CONCLUSão
A evolução histórica da sociedade brasileira, desde seus primórdios coloniais até a presente república federativa e presidencialista, que implanta um estado democrático de direito, vem construindo uma democracia participativa, onde os cidadãos e as instituições com poder de representação têm dado sua parcela de contribuição.
Parcela ainda tímida, já que os resquícios do coronelismo e do militarismo deixaram marcas indeléveis de autoritarismo e afastamento do administrado dos assuntos do Estado, que somente com muito esforço e ideal democrático serão apagadas.
A participação do administrado no processo administrativo ainda é algo novo, que não está muito arraigado à cultura brasileira, esmorecendo por vezes diante de uma apatia causada pelo desinteresse pelas causas sociais.
Nosso trabalho, despretensioso como se propõe a ser, direcionado àqueles que almejam se iniciar nos mecanismos de participação popular, vem lançar uma semente que esperamos seja fértil, no que diz respeito ao processo administrativo e a participação do administrado.
A legislação vigente produzida pelo poder público, tem se esforçado no intuito de incluir o cidadão no contexto das decisões político-administrativas.
O texto constitucional vigente, logo em seu art. 1º, inciso II e o parágrafo único, lança os fundamentos da participação cidadã no estado democrático de direito, ao discorrer:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
II – a cidadania
Parágrafo único. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Ora, se todo poder emana do povo que o exerce através de representante ou diretamente, nada mais lógico e salutar do que o povo se preocupar mais com os destinos dados ao seu bairro, sua cidade, seu estado, e até mesmo seu país, através dos mecanismos de intervenção na Administração Pública e nos processos administrativos.
Os legisladores não têm poupado esforços em produzir leis que contemplam a participação cidadã, contudo, a cultura popular não avança com a mesma velocidade, faltando, ainda, divulgação de tais direitos ao administrado, haja vista que a exegese legislativa está concentrada nas mãos dos políticos, juristas e de uma parcela mais culta da população.
Faltam, ainda, iniciativas tais como cartilhas, palestras, programas de mídia escrita falada e televisiva que venham a esclarecer a participação cidadã em linguagem mais acessível aos administrados.
Esperamos que o presente trabalho venha oferecer contribuição no sentido de esclarecer um pouco sobre a necessária participação popular no processo administrativo brasileiro, como forma de inclusão social e política.
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