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Da possibilidade de extensão dos prêmios da colaboração às ações de improbidade administrativa

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O artigo trabalha a possibilidade de extensão dos prêmios ofertados ao colaborador, na instância criminal, também para a esfera cível-administrativa, ainda que inexista acordo expresso nesta última.

 

O instituto da colaboração premiada tem ocupado a pauta do dia. Muito se tem visto, dito e escrito sobre o tema. Não obstante, muito ainda há de ser “visto, dito e escrito” sobre ele. A razão é simples: a Lei 12.850/2013, que o regulamentou, é nova, e as implicações causadas no ordenamento jurídico brasileiro, complexas e constantes.

Não obstante as inúmeras controvérsias que o predito diploma normativo tem causado, discorrer-se-á, nesta oportunidade, sobre a possibilidade[4] de, uma vez celebrado o acordo no campo penal, preenchidos os requisitos e alcançados os resultados, projetar-se as benesses estatais à esfera cível-administrativa, ainda que sem a formalização de acordo específico no campo da improbidade.

Destarte, o ponto nevrálgico do presente artigo é esclarecer se: nos crimes que, a um só tempo, por sua própria natureza, possuem o condão de gerar, além da criminal, a responsabilização cível por improbidade administrativa, é possível, existindo acordo de colaboração premiada na seara criminal, transportar-se os prêmios legais também à instância cível-administrativa.

A iniciar o enfrentamento do tema, pode-se antecipar que a resposta logicamente deve ser positiva. Assim, conforme se demonstrará doravante, afigura-se perfeitamente possível a projeção/extensão dos prêmios legais também à instância cível-administrativa.

Com efeito, não há dúvidas que a colaboração premiada, tal como as interceptações telefônicas, pode ser explorada enquanto prova para objetivos não penais, desde que, é claro, correlata ao crime que a ensejou.

Nesse sentido, Marcos Paulo Dutra, por analogia, preleciona que os

Tribunais superiores assentaram que a interceptação telefônica, originariamente, só pode ser efetivada para fins penais, ex vi do art. 5º, XII, da Constituição; porém, uma vez ultimada, as transcrições das gravações podem ser exploradas enquanto prova emprestada para objetivos não penais, desde que correlatos ao crime que ensejou a interceptação.[5]-[6]

A razão de ser desse posicionamento reside no fato de o Estado já ter tido acesso à intimidade e à vida privada do acusado. Nessa ótica, uma vez “violados” referidos direitos, não haveria justificativa (plausível) para se descartar a utilização do material probatório nas outras esferas de responsabilização, quando, evidentemente, correlatas ao evento delituoso ensejador da medida.  

Nessa ordem de ideias, por consectário, argumenta Marcos Paulo Dutra

“Se assim ocorre no tocante à interceptação telefônica, disciplinada inteiramente na Constituição Federal, idêntico raciocínio alcança a colaboração premiada e as provas dela derivadas, cujo delineamento é infraconstitucional”.[7]

A valer tal fundamentação, tem-se por decorrência lógica que, celebrado o pacto premial e produzidas as provas mencionadas no acordo (regra de corroboração), nada obsta o compartilhamento do material probatório, bem assim a extensão das benesses concedidas no bojo da demanda criminal, para as demais instâncias do Direito.

Assim se argumenta, na medida em que não faria sentido lógico o Estado se valer das provas produzidas no “acordo penal” para o âmbito da ação de improbidade, e os benefícios serem aplicados apenas na seara penal, ainda que decorrentes da mesma circunstância fática e dos mesmos eventos narrados como ilícitos nas tratativas de acordo de colaboração, sob pena de o Estado aproveitar-se de sua própria “torpeza”.

Note-se que tal possibilidade decorre seguramente de interpretação sistemática[8], haja vista que, se as provas oriundas da delação servem, na improbidade, para condenar os delatados, por que não podem valer para, por exemplo, subsidiar o perdão a ser concedido ao colaborador?

Ademais, impõe-se destacar, à guisa de exemplo, que, na esfera criminal, a sentença concessiva de perdão judicial, segundo o enunciado sumulado nº 18, do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse contexto, parece sensato e coerente o raciocínio de que, não subsistindo quaisquer efeitos no campo penal, “que é o mais” (a maiore), não poderia haver qualquer sanção na seara cível-administrativa, que é o “menos” (ad minus) – quando a ação dispuser sobre os mesmos fatos pelos quais o colaborador foi premiado. 

Em reforço ao posicionamento ora defendido, Paulo Marcos Dutra destaca, quanto às provas produzidas por meio e a partir de colaboração premiada, que “nada impede que o acervo probatório carreado seja compartilhado para fins não penais, desde que correlatos – ação civil pública, ação de improbidade administrativa, procedimento administrativo disciplinar, etc.”.[9]

Com efeito, utilizadas, no âmbito cível-administrativo, as provas oriundas da colaboração premiada (produzidas na seara criminal), respeitável parcela da doutrina brasileira sustenta ser plenamente possível a extensão dos prêmios legais ao colaborador, vez que se trata, em relação a ele, de analogia “in bonam partem”; o que acaba por potencializar a própria recomposição do erário. Encampam a tese de extensão premial, v.g., Vladimir Aras[10], Nicolao Dino[11], Cleber Masson e Vinicius Marçal[12].

Consigne-se, outrossim, que a possibilidade de projeção dos efeitos da colaboração premida às ações de improbidade administrativa, de acordo com João Paulo Hecker da Silva.[13]

Em reforço à tese ora sustentada, cita-se paradigmático precedente, do Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região, de relatoria do Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, no qual restou assetado que:

O art. 17, § 1º, da Lei 8.429/92 veda a "transação, acordo ou conciliação" nas ações de improbidade administrativa. Se em 1992, época da publicação da Lei, essa vedação até se justificava tendo em vista que estávamos engatinhando na matéria de combate aos atos ímprobos, hoje, em 2015, tal dispositivo deve ser interpretado de maneira temperada.

Isso porque, se o sistema jurídico permite acordos com colaboradores no campo penal, possibilitando a diminuição da pena ou até mesmo o perdão judicial em alguns casos, não haveria motivos pelos quais proibir que o titular da ação de improbidade administrativo, no caso, o MPF pleiteie a aplicação de recurso semelhante na esfera cível. Cabe lembrar que o artigo 12, parágrafo único, da Lei 8.249/92 admite uma espécie de dosimetria da pena para fins de improbidade administrativa, sobretudo levando em conta as questões patrimoniais.

Portanto, os acordos firmados entre os réus e o MPF devem ser levados em consideração nesta ação de improbidade administrativa.[15]

Portanto, levando-se em consideração a tese ora sustentada, segundo a qual o acordo de colaboração premiada celebrado na instância criminal tem o condão de projetar-se às ações de improbidade administrativa, deve-se aplicar, em consonância com Vinicius Gomes de Vasconcellos, o entendimento de que, “cumpridas suas cláusulas e realizada a efetiva colaboração, o julgador deverá conceder o benefício máximo consentido pelas partes, ou seja, o magistrado fica vinculado ao acordo no momento do sentenciamento”.[16]

Nesse panorama, como esposado à exaustão, quando se tratarem dos mesmos fatos que originaram, na esfera criminal, o acordo de colaboração premiada, dever-se-ão “estender/projetar”, proporcionalmente, os prêmios lá pactuados à ação cível-administrativa, independentemente de acordo expresso.

Na linha do supracitado precedente fixado no bojo Agravo de Instrumento nº 5001689-83.2016.404.0000, concedido o perdão na esfera penal, é possível reconhecer-se, no campo cível, a prática do ato ímprobo (sentença declaratória), sem, contudo, sancionar o colaborador, vez que já beneficiado legalmente.

Isso porque

(...) não há obrigação no ordenamento jurídico, sobretudo em virtude do parágrafo único do artigo 4º do CPC, de que em casos de lesão a direitos haja sempre o pedido de reparação. Pode haver apenas o pedido de declaração de violação desses direitos. No caso em concreto, pode haver apenas o pedido de declaração que determinados atos foram de improbidade, sem que haja pretensão de reparação judicial de tais atos (mesmo porque já foram alvo de acordo).”[17]

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Destarte, resta concluir que, uma vez utilizados, na esfera cível-administrativa, os elementos probatórios angariados por intermédio de colaboração premiada levada a efeito em sede criminal, deve o julgador extrapenal, nos moldes do pactuado entre Ministério Público e colaborador, aplicar as benesses legais estipuladas, independente de acordo específico no âmbito da improbidade administrativa, que deverá, em caso de condenação, possuir apenas os efeitos declaratórios, até porque o acordo no âmbito penal já pressupôs a reparação dos danos.


Notas

[4] Far-se-á, portanto, uma análise da possibilidade de extensão dos prêmios da colaboração premiada a partir de uma visão prática, em consonância com o que vem sendo delineado pelos tribunais brasileiros. 

[5] SANTOS, Marcos Paulo Dutra. Colaboração (delação) premiada. Salvador: JusPODIVM. 2016. 166.

[6] Nesse sentido: Superior Tribunal de Justiça, MS nº 11.766/DF, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. em 26/08/2015.

[7] Ibidem.

[8] A interpretação sistemática, por sua vez, analisa normas jurídicas entre si. Pressupondo que o ordenamento é um todo unitário, sem incompatibilidades, permite escolher o significado da norma que seja coerente com o conjunto. Principalmente devem ser evitadas as contradições com normas superiores e com os princípios gerais do direito. Disponível em: http://introducaoaodireito.info/wp/?p=615.

[9] Ibidem.

[10] ARAS, Vladimir. Acordos de delação premiada e acordos de leniência. Disponível em: https://blogdovladirmir.wordpress.com.

[11] DINO, Nicolao. A colaboração Premiada na Improbidade Administrativa: Possibilidade e Repercussão Probatória. In: A prova no enfrentamento à macrocriminalidade. Salvador; JusPODIVM, 2015. p. 455-459.

[12] MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinicius. Crime Organizado. São Paulo: Método, 2015. p. 152-155.

[13] SILVA, João Paulo Hecker da. A delação premiada e seus efeitos na ação de improbidade administrativa. Disponível em: http://fatoenoticia.com.br/delacao-premiada-e-seus-efeitos-na-acao-de-improbidade-administrativa/

[14] Ibidem.

[15] TRF-4 - AG: 50016898320164040000 5001689-83.2016.404.0000, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 21/01/2016, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 28/01/2016

[16] VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Colaboração Premiada No Processo Penal. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2017. p. 100.

[17] TRF-4 - AG: 50016898320164040000 5001689-83.2016.404.0000, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 21/01/2016, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 28/01/2016.

 

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Sobre os autores
Valber Melo

advogado, especialista em direito penal e processual penal, direito público e ciências criminais. Doutorando em Direito pela Universidade Museo Social Argentino, Professor titular de Direito Processual Penal e Direito Penal da UNIC- Universidade de Cuiabá; do ESUD – Escola Superior de Direito de Mato Grosso, Professor de direito penal e processo penal do curso de pós-graduação do IDP - Instituto de Direito público, Professor de Direito Penal e Processual do Curso Preparatório Damásio de Jesus e da ESA- Escola Superior de Advocacia. Membro da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da OAB/MT e da Comissão de Direito Constitucional. Membro da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas.

Filipe Maia Broeto Nunes

Advogado Criminalista e professor de Direito Penal e Processo Penal, em nível de graduação e pós-graduação. Professor Convidado da Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal da PUC-Campinas. Mestre em Direito Penal (sobresaliente) com dupla titulação pela Escuela de Postgrado de Ciencias del Derecho/ESP e pela Universidad Católica de Cuyo – DQ/ARG. Mestrando em Direito Penal Econômico pela Faculdade de Direito da Universidade Internacional de La Rioja – UNIR/ESP e em Direito Penal Econômico e da Empresa pela pela Faculdade de Direito da Universidade Carlos III de Madrid - UC3M/ESP. Especialista em Direito Penal Econômico pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC/MG e também Especialista em Direito Penal Econômico pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC/PT-IBCCRIM. Especialista em Ciências Penais pela Universidade Cândido Mendes - UCAM, em Processo Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC/PT-IBCCRIM, em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes - UCAM e em Compliance Corporativo pelo Instituto de Direito Peruano e Internacional – IDEPEI e Plan A – Kanzlei für Strafrecht, Alemanha (Curso reconhecido pela World Compliance Association). Foi aluno do curso “crime doesn't pay: blanqueo, enriquecimiento ilícito y decomiso”, da Faculdade de Direito da Universidade de Salamanca – USAL/ ESP, e do Módulo Internacional de "Temas Avançados de Direito Público e Privado", da Universidade de Santiago de Compostela USC/ESP. Membro da Câmara de Desagravo do Tribunal de Defesa das Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso - OAB/MT; Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM; do Instituto Brasileiro de Direito Penal Econômico - IBDPE; do Instituto de Ciências Penais - ICP; da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da OAB/MT; Membro efetivo do Instituto dos Advogados Mato-grossenses - IAMAT e Diretor da Comissão de Estudos Jurídicos da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – Abracrim. Autor de livros e artigos jurídicos, no Brasil e no exterior. E-mail: [email protected].

Cristiano Imhof

Cristiano Imhof, advogado, palestrante e parecerista. É autor de diversos livros jurídicos e do blog “Novo Código de Processo Civil – Comentado e Anotado”.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO, Valber ; NUNES, Filipe Maia Broeto et al. Da possibilidade de extensão dos prêmios da colaboração às ações de improbidade administrativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5483, 6 jul. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61741. Acesso em: 19 abr. 2024.

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