa de internação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5273, 8 dez. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61062. Acesso em: 26 abr. 2024.

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