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A participação do administrado no processo administrativo

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25/01/2005 às 00:00
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CONCLUSão

A evolução histórica da sociedade brasileira, desde seus primórdios coloniais até a presente república federativa e presidencialista, que implanta um estado democrático de direito, vem construindo uma democracia participativa, onde os cidadãos e as instituições com poder de representação têm dado sua parcela de contribuição.

Parcela ainda tímida, já que os resquícios do coronelismo e do militarismo deixaram marcas indeléveis de autoritarismo e afastamento do administrado dos assuntos do Estado, que somente com muito esforço e ideal democrático serão apagadas.

A participação do administrado no processo administrativo ainda é algo novo, que não está muito arraigado à cultura brasileira, esmorecendo por vezes diante de uma apatia causada pelo desinteresse pelas causas sociais.

Nosso trabalho, despretensioso como se propõe a ser, direcionado àqueles que almejam se iniciar nos mecanismos de participação popular, vem lançar uma semente que esperamos seja fértil, no que diz respeito ao processo administrativo e a participação do administrado.

A legislação vigente produzida pelo poder público, tem se esforçado no intuito de incluir o cidadão no contexto das decisões político-administrativas.

O texto constitucional vigente, logo em seu art. 1º, inciso II e o parágrafo único, lança os fundamentos da participação cidadã no estado democrático de direito, ao discorrer:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

II – a cidadania

Parágrafo único. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Ora, se todo poder emana do povo que o exerce através de representante ou diretamente, nada mais lógico e salutar do que o povo se preocupar mais com os destinos dados ao seu bairro, sua cidade, seu estado, e até mesmo seu país, através dos mecanismos de intervenção na Administração Pública e nos processos administrativos.

Os legisladores não têm poupado esforços em produzir leis que contemplam a participação cidadã, contudo, a cultura popular não avança com a mesma velocidade, faltando, ainda, divulgação de tais direitos ao administrado, haja vista que a exegese legislativa está concentrada nas mãos dos políticos, juristas e de uma parcela mais culta da população.

Faltam, ainda, iniciativas tais como cartilhas, palestras, programas de mídia escrita falada e televisiva que venham a esclarecer a participação cidadã em linguagem mais acessível aos administrados.

Esperamos que o presente trabalho venha oferecer contribuição no sentido de esclarecer um pouco sobre a necessária participação popular no processo administrativo brasileiro, como forma de inclusão social e política.


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Sobre o autor
Ocimar Barros de Oliveira

Advogado, assessor jurídico da Pró- reitoria de extensão , cultura e assuntos estudantis da UFU, graduado em Educação Física pela UFU- Universidade federal de Uberlândia, especialização em Direito do Estado pela UFU.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Ocimar Barros. A participação do administrado no processo administrativo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 567, 25 jan. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6217. Acesso em: 18 abr. 2024.

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